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Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2024 – UC/Conselho

(Processo T-72/24)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: UC (representante: S. Bekaert, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2023/2768 do Conselho, de 8 de dezembro de 2023, que altera a Decisão 2010/788/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo, e o Regulamento de Execução (UE) 2023/2771 do Conselho, de 8 de dezembro de 2023, que dá execução ao artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (a seguir «atos impugnados») na parte em que dizem respeito ao recorrente, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à existência de abuso de poder, à violação dos artigos 75.° e 215.° TFUE, à violação do artigo 31.°, n.° 1, TUE, à violação do artigo 15.°, n.° 3, TFUE e à violação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

A Decisão 2010/788/PESC e o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho violam o artigo 31.° TUE e os artigos 75.° e 215.° TFUE.

As regras de transparência são igualmente violadas, dado que os relatórios e os resultados do voto desta decisão e deste regulamento, bem como as decisões e os regulamentos modificativos subsequentes e os atos impugnados, não são publicados, contrariamente aos demais regulamentos e decisões do Conselho.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o artigo 3.°, segundo travessão, da Decisão 2010/788/PESC e o artigo 2.°-B, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1183/2005 violarem os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da efetividade.

O artigo 3.°, segundo travessão, da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/2377, de 5 dezembro de 2022, o artigo 2.°-B, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1183/2005, conforme alterado pelo Regulamento (CE) 2022/2373, de 5 dezembro de 2022, criam cada um deles uma categoria tão ampla de pessoas, através da aplicação de um critério enunciado em termos genéricos neste ponto geral, que viola os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da efetividade.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e do artigo 296.° TFUE (dever de fundamentação).

O recorrente contesta cada um dos fundamentos invocados nas decisões impugnadas. O Conselho viola o dever de fundamentação, conforme definido, entre outros, no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta e no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

Quarto fundamento: relativo à violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade

O congelamento de fundos do recorrente em termos genéricos usurpa o seu direito de propriedade e restringe-o de forma desproporcionada, tendo igualmente em conta a sua aplicação geral e a sua duração indeterminada.

Quinto fundamento: violação da liberdade de circulação, do direito de permanência e de estabelecimento, consagrados no artigo 45.°, n.° 1, da Carta e nos artigos 20.° e 21.° TFUE, e violação dos princípios da proporcionalidade e da efetividade.

O recorrente tem nacionalidade belga. Uma sanção que o impede definitivamente de entrar na União, mesmo estando em trânsito, o impede de entrar ou de permanecer no território belga, coarta a sua liberdade de circulação e os seus direitos de permanência e de estabelecimento, e viola o princípio da proporcionalidade.

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