Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de novembro de 2020 – ROI Land Investments Ltd. /FD

(Processo C-604/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: ROI Land Investments Ltd.

Recorrido em «Revision»: FD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 6.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 21.°, n.° 2 e n.° 1, alínea b), i), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.° 1215/2012») 1 , ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar judicialmente uma pessoa coletiva que não seja a sua entidade patronal e que não tem domicílio, na aceção do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, no território de um Estado-Membro, mas que é diretamente responsável perante o trabalhador, por força de uma carta de conforto, pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente ou efetuou mais recentemente o seu trabalho no âmbito da relação de trabalho com o terceiro, se, sem a carta de conforto, o contrato de trabalho com o terceiro não tivesse sido celebrado?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, quando dispõe «sem prejuízo do [...] artigo 21.°, n.° 2», do Regulamento n.° 1215/2012, exclui a aplicação de uma regra de competência prevista no direito nacional do Estado-Membro que permite ao trabalhador demandar judicialmente uma pessoa coletiva que seja diretamente responsável perante ele, nas circunstâncias descritas na primeira questão, pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, na qualidade de «sucessor legal» da entidade patronal, no lugar onde o trabalho é efetuado habitualmente, se esta competência não se verificar à luz do artigo 21.°, n.° 2, em conjugação com o n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 1215/2012?

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

a)     Deve o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?

b)     Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que uma carta de conforto com base na qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente pelos direitos de um trabalhador decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?

Se, em resposta às questões precedentes, se considerar que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência internacional para apreciar o litígio:

a)     Deve o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) 2 , ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?

b)     Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Roma I ser interpretado no sentido de que uma carta de conforto com base na qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente perante um trabalhador pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?

____________

1 JO 2012, L 351, p. 1.

2 JO 2008, L 177, p. 6.