Language of document : ECLI:EU:T:2002:214

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

12 de Setembro de 2002 (1)

«Recurso de anulação - Sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) - Indeferimento do pedido de abertura de um processo de inquérito - Acto impugnável - Interpretação errada do Regulamento (CE) n.° 2820/98 - Falta de fundamentação»

No processo T-113/00,

DuPont Teijin Films Luxembourg SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

Mitsubishi Polyester Film GmbH, com sede em Wiesbaden (Alemanha),

Toray Plastics Europe SA, com sede em Saint-Maurice-de-Beynost (França),

representadas por I. Forrester, QC, e J. Killick, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Bury e R. Vidal, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao pedido de abertura de um processo de exame apresentado pelas recorrentes com vista à suspensão do benefício do sistema de preferências pautais generalizadas relativamente às folhas de tereftalato de polietileno originárias da Índia,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    O sistema das preferências pautais generalizadas da Comunidade Europeia (a seguir «SPG») opera em ciclos de dez anos. O actual ciclo foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferenciais pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 348, p. 1). De acordo com o sistema introduzido por este regulamento, os produtos específicos referidos no anexo I que provêm dos países mencionados no anexo III podem beneficiar de direitos preferenciais. O Regulamento n.° 3281/94 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 (JO L 357, p. 1, a seguir «regulamento SPG»).

2.
    As disposições constantes do título III do regulamento SPG regem a «reintrodução dos direitos da pauta aduaneira comum e respectivos processos». Os artigos 22.° a 26.° dizem respeito à suspensão temporária dos direitos preferenciais e o artigo 27.° contém uma cláusula relativa à concessão do benefício preferencial a produtos sujeitos a medidas antidumping ou anti-subvenções.

3.
    O artigo 22.° do regulamento SPG estabelece que o regime previsto por esse regulamento possa em qualquer momento ser suspenso temporariamente, total ou parcialmente, nos seguintes casos:

«a)    Prática de qualquer forma de escravatura ou de trabalho forçado, na acepção que lhe é dada nas Convenções de Genebra, de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956, e nas Convenções n.os 29 e 105 da OIT;

b)    Exportação de produtos fabricados em prisões;

c)    Deficiências manifestas dos controlos aduaneiros em matéria de exportação e tráfico de droga (produtos ilícitos e precursores) e inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais;

d)    Fraude e falta da cooperação administrativa prevista para o controlo dos certificados de origem ‘formulário A’;

e)    Casos manifestos de práticas comerciais desleais pelo país beneficiário. A suspensão efectuar-se-á no pleno respeito pelas normas da OMC;

f)    Casos manifestos de infracção aos objectivos das convenções internacionais relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos, como a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC), a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (OCSAN).»

A suspensão temporária do benefício não é automática, verificando-se apenas na sequência do processo previsto nos artigos 23.° a 26.° do regulamento SPG.

4.
    O artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento determina:

«Os casos mencionados no n.° 1 do artigo 22.°, que podem tornar necessário o recurso a medidas de suspensão temporária, podem, no que se refere às alíneas d) e f), ser detectados pela própria Comissão ou, no que se refere às alíneas a) a f), a ela comunicados pelos Estados-Membros, por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou por qualquer associação sem personalidade jurídica mas que possa apresentar prova do seu interesse na medida de suspensão temporária. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações a todos os Estados-Membros.»

5.
    De acordo com o artigo 23.°, n.os 2 a 4, do regulamento SPG, podem ser iniciadas consultas, no Comité das Preferências Generalizadas, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, com o fim, nomeadamente, de analisar as condições previstas no artigo 22.° e as eventuais medidas a tomar. Estas consultas devem realizar-se nos oito dias úteis seguintes à recepção, pela Comissão, das informações previstas no artigo 23.°, n.° 1, e sempre antes da instituição de qualquer medida comunitária de suspensão.

6.
    O artigo 25.°, n.° 1, do regulamento SPG determina que, quando, no final das consultas acima referidas, a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e iniciará um inquérito com uma duração máxima de um ano em cooperação com os Estados-Membros e em consulta com o Comité das Preferências Generalizadas. No quadro do inquérito, a Comissão procurará obter todas as informações necessárias e poderá enviar ao país os seus próprios peritos «para verificarem as alegações das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 23.°» (artigo 25.°, n.° 2, do regulamento SPG). «Proporcionará às autoridades competentes do país beneficiário em causa todas as oportunidades de prestarem a cooperação necessária para o bom andamento dessas investigações» (idem). Segundo o artigo 25.°, n.° 4, do regulamento SPG, as pessoas interessadas devem ser ouvidas quando tiverem apresentado um pedido escrito dentro do prazo fixado no anúncio acima referido, «demonstrando que são efectivamente susceptíveis de ser afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas».

7.
    No final do inquérito, a Comissão apresentará um relatório dos resultados ao Comité das Preferências Generalizadas (artigo 26.°, n.° 1, do regulamento SPG). Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, apresentará uma «proposta adequada» ao Conselho, que sobre ela deliberará por maioria qualificada no prazo de trinta dias (artigo 26.°, n.° 3, do regulamento SPG).

8.
    O artigo 27.° do regulamento SPG está redigido nos seguintes termos:

«O benefício preferencial será normalmente concedido aos produtos sujeitos a medidas antidumping ou anti-subvenções, por força do Regulamento (CE) n.° 384/96 [do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)] e do Regulamento (CE) n.° 2026/97 [do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1)], excepto se se verificar que as medidas em questão se fundamentavam nos prejuízos causados e em preços que não tomavam em consideração o regime pautal preferencial concedido ao país em questão. Para o efeito, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação com a lista dos produtos e dos países a que não é concedida a preferência.»

Factos na origem do litígio

9.
    As recorrentes são os três maiores produtores de folhas de tereftalato de polietileno (a seguir «película PET») da Europa. Este produto é uma matéria plástica sofisticada que tem aplicações diversas, como é o caso das folhas ultrafinas, de alta tecnologia, utilizadas nos condensadores (para a electrónica) e das folhas de consumo corrente utilizadas no material de acondicionamento. O seu fabrico exige linhas de produção onerosas e, em consequência, importantes capitais.

10.
    As importações de película PET classificadas sob os códigos aduaneiros NC 3920 6219 e NC 3920 6290 provenientes da Índia beneficiam de direitos preferenciais. Estes produtos constam da lista do anexo I do Regulamento n.° 3281/94 e a República da Índia faz parte dos países mencionados no anexo III do mesmo regulamento.

11.
    Em 1998, os produtores comunitários de película PET passaram por dificuldades, principalmente em consequência do aumento substancial do volume das importações provenientes da Índia, da baixa dos preços e da forte subcotação dos preços imputáveis a essas importações. Por carta de 17 de Setembro de 1998, alguns produtores comunitários de película PET, entre os quais as recorrentes e a sociedade Nuroll SpA, solicitaram à Comissão que abrisse um processo de exame com o fim de considerar a necessidade de suspender o benefício do SPG relativo à película PET. Esta carta tinha a seguinte redacção:

«Esta carta tem por objectivo convidar a Comissão a suspender o benefício do SPG, actualmente concedido aos produtores indianos [de película PET] ao abrigo do Regulamento n.° 3281/94. Estes produtores receberam e continuam a receber subsídios de exportação, o que constitui um caso manifesto de práticas comerciais desleais por parte do país beneficiário; impõe-se portanto que, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 3281/94, seja considerada a suspensão do benefício do SPG.»

12.
    Nessa carta, as recorrentes faziam notar que a prática da concessão de subvenções era endémica na Índia e juntavam diversos elementos de prova a este respeito, nomeadamente um anúncio comercial que utilizava a existência das subvenções como argumento de comercialização e outros documentos provenientes de produtores indianos. Forneciam também informações sobre os sistemas de subvenções constantes dos sítios Internet do Ministério da Indústria indiano e de uma agência governamental.

13.
    Na mesma carta, as recorrentes precisavam ainda que a subcotação dos produtos comunitários em razão do afluxo de película PET indiana lhes tinha causado um prejuízo e sustentavam que, nestas circunstâncias, a República da Índia devia deixar de beneficiar do regime SPG. Realçavam que os seis principais exportadores indianos tinham beneficiado de subvenções em violação das regras do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e do Regulamento n.° 2026/97. Concluíam nos seguintes termos:

«Continuar a permitir que estes produtores, que (em consequência das subvenções) são agressivamente competitivos no mercado europeu, beneficiem do regime SPG é contrário a qualquer lógica económica; seria absurdo que a Comunidade continuasse a conceder o benefício do SPG a produtores indianos subvencionados que lesam gravemente os produtores comunitários de película PET ao venderem produtos menos caros com o fim de atingirem os seus objectivos de exportação, de que dependem as subvenções.

Por estas razões, solicitamos que a Comissão dê rapidamente início a um processo com o fim de suspender o benefício do SPG aos produtores indianos de película PET.»

14.
    Em 5 de Outubro de 1999, as recorrentes tiveram uma reunião com os serviços da Comissão, no decurso da qual expuseram as suas acusações. Nessa ocasião, a Comissão indicou-lhes que não podia tomar posição sobre a sua denúncia de 17 de Setembro de 1998 antes de a existência das subvenções invocadas ser definitivamente comprovada por um regulamento que instituísse um direito compensador definitivo.

15.
    Na sequência de uma denúncia feita pela indústria comunitária, na qual se incluíam as recorrentes, no quadro do Regulamento n.° 2026/97, foi dado início a um processo anti-subvenções relativo às importações de película PET originária da Índia para a Comunidade. Em 17 de Agosto de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1810/1999 que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da Índia (JO L 219, p. 14), e, em 6 de Dezembro de 1999, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2597/1999 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da Índia e que determina a cobrança definitiva dos direitos provisórios (JO L 316, p. 1).

16.
    Por carta de 28 de Fevereiro de 2000, a Comissão rejeitou a denúncia formulada pelas recorrentes em 17 de Setembro de 1998 (v. n.os 11 a 13 supra), nos seguintes termos:

«V. Ex.as formularam, em 17 de Setembro de 1998, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, quinto travessão, do Regulamento (CE) n.° 3281/94, uma denúncia destinada à suspensão do benefício do sistema de preferências generalizadas (SPG) relativo às importações de película PET proveniente da Índia. Entretanto, o referido regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 2820/98, cujo artigo 22.° proporciona à vossa denúncia uma base análoga.

Após exame de todos os aspectos jurídicos, mostra-se que esta denúncia não é admissível. Com efeito, a alínea e) do artigo 22.°, que foi invocada na denúncia, não cobre o caso das importações sujeitas a direitos antidumping ou anti-subvenções, que é expressamente referido no artigo 27.° (artigo 13.° do Regulamento n.° 3281/94).

O artigo 27.° regula de modo exaustivo as circunstâncias em que o benefício do SPG pode ser suspenso quanto às importações sujeitas a direitos antidumping ou anti-subvenções. Este artigo constitui lex specialis relativamente ao artigo 22.° e exclui a aplicação deste quando a ‘prática desleal’ consiste em medidas que foram objecto de direitos antidumping ou anti-subvenções. Com efeito, se o artigo 22.° fosse aplicável às mesmas práticas que o artigo 27.°, este ficaria sem objecto.

Segundo o princípio referido no artigo 27.°, o benefício do SPG deve normalmente ser mantido, a menos que o cálculo dos direitos antidumping ou anti-subvenções não tenha tido em conta o tratamento preferencial. Não foi este o caso no que respeita às importações de película PET proveniente da Índia. Deve pois adoptar-se o comportamento que o artigo 27.° enuncia como regra, consistente em manter o benefício do SPG quanto às importações em questão.»

17.
    É esta carta que é impugnada no caso vertente (a seguir «carta de 28 de Fevereiro de 2000» ou «acto impugnado»).

Tramitação processual e pedidos das partes

18.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Maio de 2000, as recorrentes interpuseram o presente recurso, destinado à anulação da decisão contida na carta de 28 de Fevereiro de 2000.

19.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e colocar à Comissão algumas perguntas, a que ela devia responder na audiência, destinadas a apurar se as informações contidas na carta das recorrentes de 17 de Setembro de 1998 tinham sido comunicadas aos Estados-Membros nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG ou do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3281/94 e, na afirmativa, se algum Estado-Membro tinha solicitado a realização de consultas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, ou do artigo 10.°, n.° 2, destes regulamentos.

20.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 11 de Dezembro de 2001.

21.
    Em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal, a Comissão comunicou ao Tribunal, na audiência, que a informação que lhe tinha sido fornecida pelas recorrentes fora comunicada aos Estados-Membros por carta de 10 de Outubro de 1998, que deu seguidamente início às consultas previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3281/94, então aplicável (ao qual corresponde o artigo 23.°, n.° 2, do regulamento SPG), e que essas consultas tinham tido lugar no Comité das Preferências Generalizadas (v. artigo 17.° do Regulamento n.° 3281/94 e artigo 31.° do regulamento SPG) em 10 de Novembro de 1998.

22.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão contida na carta de 28 de Fevereiro de 2000;

-    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível ou, em todo o caso, improcedente;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

24.
    A Comissão alega a inadmissibilidade do recurso com dois fundamentos, consistente, o primeiro, na ausência de decisão impugnável e, o segundo, na falta de interesse em agir das recorrentes.

Argumentos da Comissão

25.
    O primeiro fundamento de inadmissibilidade assenta em três argumentos.

26.
    Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que as recorrentes não têm o direito de lhe pedir que suspenda o benefício do SPG ou que dê início a um inquérito ao abrigo do regulamento SPG, de modo que a carta de 28 de Fevereiro de 2000 não pode produzir efeitos jurídicos no que a elas respeita.

27.
    Considera que esta carta não contém uma decisão susceptível de ser impugnada nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. É jurisprudência constante que só uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses de um recorrente, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica, constitui um acto ou uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação na acepção desta disposição.

28.
    Segundo a Comissão, a referida carta não pode ser qualificada de decisão impugnável uma vez que o regulamento SPG não dá às recorrentes o direito de pedir a abertura de um processo destinado à suspensão do benefício do SPG, mas apenas a possibilidade de lhe comunicarem informações no quadro desse processo. Declara que não rejeitou os documentos apresentados pelas recorrentes com o fundamento de não terem o direito de lhos apresentar, mas sim com o fundamento de que os direitos compensadores impostos já tinham em conta o tratamento preferencial do SPG. A Comissão considera que, nos termos do regulamento SPG, não podia abrir um inquérito que pudesse eventualmente levar à suspensão das preferências pautais.

29.
    Sustenta que a decisão de suspender o benefício do SPG concedido a um país beneficiário não é tomada com o fim de proteger os interesses económicos das partes interessadas, como as recorrentes, uma vez que esses interesses estão garantidos por outros instrumentos de política comercial comunitária. Qualquer decisão em matéria de suspensão das preferências revestiria essencialmente natureza política.

30.
    O direito que assiste às partes interessadas de levar ao conhecimento da Comissão elementos de prova e de dar a conhecer a sua opinião no quadro de um processo susceptível de levar à suspensão do benefício do SPG é limitado e não pode ser equiparado ao direito de um «denunciante». Segundo a Comissão, a exigência de fazer a prova do interesse, prevista no artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG, destina-se a evitar que um número desmedido e indeterminado de particulares ou de associações lhe transmita informações. Compara as disposições do regulamento SPG com outras medidas de política comercial relativamente às quais está previsto um direito de recurso a favor dos denunciantes. A este respeito, cita o Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 349, p. 71), o Regulamento n.° 384/96 e o Regulamento n.° 2026/97.

31.
    A Comissão contesta ainda a analogia estabelecida pelas recorrentes entre os direitos dos denunciantes no domínio do direito da concorrência e os direitos das partes interessadas no quadro do artigo 23.° do regulamento SPG. Realça que o artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), menciona um «pedido», enquanto o regulamento SPG exige apenas que as partes interessadas estejam em condições de «[lhe] comunicar elementos de prova».

32.
    A Comissão alega que a ausência, no regulamento SPG, de normas substantivas e processuais relativas à formulação de denúncias pelas partes interessadas demonstra claramente que o legislador comunitário entendeu não conceder às referidas partes o direito de solicitarem a abertura de um inquérito. Segundo a Comissão, a situação dessas partes é mais próxima da dos «utilizadores e consumidores» na acepção do Regulamento n.° 384/96, que beneficiam de determinados direitos processuais relativos à comunicação de informações mas não têm o direito de contestar as medidas adoptadas pela Comissão na sequência do inquérito antidumping.

33.
    Em segundo lugar, a Comissão alega que o regulamento SPG concede às instituições comunitárias um amplo poder de apreciação para decidir ou conceder regimes especiais, ou suspender o benefício das preferências quando o considerem necessário, como é nomeadamente demonstrado pela letra dos artigos 22.°, 24.° e 25.° deste regulamento. As recorrentes não podem exigir que adopte uma determinada linha de conduta e não são directa e individualmente abrangidas pela sua decisão ou pela do Conselho.

34.
    A Comissão acrescenta que a redacção destes artigos, para além da natureza política da decisão final, que exige uma ponderação prudente dos interesses da Comunidade, confirma que a decisão de dar início a um processo e de suspender o benefício do SPG diz respeito à relação entre a Comunidade e o país terceiro beneficiário e que o impacto sobre os operadores económicos é, no máximo, indirecto. A Comissão refere-se, por analogia, a uma decisão tomada no quadro do artigo 226.° CE e relativa à abertura de um processo por incumprimento. Segundo a Comissão, os denunciantes não têm o direito de lhe pedir que tome uma posição específica, apenas sendo informados por carta da sua decisão, dado que esta última diz unicamente respeito à relação entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

35.
    Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que a carta de 28 de Fevereiro de 2000 não pode ser considerada uma decisão, uma vez que foi assinada por um funcionário que não beneficiava de uma delegação de poder, conferida de acordo com as regras processuais da Comissão, que o autorizasse a adoptar uma decisão em nome do colégio dos membros ou do membro competente da Comissão. Em apoio do seu argumento, refere o despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, Miethke/Parlamento (C-25/92, Colect., p. I-473, n.° 10), e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão (T-277/94, Colect., p. II-351, n.° 50). Considera que a referida carta tinha uma natureza puramente informativa e não podia, portanto, ser qualificada de «decisão» que indefere «uma denúncia».

36.
    No que se refere ao seu segundo fundamento de inadmissibilidade, a Comissão afirma que um recorrente deve demonstrar possuir um interesse legítimo no recurso. Cita, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Société pour l'exportation des sucres/Comissão (88/76, Recueil, p. 709, n.° 19; Colect., p. 249). Sustenta que, uma vez que a carta de 28 de Fevereiro de 2000 é puramente informativa, a sua anulação é destituída de objecto. As recorrentes não têm qualquer interesse em pedir a medida solicitada, uma vez que a sua situação jurídica não pode ser afectada pela anulação dessa carta.

Argumentos das recorrentes

37.
    As recorrentes sustentam que o presente recurso é admissível. A carta de 28 de Fevereiro de 2000, pela qual a Comissão recusa apreciar a denúncia que apresentaram em 17 de Setembro de 1998, afecta a sua situação jurídica. Realçam que estavam em concorrência com exportadores indianos que beneficiavam do regime estabelecido pelo regulamento SPG e que, nessa denúncia, expuseram detalhadamente a existência de práticas comerciais manifestamente desleais. A Comissão indeferiu a denúncia, por inadmissível, sem ter procedido a um exame do fundo da questão e em violação das disposições específicas do regulamento SPG, nomeadamente do seu artigo 23.°, que confere às partes interessadas o direito de comunicar à Comissão circunstâncias susceptíveis de justificar a suspensão do regime preferencial. Sustentam que estão na situação de um denunciante, invocando nomeadamente o facto de o referido artigo obrigar as partes interessadas a «apresentar prova do seu interesse na medida de suspensão». Contestam o argumento da Comissão de que esta disposição permite evitar que um número desmedido e indeterminado de particulares ou de associações possa transmitir informações ao abrigo do regulamento SPG. As recorrentes admitem que a Comissão goza de um amplo poder discricionário para rejeitar a sua denúncia, após exame de todos os elementos de prova fornecidos, mas consideram que uma decisão da Comissão que recusa examinar tais elementos de prova com o fundamento de que a denúncia é inadmissível é algo de muito diferente. As recorrentes consideram que a decisão da Comissão contida na carta de 28 de Fevereiro de 2000, pela qual a Comissão recusa, por razões jurídicas, examinar a queixa que apresentaram, é errónea e manifestamente susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, uma vez que está inquinada de um erro de direito.

38.
    A este respeito, as recorrentes consideram que a distinção que a Comissão faz entre o direito de as partes interessadas «[lhe] comunicarem elementos de prova» e o direito de «[lhe] pedirem que suspenda o benefício do SPG» é artificial, ilógica e contrária à sua prática anterior em matéria de SPG. Consideram que o facto de comunicar elementos de prova à Comissão, indicando que é necessário suspender temporariamente o benefício do SPG, implica um pedido de suspensão desse benefício. Segundo elas, se, como a Comissão admite, uma parte interessada pode contestar uma decisão que não tenha respeitado o seu direito de comunicar elementos de prova, tal parte deve necessariamente poder impugnar a recusa da Comissão de examinar efectivamente os elementos de prova que lhe foram transmitidos.

39.
    As recorrentes observam que, no único regulamento que diz respeito à suspensão do benefício do SPG, que é o Regulamento (CE) n.° 552/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Myanmar (JO L 85, p. 8), as informações comunicadas à Comissão por uma parte interessada foram descritas como constituindo uma denúncia.

40.
    As recorrentes consideram que as comparações que a Comissão faz entre o regime SPG e os Regulamentos n.° 3286/94 e n.° 2026/97 são destituídas de pertinência. No quadro destes regulamentos, a Comissão tem um poder limitado quanto à abertura de um processo e está sujeita a prazos processuais estritos. Em contrapartida, no quadro do regulamento SPG, a Comissão tem um amplo poder de apreciação e não está sujeita a prazos estritos. A mesma necessidade de formalidades não se justifica portanto no regulamento SPG, e isto no que respeita tanto às normas processuais como à identidade do denunciante e ao conteúdo da denúncia. As recorrentes contestam ainda a comparação efectuada pela Comissão entre os direitos de uma parte interessada num processo antidumping e os de um denunciante no quadro do regulamento SPG. Fazem notar que as informações fornecidas pelos utilizadores e pelos consumidores apenas constituem um dos elementos integrantes da decisão no que respeita à identificação do interesse comunitário. A situação das recorrentes, que apresentaram uma denúncia detalhada acompanhada de elementos de prova, é próxima da de um denunciante no quadro do regulamento antidumping, e não da de um utilizador ou de um consumidor. Finalmente, as recorrentes contestam a pertinência da analogia feita com o artigo 226.° CE.

41.
    As recorrentes observam que, a pretender-se raciocinar por analogia, são os direitos de um denunciante no domínio do direito da concorrência que constituem o elemento de comparação apropriado. Por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, a Comissão tem o poder, mas não o dever, de tomar uma decisão que exija que seja posto fim a uma infracção ao direito da concorrência. No entanto, está obrigada a tomar a sério as denúncias apresentadas ao abrigo deste regulamento. Em apoio deste argumento, as recorrentes invocam os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão (125/78, Recueil, p. 3173); de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão (210/81, Recueil, p. 3045), e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão (T-24/90, Colect., p. II-2223).

42.
    As recorrentes admitem que, no domínio do SPG, as instituições comunitárias beneficiam de um amplo poder de apreciação quanto a decidir da eventual suspensão do benefício do SPG. No entanto, este poder de apreciação deve ser exercido de acordo com o direito aplicável e não pode ser tão amplo que um erro de direito não possa ser censurado pelo juiz comunitário. A este respeito, citam o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n.° 23).

43.
    Segundo as recorrentes, o argumento que a Comissão extrai da inexistência de uma carta formal assinada por um funcionário autorizado a agir por conta da Comissão assenta numa interpretação errada do regulamento SPG, segundo a qual não possuíam o estatuto de denunciantes e nem, por conseguinte, era necessária uma decisão formal. Acrescentam que o facto de o acto impugnado não estar assinado por um membro da Comissão é inoperante, uma vez que tal acto as informava de modo adequado sobre a posição da Comissão. Em apoio dos seus argumentos, invocam o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 1998, BEUC/Comissão (T-84/97, Colect., p. II-795, n.° 48).

44.
    No que se refere, finalmente, ao seu interesse em agir, as recorrentes realçam que, se a decisão contida na carta de 28 de Fevereiro de 2000 fosse anulada, a Comissão devia examinar a justeza da denúncia apresentada em 17 de Setembro de 1998 e decidir se deve abrir um processo destinado a suspender, eventualmente, o benefício do SPG atribuído à República da Índia. Isto teria efeitos importantes para os produtores comunitários que estão em concorrência directa com os produtores indianos que beneficiam do SPG. Daqui resulta que a situação jurídica das recorrentes é susceptível de ser afectada pela anulação da decisão em causa.

Apreciação do Tribunal

45.
    Há que começar por rejeitar o argumento da Comissão de que a carta de 28 de Fevereiro de 2000 não é «uma decisão» por não estar assinada por um funcionário e por não ser um acto formal autorizado pelo colégio dos membros da Comissão. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a forma sob a qual os actos ou decisões são adoptados é, em princípio, indiferente no que respeita à possibilidade de os impugnar por meio de recurso de anulação. Com efeito, é à sua essência que há que atender para determinar se constituem actos na acepção do artigo 230.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; despacho BEUC/Comissão, já referido, n.° 48).

46.
    A Comissão alega, em substância, que o presente recurso é inadmissível por a carta de 28 de Fevereiro de 2000 não constituir um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE, uma vez que as recorrentes, apesar de terem o direito de fornecer informações à Comissão ao abrigo do artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG, não têm o direito de lhe pedir que suspenda o benefício do SPG a um Estado beneficiário ou que abra um inquérito para esse fim. O acto impugnado é pois de natureza puramente informativa e não produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes.

47.
    É jurisprudência constante que só as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem actos susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE. Mais especialmente, quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constitui um acto impugnável as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas transitórias cujo objectivo seja preparar a decisão final (acórdão do Tribunal de Justiça, IBM/Comissão, já referido, n.os 8 a 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.° 42).

48.
    O artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG dá aos Estados-Membros, bem como a determinados terceiros, a possibilidade de chamar a atenção da Comissão para a existência de circunstâncias que podem tornar necessário o recurso a medidas de suspensão temporária. Essas circunstâncias encontram-se expostas no artigo 22.°, n.° 1, do mesmo regulamento. No entanto, no que se refere a terceiros, esta possibilidade não é concedida ao público em geral mas apenas a «qualquer pessoa singular ou colectiva, ou [a] qualquer associação sem personalidade jurídica mas que possa apresentar prova do seu interesse» numa tal medida.

49.
    Deve ainda realçar-se que o artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG obriga a Comissão a transmitir imediatamente a informação que recebe a todos os Estados-Membros. Esta obrigação tem claramente por objectivo permitir aos Estados-Membros apreciar, tendo em conta essa informação, se devem pedir o início de consultas na acepção do artigo 23.°, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento.

50.
    Daqui resulta que a Comissão, embora goze de um amplo poder de apreciação para avaliar a informação que lhe é fornecida e para decidir do início das consultas, não está no entanto totalmente desobrigada no que se refere à resposta a dar ao terceiro que, ao abrigo do artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG, lhe comunicou esta informação. Desde que um terceiro apresente prova do seu interesse na medida de suspensão temporária do benefício do SPG e que a informação fornecida respeite a um dos casos referidos no artigo 22.°, n.° 1, do regulamento SPG, a Comissão é obrigada a transmitir a referida informação a todos os Estados-Membros, a fim de lhes permitir pedir eventualmente o início de consultas.

51.
    Um terceiro que comprove ter interesse na medida de suspensão temporária tem, portanto, o direito de esperar que a Comissão examine a informação que lhe transmitiu, com o fim de determinar se essa informação se relaciona com um dos casos acima referidos e, na afirmativa, de a comunicar aos Estados-Membros. O direito assim criado pelo artigo 23.°, n.° 1, do regulamento SPG a favor de um terceiro que faça prova de tal interesse, ainda que limitado, seria claramente negado se a Comissão pudesse recusar, por exemplo, examinar a informação ou abster-se errónea ou ilegalmente de a transmitir aos Estados-Membros, impedindo assim que um deles pudesse pedir o início de consultas.

52.
    Há que realçar que a Comissão, no acto impugnado, qualificou a carta das recorrentes de 17 de Setembro de 1998 de denúncia e reconheceu que esta tinha por base regulamentar o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3281/94 e o artigo 22.° do regulamento SPG. De seguida, a Comissão indeferiu expressamente esta denúncia por inadmissível, tendo depois exposto a sua interpretação dos artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG como justificação desta declaração de inadmissibilidade. O acto impugnado não indica que a informação fornecida pelas recorrentes não dizia respeito a um dos casos mencionados no artigo 22.°, n.° 1, nem põe em dúvida o facto de estas terem provado possuir interesse na suspensão do benefício SPG relativo à película PET originária da Índia. Além disso, esse acto não menciona que a informação foi transmitida aos Estados-Membros ou que medidas posteriores foram tomadas em aplicação do artigo 23.° do regulamento SPG.

53.
    Nestas circunstâncias, a Comissão deixou claramente entender às recorrentes, pela carta de 28 de Fevereiro de 2000, que, com base na sua interpretação dos artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG, considerava não estar obrigada a examinar a informação comunicada nem, atendendo a essa informação, a tomar, por aplicação do artigo 23.°, n.os 1 ou 2, do regulamento SPG, as medidas relativas à sua transmissão aos Estados-Membros ou ao início de consultas.

54.
    Deste modo, a carta de 28 de Fevereiro de 2000 pode apenas ser entendida no sentido de conter a resposta definitiva da Comissão à informação que recebeu por aplicação do artigo 23.° do regulamento SPG e de pôr termo, desde a primeira fase, a um processo que, em qualquer caso, poderia ter acarretado o início de consultas no Comité das Preferências Generalizadas referido nos artigos 23.°, n.° 3, e 31.° do regulamento SPG e, em consequência, a abertura do inquérito solicitado pelas recorrentes.

55.
    Resulta das considerações que precedem que, atendendo ao seu conteúdo e às circunstâncias em que foi escrita, a carta de 28 de Fevereiro de 2000 produziu efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes, uma vez que, através dessa carta, a Comissão rejeitou definitivamente, sem exame, a informação transmitida por elas, modificando assim a sua situação jurídica enquanto pessoas interessadas na medida de suspensão temporária do SPG e que avisaram essa instituição de um caso do tipo do referido no artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG.

56.
    O recurso é, pois, admissível.

Quanto ao mérito

57.
    As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do seu recurso consistentes, respectivamente, num erro de direito na interpretação dos artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG e na violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

58.
    Uma vez que o objecto do dever de fundamentação de uma decisão de uma instituição comunitária, previsto no artigo 253.° CE, é o de permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões justificativas da medida adoptada a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, possibilitar ao Tribunal o exercício da sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 1998, Interporc/Comissão, T-124/96, Colect., p. II-231, n.° 53), há que começar por examinar o segundo fundamento. Com efeito, se esse fundamento se mostrar procedente, o Tribunal não poderá examinar a substância do acto impugnado.

Quanto ao segundo fundamento, consistente em falta de fundamentação

Argumentos das partes

59.
    As recorrentes sustentam que a Comissão não forneceu fundamentos adequados para a rejeição da denúncia, face, em especial, à natureza das provas detalhadas que lhe foram apresentadas. Alegam que a ausência de fundamentos adequados integra a violação de uma formalidade essencial na acepção do artigo 230.° CE.

60.
    A Comissão responde que a carta de 28 de Fevereiro de 2000 precisa que as alegadas práticas não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG, de modo que não havia que examinar os argumentos e os elementos de prova apresentados pelas recorrentes e relativos a essas práticas. Em qualquer caso, essa carta contém, segundo a Comissão, uma exposição suficientemente clara e completa das razões pelas quais o artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento não era aplicável. Isto demonstra-se pelo facto de as recorrentes terem correctamente antecipado, na petição, a tese mais detalhadamente exposta pela Comissão na contestação.

Apreciação do Tribunal

61.
    Como já foi sublinhado no n.° 52 supra, a carta de 28 de Fevereiro de 2000 contém uma declaração explícita da Comissão segundo a qual esta considerava a denúncia inadmissível em razão da sua interpretação dos artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG. Resulta claramente das peças processuais apresentadas pelas recorrentes no presente processo que esta explicação era suficientemente clara para lhes permitir compreender os motivos pelos quais a Comissão tinha indeferido o pedido que apresentaram. A questão de saber se o fundamento invocado é válido é uma questão que se relaciona com o mérito e que deve ser examinada separadamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 67).

62.
    O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado.

Quanto ao primeiro fundamento, consistente numa interpretação errada do regulamento SPG

Argumentos das partes

63.
    Em apoio do seu primeiro fundamento, as recorrentes invocam erros de interpretação cometidos pela Comissão no que respeita ao advérbio «normalmente» constante do artigo 27.° do regulamento SPG e às relações entre os artigos 22.° e 27.° do mesmo regulamento.

64.
    Em primeiro lugar, sustentam que a carta de 28 de Fevereiro de 2000 está redigida como se o advérbio «sempre» tivesse substituído o advérbio «normalmente». Ao fazê-lo, a Comissão não teve em conta o facto de poderem existir circunstâncias, por exemplo, no caso de as subvenções serem manifestas, em que o benefício do SPG podia ser suspenso apesar de existirem medidas anti-subvenções mais ou menos destinadas a combater as subvenções. Assim, a interpretação da Comissão parece sugerir que, desde o momento em que são aplicadas medidas anti-subvenções que tenham em conta o tratamento preferencial, deixam de existir circunstâncias em que o benefício do SPG possa ser suspenso. Isto é muito simplesmente falso. Se a intenção do legislador comunitário tivesse sido essa, teria utilizado o advérbio «sempre» em vez do advérbio «normalmente».

65.
    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não teve em conta a relação entre os artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG. O artigo 27.° não é uma lex specialis relativamente ao artigo 22.° E este artigo 27.° também não ficaria privado de objecto se o artigo 22.°, n.° 1, alínea e), fosse aplicável às subvenções ou ao dumping. Pelo contrário, o artigo 27.° confirma o princípio geral contido no artigo 22.°, n.° 1, alínea e), segundo o qual o benefício do SPG não deve ser suspenso na maior parte dos casos comuns, mas apenas em casos manifestos. Não há, portanto, qualquer contradição entre estas disposições. O benefício do SPG pode ser suspenso quando existam direitos anti-subvenções, na condição de tais subvenções serem manifestas.

66.
    As recorrentes sustentam que a interpretação que a Comissão faz da relação entre o artigo 27.° e o artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG atribui um significado reduzido à palavra «manifesto» e é incompatível com o efeito útil do regulamento SPG. Reconhecem que a existência de subvenções não é em si susceptível de constituir um caso manifesto de prática comercial desleal. No entanto, as subvenções à exportação que têm consequências mais sérias do que o habitual para a Comunidade e acarretam, portanto, «efeitos desfavoráveis» constituem um «caso manifesto de práticas comerciais desleais». As recorrentes afirmam, consequentemente, que a posição da Comissão de que as medidas anti-subvenções suprimem todos os efeitos prejudiciais das subvenções está claramente errada.

67.
    A Comissão contesta a justeza da leitura que as recorrentes fazem do advérbio «normalmente». Este advérbio serve simplesmente para sublinhar que, nos termos do artigo 27.° do regulamento SPG, a concessão do benefício do SPG a importações que são objecto de medidas anti-subvenções é a regra, enquanto a não concessão desse benefício do SPG, no caso de as medidas em questão terem por base o prejuízo causado e preços que não tomam em consideração o regime pautal preferencial concedido ao país em causa, é a excepção.

68.
    A Comissão sustenta que a concessão do benefício do SPG a importações que são objecto de medidas compensatórias se rege especificamente pelo artigo 27.° do regulamento SPG. Este artigo instaura a regra geral de que o benefício do SPG é concedido aos produtos importados que são objecto de medidas anti-subvenções. A título de excepção, o benefício do SPG não é concedido quando, de acordo com a regra dita «dos direitos inferiores», as medidas anti-subvenções se baseiam mais na importância do prejuízo causado à indústria comunitária do que na importância do nível das subvenções, e quando esse mesmo prejuízo é determinado com base em preços de produtos importados que não reflectem o benefício do SPG. Na prática, este último caso só poderá apresentar-se se o benefício do SPG não for concedido durante o período coberto por um inquérito anti-subvenções, por exemplo por o país exportador ter sido acrescentado à lista dos beneficiários do SPG após esse período. O alcance da excepção prevista pela cláusula «excepto se...» do artigo 27.° é, portanto, muito limitado.

69.
    A Comissão afirma que a interpretação que as recorrentes fazem da relação entre os artigos 22.°, n.° 1, alínea e), e 27.° do regulamento SPG acrescenta uma condição suplementar à suspensão do benefício do SPG prevista no primeiro desses artigos. O verdadeiro sentido da palavra «manifesto» é o de «claro», «evidente», «certo», e não o de «grave» e «persistente» como as recorrentes sustentam. Assim, a alegação por estas feita de que o artigo 27.° não cobre «casos manifestos» na acepção do artigo 22.°, n.° 1, alínea e), teria o resultado de, na sequência da instauração de medidas anti-subvenções com base no Regulamento n.° 2026/97, as instituições comunitárias poderem ipso jure suspender o benefício do SPG, uma vez que, para se comprovar a existência de uma subvenção passível de medidas compensatórias, seria necessário que a referida subvenção fosse «manifesta». O artigo 27.° seria, portanto, supérfluo e destituído de objecto.

70.
    A Comissão afirma que a sua interpretação do artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG é confirmada pelas garantias processuais previstas por esse regulamento. Refere o artigo 25.° do dito regulamento, que prevê que o benefício do SPG só pode ser suspenso na sequência de um inquérito destinado a comprovar a existência da prática invocada. Ora, um inquérito deste tipo seria supérfluo se as instituições já tivessem efectuado investigações com o mesmo fim ao abrigo do Regulamento n.° 2026/97.

71.
    Finalmente, em apoio da sua interpretação, a Comissão afirma que os efeitos prejudiciais, para a indústria comunitária, das importações de película PET originária da Índia foram suprimidos na sequência da imposição de medidas anti-subvenções baseadas no montante das subvenções e em preços que reflectem os direitos preferenciais. Deste modo, a suspensão do benefício do SPG por aplicação do artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG não se justificava e acarretaria, para um mesmo prejuízo, uma dupla sanção, o que é desproporcionado e injusto.

72.
    A Comissão acrescenta que só as subvenções que causam prejuízo à indústria comunitária podem ser consideradas «desleais». Daqui resulta que, se os efeitos desfavoráveis das subvenções foram suprimidos graças à imposição de medidas compensatórias, as subvenções em causa não podem constituir «práticas comerciais desleais» na acepção do artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG.

Apreciação do Tribunal

73.
    As recorrentes admitem que, por aplicação do regulamento SPG, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir se há que dar início aos procedimentos previstos nos artigos 23.° a 26.° desse regulamento, que são susceptíveis de acarretar a suspensão do benefício do SPG. Além disso, reconhecem que uma eventual decisão da Comissão (quanto ao mérito) de não dar início ao inquérito previsto no artigo 25.°, n.° 1, do mesmo regulamento só dificilmente poderia ser posta em causa. Sustentam, no entanto, que a recusa, por parte da Comissão, de exercer este poder de apreciação tendo em conta o valor da informação transmitida por terceiros pode ser impugnada e deve ser anulada pelo Tribunal se se demonstrar que se baseou numa interpretação errada do direito comunitário.

74.
    A Comissão nega não ter examinado o valor da informação transmitida pelas recorrentes. No entanto, o Tribunal considera que, contrariamente à declaração feita pela Comissão no n.° 15 da sua contestação, de que considerara os elementos de prova comunicados «insuficientes, nomeadamente face ao artigo 27.° do regulamento SPG, para justificar a abertura de um processo susceptível de levar à suspensão do benefício do SPG quanto à Índia», não foi feita prova de que a informação comunicada pelas recorrentes foi objecto de uma apreciação pela Comissão aquando da adopção do acto impugnado.

75.
    O acto impugnado declara apenas que a Comissão considerou todos os aspectos jurídicos da «denúncia» e, nomeadamente, a interpretação e o efeito dos artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG. A Comissão, na tréplica, sublinha que os elementos de prova que lhe foram comunicados foram rejeitados com o fundamento de que, uma vez que as medidas anti-subvenções impostas tinham já em conta o tratamento SPG, a Comissão não podia, de acordo com o regulamento SPG, abrir um inquérito susceptível de levar à suspensão das preferências pautais.

76.
    A decisão adoptada pela Comissão no acto impugnado baseava-se, portanto, na sua opinião de que os artigos 22.° e 27.° do regulamento SPG a impediam de abrir um inquérito e não na opinião de que os elementos de prova comunicados eram insuficientes.

77.
    É pois necessário examinar se a interpretação feita pela Comissão do artigo 27.° do regulamento SPG é correcta.

78.
    Este artigo compreende duas partes: a primeira enuncia uma regra geral e a segunda define uma excepção a essa regra. No presente processo, não se contesta que esta excepção não é aplicável. As recorrentes admitem que, quando as medidas anti-subvenções, evocadas no n.° 15 supra, foram aplicadas à película PET proveniente da Índia, tais medidas não foram adoptadas com base no prejuízo causado à indústria comunitária, mas sim com base no montante das subvenções e em preços que tinham em consideração a existência dos benefícios do SPG concedidos à República da Índia.

79.
    A divergência entre as partes quanto à interpretação do artigo 27.° do regulamento SPG assenta, pois, na interpretação a dar ao advérbio «normalmente» constante da primeira parte deste artigo. O Tribunal considera que o artigo em causa não pode ser interpretado no sentido proposto pela Comissão.

80.
    Em primeiro lugar, o advérbio «normalmente» tem claramente por efeito qualificar a aplicabilidade da regra do artigo 27.° relativa aos casos em que foram impostas medidas antidumping ou anti-subvenções, quando a situação considerada por esse artigo após a palavra «excepto» não se verifica. O advérbio «normalmente» significa que essa regra deve então ser aplicada em geral. Se tal regra devesse ser aplicada não apenas em geral, mas em todos os casos, a inserção do advérbio «normalmente» seria inútil, quando não contraditória.

81.
    Nos casos em que a excepção é inaplicável, a utilização do advérbio «normalmente» tem, portanto, por efeito reservar à Comunidade o poder discricionário de decidir, num caso determinado, conceder ou continuar a conceder o benefício do SPG apesar da imposição das medidas antidumping ou anti-subvenções. Noutros termos, a Comunidade tem o direito de conceder ou de continuar a conceder o benefício do SPG nestas circunstâncias, mas não está obrigada a fazê-lo.

82.
    O artigo 22.° do regulamento SPG confirma que esta interpretação é correcta.

83.
    Há que notar que o benefício do SPG previsto pelo regulamento SPG poderia ser suspenso se se verificasse um ou vários dos seis casos referidos no artigo 22.°, n.° 1, alíneas a) a f), do referido regulamento, tanto na totalidade como em parte. Assim, por exemplo, no caso de terem sido impostas medidas anti-subvenções sobre determinados produtos e de a excepção referida no artigo 27.° ser inaplicável, o benefício do SPG poderia ser retirado quer por aplicação do artigo 22.°, n.° 1, alínea b), do regulamento SPG, se se apurasse que tais produtos tinham sido fabricados em prisões, quer por aplicação do n.° 1, alínea a), dessa disposição, se se verificasse que o país beneficiário tinha praticado formas de escravatura ou de trabalho forçado. A suspensão seria total ou aplicável apenas a determinados produtos.

84.
    Além disso, dado que as circunstâncias definidas no artigo 22.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG dizem respeito a casos manifestos de práticas comerciais desleais por parte de um país beneficiário, essas circunstâncias não se limitam necessariamente a práticas comerciais relativas a produtos especiais, podendo compreender práticas comerciais mais gerais, relativas ao comércio no seu conjunto, desse país ou de um dos sectores da sua indústria. Nesse caso, produtos que sejam objecto de medidas antidumping ou anti-subvenções já existentes não escapariam aos efeitos da suspensão total do benefício do SPG a um Estado beneficiário pelo simples facto de tais medidas preencherem os critérios previstos no artigo 27.° do regulamento SPG e não se englobarem, portanto, na excepção, referida no n.° 78 supra, à regra geral fixada nesse artigo 27.°

85.
    Como foi sublinhado pela Comissão, a decisão de suspender o benefício do SPG é antes de mais uma questão de natureza política que diz respeito à Comunidade e aos países beneficiários. Não há um nexo necessário entre os produtos que podem perder o benefício do SPG e a base jurídica ao abrigo da qual a suspensão pode ser efectuada. Em consequência, o emprego do advérbio «normalmente», utilizado no artigo 27.° do regulamento SPG, destina-se a garantir que, se bem que a existência de medidas antidumping ou anti-subvenções não impeça a concessão, ou a continuação da concessão, do benefício do SPG, a Comunidade conserve no entanto o direito de suspender esse benefício em casos apropriados, quando se verifique uma ou várias das situações referidas no artigo 22.°, n.° 1, do regulamento SPG.

86.
    A este propósito, nenhuma distinção de princípio pode ser feita entre os diferentes casos de suspensão previstos no artigo 22.°, n.° 1, do regulamento SPG, nomeadamente entre o caso relativo a práticas comerciais desleais por parte de um país beneficiário e os demais casos considerados nessa disposição. Pode suceder que, quando a existência de subvenções a favor de produtos específicos for a única prática comercial desleal alegada, não haja razão para suspender o benefício do SPG a esses produtos se todos os efeitos prejudiciais para o comércio de tais produtos tiverem sido eliminados pela imposição de medidas anti-subvenções. No entanto, mesmo que isto possa constituir a situação «normal», não pode excluir-se que haja casos diferentes, em que a concessão de subvenções pelo país beneficiário tem consequências anormais que vão além dos efeitos puramente financeiros compensados pelas medidas anti-subvenções.

87.
    Em resumo, o advérbio «normalmente» utilizado no artigo 27.° do regulamento SPG abrange pelo menos duas situações possíveis em que o benefício do SPG pode ser suspenso quanto aos produtos que são objecto de medidas antidumping ou anti-subvenções. A primeira situação é a de o benefício do SPG ser suspenso quanto a um produto por aplicação de uma suspensão global do benefício do SPG a um país por um ou vários dos casos enumerados no artigo 22.°, n.° 1, alíneas a) a f), do regulamento SPG. A segunda situação é a de os casos manifestos de práticas comerciais desleais referidos no artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do regulamento SPG produzirem, apesar de dizerem respeito a produtos especiais, efeitos prejudiciais que vão além dos efeitos financeiros que podem ser eliminados pela imposição de medidas antidumping ou anti-subvenções.

88.
    Resulta do que precede que o artigo 27.° do regulamento SPG não pode ser interpretado no sentido de impedir a Comissão de pedir o início de consultas no quadro do artigo 23.° do regulamento SPG e depois, sendo caso disso, de abrir um inquérito, ao abrigo do artigo 25.° do mesmo regulamento, sobre a existência do caso previsto no artigo 22.°, n.° 1, alínea e), desse regulamento, pelo simples facto de os produtos que são objecto da denúncia serem abrangidos por medidas anti-subvenções e de a excepção referida nesse artigo 27.° ser inaplicável.

89.
    Daqui resulta que a interpretação feita pela Comissão do artigo 27.° do regulamento SPG é errada e que a decisão contida na sua carta de 28 de Fevereiro de 2000 deve ser anulada, uma vez que se baseia nessa interpretação.

Quanto às despesas

90.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e tendo as recorrentes requerido a sua condenação, há que condenar a Comissão nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1.
    A decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2000 é anulada.

2.
    A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas das recorrentes.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Setembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. D. Cooke


1: Língua do processo: inglês.