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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 29 de agosto de 2023 – American Express Europe SA, American Express Carte France SA, Visa Europe Ltd, MasterCard Europe SA, Autoriteit Consument en Markt, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV; outra parte no processo: International Card Services BV

(Processo C-549/23, American Express Europe e o.)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: American Express Europe SA, American Express Carte France SA, Visa Europe Ltd, MasterCard Europe SA, Autoriteit Consument en Markt, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Outra parte no processo: International Card Services BV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/751 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (a seguir «Regulamento 2015/751») ser interpretado, para efeitos da aplicação das disposições substantivas do regulamento, no sentido de que o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido por um parceiro de marca comercial de um sistema tripartido de pagamento com cartões, em relação a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas, é considerado uma compensação líquida, mesmo que esse parceiro de marca comercial não seja ele próprio um emitente?

Deve o artigo 4.° do Regulamento 2015/751, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 10, segunda frase, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que a compensação líquida está diretamente abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°?

Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que também abrange remunerações, incluindo compensações líquidas, recebidas por um parceiro de marca comercial do sistema de pagamento com cartões, quando esse parceiro de marca comercial não seja um emitente?

a.    Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que a remuneração, incluindo compensações líquidas, recebida por um parceiro de marca comercial em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas tem um objeto equivalente à taxa de intercâmbio, quando essa remuneração visar expandir a atividade do sistema de pagamento com cartões?

b.    Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que a remuneração, incluindo compensações líquidas, recebida por um parceiro de marca comercial em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas tem um efeito equivalente à taxa de intercâmbio, quando essa remuneração tiver por efeito expandir a atividade do sistema de pagamento com cartões?

c.    Em caso de resposta negativa às questões anteriores, submete-se a seguinte questão: quais são os critérios e/ou fatores que devem ser apreciados para saber se a remuneração, incluindo compensações líquidas, recebida por um parceiro de marca comercial em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, tem objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio?

5)    Deve o artigo 5.° do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação do artigo 4.° deste regulamento, uma remuneração já deve ser tratada como parte da taxa de intercâmbio se tiver um objeto equivalente à taxa de intercâmbio?

6)    Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que a taxa de serviço ao comerciante paga por um parceiro de marca comercial a um sistema tripartido de pagamento com cartões pode ser deduzida dos pagamentos, descontos ou incentivos recebidos pelo parceiro de marca comercial do sistema de pagamento com cartões em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas?

7)    a.    Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento 2015/751 ser interpretado no sentido de que podem ser deduzidos do montante total recebido pelo parceiro de marca comercial do sistema de pagamento com cartões não só as remunerações monetárias do parceiro de marca comercial, mas também os custos ou a contrapartida económica das prestações do parceiro de marca comercial?

b.    Em caso de resposta afirmativa a esta questão, com base em que critérios deve esse valor ser determinado?

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1 JO 2015, L 123, p. 1.