Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 —
Luxemburgo/Comissão
(Processo T‑109/10)
«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»
1. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Incumprimento de um prazo fixado pelo legislador da União — Conhecimento oficioso pelo juiz
(Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)
(cf. n.os 65, 67)
2. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio do contraditório — Observância no âmbito de um processo jurisdicional — Alcance
(cf. n.o 66)
3. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Entrada em vigor imediata
(Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)
(cf. n.o 73)
Objeto
Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), na parte em que se aplica ao Grão‑Ducado do Luxemburgo. |
Dispositivo
1) | | A Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), é anulada na medida em que se aplica ao Grão‑Ducado do Luxemburgo. |
2) | | A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo. |
3) | | O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |