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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 16 de fevereiro de 2024 – CD Tondela – Futebol, SAD e outros / Autoridade da Concorrência

(Processo C-133/24, CD Tondela e.a.)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Partes no processo principal

Recorrentes: CD Tondela – Futebol, SAD; Clube Desportivo Feirense – Futebol, SAD; Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP); Académico de Viseu Futebol Clube, Futebol SAD; Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD; Boavista Futebol Clube, Futebol SAD; Sporting Clube de Braga, Futebol, SAD; Sporting Clube da Covilhã – Futebol, SDUQ, Lda; Estoril Praia – Futebol, SAD; Gil Vicente Futebol Clube – Futebol, SDUQ, Lda; Leixões Sport Clube, Futebol, SAD; Clube Desportivo de Mafra – Futebol, SDUQ, Lda; União Desportiva Oliveirense – Futebol, SAD; Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda; Futebol Clube de Penafiel, SA; Portimonense Futebol, SAD; Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda; Santa Clara Açores – Futebol, SAD; Varzim Sporting Club - Futebol, SDUQ, Lda.; União Desportiva Vilafranquense, Futebol SAD; Futebol Clube de Famalicão – Futebol SAD; Moreirense Futebol Clube – Futebol, SAD; Marítimo da Madeira, Futebol, SAD; Vitória Sport Clube – Futebol, SAD; Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD; Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD; Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD; Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda.

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Questões prejudiciais

A)    Um acordo celebrado, mediante via telemática nas plataformas Zoom ou Microsoft Teams, no dia 7 de abril de 2020, entre todas as sociedades desportivas de futebol profissional da Primeira Liga e que depois, pela mesma via, no dia imediatamente seguinte, teve a adesão da maioria das sociedades desportivas de futebol profissional da Segunda Liga de um Estado-Membro, sempre com a conivência da associação que, nesse Estado-Membro, tem por objeto assegurar e regulamentar as atividades do futebol profissional, no sentido de não contratarem entre si jogadores de futebol profissional dessas Ligas que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho, invocando questões provocadas em consequência da pandemia do Covid-19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente da extensão da época desportiva, nas circunstâncias descritas [n]este pedido configura uma regra desportiva para efeitos da jurisprudência Meca-Medina (Processo C-519/04 P, Meca-Medina [e Majcen/Comissão, EU:C:2006:492])?

B)    Para efeitos da jurisprudência que decorre dos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C-309/99, EU:C:2002:98, n.° 97), e de 18 de julho de 2006, Meca-Medina e Majcen/Comissão (C-519/04 P, EU:C:2006:492, n.° 42), uma regra, resultante de um acordo celebrado, mediante via telemática nas plataformas Zoom ou Microsoft Teams, no dia 7 de abril de 2020, entre todas as sociedades desportivas de futebol profissional da Primeira Liga e que depois, pela mesma via, no dia imediatamente seguinte, teve a adesão da maioria das sociedades desportivas de futebol profissional da Segunda Liga de um Estado-Membro, sempre com a conivência da associação que, nesse Estado-Membro, tem por objeto assegurar e regulamentar as atividades do futebol profissional, no sentido de não contratarem entre si jogadores de futebol profissional dessas Ligas que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho, invocando questões provocadas em consequência da pandemia do Covid-19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma nomeadamente da extensão da época desportiva, com as características, os objetivos e nas circunstâncias identificadas [n]este pedido, pode ser considerada proporcional e adequada e por isso, em face do disposto no artigo 165.° do TFUE, compatível com o n.° 1 do artigo 101.° do TFUE?

C)    O n.° 1 do artigo 101.° do TFUE opõe-se a uma interpretação nos termos da qual um acordo com as características, os objetivos e nas circunstâncias descritas [n]este pedido, celebrado, mediante via telemática nas plataformas Zoom ou Microsoft Teams, no dia 7 de abril de 2020, entre todas as sociedades desportivas de futebol profissional da Primeira Liga e que depois, pela mesma via, no dia imediatamente seguinte, teve a adesão da maioria das sociedades desportivas de futebol profissional da Segunda Liga de um Estado-Membro, sempre com a conivência da associação que, nesse Estado-Membro, tem por objeto assegurar e regulamentar as atividades do futebol profissional, no sentido de não contratarem entre si jogadores de futebol profissional dessas Ligas que rescindissem unilateralmente o seu contrato de trabalho, invocando questões provocadas em consequência da pandemia do Covid-19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente da extensão da época desportiva, pode ser qualificado como uma restrição à concorrência por objeto, por manifestar um grau suficiente de nocividade para a concorrência?

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