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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 – Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering

(Processo C-694/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU

Recorrido: Vlaamse Regering

Questão prejudicial

O artigo 1.°, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822 1 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, viola o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito ao respeito pela vida privada, garantido pelo artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o novo artigo 8.°-A, n.° 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE 2 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço sujeito à obrigação de comunicação se a obrigação de comunicação violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte em causa das suas obrigações de comunicação de informações, na medida em que tal obrigação tem por efeito obrigar o advogado que intervém como intermediário a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício de atividades essenciais da sua profissão, nomeadamente a defesa ou a representação em juízo do cliente e a prestação de aconselhamento jurídico, inclusive extrajudicial?

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1     JO 2018, L 139, p. 1.

2     JO 2011, L 64, p. 1.