Language of document : ECLI:EU:T:1998:118

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

9 de Junho de 1998 (1)

«Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros — Regulamento (CEE) n.° 1697/79 — Regulamento (CEE) n.° 2454/93»

Nos processos apensos T-10/97 e T-11/97,

Unifrigo Gadus Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles (Itália),

e

CPL Imperial 2 SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pescara (Itália), representadas por Giuseppe Celona, advogado no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Margue, 20, Rue Philippe II,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Fernando Castillo de la Torre e Paolo Stacanelli, e em seguida apenas por P. Stacanelli, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão C(96) 2780 def, de 8 de Outubro de 1996, que ordena a cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, e um pedido de indemnização do prejuízo pretensamente sofrido pelas recorrentes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët, e A. Potocki, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem dos recursos e tramitação do processo

1.
    As recorrentes são sociedades que desenvolvem a sua actividade no sector da comercialização de produtos da pesca.

2.
    Em 1990 e 1991 importaram da Noruega lotes de bacalhau. As importações foram efectuadas através de certificados EUR 1 que comprovam a origem norueguesa dos produtos. Consequentemente, beneficiaram do regime pautal preferencial aplicável a esse tipo de produtos, no quadro dos contingentes pautais comunitários previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 3692/89 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o bacalhau e peixes da espécie Boreogadus saída, secos, salgados ou em salmoura, originários da Noruega (1990) (JO L 362, p. 3) e pelo Regulamento (CEE) n.° 3523/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários de certos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) (JO L 343, p. 4).

3.
    No decurso do ano de 1993, a administração aduaneira norueguesa informou espontaneamente as autoridades italianas que, segundo o que apurara, o exportador não podia provar a origem norueguesa dos produtos.

4.
    Em 4 de Agosto e 23 de Novembro de 1993, o serviço das alfândegas de Verona notificou à CPL Imperial 2 Spa (a seguir «CPL Imperial 2») e à Unifrigo Gadus

Srl (a seguir «Unifrigo Gadus») a sua decisão de proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.

5.
    Invocando a sua boa fé, a sociedade Cpl Imperial 2, por intermédio de um despachante aduaneiro actuando em sua representação, requereu às autoridades italianas, por carta de 3 de Dezembro de 1993, que não procedessem à cobrança a posteriori dos direitos de importação. Explicou que os direitos não tinham sido cobrados em razão de um erro das autoridades competentes, que um operador de boa fé não podia razoavelmente detectar. Além disso, pediu às autoridades italianas para submeterem a questão à Comissão. A sociedade Unifrigo Gadus indica ter procedido do mesmo modo.

6.
    Através do respectivo representante, as recorrentes confirmaram às autoridades italianas, em 30 de Janeiro de 1996, ter tomado conhecimento do processo que estas se preparavam para transmitir à Comissão e não ter comentários a fazer a tal propósito.

7.
    Por carta de 6 de Fevereiro de 1996, recebida em 12 de Abril do mesmo ano, as autoridades italianas enviaram à Comissão o processo relativo ao pedido das recorrentes e de uma terceira empresa, que não é parte nos presentes processos. Pediram à Comissão que determinasse se, no presente caso, se justificava não proceder à cobrança dos direitos de importação, no montante total de 148 890 000 LIT, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) (a seguir «Regulamento n.° 1697/79»).

8.
    Este pedido foi analisado no âmbito do procedimento descrito nos artigo 871.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 2454/93»).

9.
    A Comissão consultou os peritos que representam os Estados-Membros, no decurso da reunião do comité do Código Aduaneiro de 3 de Junho de 1996. Em 8 de Outubro de 1996, adoptou a Decisão C(96) 2780 def (a seguir «decisão»), cujo artigo 1.° tem a seguinte redacção: «os direitos de importação no montante de 148 890 000 LIT, que são objecto do pedido da Itália de 2 de Fevereiro de 1996 devem ser cobrados».

10.
    Na sequência da Decisão, cada uma das recorrente recebeu da direcção das alfândegas uma carta, datada de 22 de Novembro de 1996, contendo uma cópia da Decisão e reclamando o pagamento dos direitos aduaneiros, no montante de

31 200 000 LIT à Unifrigo Gadus e de 95 010 000 LIT à Cpl Imperial 2, acrescidos de juros de mora. O montante reclamado à Cpl Imperial 2 inclui o montante dos direitos aduaneiros correspondente ao boletim aduaneiro 7338 F.

11.
    Nestas circunstâncias, por petições registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Janeiro de 1997, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.

12.
    Por despacho do presidente da Terceira Secção de 9 de Fevereiro de 1998, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo, os processos T-10/97 e T-11/97 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

13.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo, as recorrentes foram convidadas a apresentar determinados documentos, o que fizeram por carta de 23 de Janeiro de 1998.

14.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 3 de Março de 1998.

Pedidos das partes

15.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar os recursos admissíveis;

—    anular a Decisão;

—    a título subsidiário, declarar que a Decisão não tem efeito sobre o direito das recorrentes a que o direito aduaneiro em causa não seja cobrado a posteriori;

—    a título mais subsidiário, condenar a Comissão a restituir às recorrentes a totalidade do montante que foram obrigadas a pagar como direito a posteriori, penalidades e encargos acessórios;

—    em todo o caso, anular a Decisão na parte referente aos juros;

—    condenar a recorrida nas despesas.

16.
    No processo T-11/97, a recorrente Cpl Imperial 2 conclui igualmente pedindo que o Tribunal se digne:

—    a título subsidiário, anular a Decisão na parte em que impõe a cobrança a posteriori do montante dos direitos aduaneiros correspondente ao boletim aduaneiro 7338 F.

17.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento aos recursos;

—    condenar as recorrentes nas despesas.

Pedido de anulação da Decisão

18.
    A título preliminar, importa sublinhar que, segundo jurisprudência assente, se entende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que apenas visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, CT Controlo (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873, n.° 22).

19.
    Nestas condições, há que concluir, e isto não é contestado pelas partes, que as regras aplicáveis ao processo na Comissão são as contidas no Regulamento n.° 2454/93, e que as regras substantivas aplicáveis aos factos do presente processo são as resultantes do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

20.
    Em apoio dos pedidos de anulação, as recorrentes invocaram, em substância, cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, baseado na incompetência da Comissão

21.
    As recorrentes sublinham que, nos termos do artigo 873.° do Regulamento n.° 2454/93, a Comissão tem o poder absoluto de decidir se há que registar a liquidação a posteriori dos direitos, mesmo que as autoridades aduaneiras nacionais considerem que estão reunidas as condições previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) (ou, anteriormente, artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79). No entender das recorrentes, esta disposição é contrária aos princípios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos dos quais quando as condições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), estão preenchidas, o importador tem direito a que não se proceda à cobrança a posteriori. Consequentemente, a Comissão não tinha o poder de adoptar a Decisão.

22.
    A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que o fundamento é inadmissível, uma vez que as recorrentes, na sua qualidade de pessoas colectivas, não são directa e individualmente afectadas pelo Regulamento n.° 2454/93.

23.
    Alega, em seguida, que, contrariamente às afirmações das recorrentes, os artigos 871.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93 não lhe permitem negar ao sujeito passivo o direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros quando as condições estão preenchidas.

Apreciação do Tribunal

24.
    O fundamento só poderia ser inadmissível, como é alegado, se as recorrentes pedissem a anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado, de disposições do Regulamento n.° 2454/93. Não é, porém, o que acontece. Como as recorrentes confirmaram na réplica, o seu fundamento deve antes ser entendido como um pedido de interpretação destas disposições conforme aos princípios do direito comunitário.

25.
    Nestas condições, a alegada inadmissibilidade do fundamento deve ser rejeitada.

26.
    Quanto ao mérito, não é contestado que, quando as condições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 estão reunidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n.° 12, de 4 de Maio de 1993, Weis, C-292/91, Colect., p. I-2219, n.° 15, e de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n.° 84).

27.
    Por outro lado, o artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe: «Exceptuando os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.°.» O artigo 873.° do mesmo regulamento dispõe: «(...) a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.»

28.
    Os artigos 871.° e 873.° do Regulamento n.° 2454/93 conferem assim à Comissão um poder de decisão, designadamente nos casos em que as autoridades competentes consideram que as condições da não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros estão preenchidas.

29.
    Este poder de decisão tem como finalidade garantir a aplicação uniforme do direito comunitário (ver, no que respeita à disposição aplicável antes da entrada em vigor do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n.° 13, Mecanarte, já referido, n.° 33 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 80).

30.
    Ora, o mecanismo de transmissão do processo à Comissão ficaria destituído de sentido se esta fosse obrigada a seguir o parecer emitido pelas autoridades aduaneiras no pedido que lhe enviam.

31.
    No entanto, tal poder decisório não permite à Comissão ignorar o direito do sujeito passivo a que não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros quando, no termo da sua apreciação, conclui que as condições para que a empresa beneficie dessa não cobrança estão preenchidas.

32.
    Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 871.° a 874.° do Regulamento n.° 2454/93

Argumentos das partes

33.
    As recorrentes recordam, na primeira parte deste fundamento, que o artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe que a Comissão pode e, consequentemente, deve, solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares «quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado».

34.
    Assim, a Comissão não se podia basear unicamente nas informações das autoridades norueguesas que punham em causa a validade dos certificados de origem, quando se sabe que o próprio Supremo Tribunal norueguês, o Høyesterett, tinha contestado esta conclusão, num acórdão de 2 de Abril de 1993, muito antes da adopção da Decisão. Ao não proceder a uma apreciação complementar, a Comissão não decidiu com pleno conhecimento de causa.

35.
    Na segunda parte deste fundamento, as recorrentes defendem que, tendo em conta os prazos imperativos previstos nos artigos 871.° a 874.° do Regulamento n.° 2454/93, a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não podia ser ordenada. Efectivamente, no caso vertente, as importações ocorreram em 1990 e 1991 e as recorrentes pediram às autoridades nacionais italianas que recorresse à Comissão em Dezembro de 1993; no entanto, a Decisão só foi adoptada em 8 de Outubro de 1996 e transmitida às recorrentes em 22 de Novembro de 1996.

36.
    A Comissão objecta que agiu em conformidade com as regras enunciadas nos artigos 871.° a 874.° do Regulamento n.° 2454/93 (nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C-12/92, Colect., p. I-6381, e Faroe Seafood e o., já referido, n.os 16 e 63; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94, Colect., p. II-2841, n.os 30 a 36).

Apreciação do Tribunal

37.
    No que respeita à primeira parte deste fundamento, importa recordar que, nos termos do artigo 871.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, «o processo enviado à Comissão [pelas autoridades aduaneiras] deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado». O terceiro parágrafo do mesmo artigo dispõe: «Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.»

38.
    No caso vertente, as autoridades norueguesas deram conta às suas homólogas italianas da incapacidade em que se encontrava o exportador de provar a origem norueguesa dos produtos. Ora, quando um controlo a posteriori não permita confirmar a origem da mercadoria indicada no certificado EUR 1, deve concluir-se que a sua origem é desconhecida e que, assim, o certificado EUR 1 e a tarifa preferencial foram erradamente concedidos. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação devem então, em princípio, proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros que não foram cobrados no momento da importação (acórdãos Huygen e o., já referido, n.° 17 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 16).

39.
    Após as autoridades norueguesas terem informado as autoridades italianas de que o exportador não podia provar a origem norueguesa dos produtos em causa, nem as autoridades nem as recorrentes contestaram esta conclusão.

40.
    Em especial, embora as recorrentes tenham invocado a sua boa fé, em contrapartida não puseram em causa, na correspondência que trocaram com as autoridades italianas, as informações das autoridades norueguesas. O representante das recorrentes, por carta de 30 de Janeiro de 1996, afirmou, de resto, que nada tinha a acrescentar ao processo transmitido à Comissão pelas autoridades italianas.

41.
    Nestas condições, a Comissão podia considerar que o processo que lhe foi transmitido estava completo e que não tinha que proceder a pedidos de informação complementares.

42.
    Ad abundantiam, é útil sublinhar que o único elemento que não figurava no processo transmitido à Comissão, e que as recorrentes invocam, era o acórdão do Høyesterett de 2 de Abril de 1993. Ora, nesse acórdão estavam em causa duas pessoas acusadas da prática de um crime de falsificação de certificados sanitários relativos a produtos de peixe exportados para diferentes países. Como sublinha a Comissão, o Høyesterett apenas se pronunciou sobre esta questão e não concluiu que os produtos em causa eram originários da Noruega.

43.
    Quanto à segunda parte do fundamento, cabe que, nos termos do artigo 871.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, «a Comissão acusará de imediato

a recepção d(o) processo [enviado pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro] ao Estado-Membro em causa». O artigo 872.°, primeiro parágrafo, deste mesmo regulamento dispõe: «Nos 15 dias subsequentes à data de recepção do processo referido no primeiro parágrafo do artigo 871.°, a Comissão transmitirá cópia do mesmo aos Estados-Membros.» Por seu turno, o artigo 873.°, segundo parágrafo, primeira frase, enuncia que a decisão «deve ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no primeiro parágrafo do artigo 871». Finalmente, em conformidade com o artigo 874.°, primeiro parágrafo, «A notificação da decisão referida no artigo 873.° deve ser feita ao Estado-Membro em causa no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo».

44.
    No caso vertente, as recorrentes não invocam nenhum elemento susceptível de provar que estas disposições foram violadas. Assim, nem o prazo que decorre entre a data das importações e a data da decisão da Comissão, nem o que medeia entre a data em que as empresas pedem às respectivas autoridades nacionais para recorrer à Comissão e a data em que estas o fazem efectivamente são regulados pelas citadas disposições. Por conseguinte, não têm nenhum influência no respeito pela Comissão dos prazos nelas previstos.

45.
    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Terceiro e quarto fundamentos, baseados na violação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 e do princípio geral da confiança legítima

Argumentos das partes

46.
    As recorrentes sustentam que um direito aduaneiro só pode ser cobrado a posteriori quando o importador tivesse a obrigação de concluir ter beneficiado de um erro ou de uma desatenção da alfândega (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1983, Schoellershammer/Comissão, 232/82, Recueil, p. 4219, n.° 7, de 15 de Maio de 1986, Oryzomyli Kavallas e o./Comissão, 160/84, Colect., p. 1633, n.° 21, e de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n.os 45 e 46).

47.
    Assim, quando, como acontece no presente caso, a empresa importadora não podia suspeitar da falsificação dos certificados de origem pela empresa exportadora, não poderia haver cobrança a posteriori (acórdãos Deutsche Fernsprecher, já referido, n.° 17, e Hewlett Packard France, já referido, n.° 28; acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n.os 40 a 48).

48.
    Além disso, a Comissão considerou erradamente na Decisão que a eventual invalidade de certificados EUR 1 deve ser encarada como um risco comercial.

49.
    As recorrentes concluem que, uma vez que não podiam detectar o erro cometido, impor a posteriori a cobrança dos direitos aduaneiros é contrário ao princípio da confiança legítima. Recordam, a este propósito, que, segundo a jurisprudência, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 constitui a expressão de uma cláusula geral de equidade.

50.
    A Comissão defende que uma das três condições cumulativas enunciadas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, conforme interpretado pela jurisprudência, ou seja, o facto de os direitos não terem sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, não estava preenchida no presente caso (designadamente acórdãos Mecanarte e Faroe Seafood e o., já referidos).

51.
    Além disso, numa situação como a do caso vertente, o contribuinte não pode invocar a confiança legítima (designadamente acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763 e acórdãos Mecanarte e Faroe Seafood e o., já referidos).

52.
    A Comissão conclui que o contribuinte deve assumir o risco comercial que resulta de uma declaração de origem injustificada por parte do exportador (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, Acampora, 827/79, Recueil, p. 3731, n.° 8 e SEIM, já referido, n.° 45), risco contra o qual se deve precaver(acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 114).

Apreciação do Tribunal

53.
    O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 dispõe: «As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.»

54.
    Segundo jurisprudência assente, os requisitos deste artigo são cumulativos (designadamente, acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 12 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 83).

55.
    O primeiro destes requisitos é a existência de um erro das próprias autoridades competentes.

56.
    Não é contestado que as autoridades aduaneiras norueguesas são autoridades competentes na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 22 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 88).

57.
    No caso vertente, é ponto assente que o erro que está na origem dos presentes processos foi o erro cometido pelo exportador, que declarou a origem norueguesa dos produtos, o que posteriormente foi incapaz de provar.

58.
    Decorre da própria redacção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 que a confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista nesse artigo se tiverem sido as «próprias» autoridades competentes a criar a base em que essa confiança assentava. Assim, só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 23, e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 91).

59.
    Este requisito não se pode considerar preenchido se as autoridades competentes foram induzidas em erro, nomeadamente quanto à origem da mercadoria, por declarações inexactas do exportador, cuja validade não têm a obrigação de verificar ou apreciar (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 24, e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 92).

60.
    Além disso, o devedor não pode fazer assentar uma confiança legítima quanto à validade de certificados na aceitação inicial destes pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de fiscalizações posteriores (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 93).

61.
    Daí resulta que o facto de as autoridades norueguesas competentes terem atestado nos certificados EUR 1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o facto de as autoridades italianas terem aceite inicialmente a origem das mercadorias declarada nesses certificados não bastam para que haja erro das autoridades competentes, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 94).

62.
    É verdade que a possibilidade de controlar o certificado EUR 1 após a importação, sem que o importador seja previamente advertido, pode causar-lhe dificuldades quando tenha importado, de boa fé, mercadorias que beneficiam de preferências pautais com base em certificados inexactos ou falsificados sem seu conhecimento. Note-se, todavia, em primeiro lugar, que a Comunidade Europeia não pode suportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dos importadores, em segundo lugar, que o importador pode intentar uma acção de indemnização contra o autor da falsificação e, finalmente, que, ao avaliar as vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C-97/95, Colect., p. I-59).

63.
    Com efeito, compete aos operadores económicos, no quadro das suas relações contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção de cobrança a posteriori (acórdãos Faroe Seafood e o., já referido, n.° 114 e Pascoal & Filhos, já referido, n.° 60).

64.
    Resulta do conjunto destes elementos que a Comissão concluiu, com razão, que, no presente caso, não havia erro das próprias autoridades competentes, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, e que as recorrentes não podiam invocar o princípio da confiança legítima.

65.
    Sendo os requisitos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 cumulativos, a Comissão não tinha a obrigação de apreciar os outros requisitos de aplicação desta disposição, uma vez que, em qualquer hipótese, o primeiro não estava preenchido. Do mesmo modo, não há que analisar os argumentos das recorrentes relativos a estes requisitos.

66.
    Consequentemente, os terceiro e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quinto fundamento, baseado na violação da obrigação de fundamentação

Argumentos das partes

67.
    As recorrentes acusam a Comissão de se ter limitado, na Decisão, a afirmar, sem demonstração, que os certificados EUR 1 «não eram válidos».

68.
    Ora, uma análise mais detalhada, tanto mais justificada quanto as recorrentes não participaram no procedimento, teria permitido à Comissão verificar que o acórdão proferido contra a sociedade exportadora norueguesa pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância da Noruega, que declarou que o certificado de origem era um documento falsificado elaborado por essa sociedade exportadora, foi anulado por acórdão do Høyesterett de 2 de Abril de 1993, precisamente no que respeita à origem dos produtos.

69.
    Segundo as recorrentes, a Comissão afirma erradamente que a invalidade dos certificados de origem não foi contestada, uma vez que apresentaram, em anexo às suas petições no presente processo, o acórdão do Høyesterett.

70.
    A Comissão considera que a Decisão está em conformidade com as exigências do artigo 190.° do Tratado.

Apreciação do Tribunal

71.
    Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação do seu autor, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect., p. I-3027, n.° 38).

72.
    No caso vertente, no preâmbulo da Decisão a Comissão afirma sucessivamente que os certificados EUR 1 não são válidos, que essa invalidade é uma componente do risco comercial, que a aceitação inicial destes certificados pelas autoridades aduaneiras não pode ter gerado uma confiança legítima aos importadores e que não se verificou um erro das próprias autoridades competentes na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

73.
    Assim, a Decisão contém, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão.

74.
    Nestas condições, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Pedido subsidiário no sentido de a Decisão ser privada de efeitos

75.
    Na hipótese de o Tribunal de Primeira Instância não anular a Decisão, as recorrentes concluem pedindo que seja declarado que esta não tem efeitos sobre o direito que lhes assiste de não serem objecto de cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.

76.
    Nos termos do artigo 174.° do Tratado, se o recurso de anulação, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, for procedente, o Tribunal anula o acto impugnado. Um pedido subsidiário como o apresentado pelas recorrentes não é, portanto, da competência do Tribunal de Primeira Instância e, consequentemente, é inadmissível.

Pedido subsidiário de anulação da Decisão na parte em que o montante dos direitos exigidos inclui o boletim 7338 F

Argumentos das partes

77.
    No processo T-11/97, a recorrente sublinha que resulta da carta das autoridades aduaneiras de Verona de 22 de Janeiro de 1996, notificando-lhe o montante dos direitos aduaneiros que deviam ser cobrados, que foi incluído neste total o montante relativo ao boletim aduaneiro 7338 F de 27 de Setembro de 1990, que não respeita aos produtos cuja origem tinha sido contestada.

78.
    Em consequência, conclui que há que anular a Decisão, na medida em que se reporta a esse montante, de 12 614 070 LIT.

79.
    A recorrente recorda que o montante da dívida aduaneira é expressamente indicado no artigo 1.° da Decisão.

80.
    A Comissão responde que este fundamento é inadmissível. Recorda ter sido chamada a intervir pelas autoridades italianas, a pedido da recorrente, unicamente com o objectivo de determinar se as condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 estavam preenchidas. Consequentemente, não se pronunciou sobre a exigibilidade nem sobre o montante da dívida aduaneira em causa. A recorrente não pode assim invocar, contra a Decisão, fundamentos destinados a demonstrar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionais competentes que exigem o pagamento dos direitos em causa. Esta declaração é, assim, da exclusiva competência do juiz nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, 244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.os 9 a 13, e acórdão CT Control (Rotterdam) BV e JCT Benelux BV/Comissão, já referido, n.os 42 a 46).

81.
    O poder decisório reconhecido à Comissão pelos artigos 871.° e 873.° do Regulamento n.° 2454/93 limita-se à determinação, numa dada situação factual, do cumprimento das condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

82.
    A Comissão não determina, portanto, o montante da dívida a exigir. De facto, só na carta das autoridades italianas à empresa, datada de 22 de Novembro de 1996, posterior à Decisão, é que surge a referência ao boletim aduaneiro 7338 F.

83.
    É verdade que o artigo 1.° da Decisão tem a seguinte redacção: «Os direitos de importação no montante de 148 890 000 LIT, que são objecto do pedido da Itália de 2 de Fevereiro de 1996, devem ser cobrados.» No entanto, o montante indicado não corresponde a um cálculo efectuado pela Comissão, mas apenas ao montante total indicado pelas autoridades italianas no pedido, ao qual o artigo 1.° do dispositivo faz expressamente referência.

84.
    Nestas condições, o pedido em análise deve ser julgado improcedente, na medida em que não influencia a legalidade da Decisão e cabe, na realidade, no âmbito das competências do juiz nacional chamado a conhecer da legalidade do acto administrativo italiano que ordena a cobrança a posteriori dos direitos.

Pedido subsidiário de anulação da Decisão na parte relativa ao pagamento dos juros

Argumentos das partes

85.
    As recorrentes sublinham que a importância que lhes é reclamada pelas autoridades aduaneiras na carta de 22 de Novembro de 1996 inclui igualmente os juros e pode ser acrescida de juros de mora.

86.
    Ora, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1697/79, aplicável aos factos do presente caso, proíbe a cobrança de juros de mora sobre as importâncias cobradas a posteriori quando a não cobrança do montante dos direitos aduaneiros for imputável a um erro das autoridades competentes.

87.
    A Comissão responde que, pelas razões anteriormente invocadas (ver, supra, n.° 80), o fundamento é inadmissível. Sublinha que, em qualquer hipótese, uma vez que a não cobrança dos direitos aduaneiros não é imputável a um erro das autoridades competentes, a condição de aplicação do artigo 7.° não está preenchida.

Apreciação do Tribunal

88.
    Pelas razões já expostas acima, este pedido é julgado improcedente (v., supra, n.os 81 a 84).

Pedidos de indemnização

Argumentos das partes

89.
    As recorrentes contestam a inadmissibilidade do pedido de indemnização, alegada pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, Dreyfus/Comissão, T-485/93, Colect., p. II-1101, n.° 73).

90.
    Quanto ao mérito, consideram que a Comissão cometeu uma irregularidade na instrução do processo, na medida em que, por um lado, não actuou com a diligência exigida pelo Regulamento n.° 2454/93 e, por outro, não procedeu a pedidos de informação complementares, o que, no entanto, era obrigada a fazer (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1994, Chiffre, C-368/92, Colect., p. I-605, n.os 19 e 30)

91.
    O prejuízo sofrido em razão desta irregularidade corresponde ao montante dos direitos aduaneiros que as recorrentes deverão pagar às autoridades italianas.

92.
    A Comissão defende, a título principal, que, segundo a jurisprudência, quando um pedido de indemnização visa, na realidade, eliminar os efeitos da decisão cuja anulação é pedida, como acontece neste caso, tal pedido deve ser julgado inadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753).

93.
    A título subsidiário, alega que o pedido é infundado, uma vez que, no presente caso, não pode ser acusada de ter cometido nenhuma irregularidade.

Apreciação do Tribunal

94.
    Nos termos da jurisprudência, a inadmissibilidade de um recurso de anulação, baseado no artigo 173.° do Tratado, pode, a título excepcional, provocar a inadmissibilidade do pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo 215.° do Tratado, quando este pedido tenha, na realidade, por objectivo, obter e revogação de uma decisão individual que se tenha tornado definitiva (acórdão Krohn/Comissão, já referido, n.° 33).

95.
    No caso vertente, a Comissão não alega a inadmissibilidade do pedido de indemnização mas apenas o seu carácter infundado. Por conseguinte, a jurisprudência invocada pela Comissão não se aplica no caso vertente.

96.
    Quanto ao mérito, importa sublinhar que as irregularidades invocadas pelas recorrentes correspondem às primeira e segunda partes do segundo fundamento suscitado em apoio do pedido de anulação.

97.
    Dado que a apreciação que o Tribunal fez dessas duas partes não revelou a existência de erros de direito ou de facto por parte da Comissão, conclui-se que as recorrentes não têm razão quando invocam a existência de uma irregularidade daquela instituição.

98.
    Nestas condições, o pedido de reparação do prejuízo pretensamente sofrido deve ser indeferido.

99.
    Consequentemente, o recurso deve ser globalmente julgado improcedente.

Quanto às despesas

100.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em conformidade com o requerido pela recorrida.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    As recorrentes são condenadas nas despesas.

Tiili
Briët
Potocki

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: italiano.