Language of document : ECLI:EU:F:2007:17

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DAFUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

1 de Fevereiro de 2007

Processo F‑42/05

Francisco Rossi Ferreras

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Recurso de anulação – Acção de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual F. Rossi Ferreras pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira, elaborado em 22 de Julho de 2004 relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003, bem como a condenação da Comissão a indemnizá‑lo pelo prejuízo que alega ter sofrido.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Controlo jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização pelo prejuízo causado por um comportamento desprovido de carácter decisório

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Condições de admissibilidade – Carácter de ordem pública

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      O controlo jurisdicional exercido pelo tribunal comunitário sobre o conteúdo dos relatórios de classificação está limitado ao controlo da regularidade procedimental, à exactidão da matéria de facto, bem como à inexistência de erro manifesto de apreciação ou de abuso de poder.

(cf. n.° 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1994, Marcato/Comissão (T‑18/93, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑681, n.° 45); 20 de Maio de 2003, Pflugradt/BCE (T‑179/02, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑733, n.° 46)

2.      No âmbito dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma acção de indemnização destinada à reparação do prejuízo sofrido na sequência de um comportamento desprovido de carácter decisório, como o assédio moral, deve ser precedido de uma tramitação processual administrativa em duas etapas. O interessado deve começar por apresentar à autoridade investida do poder de nomeação um requerimento, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, convidando a administração a reparar esse prejuízo. Só o indeferimento, explícito ou implícito, desse requerimento é que constitui uma decisão que causa prejuízo, contra a qual se pode apresentar uma reclamação, e é apenas após uma decisão que indefira explícita ou implicitamente esta reclamação que uma acção de indemnização pode ser intentada no Tribunal de Primeira Instância.

(cf. n.os 58 a 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de Junho de 1989, Giordani/Comissão (200/87, Recueil, p. 1877, n.° 22)

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Dezembro de 1994, Ditterich/Comissão (T‑79/92, ColectFP, pp. I‑A‑289 e II‑907, n.° 41, e a jurisprudência referida); 14 de Maio de 2002, Antas de Campos/Parlamento (T‑194/00, ColectFP, pp. I‑A‑59 e II‑279, n.° 72); 8 de Julho de 2004, Tsarnavas/Comissão (T‑200/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48); 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão (F‑03/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.° 48)

3.      As regras contidas nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto são de ordem pública e não estão à disposição das partes ou do juiz. Por conseguinte, a circunstância de uma instituição não ter suscitado, numa decisão de indeferimento explícito de uma reclamação, a inadmissibilidade de um pedido de indemnização que aí constava não tem por efeito nem privar a administração da faculdade de suscitar, durante a tramitação processual jurisdicional, uma excepção de inadmissibilidade, nem dispensar o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar o respeito dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.° 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão (T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 47)