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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2022 – BV NORDIC INFO/Belgische Staat

(Processo C-128/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: BV NORDIC INFO

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1.    Devem os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 27.° e 29.° da Diretiva 2004/38 1 , que aplicam os artigos 20.° e 21.° do TFUE, ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro [neste caso, a resultante dos artigos 18.° e 22.° do Ministerieel Besluit van 30 juni 2020 houdende dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken, na wijziging door respectievelijk artikel 3 en 5 van het Ministerieel besluit van 10 juli 2020 [Decreto Ministerial de 30 de junho de 2020, que adota medidas urgentes para limitar a propagação do coronavírus COVID-19, com as alterações introduzidas respetivamente pelos artigos 3.° e 5.° do Decreto Ministerial de 10 de julho de 2020]) que, como medida de caráter geral [algemene maatregel]:

-    impõe aos cidadãos belgas e seus familiares, bem como aos cidadãos da União residentes na Bélgica e seus familiares, a proibição de princípio de saída do território para viagens não essenciais da Bélgica para países da UE e do espaço Schengen aos quais é atribuída a cor vermelha, de acordo com um código de cores definido com base em dados epidemiológicos;

–    impõe aos cidadãos da União não belgas e seus familiares (com ou sem autorização de residência no território belga) restrições de entrada (como quarentenas e testes) em relação a viagens não essenciais para a Bélgica desde países da União Europeia e do espaço Schengen, aos quais é atribuída a cor vermelha, de acordo com um código de cores definido com base em dados epidemiológicos?

2.    Devem os artigos 1.°, 3.° e 22.° do Código das Fronteiras Schengen 1 ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro [neste caso, os artigos 18.° e 22.° do Ministerieel Besluit van 30 juni 2020 houdende dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken, na wijziging door respectievelijk artikel 3 en 5 van het Ministerieel besluit van 10 juli 2020 [Decreto Ministerial de 30 de junho de 2020 que adota medidas urgentes para limitar a propagação do coronavírus COVID-19 (com as alterações introduzidas, respetivamente, pelos artigos 3.° e 5.° do Decreto Ministerial de 10 de julho de 2020)] que impõe a proibição de saída da Bélgica em relação a viagens não essenciais para países da União Europeia e do espaço Schengen e a proibição de entrada na Bélgica a partir desses países, as quais não só podem ser controladas e sujeitas a sanções por incumprimento, como podem ser aplicadas oficiosamente pelo ministro, pelo presidente da Câmara e pelo comandante da Polícia?

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1 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

1 Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1).