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Recurso interposto em 19 de Novembro de 2009 - Jurašinović / Conselho

(Processo T-465/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França ) (representante: M. Jarry, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 22 de Setembro de 2009 que só autorizou ao recorrente um acesso parcial aos seguintes documentos: Relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995;

condenar o Conselho da UE - Secretariado Geral a autorizar o acesso, por via electrónica, a todos os documentos solicitados;

condenar o Conselho da UE a pagar ao recorrente um montante de 2 000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização em razão das despesas com o processo acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de 22 de Setembro de 2009 que lhe recusa o acesso integral aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos relativos:

à inexistência de prejuízo da protecção do interesse público no que se refere às relações internacionais por força do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 1, na medida em que:

não se podia aplicar nenhuma protecção específica aos documentos em causa; e

mesmo admitindo que se pudesse aplicar uma protecção específica aos documentos solicitados, o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento n.º 1049/2001 prevê que "as excepções previstas nos n.os 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento". Ora, metade do período máximo de protecção previsto no artigo 4.º, n.º 7, já decorreu, o que justifica conceder o acesso aos documentos solicitados;

por último, os documentos cuja comunicação solicitou não são documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento n.º 1049/2001;

à inexistência de prejuízo à segurança pública nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1049/2001, na medida em que:

a circunstância de terceiros se terem expressado nesses documentos "de forma confidencial" é inoperante uma vez que o Regulamento n.º 1049/2001 não permite que uma instituição recuse o acesso ao documento para proteger hipotéticos "terceiros";

o argumento do Conselho relativo à "protecção" da integridade física dos observadores, das testemunhas e das fontes caracteriza uma vontade de protecção dos interesses privados dessas pessoas e não se prende com a segurança pública; e

o Conselho pode sempre, de forma a conciliar a preocupação de descrição relativamente a determinadas pessoas com o respeito do interesse público, limitar o acesso do público aos documentos solicitados suprimindo, nos referidos documentos, as referências nominativas que permitam a identificação dos "terceiros".

à existência de uma divulgação anterior dos documentos solicitados.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).