Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 - Centrotherm Systemtechnik / IHMI - centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)
(Processo T-434/09)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blaubeuren, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anulação da Decisão R 6/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso de 25 de Agosto de 2009, na parte em que o pedido de declaração de caducidade é deferido;
Condenar o recorrido nas despesas do processo;
Condenar a eventual interveniente nas despesas em que incorreu com a sua intervenção.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa "CENTROTHERM" para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.° 1 301 019)
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG
Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária
Fundamentos invocados:
- Violação das disposições conjugadas do artigo 57.°, n.° 5, e do artigo 51.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009
1, dado que o recorrido não examinou suficientemente as provas do uso que foram tempestivamente apresentadas;
Violação do dever de investigação oficiosa dos factos;
Violação dos artigos 76.°, n.os 1 e 2, e 57.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, bem como da regra 40, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 2868/95
2, dado que o recorrido não examinou as provas do uso apresentadas
a posteriori com as alegações de recurso;
Exercício incorrecto do poder discricionário, dado que as provas apresentadas a posteriori deveriam ter sido examinadas mesmo que fossem intempestivas;
A título subsidiário, a inaplicabilidade da regra 40, n.° 5, do Regulamento n.° 2868/95 ao abrigo do artigo 241.° CE, dado que esta regra viola os artigos 76.°, n.° 1, e 57.°, n.° 1, em conjugação com os artigos 51.°, n.° 1, e 162.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o artigo 202.° CE e princípios gerais do direito comunitário, em especial o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental à propriedade e o direito a um processo equitativo.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).2 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).