Language of document : ECLI:EU:T:1997:108

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

10 de Julho de 1997(1)

«Concorrência — Consequências da anulação parcial pelo Tribunal de Justiça de uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado — Efeitos do acórdão relativamente aos destinatários da decisão que não interpuseram recurso de anulação — Artigo 176.° do Tratado — Pedido de reembolso parcial das multas pagas»

No processo T-227/95,

AssiDomän Kraft Products AB, sociedade de direito sueco, com sede em Estocolmo,
AB Iggesunds Bruk, sociedade de direito sueco, com sede em Örnsköldsvik (Suécia),
Korsnäs AB, sociedade de direito sueco, com sede em Gävle (Suécia),
MoDo Paper AB, sociedade de direito sueco, com sede em Örnsköldsvik (Suécia),
Södra Cell AB, sociedade de direito sueco, com sede em Växjö (Suécia),
Stora Kopparbergs Bergslags AB, sociedade de direito sueco, com sede em Falun (Suécia), e
Svenska Cellulosa AB, sociedade de direito sueco, com sede em Sundsvall (Suécia), representadas por John E. Pheasant, solicitor da Supreme Court of England and Wales, e Christophe Raux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 11 rue Goethe,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Wouter Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que visa obter a anulação da decisão da Comissão de 4 de Outubro de 1995, que indeferiu os pedidos apresentados pelas recorrentes na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307), destinados a obter o reembolso das multas que lhes foram aplicadas pela Decisão 85/202/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV.29.725 — Pasta de papel) (JO 1985, L 85, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),



composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. W. Bellamy e A. Kalogeropoulos, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Setembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

  1. O presente processo assenta no mesmo contexto factual e jurídico que o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, a seguir «acórdão de 31 de Março de 1993»), pelo qual este tribunal anulou parcialmente a Decisão 85/202/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV.29.725 — Pasta de papel) (JO 1985, L 85, p. 1, a seguir «decisão pasta de papel»). Os antecedentes do processo estão expostos nesta última decisão e no acórdão do Tribunal de Justiça.

  2. As sete recorrentes no presente processo são empresas com sede na Suécia, que exercem as suas actividades no domínio da pasta de papel. Representam, a título pessoal ou na qualidade de sucessoras, dez das onze destinatárias suecas (n.os 30 a 39) da decisão pasta de papel (a seguir «destinatárias suecas»).

  3. Na decisão pasta de papel, a Comissão concluiu que um certo número dos quarenta e três destinatários dessa decisão tinham, no decurso de certos períodos bem determinados, infringido o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, actualmente Tratado CE (a seguir «Tratado»), nomeadamente fazendo acordos sobre os preços da pasta de papel branqueada a sulfato.

  4. O artigo 1.° da decisão pasta de papel enumerava as infracções ao artigo 85.° consideradas pela Comissão, os destinatários em causa e os períodos pertinentes. As infracções pertinentes para efeitos do presente processo verificadas contra os destinatários suecos foram as seguintes:

  5. No n.° 1 do artigo 1.° da decisão pasta de papel, a Comissão concluiu que as destinatárias suecas, com excepção da Billerud-Uddeholm e Uddeholm AB, bem como de outros produtores finlandeses, americanos, canadianos e noruegueses tinham estabelecido acordos «sobre os preços da pasta de papel branqueada a sulfato destinada à Comunidade Económica Europeia» durante todo ou parte do período que decorreu de 1975 a 1981.

  6. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, todas as destinatárias suecas tinham cometido uma infracção ao artigo 85.° do Tratado, ao concertar-se sobre os preços de transacção efectivos pedidos na Comunidade, pelo menos aos clientes estabelecidos na Bélgica, em França, na República Federal da Alemanha, nos Países Baixos e no Reino Unido, para a pasta de papel branqueada a sulfato.

  7. No artigo 3.° da decisão pasta de papel, a Comissão aplicou multas que vão de 50 000 a 500 000 ecus a quase todos os destinatários da referida decisão. Foram aplicadas multas a nove das destinatárias suecas. Não tendo apresentado recurso de anulação dessa decisão, estas empresas pagaram as suas multas.

  8. Vinte e seis outros dos quarenta e três destinatários iniciais da decisão pasta de papel ou os seus sucessores interpuseram recurso de anulação dessa decisão nos termos do artigo 173.° do Tratado. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para o qual foram interpostos estes recursos, anulou, pelo seu acórdão de 31 de Março de 1993, entre outros, os n.os 1 e 2 do artigo 1.° da decisão pasta de papel, que concluía pela existência de infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Seguidamente, o Tribunal de Justiça anulou ou reduziu as multas aplicadas às empresas que tinham interposto recursos.

  9. A parte pertinente do dispositivo do acórdão de 31 de Março de 1993 está redigida nos termos seguintes:

    «1) É anulado o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 85/202/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE.

    2) É anulado o artigo 1.°, n.° 2, da mesma decisão.

    [...]

    7) São anuladas as multas aplicadas às recorrentes, com excepção da aplicada à Finncell e das aplicadas às recorrentes Canfor, MacMillan, St Anne e Westar, que são reduzidas para 20 000 ecus.

    [...]».

  10. Na sequência da prolação do acórdão, as recorrentes, por carta de 24 de Novembro de 1993, pediram à Comissão que examinasse a sua situação jurídica à luz do acórdão e que reembolsasse as multas que tinham pago, pelo montante de cada uma delas que ultrapassasse a soma de 20 000 ecus, fixada pelo Tribunal a certas recorrentes em razões de infracções cuja declaração não tinha sido anulada.

  11. A carta de 24 de Novembro de 1993 está redigida nos termos seguintes:

    «[...] The Swedish respondents contend that the Commission may not retain the fines they paid for infringements of Article 85(1) by concertation on announced and transaction prices once the ECJ has annulled the Commission's relevant finding.

    [...]

    [...] The Swedish undertakings who paid fines in respect of infringements of Article 85(1) which have now been annulled by the Court are entitled to recover those fines. It is clear from the caselaw (see, for example, the two Snupat cases — [1959] ECR 127 and [1961] ECR 53) that there is an obligation on the relevant Community institution (in this case, the Commission), to review the position of undertakings in a similar position, where the ECJ makes a ruling which is not addressed to those undertakings.

    In this case, the Swedish respondents are in an identical position to the wood pulp producers who appealed the Commission's decision. The Court has annulled the Commission's findings in relations to concertation on announced and trasaction prices. The Commission therefore has a duty to review the position of the Swedish respondents and to return that part of the fines paid by them which relates to the two infringements of Article 85(1) which have been annulled».

    «[...] As destinatárias suecas afirmam que, tendo o Tribunal de Justiça anulado as conclusões a que chegou a Comissão quanto a este ponto, esta última não pode conservar em seu poder as multas que pagaram por infracções ao artigo 85.°, n.° 1, que pretensamente teriam cometido ao concertar-se sobre os preços anunciados e os preços de transacção.

    [...]

    As empresas suecas que pagaram as multas relativas às infracções ao artigo 85.°, n.° 1, relativamente às quais o Tribunal de Justiça declarou agora que não tinham sido cometidas, têm o direito de recuperar estas multas. Resulta da jurisprudência (v., por exemplo, os dois acórdãos SNUPAT, Colect. 1954-1961, pp. 337 e 597) que as instituições comunitárias interessadas (neste caso, a Comissão) têm a obrigação de reconsiderar a situação de empresas que se encontravam numa situação semelhante, mesmo que não sejam destinatárias do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

    Neste caso, as destinatárias suecas encontram-se numa situação idêntica à dos produtores de pasta de papel que interpuseram recurso da decisão da Comissão. O Tribunal de Justiça anulou as conclusões da Comissão relativas à concertação quanto aos preços anunciados e aos preços de transacção. A Comissão tem, por conseguinte, a obrigação de reconsiderar a situação das empresas suecas acusadas e de lhes reembolsar a parte das multas pagas por elas relativamente às duas infracções ao artigo 85.°, n.° 1, que o Tribunal de Justiça julgou não terem sido cometidas».

  12. Numa primeira fase, os serviços da Comissão, por carta de 6 de Dezembro de 1993, informaram as recorrentes de que a sua carta de 24 de Novembro de 1993 tinha sido transmitida à Direcção-Geral Orçamentos (DG XIX) para apreciar se esta Direcção-Geral podia dar uma sequência favorável ao pedido.

  13. Seguidamente, o Director-Geral da Direcção-Geral Concorrência (DG IV), por carta de 4 de Fevereiro de 1994, informou as recorrentes da intenção da Comissão de indeferir o seu pedido e deu-lhes um prazo para apresentarem as suas eventuais observações.

  14. Em resposta a esta última carta, as recorrentes, por carta de 8 de Abril de 1994, pediram à Comissão que tomasse uma decisão definitiva sobre as consequências jurídicas a tirar do acórdão de 31 de Março de 1993. Reiteraram este pedido por cartas de 24 de Outubro e 21 de Dezembro de 1994.

  15. Por carta de 4 de Outubro de 1995 (a seguir «carta de 4 de Outubro de 1995» ou «decisão impugnada»), o membro da Comissão encarregado da concorrência recusou-se a dar seguimento ao pedido de reembolso das recorrentes nos termos seguintes:

    «In your letter of 24 November 1993 you asked the Commission to review the position of your clients ('the Swedish respondents‘) in light of the Court's judgment of 31 March 1993. More specifically, you requested the Commission to return the fines relating to the infringements found in the parts of its decision which had been annulled by the aforesaid judgment. Having received a preliminary reaction of my services (letter of 4 February 1994 signed by the Director General for Competition), you reiterated your request in your letters of 8 April, 24 October and 21 December 1994.

    I do not see any possibility to accept your request. Article 3 of the decision imposed a fine on each of the producers on an individual basis. Consequently, in point 7 of the operative part of its judgment, the Court annulled or reduced the fines imposed on each of the undertakings who were applicants before it. In the absence of an application of annulment on behalf of your clients, the Court did not and indeed could not annul the parts of Article 3 imposing a fine on them. It follows that the obligation of the Commission to comply with the judgment of the Court has been fulfilled in its entirety by thr Commission reimbursing the fines paid by the successful applicants. As the judgement does not affect the decision with regard to your clients, the Commission was neither obliged nor indeed entitled to reimburse the fines paid by your clients.

    As your clients' payment is based on a decision which still stands with regard to them, and which is binding not only on your clients but also on the Commission, your request for reimbursement cannot be granted.»

    [«Na vossa carta de 24 de Novembro de 1993, pediram à Comissão que reanalisasse a situação das vossas clientes ('as recorrentes suecas‘) à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 31 de Março de 1993. Mais especialmente, V. Ex.as solicitaram à Comissão o reembolso das multas relativas às infracções declaradas nas partes da decisão que foram anuladas pelo referido acórdão. Após uma primeira resposta dos meus serviços (carta de 4 de Fevereiro de 1994, assinada pelo Director-Geral da Concorrência), V. Ex.as repetiram o vossopedido nas cartas de 8 de Abril, 24 de Outubro e 21 de Dezembro de 1994.

    Não vejo qualquer possibilidade de dar uma sequência favorável ao vosso pedido. O artigo 3.° da decisão aplicava uma multa a cada um dos produtores em termos individuais. É por isso que, no n.° 7 da parte decisória do seu acórdão, o Tribunal de Justiça anulou ou reduziu as multas aplicadas a cada uma das empresas recorrentes nos processos que lhe foram submetidos. Na falta de recurso de anulação em nome das vossas clientes, o Tribunal não anulou — e não podia, aliás, fazê-lo — as partes do artigo 3.° que lhes impunham multas. Por conseguinte, a Comissão cumpriu integralmente a sua obrigação de se conformar com o acórdão do Tribunal de Justiça, uma vez que reembolsou as multas pagas pelas recorrentes que obtiveram vencimento na causa. Dado que o acórdão não afecta a decisão na medida em que diz respeito às vossas clientes, a Comissão não era obrigada nem sequer estava autorizada a reembolsar as multas pagas por estas.

    Como o pagamento efectuado pelas vossas clientes se baseia numa decisão que continua válida no que lhes diz respeito e vinculativa não só para elas mas também para a Comissão, o vosso pedido de reembolso não pode ser deferido.»]

    Tramitação processual e conclusões das partes

    16.     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 15 de Dezembro de 1995, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    17.     Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo e convidou a Comissão a pronunciar-se, no decurso da audiência, quanto à eventual pertinência do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961 (SNUPAT/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Colect. 1954-1961, p. 597).

    18.     Na audiência de 11 de Setembro de 1996, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, composto por H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes.

    19.     Na sequência da morte do juiz H. Kirschner, ocorrida em 6 de Fevereiro de 1997, o presente acórdão foi deliberado pelos três juízes que o assinam, em conformidade com o artigo 32.° do Regulamento de Processo.

    20.     As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    —    anular a decisão da Comissão de 4 de Outubro de 1995;

    —    ordenar à Comissão que tome todas as medidas necessárias para se conformar com o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993 e, em especial, que reembolse às recorrentes as multas pagas por cada uma delas ou pelas empresas em cujos direitos e obrigações sucederam, nos montantes indicados no anexo 6 da petição;

    —    condenar a Comissão a pagar, a partir da data do pagamento das multas pelas destinatárias suecas e até ao reembolso dos montantes pedidos, juros sobre estes montantes:

            inicialmente à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária à data do pagamento das multas, e posteriormente à taxa aplicada pelo Instituto Monetário Europeu, ambas acrescidas de um e meio por cento, ou

            à taxa de base dos empréstimos do Banque Nationale de Belgique, acrescida de um por cento;

        nos montantes indicados no anexo 9 da decisão;

    —    condenar a Comissão nas despesas.

    21.     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    —    julgar o recurso inadmissível;

    —    a título subsidiário, julgá-lo improcedente;

    —    condenar as recorrentes nas despesas.

    Quanto ao primeiro dos pedidos, de anulação da decisão pretensamente contida na carta de 4 de Outubro de 1995

    Quanto à admissibilidade

    Argumentação das partes

    22.     A Comissão suscita a questão prévia da inadmissibilidade do pedido de anulação, em virtude de a carta de 4 de Outubro de 1995 constituir apenas a confirmação da decisão pasta de papel, na parte em que esta se refere às recorrentes. Enquanto tal, a referida carta não constitui um acto susceptível de recurso.

    23.     A carta de 4 de Outubro de 1995 não contém qualquer elemento novo em relação à decisão pasta de papel que altere a situação jurídica das recorrentes. A mesma carta limita-se a confirmar que a decisão pasta de papel continua válida no que diz respeito às recorrentes e que não há, por conseguinte, que revogar essa decisão.

    24.     Embora o recurso vise a anulação de uma nova decisão que pretensamente consta da carta de 4 de Outubro de 1995, o mesmo visa, na realidade, a decisão pasta de papel. Dado que o prazo para interpor recurso de anulação dessa decisão pasta de papel já terminou há muito tempo, o presente recurso deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.

    25.     As recorrentes argumentam que a carta de 4 de Outubro de 1995 constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado.

    26.     Com efeito, a referida carta deve considerar-se como uma nova decisão em relação à decisão pasta de papel. A mesma expõe pela primeira vez o ponto de vista da Comissão no que respeita às obrigações que lhe incumbem por força do acórdão de 31 de Março de 1993 e, baseada neste ponto de vista, a sua decisão de não reembolsar as multas pagas pelas recorrentes e pelas empresas em cujos direitos e obrigações elas sucederam.

    27.     É, portanto, incorrecto defender que a carta de 4 de Outubro de 1995 não contém qualquer elemento que não resultasse já da decisão pasta de papel. Nessa decisão, a Comissão afirmava que as recorrentes tinham cometido diversas infracções às regras da concorrência, ordenava-lhes que pusessem fim a essas infracções e aplicava-lhes multas. Pelo contrário, na sua carta de 4 de Outubro de 1995, a Comissão decidiu, de forma inequívoca e definitiva e pela primeira vez não reembolsar as multas.

    28.     Trata-se de um acto que afecta imediatamente e de forma irreversível a situação jurídica das empresas interessadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667).

    Apreciação do Tribunal

    29.     O Tribunal recorda liminarmente que resulta da jurisprudência assente que os recursos das decisões puramente confirmativas de decisões anteriores que não foram impugnadas nos prazos legais são inadmissíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Groupement des cartes bancaires «CB»/Comissão, T-275/94, Colect., p. II-2169, n.° 27). Com efeito, um acto que se limita a confirmar um acto anterior não pode conferir aos interessados a possibilidade de reabrirem os debates quanto à legalidade do acto confirmado (acórdão de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, já referido, Colect. 1954-1961, p. 597).

    30.     No caso em apreço, deve concluir-se que, através da sua carta de 24 de Novembro de 1993, as recorrentes pediram à Comissão que reexaminasse, à luz da fundamentação do acórdão de 31 de Março de 1993, os efeitos jurídicos da decisão pasta de papel relativamente a elas. Em particular, pediram à Comissão que procedesse ao reembolso das multas relativas às infracções declaradas nas partes da referida decisão que foram anuladas pelo acórdão de 31 de Março de 1993.

    31.     Este pedido de reexame foi indeferido por carta de 4 de Outubro de 1995, em virtude de a Comissão ter cumprido a sua obrigação de se conformar com o acórdão de 31 de Março de 1993, reembolsando as multas pagas na medida em que as mesmas haviam sido anuladas pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

    32.     A fim de responder à questão de saber se a recusa da Comissão de reexaminar a legalidade da decisão pasta de papel na parte que se referia às recorrentes constitui ou não um acto puramente confirmativo, é indispensável analisar antes de mais se, neste caso, o artigo 176.° do Tratado lhe impunha esse reexame.

    33.     Com efeito, o Tribunal considera que só neste último caso é que haveria que considerar o acto contido na carta da Comissão de 4 de Outubro de 1995, relativo implicitamente à extensão das obrigações que lhe impõe o artigo 176.° do Tratado na sequência do acórdão de 31 de Março de 1993, como uma nova decisão susceptível de ser impugnada num recurso de anulação (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.os 8, 32 e 33), devendo considerar-se esta última decisão como tomada num novo contexto jurídico em relação àquele em que a decisão pasta de papel foi tomada.

    34.     Dado que a questão de saber se o acórdão de 31 de Março de 1993 implica a obrigação de reanalisar a legalidade da decisão pasta de papel na parte em que se refere às recorrentes releva do mérito da causa, deve analisar-se a questão da admissibilidade ao mesmo tempo que o mérito da causa.

    Quanto ao mérito

    Argumentação das partes

    35.     As recorrentes invocam um único fundamento, baseado no facto de a Comissão, ao recusar-se a reconsiderar, à luz do acórdão de 31 de Março de 1993, a decisão pasta de papel na parte que lhes diz respeito e a reembolsar as multas que pagaram, ignorou as consequências jurídicas que decorrem do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993. Este fundamento divide-se em duas partes.

    36.     Numa primeira parte, as recorrentes argumentam que a Comissão ignorou o princípio de direito comunitário segundo o qual um acórdão de anulação tem por efeito tornar o acto impugnado, neste caso a decisão pasta de papel, nulo e sem quaisquer efeitos erga omnes e ex tunc.

    37.     Na opinião das recorrentes, resulta do artigo 174.°, primeiro parágrafo, do Tratado, que o efeito erga omnes de um acórdão de anulação respeita tanto às decisões, como a que está em causa neste caso, como aos regulamentos, já que a referida disposição não faz qualquer distinção no que diz respeito aos efeitos jurídicos de uma declaração de nulidade em função dos diferentes tipos de actos.

    38.     Contrariamente às alegações da Comissão, a decisão pasta de papel não deve ser considerada como um feixe de decisões individuais, mas deve entender-se como uma única decisão, dirigida a múltiplas empresas. Esta apreciação é corroborada pelas conclusões a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão de 31 de Março de 1993, segundo as quais a Comissão não tentou explicar de que forma as informações consideradas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 1.° da parte decisória da decisão diziam respeito a cada destinatário individual indicando entre quem e quem teria havido concertação e durante que períodos.

    39.     O efeito erga omnes de um acórdão de anulação é, além disso, consagrado por uma jurisprudência bem assente (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, Itália/Alta Autoridade, 2/54, Colect. 1954-1961, p. 5; de 11 de Fevereiro de 1955, Assider/Alta Autoridade, 3/54, Colect. 1954-1961, p. 11 e I.S.A./Alta Autoridade, 4/54, Colect. 1954-1961, p. 177; de 28 de Junho de 1955, 5/55, Assider/Alta Autoridade, 5/55, Colect. 1954-1961, p. 25, e acórdão de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, já referido; conclusões do advogado-geral Lagrange que precederam o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62, 29/62 e 30/62, Colect. 1962-1964, p. 235; conclusões do advogado-geral Gand que precederam o despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1969, Alemanha/Comissão, 50/69 R, Recueil, pp. 449, 454; conclusões do advogado-geral Dutheillet de Lamothe que precederam o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1972, Compagnie d'approvisionnement et des Grands Moulins de Paris/Comissão, 9/71 e 11/71, Colect. 1972, p. 131; acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1976, Küster/Parlamento, 30/76, Colect., p. 665, bem como as conclusões do advogado-geral Reischl relativas a esse acórdão; acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Könecke/Comissão, 76/79, Recueil, p. 665; de 13 de Maio de 1981, International Chemical Corporation, 66/80, Recueil, p. 1191; Asteris e o./Comissão, já referido; e de 2 de Março de 1989, Pinna, 359/87, Colect., p. 585, bem como as conclusões do advogado-geral Lenz que precederam esse acórdão,n.os 13 a 16 e 29).

    40.     As recorrentes observam que, embora o juiz comunitário tenha o poder de limitar os efeitos erga omnes dos seus acórdãos (v., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775 e ICI/Comissão, T-36/91, Colect., p. II-1847), o Tribunal de Justiça não fez uso desse poder no seu acórdão de 31 de Março de 1993. Contrariamente ao n.° 4 do artigo 1.° da decisão pasta de papel, os n.os 1 e 2 do referido artigo foram anulados sem qualquer limitação dos efeitos dessa anulação, de forma que as conclusões que essas disposições continham foram também anuladas no que se refere às recorrentes.

    41.     O n.° 7 da parte decisória do referido acórdão, segundo o qual «são anuladas as multas aplicadas às recorrentes» não pode, na opinião das recorrentes, alterar essa apreciação. A referência às «recorrentes» foi inserida com o único objectivo de distinguir as empresas cujas multas o Tribunal anulou na totalidade e aquelas cujas multas confirmou total ou parcialmente.

    42.     Daí resulta, na opinião das recorrentes, que o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993 obriga a Comissão, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa, a revogar a decisão pasta de papel na medida em que a mesma aplicou às destinatárias suecas multas relativamente às infracções declaradas nesses números e a proceder a um reembolso parcial dessas multas, acrescidas de juros a taxa que reflicta o benefício que representou a disponibilidade desses montantes.

    43.     Numa segunda parte do fundamento, as recorrentes argumentam que a Comissão violou o artigo 176.° do Tratado.

    44.     Com efeito, esta disposição obriga a instituição em causa a tomar as medidas que a execução de um acórdão de anulação implica, não só relativamente às partes no litígio mas também relativamente a outras partes. A obrigação de se conformar com o acórdão implica designadamente para a instituição recorrida o dever de reanalisar os casos semelhantes à luz do acórdão. Neste caso concreto, a Comissão está designadamente obrigada a proceder de forma a que as destinatárias suecas que se encontram numa situação semelhante à das recorrentes no Tribunal de Justiça sejam colocadas na mesma situação que estas últimas (acórdão de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, já referido, e também os acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, e de 5 de Março de 1980, e Könecke/Comissão, já referido).

    45.     Para esse efeito, a instituição interessada deve analisar não apenas a parte decisória do acórdão, mas também a fundamentação do mesmo (acórdão Asteris e o./Comissão, já referido). A este propósito, as recorrentes sublinham que o acórdão de 31 de Março de 1993 contém considerações de ordem geral que se aplicam também às conclusões que deram como provadas as infracções de que foram acusadas.

    46.     Recordam nomeadamente que o Tribunal de Justiça anulou o artigo 1.°, n.° 1, da decisão pasta de papel, em virtude de a Comissão não ter explicado o valor probatório de certas provas documentais e não ter provado que a concertação sobre os preços era a única explicação plausível das indicações do paralelismo de comportamento que invocava. Da mesma forma, sublinham que o artigo 1.°, n.° 2, foi anulado em virtude de a conclusão de existência da infracção em questão não ter sido mencionada na comunicação das acusações, o que havia constituído uma violação dos direitos da defesa e, assim, tinha viciado o processo seguido pela Comissão relativamente a cada uma das destinatárias dessa comunicação das acusações, posteriormente acusadas de terem tomado parte nessa infracção. Todas as multas pagas relativamente a estas conclusões deveriam por isso ter sido reembolsadas.

    47.     A Comissão recorda que a questão essencial colocada neste caso é a de saber se uma empresa a quem a Comissão aplicou uma multa por infracção ao direito da concorrência e que pagou essa multa sem interpor recurso de anulação dessa decisão pode seguidamente reclamar o seu reembolso em virtude de o órgão jurisdicional comunitário ter anulado as multas impostas a outras empresas que, no prazo que lhes era conferido, interpuseram recurso de anulação e obtiveram vencimento na causa.

    48.     Na sua opinião, a resposta a esta questão deve ser negativa, porque as decisões que aplicam multas são decisões individuais dirigidas a destinatários distintos. Só o próprio destinatário poderia interpor recurso de anulação contra esta decisão. Ora, se um destinatário decide não interpor um tal recurso de anulação nos prazos previstos para esse efeito, a decisão permanece válida a seu respeito e obrigatória em todos os seus elementos, em conformidade com o artigo 189.° do Tratado. Não existe, pois, qualquer razão que obrigue a Comissão — ou lhe permita — reembolsar, ainda que parcialmente, as multas em questão. Acolher o pedido das recorrentes corresponderia a contornar o prazo previsto pelo artigo 173.° do Tratado.

    49.     A Comissão contesta a tese das recorrentes segundo a qual a anulação pelo Tribunal de Justiça dos n.os 1 e 2 do artigo 1.° da decisão pasta de papel tem efeito erga omnes, de forma que estaria obrigada a reembolsar as multas pagas relativamente às conclusões que constavam desses dois números.

    50.     Sustenta, a esse respeito, que as recorrentes confundem o estatuto legal das decisões e o dos regulamentos. Enquanto os regulamentos produzem efeitos jurídicos para categorias de pessoas encaradas de forma geral e abstracta, as decisões são actos administrativos individuais, que afectam a situação jurídica dos destinatários individuais. O simples facto de as decisões que impõem multas às recorrentes terem sido tomadas ao mesmo tempo que as decisões relativas a outras empresas implicadas não altera em nada a natureza individual de cada decisão. Se a anulação de um regulamento pode ter efeitos gerais, a anulação de uma decisão, pelo contrário, apenas afecta a situação jurídica do recorrente que obteve ganho de causa.

    51.     Constituindo a decisão pasta de papel, na realidade, um feixe de decisões individuais dirigidas aos diversos destinatários e que aplicavam multas a título individual, o acórdão de 31 de Março de 1993 não produz efeitos erga omnes na acepção defendida pelas recorrentes. Esta interpretação é confortada pela redacção da parte decisória do acórdão, segundo a qual o Tribunal anulou ou reduziu «as multas aplicadas às recorrentes», isto é, as multas aplicadas às empresas que interpuseram recurso. O Tribunal não poderia ter anulado as multas aplicadas às destinatárias suecas.

    52.     No que respeita à afirmação segundo a qual a Comissão terá violado o artigo 176.° do Tratado, a Comissão responde que cumpriu integralmente a sua obrigação de se conformar com o acórdão de 31 de Março de 1993, reembolsando as multas pagas pelas recorrentes que obtiveram vencimento no Tribunal de Justiça. Quanto às destinatárias suecas, recorrentes no presente processo, não está nem obrigada nem mesmo autorizada a reembolsar as suas multas.

    53.     Finalmente, a Comissão alega que a afirmação das recorrentes, segundo a qual estaria obrigada a proceder de forma que as destinatárias suecas, que se encontram numa situação semelhante à das recorrentes no Tribunal de Justiça, sejam colocadas na mesma situação que estas últimas, é manifestamente errada. Com efeito, as destinatárias suecas não se encontram na mesma situação que as outras destinatárias da decisão, justamente porque não interpuseram recurso de anulação no prazo previsto no artigo 173.° do Tratado.

    54.     Respondendo a uma questão colocada pelo Tribunal, a Comissão, no decurso da audiência, argumentou que a solução dada no processo SNUPAT/Alta Autoridade, já referido, não é transponível para o caso dos autos. Com efeito, havia diferenças importantes entre o contexto em que se inscreve o presente processo e aquele em que se inscrevia o processo SNUPAT (v., além do acórdão de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, já referido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1959, SNUPAT/Alta Autoridade, 32/58 e 33/58, Colect. 1954-1961, p. 337, e de 12 de Julho de 1962, Hoogovens/Alta Autoridade, 14/61, Colect. 1962, p. 123). Em primeiro lugar, a empresa SNUPAT, contrariamente às destinatárias suecas, tinha efectivamente utilizado em tempo útil todas as vias de recurso disponíveis para contestar as decisões da Alta Autoridade que lhe causavam prejuízo. Em segundo lugar, o processo SNUPAT dizia respeito a um regime de perequação que, pela sua natureza, estabelecia um nexo entre o tratamento conferido pela Alta Autoridade às diferentes empresas. Com efeito, as isenções concedidas a certas empresas tinham automaticamente como consequência cotizações mais elevadas para as outras, entre as quais a recorrente SNUPAT. Esse nexo entre os destinatários não existe no caso em análise.

    Apreciação do Tribunal

    55.     Antes de mais, há que analisar a tese das recorrentes segundo a qual o acórdão de 31 de Março de 1993 produz efeitos erga omnes. Segundo as recorrentes, o acórdão anulou os dois primeiros números do artigo 1.° da decisão pasta de papel sem limitar o âmbito de aplicação dessa anulação, de forma que as declarações feitas pela Comissão quanto às infracções consideradas provadas nessas disposições foram anuladas também na parte que diz respeito às recorrentes.

    56.     Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, embora nada impeça a Comissão de decidir através de uma única decisão sobre diversas infracções, mesmo que alguns destinatários sejam estranhos a algumas das infracções, desde que a decisão permita a qualquer destinatário entender com precisão as acusações de que é alvo (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Coöperatieve Vereniging «Suiker Unie» e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 111), o Tribunal considera que a decisão pasta de papel, embora redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, se deve entender como um feixe de decisões individuais que reconhecem, relativamente a cada uma das empresas destinatárias, a ou as infracções que lhe são imputadas e lhe inflige, eventualmente, uma multa. Por isso, a Comissão poderia, se o tivesse desejado, tomar, de modo formal, várias decisões individuais distintas, declarando as infracções ao artigo 85.° do Tratado que tinha considerado provadas.

    57.     Esta apreciação é, além disso, suportada pela redacção da parte decisória da decisão pasta de papel, já que esta declara relativamente a cada empresa, a título individual, as infracções provadas a seu respeito e inflige, por conseguinte, multas individuais às destinatárias da decisão (v. nomeadamente os artigos 1.° e 3.° da decisão pasta de papel).

    58.     Nos termos do artigo 189.° do Tratado, cada uma destas decisões individuais que fazem parte da decisão pasta de papel é obrigatória em todos os seus elementos para o destinatário que designa. Na medida em que um destinatário não tenha interposto, nos termos do artigo 173.°, recurso de anulação da decisão pasta de papel na parte que lhe diz respeito, essa decisão permanece, por conseguinte, válida e vinculativa a seu respeito (v., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833, n.° 13).

    59.     Por isso, se um destinatário decide interpor recurso de anulação, o órgão jurisdicional comunitário só é chamado a apreciar os elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os elementos da decisão que dizem respeito a outros destinatários, que não foram impugnados, não fazem parte do objecto do litígio que o órgão jurisdicional comunitário é chamado a decidir.

    60.     Este só pode, no âmbito de um recurso de anulação, decidir quanto ao objecto do litígio que lhe foi submetido pelas partes. Por conseguinte, uma decisão como a decisão pasta de papel só pode ser anulada relativamente aos destinatários que obtiveram ganho de causa nos seus recursos perante o órgão jurisdicional comunitário.

    61.     O Tribunal considera, por isso, que se devem interpretar os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Justiça no sentido de que os dois primeirosnúmeros do artigo 1.° da decisão pasta de papel só são anulados na medida em que respeitam às partes que obtiveram vencimento no processo que decorreu no Tribunal de Justiça. Esta apreciação é, além disso, corroborada pelo n.° 7 da parte decisória do acórdão, segundo a qual só as «multas aplicadas às recorrentes» são anuladas ou reduzidas.

    62.     A este respeito, deve declarar-se que a jurisprudência invocada pelas recorrentes em apoio da sua tese de efeito erga omnes é, como a Comissão alegou justamente, desprovida de pertinência no caso em apreciação, dado que cada um dos acórdãos citados diz respeito a questões de direito diferentes, que remetem para situações de facto muito especiais.

    63.     Resulta do exposto que a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

    64.     Seguidamente deve examinar-se a segunda parte do fundamento baseada na violação do artigo 176.° do Tratado, na medida em que a Comissão teria ignorado a sua obrigação de reexaminar a legalidade da decisão pasta de papel na parte que dizia respeito às destinatárias suecas.

    65.     Nos termos do artigo 176.°, primeiro parágrafo, do Tratado, «a instituição ou as instituições de que emane o acto anulado... devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça».

  16. Deve declarar-se que, na sua carta de 4 de Outubro de 1995, a Comissão se recusou a reanalisar, à luz do acórdão de 31 de Março de 1993, a situação jurídica das destinatárias suecas relativamente à decisão pasta de papel e, em especial, analisar se a execução do acórdão implicava o reembolso integral ou parcial das multas aplicadas pela decisão pasta de papel às destinatárias que não interpuseram recurso de anulação. Para justificar esta recusa, a Comissão argumentou que, em todo o caso, não estava nem obrigada nem mesmo autorizada a reembolsar as multas pagas pelas destinatárias suecas.

  17. Em face desta argumentação, deve em primeiro lugar analisar-se a questão de saber se a Comissão era obrigada, nos termos do artigo 176.° do Tratado, a reanalisar, à luz do acórdão de 31 de Março de 1993, a legalidade da decisão pasta de papel na medida em que a mesma visa as destinatárias que não interpuseram recurso de anulação dentro dos prazos previstos. Eventualmente, competirá seguidamente ao Tribunal analisar se a Comissão estava, neste caso concreto, no direito de recusar uma reanálise em virtude de não ser obrigada nem estar mesmo autorizada a proceder ao reembolso das multas pagas.

  18. Com vista a determinar a extensão das obrigações que o artigo 176.° do Tratado impunha neste caso à Comissão, deve precisar-se o conteúdo da obrigação de tomar «as medidas necessárias à execução do acórdão» a fim de saber se essa obrigação englobava também medidas respeitantes aos destinatários da decisão pasta de papel que não tinham interposto recurso de anulação no prazo previsto no artigo 173.° do Tratado.

  19. Para esse efeito, o Tribunal verifica que a redacção do artigo 176.° do Tratado não permite concluir que a obrigação a que se refere esta disposição se limita unicamente às situações jurídicas das partes no litígio que deu origem ao acórdão em questão. Não se pode por conseguinte, excluir a priori que as medidas que a instituição em causa deve adoptar possam excepcionalmente ultrapassar o quadro preciso do litígio concluído pelo acórdão de anulação a fim de fazer desaparecer os efeitos das ilegalidades declaradas no referido acórdão (v., neste sentido, o acórdão Asteris e o./Comissão, já referido, n.os 28 a 31).

  20. Uma abordagem desta natureza foi feita pelo Tribunal de Justiça no âmbito do artigo 34.° do Tratado CECA, que impõe à instituição competente obrigações semelhantes às previstas pelo artigo 176.° do Tratado CE. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão de 22 de Março de 1961 (SNUPAT/Alta Autoridade, já referido), que a Alta Autoridade era obrigada, na sequência de um acórdão que declarou a ilegalidade de um acto administrativo que concedia ao recorrente vantagens sob a forma de exonerações, a reconsiderar a sua posição anterior quanto à legalidade dessas exonerações e a analisar se as decisões semelhantes adoptadas anteriormente em favor de outras empresas podiam ser mantidas, tendo em conta os princípios estabelecidos pelo referido acórdão. Além disso, podia, sendo caso disso, ser obrigada, por força do princípio da legalidade, a revogar estas últimas decisões (Recueil, pp. 150 e 159 a 161).

  21. Para saber se esta jurisprudência é transponível para o caso em apreciação, o Tribunal considera pertinentes três observações. Em primeiro lugar, o acórdão de 31 de Março de 1993 anula uma parte de um acto constituído por várias decisões individuais tomadas no termo do mesmo processo administrativo. Em segundo lugar, as recorrentes no presente processo eram não apenas destinatárias desse mesmo acto, mas foram-lhes aplicadas multas por pretensas infracções ao artigo 85.° do Tratado cuja prova, em relação às destinatárias do acto que introduziram recurso nos termos do artigo 173.° do Tratado, foi anulada pelo acórdão de 31 de Março de 1993. Em terceiro lugar, as decisões individuais tomadas relativamente às recorrentes no presente processo baseiam-se, na sua opinião, nas mesmas provas de factos e nas mesmas análises económicas e jurídicas que as que foram invalidadas pelo acórdão.

  22. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a instituição em questão pode, nos termos do artigo 176.° do Tratado, ser obrigada a analisar, por força de um pedido apresentado num prazo razoável, se tem a obrigação de tomar medidas relativamente não apenas às partes que obtiveram vencimento mas também relativamente às destinatárias desse acto que não interpuseram recurso de anulação. Com efeito, quando um acórdão do Tribunal de Justiça tem por efeito fazer desaparecer a declaração de uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, em virtude de a prática concertada imputada não ter sido provada, não é conforme ao princípio da legalidade que a Comissão não tenha a obrigação de analisar a sua decisão inicial relativamente a outra das partes na mesma prática concertada baseada em factos idênticos.

  23. Em seguida, convém determinar quais as obrigações que decorrem do acórdão de 31 de Março de 1993 e averiguar, à luz dos princípios que acabam de enunciar-se, em que medida esse acórdão obriga a Comissão a reanalisar a situação jurídica das destinatárias suecas à luz da decisão pasta de papel. Para esse efeito, deve analisar-se quer a parte decisória quer a fundamentação.

  24. Com efeito, o Tribunal decidiu que, para se conformar com esse acórdão e lhe dar total execução, a instituição interessada é obrigada a respeitar não apenas a parte decisória do acórdãos mas também os fundamentos que conduziram ao mesmo e que constituem o seu suporte necessário, no sentido de que são indispensáveis para determinar o sentido exacto daquilo que foi decidido na parte decisória. Com efeito, são esses fundamentos que, por um lado, identificam a disposição exacta considerada ilegal e, por outro, mostram as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória e que a instituição interessada deve tomar em consideração ao substituir o acto anulado (acórdão Asteris e o./Comissão, já referido, n.° 27).

  25. Neste caso, é forçoso concluir que o Tribunal de Justiça anulou o artigo 1.°, n.° 1, da decisão pasta de papel baseando-se em considerações que se aplicam de forma geral à análise do mercado da pasta de papel feita pela Comissão e que não assentam em qualquer análise dos comportamentos ou práticas utilizados a título individual pelos destinatários da decisão pasta de papel.

  26. A este propósito, há que recordar que a Comissão, através da referida disposição da decisão, tinha declarado a existência de uma concertação entre os produtores de pasta de papel — entre os quais figuravam todas as destinatárias suecas que são recorrentes no presente processo — quanto ao preço da pasta de papel branqueada a sulfato destinada à Comunidade durante todo ou parte do período de 1975 a 1981. Esta concertação ter-se-ia manifestado por um sistema de anúncios trimestrais do preço.

  27. Todavia, o Tribunal de Justiça decidiu, por um lado, que o sistema de anúncios trimestrais de preços não violava em si mesmo o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.os 64 e 65 do acórdão) e, por outro, julgou improcedente a tese da Comissão segundo a qual o sistema de anúncios de preços constituía o indício de uma concertação que teria ocorrido a montante (n.os 66 a 127 do acórdão).

  28. No que respeita a esta última tese, o Tribunal afastou, em primeiro lugar, como meio de prova da infracção imputada às recorrentes, os telex mencionados nos n.os 61 e seguintes da decisão pasta de papel, uma vez que a Comissão não estava em condições de precisar o valor probatório destes documentos.

  29. Em segundo lugar, no que diz respeito aos outros elementos de prova apresentados pela Comissão, o Tribunal considerou que não estava provado que a concertação relativa aos preços fosse a única explicação plausível das indicações do paralelismo de comportamento no mercado.

  30. Com efeito, o Tribunal de Justiça, baseando-se em relatórios de peritos, pôde concluir que o sistema dos anúncios de preços podia ser considerado como introduzindo uma resposta racional ao facto de o mercado da pasta de papel constituir um mercado a longo prazo e à necessidade que sentiam simultaneamente os compradores e os vendedores de reduzir os riscos comerciais. A analogia das datas de anúncios dos preços podia, por seu lado, ser considerada como uma consequência directa da grande transparência do mercado, que não deveria ser considerada como artificial. Finalmente, o paralelismo dos preços e a sua evolução encontravam explicação suficiente, segundo o Tribunal de Justiça, nas tendências oligopolísticas do mercado bem como nas circunstâncias particulares de certos períodos (n.° 126 do acórdão).

  31. Por conseguinte, na falta de um conjunto de provas sérias, precisas e concordantes de uma concertação prévia, o Tribunal de Justiça decidiu que a concertação relativa aos preços anunciados não tinha sido demonstrada pela Comissão (n.° 127 do acórdão).

  32. O Tribunal entende que estas considerações do Tribunal de Justiça — que se referem de forma geral à boa fundamentação da apreciação económica e jurídica efectuada pela Comissão quanto ao paralelismo do comportamento observado no mercado — são susceptíveis de suscitar sérias dúvidas quanto à legalidade da decisão pasta de papel na medida em que a mesma conclui, no n.° 1 do artigo 1.°, que as destinatárias suecas também infringiram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao concertar-se sobre os preços da pasta de papel branqueada a sulfato destinada à Comunidade durante os períodos mencionados nessa decisão.

  33. Com efeito, embora a Comissão afirme, no n.° 82 da decisão pasta de papel, que se baseou, para demonstrar a concertação, tanto nos diversos tipos de trocas directas ou indirectas de informações como no paralelismo de comportamento verificado (v. também o n.° 66 do acórdão de 31 de Março de 1993), resulta das respostas da Comissão às questões do Tribunal de Justiça que a prova principal da infracção imputada foi baseada no paralelismo de comportamento observado no mercado. Segundo a Comissão, a conclusão relativa à existência de uma concertação quanto aos preços anunciados ou de transacção não se apoiou em caso algum exclusivamente nos telex ou noutros documentos mencionados nos n.os 61 a 70 da decisão pasta de papel (v. número VII.E. do relatório de audiência no processo que deu origem ao acórdão de 31 de Março de 1993, Colect. 1993, p. I-1416).

  34. Por isso, mesmo supondo que estes últimos documentos possam fornecer o fundamento que permitia justificar relativamente a certas destinatárias suecas todas ou parte das declarações do dispositivo da decisão pasta de papel (v., a este propósito, as conclusões do advogado-geral Darmon que precederam o acórdão de 31 de Março de 1993, n.os 464 a 476), não é menos verdade que o Tribunal de Justiça declarou inválida a prova principal invocada pela Comissão contra todos os destinatários da decisão pasta de papel para provar a existência de uma concertação sobre os preços e por conseguinte uma infracção ao artigo 85.° do Tratado. O Tribunal considera que, quanto a este ponto, o acórdão é claramentesusceptível de afectar as conclusões tiradas relativamente às destinatárias suecas.

  35. Tendo em conta estas circunstâncias, e sem que seja necessário examinar a influência que podem ter as conclusões feitas pelo Tribunal nos pontos 40 e seguintes do acórdão de 31 de Março de 1993 quanto aos vícios de que estava afectada a comunicação das acusações sobre a demonstração da infracção considerada provada relativamente às destinatárias suecas sob a forma de concertação nos preços de transacção, o Tribunal considera que a Comissão, na sequência do pedido apresentado pelas recorrentes, estava obrigada — nos termos do artigo 176.° do Tratado e do princípio da boa administração — a reanalisar, à luz dos fundamentos do acórdão de 31 de Março de 1993, a legalidade da decisão pasta de papel na medida em que a mesma se referia às destinatárias suecas e apreciar se, com base nessa análise, havia que proceder a um reembolso das multas pagas.

  36. Daí resulta que a carta de 4 de Outubro de 1995, longe de constituir uma confirmação pura e simples da apreciação feita no momento da adopção da decisão pasta de papel, contém necessariamente uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 176.° do Tratado, segundo a qual os fundamentos do acórdão de 31 de Março de 1993 não a obrigavam a reanalisar a sua posição anterior. Trata-se de uma nova decisão que as recorrentes podiam impugnar, o que fizeram nos prazos legais através do presente recurso. Por isso, o recurso é admissível.

  37. O Tribunal considera que o acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, não obsta a esta apreciação, dado que esta não é susceptível de conferir às recorrentes a faculdade de contornar os prazos de recurso e, por conseguinte, o carácter definitivo que a seu respeito reveste a decisão pasta de papel. Diferentemente do processo Deggendorf, no qual a empresa em questão tentou invocar, no âmbito de um processo prejudicial, a ilegalidade de uma decisão que não tinha impugnado no prazo previsto pelo artigo 173.°, o controlo jurisdicional exercido no caso vertente não tem por objecto a decisão inicial, a saber a decisão pasta de papel, mas uma nova decisão tomada nos termos do artigo 176.° do Tratado.

  38. Na medida em que a Comissão devesse concluir, com base numa reanálise da decisão pasta de papel em conformidade com o artigo 176.° do Tratado, que certas afirmações dando como provadas infracções ao artigo 85.° do Tratado cometidas pelas destinatárias suecas enfermavam de ilegalidade, convém, nesta fase do raciocínio, analisar os argumentos da Comissão segundo os quais ela não estava nem obrigada nem mesmo autorizada a reembolsar as multas.

  39. No que respeita à questão de saber se Comissão está autorizada a proceder a reembolso, deve declarar-se que, embora não existam disposições específicas que regulem a reforma ou revogação das decisões tomadas pela Comissão nos termos do artigo 3.° e 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.°do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204), declarando infracções aos referidos artigos e infligindo multas em razão dessas infracções, este último regulamento não se opõe todavia a que a Comissão reexamine a favor dos cidadãos uma decisão dessa natureza quando esta contém um elemento de ilegalidade.

  40. A este propósito, é útil recordar a jurisprudência em matéria de actos administrativos que conferem direitos subjectivos ou vantagens semelhantes ao destinatário. O Tribunal de Justiça reconheceu às instituições comunitárias, sem prejuízo da protecção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica, o direito de revogarem, com fundamento em ilegalidade, uma decisão que conferiu um benefício ao seu destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia comum, 7/56 e 3/57 a 7/57, Colect. 1964-1961, p. 157, de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, e de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005).

  41. Esta jurisprudência aplica-se a fortiori na hipótese de a decisão em questão se limitar a impor encargos ao cidadão e infligir-lhe sanções, como era o caso a que se referem os presentes autos. Com efeito, nesta hipótese, considerações relativas à protecção da confiança legítima e aos direitos adquiridos pelo destinatário da decisão não se opõem a que a Comissão a revogue.

  42. Por conseguinte, o Tribunal considera que, na medida em que a Comissão devesse concluir, com base numa análise da decisão pasta de papel à luz da fundamentação do acórdão de 31 de Março de 1993, que certas declarações considerando provadas infracções ao artigo 85.° do Tratado cometidas pelas destinatárias suecas enfermavam de ilegalidade, estava autorizada a proceder ao reembolso das multas pagas em virtude destas declarações. Nesta hipótese, a Comissão também estava obrigada, por força dos princípios da legalidade e da boa administração e sob pena de privar o artigo 176.° de qualquer efeito útil, a reembolsar estas multas, já que estas estão, por conseguinte, desprovidas de base jurídica.

  43. A Comissão não pode contestar que o reembolso das multas chocaria com as regras orçamentais. Com efeito, estas regras, que têm por finalidade assegurar a regularidade da gestão financeira interna das instituições, não podem ser invocadas para limitar a protecção dos direitos dos cidadãos nem para impedir as instituições comunitárias de se conformarem com um acórdão de anulação.

  44. Resulta do exposto que a decisão da Comissão enferma de um erro de direito, na medida em que na mesma se afirma que a Comissão não estava obrigada nem autorizada a reembolsar as multas pagas pelas recorrentes.

  45. Por conseguinte, deve anular-se a decisão da Comissão, contida na carta de 4 de Outubro de 1995, que recusa o pedido das recorrentes visando obter a reanálise da legalidade da decisão pasta de papel na medida em que esta última decisão lhes diz respeito.

    Quanto ao segundo e terceiro pedidos, no sentido de que a Comissão seja condenada a reembolsar uma parte das multas pagas pelas recorrentes, acrescidas de juros

  46. As recorrentes pedem, nos seus dois últimos pedidos, que a Comissão seja condenada a tomar todas as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993 implique e, em especial, a reembolsar uma parte das multas pagas pelas recorrentes, acrescidas de juros.

  47. No que respeita a estes pedidos, que visam a que sejam dirigidas injunções à Comissão, o Tribunal observa que os mesmos são inadmissíveis, dado que, no âmbito da competência de anulação que lhe é conferida pelo artigo 173.° do Tratado, o órgão jurisdicional comunitário não tem poderes para dirigir injunções às instituições comunitárias (v., por exemplo, o acórdão Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, já referido, n.° 18).

  48. Deve recordar-se que o artigo 176.° do Tratado prevê uma repartição das competências entre a autoridade judiciária e a autoridade administrativa segundo a qual compete à instituição de que dimana o acto anulado determinar quais as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão de anulação, como o acórdão de 31 de Março de 1993, exercendo, sob controlo do órgão jurisdicional comunitário, o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito no respeito quer do dispositivo e da fundamentação do acórdão que é obrigada a cumprir quer das disposições do direito comunitário (acórdão Asteris e o./Comissão, já referido).

  49. A decisão de revogar ou não revogar, eventualmente em parte, a decisão pasta de papel releva em primeiro lugar da competência da Comissão. O Tribunal não pode substituir-se a ela, a quem incumbe proceder, nos termos do artigo 176.° do Tratado, a essa apreciação.

  50. Resulta do exposto que o segundo e terceiro pedidos devem ser julgados inadmissíveis.

    Quanto às despesas

  51. Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial das suas conclusões e tendo-o requerido as recorrentes, deve a Comissão ser condenada nas despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

    decide:

    1. A decisão da Comissão, contida na carta de 4 de Outubro de 1995, que indefere o pedido das recorrentes destinado a obter uma reanálise, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85), da legalidade da Decisão da Comissão 85/202/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV.29.725 — Pasta de papel), na parte em que esta decisão lhes diz respeito, é anulada.

    2. O recurso é julgado inadmissível na parte em que pede que sejam dirigidas injunções à Comissão.

    3. A Comissão é condenada nas despesas.


    VesterdorfBellamy
    Kalogeropoulos

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Julho de 1997.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.