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Ação intentada em 5 de outubro de 2023 – Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-617/23)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e L. Armati)

Demandada: República do Chipre

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36/CE 1 e do artigo 49.° TFUE, ao ter adotado uma legislação nacional incompatível com

• o artigo 1.°, o artigo 2.°, n.°1, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 50.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como o artigo 49.° TFUE, na medida em que o artigo 7.°, segundo, quarto, quinto e sétimo parágrafos, o artigo 7.°-A, quinto, sexto, sétimo e nono parágrafos, e o artigo 25.°, parágrafo 1D, da Lei ETEK (Câmara Técnico-Científica de Chipre), conforme alterada, excluem do seu âmbito de aplicação os profissionais na posse de qualificações completas (mas que não estão legalmente estabelecidos no momento da apresentação do pedido), impondo o requisito do exercício ativo da profissão e do estabelecimento legal no Estado-Membro de origem como condição de acesso e de exercício das profissões no setor das ciências de engenharia em Chipre;

• o artigo 21.° e o artigo 46.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2005/36/CE, na medida em que o artigo 7.°, quarto parágrafo, da Lei ETEK, conforme alterada, impõem requisitos adicionais de prática profissional ou de experiência profissional em casos que cabem no reconhecimento automático das qualificações profissionais;

• o capítulo I do título III da Diretiva 2005/36/CE, na medida em que não aplicou o sistema geral de reconhecimento da profissão de arquiteto referida no artigo 7.° da Lei ETEK conforme alterada;

condenar a República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia considera que a legislação cipriota:

exclui o reconhecimento das qualificações profissionais de arquiteto e de engenheiro civil a quem ainda não exerceu a profissão noutro Estado-Membro em que já esteja estabelecido;

impõe requisitos adicionais para o acesso à profissão de arquiteto além dos previstos na diretiva;

não garante a aplicação automática subsidiária do sistema geral de reconhecimento, que está sujeito à absoluta discricionariedade da autoridade competente.

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1 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).