Language of document : ECLI:EU:F:2014:170

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

25 de junho de 2014

Processo F‑1/13

Debbie Ruff

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública — Pessoal da Europol — Convenção Europol — Estatuto do pessoal da Europol — Decisão 2009/371/JAI — Aplicação do ROA aos agentes da Europol — Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado — Recusa de celebrar um contrato de agente temporário por tempo indeterminado»

Objeto:      Recurso interposto no termos do artigo 270.° TFUE, no qual D. Ruff pede a anulação da decisão de 29 de fevereiro de 2012 em que o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou a renovação por tempo indeterminado do seu contrato de agente temporário por tempo determinado que expirava em 31 de maio de 2012.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. D. Ruff suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade de objeto e de causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela administração

1.      Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação baseados no mesmo motivo que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, precisando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o juiz da União, pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que a esta se encontrem estreitamente ligados.

A este respeito, por um lado, dado que o procedimento pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura, e, por outro, o artigo 91.° do Estatuto não tem por objeto delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa ou o objeto da reclamação. Todavia, é certo que, para que o procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto possa atingir o seu objetivo, é necessário que a administração tenha a possibilidade de conhecer de modo suficientemente preciso as críticas que os interessados formulam relativamente à decisão impugnada.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 73, 76 e 77, e jurisprudência referida

2.      O direito de invocar a proteção da confiança legítima aplica‑se a todos os particulares que se encontrem numa situação da qual resulte que a administração criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, tendo‑lhes fornecido garantias precisas, sob a forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Mendes/Comissão, F‑125/11, EU:F:2013:35, n.° 62