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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 – DTS Distribuidora de Televisión Digital / Comissão

(Processo T-533/10) 1

(«Auxílios de Estado – Serviço público de radiodifusão – Auxílio prevista por Espanha a favor RTVE – Alteração do regime de financiamento – Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno – Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio – Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio – Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio – Proporcionalidade»)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTS Distribuidora de Televisión Digital (Tres Cantos, Espanha) (representantes: H. Brokelmann e M. Ganino, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Telefónica de España, SA (Madrid, Espagne); e Telefónica Móviles España, SA (Madrid) (representantes: F. González Díaz e F. Salerno, avocats)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino de Espanha, (representantes: inicialmente por J. Rodríguez Cárcamo e M. Muñoz Pérez, e em seguida por M. Muñoz Pérez, e em seguida por S. Centeno Huerta e N. Díaz Abad, e em seguida por Díaz Abad e por fim por M. Sampol Pucurull, abogados del Estado); e Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE) (Madrid) (representantes: A. Martínez Sánchez e J. Rodríguez Ordóñez, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/1/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que Espanha planeia aplicar a favor do organismo público espanhol de radiodifusão (RTVE) (JO 2011, L 1, p 9).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, as despesas da Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, bem como as despesas da Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, com exclusão das despesas que esta última efetuou em razão da intervenção da Telefónica de España, SA, e da Telefónica Móviles España, SA.

A Telefónica de España e a Telefónica Móviles España suportarão as suas próprias despesas e, conjuntamente, as despesas que a Comissão efetuou em razão da sua intervenção.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 30, de 29.1.2011.