Language of document : ECLI:EU:T:2007:85

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

14 de Março de 2007 (*)

«Recurso de anulação – Dumping – Importações de silício originário da Rússia – Prejuízo – Nexo de causalidade»

No processo T‑107/04,

Aluminium Silicon Mill Products GmbH, com sede em Zug (Suíça), representada por A. Willems e L. Ruessmann, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e K. Talabér Ricz, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito antidumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia (JO L 339, p. 3),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente é uma sociedade de direito suíço com actividade nomeadamente no domínio da venda e da comercialização de produtos semiacabados de silício no mercado comunitário. Esta sociedade adquire o silício junto de dois produtores, a SUAL Kremny‑Ural LLC (SKU) e a JSC ZAO Kremny (ZAO). Estas duas sociedades pertencem à OAO SUAL (SUAL). Uma vez que esta última e a recorrente são, por fim, controladas pela mesma accionista, ou seja, a SUAL International Ltd, a SKU e a ZAO são produtores ligados à recorrente.

2        O silício é um produto comercializado sob a forma de pedaços, grãos, grânulos ou pó, produzidos em diversas qualidades, consoante o seu teor de ferro, o seu teor de cálcio e a presença de outros oligoelementos. No que respeita ao silício com um grau de concentração de 95% a 99,99%, o produto em causa no presente processo, podem ser identificados dois tipos de utilizadores no mercado comunitário: os utilizadores do sector químico que produzem sobretudo silicone e os utilizadores do sector metalúrgico que produzem alumínio.

3        Na sequência de uma denúncia apresentada pelo EuroAlliages (Comité de liaison des industries de ferro‑alliages), a Comissão deu início a um processo antidumping relativo às importações de silício originário da Rússia, nos termos do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1972/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 305, p. 1, a seguir «regulamento de base»). O anúncio de início do processo foi publicado em 12 de Outubro de 2002 (JO C 246, p. 12).

4        Em 10 de Julho de 2003, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1235/2003 da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de silício originário da Rússia (JO L 173, p. 14; a seguir «regulamento do direito provisório»). Com base no seu inquérito sobre o dumping e o prejuízo que abrangeu o período decorrente entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (a seguir «período de inquérito» ou «PI»), e após ter examinado as tendências relativas ao prejuízo entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito (a seguir «período em causa»), a Comissão fixou em 25,2% a taxa do direito antidumping provisório aplicável às importações de silício, contendo, em peso, menos de 99,99% de silício, classificado no código NC 2804 69 00, originário da Rússia, que provém da SKU e da ZAO.

5        O regulamento do direito provisório apresenta a evolução de vários indicadores económicos relativos à situação do mercado europeu do silício e às dos produtores‑exportadores russos e da indústria comunitária, sendo certos dados a seguir reproduzidos:

Quadro 1

Consumo comunitário (com base nos volumes de venda)

 

1998

1999

2000

2001

PI

Toneladas

290 684

325 234

388 938

373 950

371 540

Índice

Evolução anual

100

112

+ 12%

134

+ 20%

129

‑ 4%

128

‑ 1%


Quadro 3

Parte de mercado das importações provenientesda Rússia (com base no volume de vendas)

 

1998

1999

2000

2001

PI

Percentagem do mercado da UE

3,7

1,9

3,6

4,5

4,8

Evolução anual (pontos percentuais)


‑ 1,8%

+ 1,7%

+ 0,9%

+ 0,3%


Quadro 4

Preço médio das importações objecto de dumping

 

1998

1999

2000

2001

PI

Euros

1048

963

1131

999

929

Índice

Evolução anual

100

92

‑ 8%

108

+ 17%

95

‑ 12%

89

‑ 7%



Quadro 8

Volume de vendas [da indústria comunitária]

 

1998

1999

2000

2001

PI

Toneladas

86 718

114 587

133 568

128 219

136 421

Índice

Evolução anual

100

132

+ 32%

154

+ 17%

148

‑ 7%

[‑ 4% v. ponto 87 a seguir]

157

+ 6%


Quadro 9

Preços de venda do silício praticados pela indústria comunitária

 

1998

1999

2000

2001

PI

Euros/toneladas

1 415

1 184

1 231

1 271

1 185

Índice

Evolução anual

100

84

‑ 16%

87

+ 4%

90

+ 3%

84

‑ 7%


Quadro 10

Parte de mercado [da indústria comunitária]

 

1998

1999

2000

2001

PI

Percentagem da parte de mercado

29,8

35,2

34,3

34,3

36,7

Índice

100

118

115

115

123


Quadro 12

Rendibilidade [da indústria comunitária]

 

1998

1999

2000

2001

PI

Lucro (%)

12,6

1,8

5,0

1,7

‑ 2,1

Evolução anual

 

‑ 10,8%

+ 3,2%

‑ 3,3%

‑ 3,8%


6        Em 22 de Dezembro de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito antidumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia (JO L 339, p. 3; a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento impugnado impõe direitos antidumping de 22,7% às importações de silício provenientes da SKU e da ZAO.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

7        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Março de 2004, a recorrente interpôs o presente recurso.

8        Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2005, foi admitida a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho, não tendo, no entanto, apresentado observações escritas.

9        Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a responder por escrito a determinadas questões. As partes atenderam a esse pedido no prazo fixado.

10      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 9 de Novembro de 2005.

11      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        declarar o recurso admissível;

–        anular o regulamento impugnado na medida em que institui direitos sobre as exportações da SKU e da ZAO;

–        condenar o Conselho nas despesas.

12      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao pedido de anulação

13      A recorrente invoca cinco fundamentos de anulação. O primeiro fundamento, relativo à definição alegadamente errada de «produto similar», é baseado num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 1.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base. O segundo fundamento, respeitante à determinação do preço de exportação, é baseado na violação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e do artigo 253.° CE. O terceiro fundamento, relativo à determinação da existência de um prejuízo importante, é baseado na violação do artigo 3.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base, dos artigos 3.1 e 3.4 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103), que consta do Anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), e do artigo 253.° CE. O quarto fundamento, respeitante à determinação do nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o prejuízo, é baseado na violação do artigo 3.°, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base, dos artigos 3.1 e 3.5 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 253.° CE. O quinto fundamento, relativo ao método utilizado para determinar o nível de eliminação do dano, é baseado na violação do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base e do artigo 253.° CE.

14      O Tribunal de Primeira Instância considera que é necessário analisar antes de mais a primeira parte do terceiro fundamento, relativo à violação do regulamento de base no momento da determinação de um prejuízo importante no sentido do artigo 3.° do referido regulamento, e a primeira parte do quarto fundamento, relativo à violação do regulamento de base devido à constatação alegadamente errada do nexo de causalidade entre o prejuízo determinado pelo regulamento impugnado e as importações objecto de dumping.

 Argumentos das partes

15      A recorrente recorda que, nos termos do regulamento impugnado, entre 1998 e 2000 os indicadores de prejuízo apontaram para uma evolução positiva para a indústria comunitária, e em seguida uma evolução negativa entre 2000 e o período de inquérito, nomeadamente em relação aos preços. Ora, ela sustenta que as instituições comunitárias não indicaram que as principais baixas de preços da indústria comunitária ocorreram também durante o período compreendido entre 1998 e 1999.

16      Seguidamente, a recorrente observa, a propósito da afirmação constante do considerando 44 do regulamento impugnado, nos termos da qual «[e]ntre 2000 e o período de inquérito, […] quase todos os indicadores [da situação da indústria comunitária] registaram apenas um ligeiro aumento, permaneceram estáveis ou diminuíram», que os únicos indicadores que verificaram uma evolução negativa foram os dos preços, da rendibilidade e do fluxo de caixa, enquanto os outros indicadores só apresentaram evoluções positivas. Recorda, nomeadamente, a este respeito, o aumento da produção e da capacidade de produção da indústria comunitária. Sublinha, além disso, que as baixas de preços coincidem com um aumento considerável da produção, da capacidade de produção, dos volumes de vendas e de partes de mercado das empresas comunitárias. Assim, em 1999 e durante o período de inquérito, os produtores comunitários realizaram ganhos de, respectivamente, 32% e 6% do seu volume de vendas.

17      Quanto ao argumento do Conselho de que, além dos três indicadores já mencionados, o nível e a rendibilidade dos investimentos conheceram também uma evolução negativa, a recorrente responde que este é o resultado lógico do facto de, entre 1998 e 2000, a indústria comunitária ter investido fortemente de forma a aumentar a sua produção em resposta ao crescimento da procura e de este nível de investimento não poder ter sido mantido durante os anos seguintes, nos quais se verificou uma diminuição da procura.

18      A recorrente considera que as alegações acima referidas demonstram que o Conselho não tomou em consideração certos factores previstos e não apreciou correctamente os que teve em consideração, o que constitui uma violação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base.

19      Finalmente, na audiência, a recorrente observou que a afirmação constante do considerando 46 do regulamento impugnado, nos termos da qual, entre 2000 e o período de inquérito, a quota de mercado da indústria comunitária diminui, é errada, uma vez que os dados considerados no regulamento do direito provisório a contradizem.

20      No que diz respeito à apreciação alegadamente errada do nexo de causalidade, a recorrente considera que foi a evolução da procura de silício que desempenhou um papel determinante na evolução da rendibilidade da indústria comunitária. A evolução positiva que ocorreu entre 1998 e 2000, em particular o grande aumento da produção e das vendas, deve­‑se principalmente ao facto de a procura de silício ter subido 32%, e não às decisões da indústria comunitária de investir nas novas instalações de produção.

21      De igual modo, a queda de preços (e da rendibilidade) da indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito reflecte principalmente a contracção da procura de silício e o facto de a indústria comunitária ter aumentado a sua quota de mercado num mercado em declínio ao seguir uma política de preços agressiva. A recorrente acrescenta que o desejo de aumentar de forma tão rápida os volumes de venda aos utilizadores do sector metalúrgico (o único destino das importações de silício proveniente da Rússia, a seguir «importações russas») impôs naturalmente uma redução significativa dos preços de venda e implicou uma redução dos preços (de 19%) que é substancialmente superior à queda de preços das importações russas (11%). Assim, as vendas e os preços da indústria comunitária não foram afectados pelas importações russas.

22      Além disso, alega que o crescimento da quota de mercado dos produtores‑exportadores russos entre 2000 e o período do inquérito só representava metade do aumento da quota de mercado dos produtores comunitários. Em todo o caso, é inconcebível que com uma quota de mercado inferior a 5%, os produtores‑exportadores russos tivessem podido determinar os preços no mercado europeu.

23      A recorrente sustenta que o Conselho, na sua contestação, não contesta nem analisa os factos determinantes. Esses factos são os seguintes: em primeiro lugar, em 2001, houve uma paragem no aumento da procura da indústria química e, com efeito, no decurso do período de inquérito, houve uma diminuição significativa das vendas dos produtores comunitários aos utilizadores do sector químico. Em segundo lugar, houve um aumento considerável do volume de vendas dos produtores comunitários aos utilizadores do sector metalúrgico no decurso do período de inquérito. Esta é uma das razões principais da diminuição do preço médio praticado pela indústria comunitária. Em terceiro lugar, houve, simultaneamente, uma descida de cerca de 10% nos preços praticados pelos produtores comunitários aos utilizadores metalúrgicos. Em quarto lugar, a diminuição dos preços foi significativamente superior à diminuição dos preços das importações russas no decurso do mesmo período.

24      Quanto ao afastamento entre os preços praticados pelos produtores‑exportadores russos e os cobrados pelos produtores comunitários, a recorrente considera que existem vários factores que explicam esta diferença, tais como a diferença na mistura dos produtos ou a diferença de preço dos produtos locais.

25      Quanto ao argumento do Conselho relativo ao alegado efeito cumulativo das reduções dos preços praticados pelos produtores‑exportadores russos entre 2000 e o período de inquérito, a recorrente responde que o nível de preços russos era já significativamente inferior ao preço médio da indústria comunitária em 2000 e que as importações russas representavam cerca de um décimo da parte de mercado da indústria comunitária, o que indica que os preços das importações russas não constituíam um factor concorrencial importante para os preços da indústria comunitária.

26      Finalmente, alega que, ao não apresentar os factos na íntegra e ao não tomar em consideração todos os factores conhecidos que prejudicam a indústria comunitária, para além das importações objecto de dumping, as instituições comunitárias violaram o artigo 3.°, n.os 2, 6 e 7 do regulamento de base.

27      No tocante à determinação de um prejuízo importante, o Conselho sublinha que, embora seja verdade que as diminuições de preços importantes tenham ocorrido entre 1998 e 1999, os preços recuperaram subsequentemente para de novo diminuírem consideravelmente entre 2001 e o final do período de inquérito. Esta segunda diminuição de preços ocorreu em paralelo com um aumento das importações russas. Importa observar também que, entre 2000 e o período de inquérito, os preços, a rendibilidade e o fluxo de caixa registaram uma evolução negativa. Além disso, os investimentos diminuíram em 26%, a rendibilidade destes diminuiu em 26,1% e o aumento dos salários médios foi inferior à taxa de inflação (menos de 1% por ano). O mesmo acontece em relação ao período total em causa.

28      Quanto ao argumento da recorrente de que a evolução negativa do nível de investimentos e da rendibilidade dos investimentos é consequência de importantes investimentos em capacidades de produção (n.° 17, supra), o Conselho responde que é injustificado e incorrecto, dado que as capacidades de produção da indústria comunitária aumentaram regularmente até 2001.

29      O Conselho observa igualmente que, contrariamente ao que a recorrente alega, não houve qualquer aumento considerável do volume de vendas nem qualquer aumento significativo da quota de mercado entre 2000 e o período de inquérito. Durante este período, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 2% e a sua quota de mercado 2,4 pontos percentuais. A este respeito, o Conselho reconheceu expressamente, na audiência, que o regulamento impugnado continha um erro no considerando 46, no qual se afirma que a quota de mercado da indústria comunitária tinha assistido a uma diminuição considerável, mas alegou que a recorrente tinha invocado este facto pela primeira vez na audiência, o que tornava extemporâneo o argumento e, por isso, inadmissível na acepção dos artigos 44.° e 46.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

30      O Conselho considera, em geral, que as alegações da recorrente quanto à violação do regulamento de base são infundadas e que analisou correctamente todos os factores pertinentes do prejuízo nos considerandos 33 a 73 do regulamento do direito provisório e nos considerandos 37 a 48 do regulamento impugnado.

31      Além disso, alega que a recorrente não indica quais os factores que o Conselho não avaliou nem as razões pelas quais essa avaliação foi insuficiente. Invoca, a este respeito, o despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1993, Moat/Comissão (C‑318/92 P, Colect., p. I‑481), e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão (T‑102/92, Colect., p. II‑17), segundo os quais as alegações devem ser formuladas de forma precisa na petição.

32      Quanto ao nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objecto de dumping, o Conselho sustenta que os dados disponíveis contradizem a alegação segundo a qual a indústria comunitária tinha um papel preponderante na determinação dos preços de vendas aos utilizadores do sector metalúrgico. Recorda que, entre 2000 e o período de inquérito, os preços médios russos permaneceram constantemente inferiores aos preços médios da indústria comunitária, podendo dizer‑se o mesmo se só fossem tidas em consideração as vendas à indústria metalúrgica.

33      Seguidamente, o Conselho contesta o argumento da recorrente de que os preços russos não podem ter provocado a diminuição dos preços da indústria comunitária, uma vez que estes sofreram uma diminuição superior à dos preços russos. Observa, a este respeito, que os preços russos diminuíram 11% durante todo o período de inquérito. Além disso, alega que, para efeitos da análise do nexo de causalidade, a amplitude da diminuição do preço das importações objecto de dumping e a dos preços praticados pela indústria comunitária não tem qualquer pertinência no caso de o preço das importações ser inferior ao praticado pela indústria comunitária. Dado que o nível de preços russos era sensivelmente inferior ao da indústria comunitária desde 2000, e que subsequentemente diminuiu ainda mais, é razoável supor que o preço das importações russas causou a descida dos preços comunitários.

34      O Conselho considera que o argumento da recorrente, de que a diminuição dos preços e da rendibilidade da indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito reflecte a contracção do mercado, é infundado. Observa, a este respeito, que o volume de vendas da indústria comunitária aumentou ligeiramente entre 2000 e o período de inquérito. Daqui se deduz que a diminuição da procura não afectou as vendas da indústria comunitária. Além do mais, o ligeiro aumento da quota de mercado da indústria comunitária durante o período acima referido é uma consequência lógica da estabilidade de vendas num mercado em declínio. Recorda igualmente que a recorrente ganhou também quotas de mercado durante esse mesmo período.

35      O Conselho nega igualmente o efeito do aumento da quota de mercado da indústria comunitária nos preços por ela praticados. Sustenta que, no considerando 52 do regulamento do direito provisório, a Comissão analisou esta questão e considerou que, em 2001, a indústria comunitária tinha registado uma quebra do seu volume de vendas quando tinha tentado manter os seus preços e, durante o período de inquérito, tinha recuperado o volume de vendas ao vender a preços inferiores. Partindo desta base, o Conselho conclui que a indústria comunitária se encontrou em dificuldades face à concorrência russa caracterizada por uma subcotação notável de preços e um aumento apreciável do volume de vendas aos utilizadores do sector metalúrgico. Em resumo, o aumento do volume de vendas da indústria comunitária e a redução dos preços durante o período de inquérito constituem medidas de defesa adoptadas em resposta à diminuição do volume de vendas verificada em 2001 e à nova diminuição dos preços russos.

36      O Conselho considera que os dados disponíveis apoiam a sua conclusão. Na sua opinião, a recorrente não contesta que os preços russos tenham sido sempre inferiores aos preços comunitários, mesmo apesar de só serem tidas em consideração as vendas da indústria comunitária aos utilizadores do sector metalúrgico.

37      No que diz respeito ao argumento da recorrente de que as importações russas não podiam exercer uma verdadeira pressão sobre os preços da indústria comunitária devido à sua pequena quota de mercado, o Conselho alega que é irrelevante, visto que as importações provenientes da Rússia foram sempre superiores ao nível de minimis entre 2000 e o início do período de inquérito.

38      Quanto ao raciocínio da recorrente relativo à repercussão da diminuição da procura de silício destinado à indústria química, o Conselho sustenta que é igualmente incorrecto. A este respeito, observa que, como explica o considerando 63 do regulamento impugnado, durante o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária aos utilizadores do sector químico registaram uma diminuição de 4 783 toneladas de silício. Este volume representava apenas 1,3% do consumo total na Comunidade. Todavia, durante o mesmo período, as importações provenientes da Rússia ascenderam a cerca de 18 000 toneladas, ou seja, 4,8% do consumo total na Comunidade. O Conselho afirma que estas vendas e, por consequência, a diminuição da procura de silício destinado à indústria química não põem em causa o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

39      No tocante, em geral, à violação do regulamento de base, o Conselho alega que a recorrente fez uma leitura errada desse documento. Segundo o Conselho, o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base não exige que as instituições apresentem os factos na íntegra. Estas disposições obrigam as instituições a analisar os factos de forma objectiva, o que elas fizeram, tanto no regulamento impugnado como no regulamento do direito provisório. Considera igualmente que a recorrente não indicou suficientemente quais os factos que as instituições não apresentaram.

40      A Comissão apoia a argumentação do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativo à violação do regulamento de base devido a uma apreciação errada dos indicadores do prejuízo pelo regulamento impugnado

41      O artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base dispõe:

«A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.»

42      Quanto ao exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa, o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, dispõe:

«[Este exame] incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, […] a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.»

43      Segundo jurisprudência bem assente, a determinação do prejuízo implica a apreciação de questões económicas complexas. Para este efeito, as instituições comunitárias dispõem de uma ampla margem de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 86, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T‑164/94, Colect., p. II‑2681, n.° 131). O juiz comunitário deve, portanto, limitar a sua fiscalização a verificar o cumprimento das regras de processo, a exactidão material dos factos considerados para a escolha contestada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Ferchimex/Conselho, já referido, n.° 67, e de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, T‑210/95, Colect., p. II‑3291, n.° 57).

44      No caso em apreço, importa, por isso, verificar se o Conselho excedeu, no âmbito do regulamento impugnado, o seu amplo poder de apreciação na determinação de um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

45      O considerando 44 do regulamento impugnado, que reproduz o considerando 71 do regulamento do direito provisório, dispõe:

«No que respeita aos indicadores de prejuízo, […] os principais desenvolvimentos positivos [para a indústria comunitária] haviam ocorrido entre 1998 e 2000. Entre 2000 e o período de inquérito, por outro lado, quase todos os indicadores registaram apenas um ligeiro aumento, permaneceram estáveis ou diminuíram. A Comissão considera que o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi mais evidente durante esse período.»

46      O considerando 45 do regulamento impugnado dispõe:

«[O]s resultados relativamente positivos registados pela indústria comunitária até 2000 [podem‑se] atribuir à decisão da indústria comunitária de investir em instalações de produção adicionais. Com efeito, durante esse período assistiu‑se a um aumento da produção, das capacidades de produção, do volume de vendas, da parte de mercado, do emprego e da produtividade da indústria comunitária.»

47      Para o período seguinte, ou seja, para o período compreendido entre 2000 e o período de inquérito, o Conselho, no considerando 46 do regulamento impugnado, afirmou:

«[P]aralelamente ao aumento das importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da Rússia, a situação da indústria comunitária piorou, tendo‑se assistido a uma diminuição considerável da sua parte de mercado, fluxo de caixa, investimentos e rendibilidade dos investimentos.»

48      Ademais, no considerando 47 do regulamento impugnado, o Conselho observa que, «[a]lém disso, a evolução de outros indicadores e, em especial, a diminuição da rendibilidade e dos preços de venda da indústria comunitária ao longo do período em causa permitiram concluir que a indústria comunitária sofreu, de facto, um prejuízo importante.»

49      Daqui conclui, no considerando 48 do regulamento impugnado, que «a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, em especial no que respeita aos preços e à rendibilidade» e que «[se confirmam] assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 71 a 73 do regulamento do direito provisório».

50      A recorrente critica o Conselho, antes de mais, por não ter referido que a diminuição dos preços praticados pela indústria comunitária não ocorreu apenas entre 2000 e o período de inquérito, mas também entre 1998 e 1999.

51      A este respeito, há que observar que, de acordo com os dados referidos no regulamento do direito provisório, o preço praticado pela indústria comunitária sofreu desde logo uma diminuição considerável de 16% em 1999, depois subiu 4% em 2000 e 3% em 2001, a seguir diminuiu 7% durante o período de inquérito. Assim, durante o período de inquérito, o preço de venda limitou‑se a descer ao nível de 1999 (v. o quadro n.° 9 no n.° 5, supra).

52      Resulta destes valores que a principal diminuição dos preços praticados pela indústria comunitária ocorreu em 1999, e não entre 2000 e o período de inquérito. Ora, o Conselho considerou, no considerando 44 do regulamento impugnado, que os principais desenvolvimentos positivos para a indústria comunitária haviam ocorrido entre 1998 e 2000. Esta conclusão ilustra o facto de o preço praticado pela indústria comunitária ser um factor entre outros a tomar em consideração no âmbito da apreciação do prejuízo e que não é, só por si, determinante a este respeito, uma vez que outros factores são susceptíveis não só de compensar essa deterioração, mas também de permitir ao Conselho concluir que a situação da indústria comunitária tinha melhorado. Assim, não se pode deduzir da falta de indicação, no regulamento impugnado, de que a principal diminuição do preço praticado pela indústria comunitária ocorreu em 1999 que o referido regulamento está ferido de ilegalidade, tendo também em conta o facto de que resulta do regulamento do direito provisório que, entre 2000 e o período de inquérito, o referido preço também desceu.

53      Todavia, uma vez que o Conselho concluiu que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante no decurso do período de inquérito, nomeadamente no nível de preços e na rentabilidade, considerou assim necessariamente que, contrariamente ao período de 1998 a 2000, os outros factores de prejuízo não eram susceptíveis de compensar a diminuição dos preços e da rendibilidade registada no decurso do período de inquérito. Compete, portanto, ao Tribunal de Primeira Instância verificar se, tal como alega a recorrente, o Conselho não cometeu, deste modo, um erro manifesto de apreciação.

54      A este respeito, no que respeita ao período compreendido entre 2000 e o período de inquérito, que corresponde à segunda metade do período em causa, o Conselho observa que «quase todos os indicadores registaram apenas um ligeiro aumento, permaneceram estáveis ou diminuíram» e que «[a] Comissão considera que o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi mais evidente durante esse período». Resulta evidente desta afirmação que o Conselho não efectua nenhuma ponderação dos diferentes factores de prejuízo, relativamente a alguns dos quais admite, porém, que certos eram positivos, de forma que a referida afirmação em nada pode demonstrar a existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito.

55      Por outro lado, é verdade que o Conselho entendeu, no considerando 46 do regulamento impugnado, que, entre 2000 e o período de inquérito, a situação da indústria comunitária tinha piorado, uma vez que se assistiu «a uma diminuição considerável da sua parte de mercado, fluxo de caixa, investimentos e rendibilidade dos investimentos». O Conselho, sublinhando também, no considerando 47, a tendência observada por outros factores de prejuízo, em particular a diminuição da rendibilidade e dos preços de venda da indústria comunitária no decurso do período em causa, concluiu que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante.

56      Todavia, como observa a recorrente, importa concluir, por um lado, que, ao raciocinar desta forma, o Conselho omitiu totalmente qualquer referência ao facto de, na totalidade do período em causa, terem sido registados muitos progressos, por vezes substanciais, relativamente aos volumes de produção (+ 34%), às capacidades (+ 30%), à utilização de capacidades (+ 3 pontos percentuais), ao volume das vendas comunitárias (+ 57%), à quota de mercado (+ 23%, ou + 6,9 pontos percentuais), aos stocks (‑ 29%), ao emprego (+ 16%) e à produtividade (+ 15%) e, por outro, que, mesmo relativamente apenas ao período entre 2000 e o período de inquérito, o Conselho não referiu que certos factores não negligenciáveis evidenciaram um desenvolvimento positivo. Assim, além da ligeira melhoria da situação em relação ao emprego e aos salários, importa sublinhar, em particular, que o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 2% para atingir um nível máximo de 136 421 toneladas durante o período de inquérito, tendo as capacidades de produção registado um crescimento de 2,5%.

57      Recorde‑se, em seguida, que o Conselho afirma, no considerando 46 do regulamento impugnado, que, entre 2000 e o período de inquérito, se assistiu «a uma diminuição considerável da sua parte de mercado, fluxo de caixa, investimentos e rendibilidade dos investimentos».

58      A este respeito, a recorrente salientou, no entanto, na audiência, que o regulamento impugnado concluiu erradamente, no considerando 46, que a quota de mercado da indústria comunitária tinha sofrido uma diminuição considerável.

59      O Conselho reconheceu que se trata de um erro, mas considera que este argumento foi invocado extemporaneamente e que, por conseguinte, não pode ser tomado em consideração pelo Tribunal.

60      Importa recordar que resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento ou argumento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho, 108/81, Recueil, p. 3107, n.° 25; v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.° 38; e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 142, e a jurisprudência referida).

61      No caso em apreço, importa observar que a recorrente invocou, já na sua petição, o facto de o regulamento impugnado violar o regulamento de base, nomeadamente devido à apreciação incorrecta dos indicadores económicos no âmbito da determinação do prejuízo (primeira parte do terceiro fundamento). Mais concretamente, a recorrente alegou, na sua petição, que «o regulamento impugnado ignora[va] o facto de as descidas de preços […] coincid[ir]em com […] importantes aumentos das partes de mercado das empresas comunitárias». Consequentemente, a observação em causa apresentada pela recorrente relaciona‑se com o terceiro fundamento que invocou na petição inicial e constitui, por isso, uma precisão estreitamente ligada à argumentação que utiliza no âmbito desse fundamento.

62      Por consequência, este argumento é admissível.

63      Ora, conforme reconhece o Conselho, a afirmação no regulamento impugnado, de que se assistiu «a uma diminuição considerável da [...] parte de mercado [da indústria comunitária]», é manifestamente errada e contrária aos dados referidos no regulamento do direito provisório, cuja exactidão é ponto assente entre as partes. Com efeito, resulta do regulamento do direito provisório que a quota de mercado não diminuiu, e muito menos consideravelmente, tendo, pelo contrário, aumentado de maneira significativa passando de 34,3% a 36,7%, ou seja, de 2,4 pontos percentuais, entre 2000 e o período de inquérito (v. quadro n.° 10 no n.° 5, supra).

64      Importa, portanto, determinar se este erro é susceptível de conduzir à anulação do regulamento impugnado.

65      A este respeito, não se pode contestar que a evolução da quota de mercado da indústria comunitária constitui um factor de importância significativa na apreciação da existência de um prejuízo importante em detrimento da referida indústria. Além disso, há que concluir que o Conselho, ao referir que se verificou uma «diminuição considerável» desse factor, não só deu uma imagem da sua evolução contrária à realidade, como atribuiu necessariamente uma importância não despicienda a esse factor na sua conclusão relativa à existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

66      Nestas condições, sem que seja mesmo necessário determinar se as circunstâncias descritas nos n.os 54 a 56, supra, são suficientes, por si só, para permitir que se conclua que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação da existência do referido prejuízo importante, o Tribunal verifica que, ao cometer um erro de facto relativo à evolução da quota de mercado da indústria comunitária durante o período entre 2000 e o período de inquérito, que considera como o período durante o qual o prejuízo sofrido foi mais evidente, o Conselho baseou‑se numa premissa manifestamente errada para concluir da existência do referido prejuízo, conclusão este que deveria resultar da ponderação da evolução, tanto positiva como negativa, dos factores considerados por ele como pertinentes. Ora, atendendo a que, por um lado, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação do Conselho na matéria pela sua e que, por outro, não se pode excluir que, sem esse erro, o Conselho não teria concluído pela existência de um prejuízo importante, há que anular o regulamento impugnado com base neste único fundamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T‑163/94 e T‑165/94, Colect., p. II‑1381, n.° 115).

67      No entanto, o Tribunal considera que importa analisar igualmente a primeira parte do quarto fundamento, relativo ao nexo de causalidade entre a diminuição dos preços de venda da indústria comunitária e as importações russas.

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativo à violação do regulamento de base devido ao estabelecimento errado de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante alegadamente sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping

68      Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base, «[r]elativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido».

69      O artigo 3.°, n.° 6, dispõe:

«É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.»

70      Finalmente, o artigo 3.°, n.° 7, prevê o seguinte:

«Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem […] a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo […]»

71      Decorre da jurisprudência acima referida no n.° 43 que o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping implica a apreciação de questões económicas complexas. Para este efeito, as instituições comunitárias dispõem de uma ampla margem de apreciação e o juiz comunitário deve, portanto, limitar a sua fiscalização à verificação do cumprimento das regras de processo, da exactidão material dos factos que serviram de base à opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder.

72      Não é menos verdade que, na determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem tomar em conta resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e de afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores, nomeadamente aquele que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑3813, n.° 16).

73      Quanto ao caso em apreço, no considerando 46 do regulamento impugnado, o Conselho, relativamente ao período entre 2000 e o período de inquérito, afirma o seguinte:

«[P]aralelamente ao aumento das importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da Rússia, a situação da indústria comunitária piorou, tendo‑se assistido a uma diminuição considerável da sua parte de mercado, fluxo de caixa, investimentos e rendibilidade dos investimentos.»

74      Seguidamente, no considerando 66 do regulamento impugnado, o Conselho afirma o seguinte:

«[A] diferença de preço entre o silício produzido na Comunidade e o silício importado da Rússia [ascendeu a] 11% em média [durante o período de inquérito] apesar de uma diminuição de 7% do preço da indústria comunitária entre 2001 e o período de inquérito. Esta diferença parece não deixar dúvidas quanto ao efeito dos preços russos sobre os preços da indústria comunitária.»

75      A este respeito, observe‑se que, segundo os dados referidos no regulamento do direito provisório (v. quadros nos 4 e 9 no n.° 5, supra), a diferença entre os preços russos e os praticados pela indústria comunitária entre 1998 e 2000 e a diferença existente entre 2000 e o período de inquérito eram semelhantes em ordem de grandeza.

76      No entanto, nem no regulamento impugnado nem nas peças processuais o Conselho e a Comissão alegam expressamente que a diminuição do preço da indústria comunitária em 1999 (a única diminuição durante o período compreendido entre 1998 e 2000) foi consequência da subcotação dos preços russos. O Conselho descreve mesmo o período entre 1998 e 2000, no regulamento impugnado, como um período durante o qual os resultados da indústria comunitária foram relativamente positivos. Há também que referir que o crescimento significativo da diferença entre o preço médio das importações russas e o praticado pela indústria comunitária entre 2000 e 2001 não impediu a indústria comunitária de aumentar o seu preço médio entre 2000 e 2001 (v. quadros n.os 4 e 9 no n.° 5, supra).

77      Assim, o raciocínio seguido no regulamento impugnado e os dados reproduzidos no regulamento do direito provisório demonstram que a diferença de preço é apenas um factor entre outros a tomar em consideração na análise do nexo de causalidade entre as importações russas e o alegado prejuízo, e a sua existência, em si mesma, de modo nenhum pode permitir que se conclua que a diminuição de preços da indústria comunitária durante o período de inquérito se deveu única ou principalmente às importações russas.

78      O Conselho e a Comissão sustentam que o prejuízo decorreu das importações objecto de dumping da seguinte forma: em 2001, a indústria comunitária registou uma quebra do seu volume de vendas quando, confrontando‑se com os preços decrescentes do silício proveniente da Rússia, tentou manter os seus preços. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária foi finalmente forçada a reagir à pressão sobre os preços para conseguir manter os seus volumes de vendas e, por isso, reduziu consideravelmente os seus preços, o que levou a uma perda da rendibilidade (considerando 52 do regulamento do direito provisório).

79      A recorrente considera que as instituições comunitárias atribuíram erradamente a quebra dos volumes de venda da indústria comunitária em 2001 e a diminuição dos seus preços durante o período de inquérito às importações russas. Entende que ignoraram os efeitos, em primeiro lugar, da contracção da procura no mercado do silício, em segundo lugar, do aumento da quota de mercado da indústria comunitária e, em terceiro lugar, da circunstância de uma grande parte do volume vendido pela indústria comunitária aos utilizadores químicos ter passado para os utilizadores metalúrgicos durante o período de inquérito.

80      Importa, portanto, analisar o mérito das alegações da recorrente e a questão de saber se são susceptíveis de demonstrar que o Conselho excedeu a ampla margem de apreciação de que dispõe de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 43.

–       Quanto à contracção da procura da totalidade dos utilizadores

81      Na audiência, o Conselho alegou que, nos seus articulados, a recorrente não expôs qualquer argumento sobre a contracção da procura em geral, mas unicamente sobre a contracção da procura dos utilizadores químicos. Por conseguinte, este facto foi invocado pela recorrente extemporaneamente, sendo, por consequência, inadmissível.

82      É de notar que a recorrente, no n.° 44 da sua petição observou que «a queda de preços (e da rendibilidade) da indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito reflecte principalmente a contracção da procura de silício».

83      Daqui decorre que a observação do Conselho sobre a admissibilidade dos argumentos relativos à contracção da procura não tem qualquer fundamento.

84      Quanto ao mérito, recorde­‑se que o regulamento impugnado não inclui nenhuma análise da evolução da procura, limitando‑se o Conselho a confirmar, no considerando 48 do referido regulamento, as conclusões do regulamento do direito provisório relativas ao prejuízo.

85      Resulta do regulamento do direito provisório (v. quadro n.° 1 no n.° 5, supra) que o consumo de silício na União Europeia decresceu 4% em 2001 e 1% durante o período de inquérito.

86      Importa novamente referir que o ponto de partida da tese do Conselho de deduzir o prejuízo das importações russas, para o período compreendido entre 2000 e o período de inquérito, é que, em 2001, a indústria comunitária perdeu volume de vendas quando tentava manter os seus preços face aos preços decrescentes dos produtores‑exportadores russos, o que obrigou a indústria comunitária a diminuir os seus preços, para manter ou recuperar o seu volume de vendas, posteriormente, durante o período de inquérito. Logo, importa verificar se o Conselho podia atribuir a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária em 2001, sem cometer um erro manifesto de apreciação, unicamente às importações russas, apesar de o consumo comunitário se encontrar em fase de contracção em 2001.

87      A este respeito, há que observar desde logo que o quadro n.° 8 do regulamento do direito provisório (v. n.° 5, supra) contém um erro de cálculo, admitido pelo Conselho em resposta à questão escrita do Tribunal, e que resulta desse quadro após correcção que, em 2001, o volume de vendas da indústria comunitária apenas diminuiu 4%, e não 7% como aí se indicava inicialmente.

88      Esta correcção indica que a medida da diminuição do volume de vendas da indústria comunitária em 2001 (‑ 4%) reflecte exactamente a da contracção da procura (‑ 4%), concluindo‑se, portanto, que o nível de vendas da indústria comunitária se limitou a seguir rigorosamente a evolução geral do consumo comunitário. Esta circunstância leva a que se duvide da afirmação do Conselho de que a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária em 2001 é devida à subcotação dos preços praticados pelos produtores‑exportadores russos, visto que esta diminuição podia ser razoavelmente explicada na contracção da procura comunitária. Ora, importa observar que este elemento decisivo não foi tomado em consideração pelo Conselho.

89      Além do mais, importa sublinhar que, em 2001, a indústria comunitária conservou a sua quota de mercado apesar do aumento de 3% dos seus preços, enquanto o preço médio das importações russas tinha diminuído 12%, o que tende a evidenciar a ausência de qualquer repercussão significativa do nível de preços das importações russas na situação da indústria comunitária.

90      Daqui decorre que a evolução dos indicadores em causa não credibiliza a tese do Conselho, segundo a qual a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária em 2001 resultava unicamente das importações russas, antes apoiando a afirmação da recorrente de que a referida diminuição do volume de vendas era principalmente uma consequência da contracção da procura em 2001.

91      Quanto ao período de inquérito, importa recordar que a procura de silício decresceu ainda 1%. Contudo, o volume de vendas e a quota de mercado da indústria comunitária aumentaram, respectivamente, 6% e 2,4 pontos percentuais, atingindo um nível máximo.

92      Não obstante, o Conselho considera que a diminuição da procura não afectou as vendas da indústria comunitária, atendendo ao facto de que estas aumentaram e de que o aumento da quota de mercado da indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito é uma consequência lógica da estabilidade das vendas num mercado em declínio.

93      Esta tese do Conselho não pode vingar. Num mercado transparente e concorrencial, tal como o do silício de acordo com o regulamento impugnado, a diminuição da procura exerce pressão sobre os preços. O operador económico, confrontado com a diminuição da procura, pode optar entre uma diminuição do volume de vendas e a redução dos preços.

94      Não se pode deixar de observar, além disso, que o Conselho não apresentou nenhum argumento relativo às circunstâncias específicas que permitiram à indústria comunitária manter e mesmo aumentar o seu volume de vendas, preservando ao mesmo tempo o nível dos seus preços face à diminuição da procura ocorrida durante o período de inquérito.

95      À luz do exposto, importa concluir que o regulamento impugnado está ferido de erro manifesto de apreciação na medida em que o Conselho ignorou o efeito da contracção da procura na situação da indústria comunitária.

–       Quanto à expansão da quota de mercado e do volume de vendas da indústria comunitária

96      A recorrente considera que as instituições cometeram também um erro de apreciação ao ignorarem a relação lógica que existia entre a diminuição dos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito e o aumento das suas vendas e da sua quota de mercado.

97      A este respeito, recorde‑se que a quota de mercado detida pela indústria comunitária aumentou, passando de 29,8% para 36,7% durante o período em causa, ou seja, 6,9 pontos percentuais. Foi entre 2000 e o período de inquérito, quando o prejuízo era, segundo o Conselho, mais evidente, que a indústria comunitária aumentou o volume das suas vendas em 2% e da sua quota de mercado em 2,4 pontos percentuais, num mercado em declínio (v. quadro n.° 10 no n.° 5, supra).

98      Segundo o Conselho, a melhoria no volume de vendas durante o período de inquérito foi ligeira e constituiu uma medida de defesa, pela qual a indústria comunitária recuperou os volumes que tinha perdido em 2001 ao tentar manter os seus preços face às importações russas (‑ 4%). O aumento do volume de vendas e da quota de mercado durante o período de inquérito não exigiu nenhuma diminuição de preços, sendo esta unicamente o resultado da subcotação dos preços russos.

99      Desde logo, resulta dos dados corrigidos do quadro n.° 8 do regulamento do direito provisório (v. n.° 87, supra) que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária não só recuperou o volume de vendas perdido em 2001 (‑ 4%), como também, ao registar um ganho de 6% no volume, atingiu um nível máximo durante todo o período em causa.

100    De igual modo, no que respeita à quota de mercado da indústria comunitária, que permaneceu estável em 2001, esta registou uma melhoria de 2,4 pontos percentuais (de 34,3% para 36,7%) durante o período de inquérito e atingiu também um nível máximo.

101    No caso em apreço, a indústria comunitária aumentou, assim, as suas vendas num mercado em declínio e registou um aumento da quota de mercado entre 2000 e o período de inquérito equivalente a metade da quota de mercado total dos produtores‑exportadores russos.

102    O Conselho nega que a diminuição de preços da indústria comunitária tenha constituído uma vantagem concorrencial que lhe tenha permitido atingir esse resultado. A diminuição de preço, segundo o Conselho, era apenas uma medida de defesa contra a subcotação dos preços russos, para evitar quebras no volume de vendas. No entanto, nem o Conselho nem a Comissão apresentaram qualquer argumento para explicar como é que foi possível à indústria comunitária, entre 2000 e o período de inquérito, aumentar a sua quota de mercado 2,4 pontos percentuais, num mercado em declínio, sem reduzir os preços.

103    Recorde‑se que o Conselho baseia a sua argumentação na tese segundo a qual, em primeiro lugar, em 2001, a indústria comunitária sofreu uma quebra no volume de vendas devido à subcotação dos preços russos e, em segundo lugar, durante o período de inquérito, foi então forçada a reduzir drasticamente os seus preços a fim de evitar perder ainda mais volume de vendas ou de recuperar o volume de vendas perdido em 2001.

104    Tal como foi demonstrado nos n.os 88 e seguintes, o ponto de partida desta tese é errado, uma vez que o Conselho não teve em conta a explicação plausível de que a perda de volume em 2001 (‑ 4%) foi única ou maioritariamente devida à contracção da procura (‑ 4%), e que também não apresentou argumentos válidos para refutar esta explicação.

105    Além do mais, uma vez que os argumentos do Conselho assentam na tese de que a indústria comunitária adoptou uma atitude defensiva de forma a manter o volume das suas vendas, não são válidos à luz do aumento de 6% durante o período de inquérito, que não pode ser qualificado de simples manutenção do volume. Este aumento mais do que compensou a perda de 4% em 2001, de tal forma que, entre 2000 e o período de inquérito, a indústria comunitária registou um ganho no volume de vendas de mais de 2%.

106    Por conseguinte, há que considerar que o Conselho e a Comissão não apresentam nenhum argumento válido que possa demonstrar que o aumento significativo da quota de mercado da indústria comunitária num mercado em declínio, durante o período de inquérito, foi possível sem a vantagem concorrencial conferida pela redução do seu preço.

107    Quanto à análise da repercussão do aumento do volume de vendas e da quota de mercado entre 2000 e o período de inquérito na situação da indústria comunitária, o Conselho limita‑se a afirmar, no considerando 46 do regulamento impugnado, o seguinte:

«[P]aralelamente ao aumento das importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da Rússia, a situação da indústria comunitária piorou, tendo‑se assistido a uma diminuição considerável da sua parte de mercado […]»

108    À luz do facto de que, entre 2000 e o período de inquérito, a quota de mercado da indústria comunitária aumentou significativamente e não sofreu uma «diminuição considerável», há que observar que, no regulamento impugnado, o Conselho não só não trata da questão de saber se a diminuição de preços era uma condição necessária para o aumento do volume de vendas e da quota de mercado, e, por isso, quanto à diminuição de preços, se se tratava de um prejuízo resultante do comportamento da própria indústria comunitária na acepção do acórdão Extramet Industrie/Conselho, n.° 72, supra, como atribui às importações russas, neste contexto, um factor de prejuízo inexistente.

109    Por conseguinte, importa concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, no quadro do regulamento impugnado, na análise do nexo existente entre o aumento da quota de mercado e do volume de vendas da indústria comunitária e a diminuição dos preços praticados por ela.

–       Quanto à migração de vendas da indústria comunitária dos utilizadores químicos para os utilizadores metalúrgicos

110    A recorrente alega que o Conselho considerou erradamente, no regulamento impugnado, que a diminuição das compras de silício efectuadas pela indústria química não tinha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, e que o referido regulamento tinha, por isso, atribuído indevidamente os efeitos dessa diminuição às importações provenientes da Rússia.

111    A título liminar, importa recordar que os considerandos 63 e 64 do regulamento impugnado dispõem:

«Entre 2000 e o período de inquérito, altura em que a evolução do prejuízo se caracterizou por uma diminuição especialmente acentuada dos preços e da rendibilidade, as vendas ao sector químico registaram uma diminuição de cerca de 5000 toneladas (‑ 7%) enquanto os preços médios registaram um aumento de 14 euros por tonelada (+ 1,1%). Ao examinar a totalidade das vendas verifica‑se que os valores comparáveis apontam para um aumento de cerca de 3 mil toneladas (+ 2,1%) do volume de vendas e para uma diminuição de 46 euros por tonelada (‑ 3,7%) dos preços médios.

Não existem, pois, quaisquer razões que levem a pensar que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tenha sido provocado por uma diminuição das suas vendas à indústria química. Com efeito, e tendo em conta a natureza do prejuízo, poder‑se‑ia mesmo afirmar o contrário.»

112    Decorre dos dados referidos no considerando 61 do regulamento impugnado e no quadro n.° 8 do regulamento do direito provisório (v. n.° 5, supra) que as vendas da indústria comunitária aos utilizadores químicos, que utilizam na maioria o silício de alta qualidade, diminuíram ligeiramente em 2001 (‑ 0,6%, ou seja, ‑ 445 toneladas) e verificaram uma diminuição significativa durante o período de inquérito (‑ 6,4%, ou seja, ‑ 4 783 toneladas). Em contrapartida, as vendas aos utilizadores metalúrgicos, que consomem, na sua maioria, o silício de qualidade normal ou baixa, primeiro decresceram em 2001 (‑ 8,4%, ou seja, ‑ 4 904 toneladas), mas depois, durante o período de inquérito, registaram um muito forte aumento (+ 24,1%, ou seja, + 12 985 toneladas). Por consequência, a proporção do volume de vendas da indústria comunitária aos utilizadores químicos comparado com o volume total das suas vendas comunitárias de silício passou de 58% em 2001 para 51% no período de inquérito, tendo esta proporção passado, relativamente às suas vendas aos utilizadores do sector metalúrgico, de 42% para 49%.

113    Ora, é ponto assente que o preço médio do silício vendido pela indústria comunitária a estes dois tipos de utilizadores é diferente e, durante o período de inquérito, atingiu 1 301 euros por tonelada para o silício vendido aos utilizadores químicos e 1 063 euros por tonelada para o silício vendido aos utilizadores metalúrgicos, conforme resulta das fontes mencionadas no n.° 112, supra. Daí se conclui que o desenvolvimento substancial, descrito no referido número, da proporção de vendas da indústria comunitária de silício destinada aos utilizadores químicos, por um lado, e aos utilizadores metalúrgicos, por outro, em relação às vendas totais de silício, teve necessariamente impacto, no sentido da diminuição, no cálculo do preço médio durante o período de inquérito da totalidade do silício vendido por ela.

114    Segundo as afirmações da recorrente, feitas durante o procedimento administrativo, que o Conselho não impugnou, esta migração de vendas foi inteiramente independente das importações provenientes da Rússia. Além disso, o processo no Tribunal revelou que o único exemplo de vendas russas aos utilizadores químicos, trazidas ao conhecimento das instituições, foi uma amostra de 200 toneladas, quantidade insignificante comparada com o volume de vendas da indústria comunitária a este grupo de utilizadores (69 652 toneladas durante o período de inquérito). Aliás, o Conselho não contesta que a razão da perda de volumes vendidos aos utilizadores químicos foi a contracção da sua procura.

115    Daí se conclui que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, no regulamento impugnado, na análise do impacto, no preço médio praticado pela indústria comunitária, da contracção da procura dos utilizadores químicos, da diminuição daqui resultante nas vendas a esse grupo de utilizadores e do aumento simultâneo de vendas aos utilizadores metalúrgicos.

116    Decorre de todas as considerações precedentes que, por ocasião da sua análise que o levou a considerar que existia um nexo de causalidade entre as importações russas e o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria comunitária, o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao não tomar em consideração a repercussão necessária, em primeiro lugar, da contracção da procura no volume de vendas da indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito, em segundo lugar, do aumento da sua quota de mercado e do seu volume de vendas entre 2001 e o período de inquérito no nível de preços por ela praticados e, em terceiro lugar, da modificação da estrutura das suas vendas entre 2001 e o período de inquérito na amplitude da diminuição do preço médio das suas vendas. Por conseguinte, ao fazer isto, atribuiu necessariamente às importações russas efeitos negativos para a indústria comunitária cuja origem era independente das referidas importações.

117    Além disso, importa observar, por um lado, que os erros já referidos viciam a tese principal das instituições na qual se baseia o estabelecimento do nexo de causalidade e, por outro, que o regulamento de base menciona expressamente a contracção da procura e as alterações do padrão de consumo como factores cujo efeito sobre o prejuízo deve ser analisado de forma a não os atribuir às importações objecto de dumping.

118    À luz das considerações precedentes, mesmo admitindo que a indústria comunitária sofreu o prejuízo importante invocado pelo Conselho, há que considerar que os erros manifestos de apreciação que o Conselho cometeu no regulamento impugnado na análise do nexo de causalidade constituem uma violação do regulamento de base.

119    Resulta de todas as considerações precedentes que o terceiro e o quarto fundamento devem ser julgados procedentes. Por conseguinte, há que anular o regulamento impugnado na parte respeitante à recorrente, sem que seja necessário analisar os demais fundamentos e argumentos desta última.

 Quanto às despesas

120    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas suas despesas e nas da recorrente. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito antidumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia, é anulado na parte em que impõe um direito antidumping à recorrente.

2)      O Conselho suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Jaeger

Tiili

Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Março de 2007

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.