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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 11 de maio de 2021 – Curtea de Apel Alba Iulia, Curtea de Apel Cluj, Tribunalul Bihor, Tribunalul Satu Mare, Tribunalul Sălaj/YF, KP, OJ, YS, SL, DB, SH

(Processo C-301/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Oradea

Partes no processo principal

Recorrentes demandados: Curtea de Apel Alba Iulia, Curtea de Apel Cluj, Tribunalul Bihor, Tribunalul Satu Mare, Tribunalul Sălaj

Recorridos demandantes: YF, KP, OJ, YS, SL, DB, SH

Outros interessados: Tribunalul Cluj, Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

Questões prejudiciais

Devem o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/C[E] do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , que garante um processo judicial a «todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento», bem como o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante a todas as pessoas o «direito a uma ação [e] a que a sua causa seja julgada de forma equitativa», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 211.°, alínea c), da Legea dialogului social nr. 62/2011 (Lei n.° 62/2011, que regula o diálogo entre os parceiros sociais, Roménia), que prevê que o prazo de três anos para intentar uma ação de indemnização é contado a partir «da data em que o prejuízo ocorreu», independentemente de os demandantes terem ou não conhecimento da existência do prejuízo (e da sua extensão)?

Devem o artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), in fine, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Legea-cadru nr. 330, din 5 noiembrie 2009, privind salarizarea unitară a personalului plătit din fonduri publice (Lei-Quadro n.° 330, de 5 de novembro de 2009, relativa à retribuição uniforme do pessoal remunerado com fundos públicos, Roménia), tal como interpretada pelo Acórdão n.° 7/2019 (publicado no Monitorul Oficial al României – Jornal Oficial da Roménia – n.° 343, de 5 de maio de 2019), proferido pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) na sequência de um recurso para fixação de jurisprudência, tendo em conta que os demandantes não beneficiaram da faculdade legal de requerer o aumento do subsídio de enquadramento no momento do seu ingresso na magistratura em data posterior à entrada em vigor da Lei [n.°] 330/2009, ato normativo que prevê expressamente que os direitos retributivos são e continuam a ser exclusivamente os previstos [na referida] lei, com a consequente existência de uma discriminação retributiva em relação aos seus colegas, também em razão da idade, o que significa, de facto, que apenas os magistrados mais antigos, que entraram em funções antes de janeiro de 2010 [que beneficiaram de decisões proferidas no período entre 2006 e 2009, cujo dispositivo foi sujeito a interpretação em 2019 por força do Acórdão (da Înalta Curte de Casație și Justiție – Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia – n.° 7/2019)], beneficiaram do pagamento retroativo dos direitos retributivos (idênticos aos reclamados através da ação que é objeto deste processo), durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, correspondentes ao período entre 2010 e 2015, apesar de, durante esse período, também os demandantes terem exercido a função de juiz, efetuado as mesmas prestações laborais, nas mesmas condições e na mesma instituição?

Devem as disposições da Diretiva [2000/78] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma discriminação apenas quando esta se baseia num dos critérios referidos no artigo 1.° dessa diretiva ou, pelo contrário, no sentido de que estas disposições, eventualmente completadas por outras disposições do direito da União, se opõem, em geral, a que um trabalhador seja tratado de forma diferente de outro, no que respeita à retribuição, nos casos em que efetua o mesmo trabalho, para a mesma entidade patronal, [durante o] mesmo período e nas mesmas condições?

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1 JO 2000, L 303, p. 16.