Language of document : ECLI:EU:F:2013:211

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑58/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Decisão de aposentação por invalidez — Anulação pelo Tribunal por falta de fundamentação — Pedido de execução do acórdão — Pedido de reintegração — Anulação do acórdão do Tribunal — Falta de interesse em agir — Artigo 266.° TUE — Responsabilidade extracontratual da instituição — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, em substância, a anulação da decisão pela qual a Comissão Europeia indeferiu o seu pedido, de 25 de março de 2011, de ser reintegrado e indemnizado pelo dano sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso, em parte, por ser manifestamente inadmissível e, em parte, por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recurso dos funcionários — Interesse em agir — Necessidade de um interesse efetivo e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso suscetível de proporcionar um benefício ao recorrente

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recurso dos funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance

(Artigo 266.° TFUE)

1.      Para que um funcionário ou um antigo funcionário possa, no âmbito de um recurso interposto nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, pedir a anulação de um ato lesivo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, este deve possuir, no momento da interposição do seu recurso, um interesse, efetivo e atual, suficientemente caracterizado em ver anulado esse ato, pressupondo esse interesse que o recurso seja suscetível, pelo seu resultado, de lhe proporcionar um benefício.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de novembro de 2006, Agne‑Dapper e o./Comissão e o., T‑35/05, T‑61/05, T‑107/05, T‑108/05 e T‑139/05, n.° 35, e jurisprudência referida

Tribunal Geral da União Europeia: 11 de setembro de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑475/11 P, n.os 13 a 18

2.      Para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 266.° TFUE, cabe à instituição em causa tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação, exercendo, sob a fiscalização do juiz da União, o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito, no respeito tanto do dispositivo e da fundamentação do acórdão como das disposições do direito da União.

No que diz respeito à execução de um acórdão que anula a decisão de aposentação por invalidez por falta de fundamentação e à adoção, se for caso disso, de uma nova decisão relativa à invalidez devidamente fundamentada, cabe, em primeiro lugar, à instituição em causa verificar o estado de saúde do interessado.

(cf. n.os 33 e 34)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de outubro de 2006, Pessoa e Costa/Comissão, T‑503/04, n.os 69 e 70, e jurisprudência referida