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Recurso interposto em 29 de abril de 2024 pela Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de fevereiro de 2024 no processo T-536/22, PAN Europe/Comissão

(Processo C-316/24 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (representante: A. Bailleux, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular na íntegra o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção) em 21 de fevereiro de 2024, no processo T-536/22;

nos termos do artigo 61.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, decidir o litígio e, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância, anular a Decisão da Comissão, regularmente comunicada à recorrente em 18 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) 2021/2049 da Comissão, de 24 de novembro de 2021, que renova a aprovação da substância ativa «cipermetrina» 1 ;

condenar a Comissão no pagamento das despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio ao presente recurso, a recorrente alega que as conclusões do Tribunal Geral no acórdão recorrido enfermam de erros de direito, de uma fundamentação contraditória, insuficiente e incorreta, ou de uma desvirtuação dos elementos de prova.

Estes vícios afetam o acórdão recorrido, uma vez que confirma a posição defendida pela Comissão na sua decisão de indeferimento do pedido de reexame interno, segundo a qual a Comissão podia voltar a aprovar a substância ativa «cipermetrina»:

apesar dos domínios críticos de preocupação suscitados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

apesar da inexistência de dados (e, por conseguinte, da inexistência de conclusão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre o potencial de desregulação do sistema endócrino da cipermetrina);

apesar do número significativo de outras lacunas de dados, incluindo dados a fornecer pelo requerente no processo de apoio ao pedido de aprovação da cipermetrina;

acompanhando-a de pedidos de informações confirmatórias relativos a dados que deveriam ter sido fornecidos no processo de aprovação ou cuja inexistência deveria ter conduzido a uma recusa de aprovação;

apesar da inexistência de avaliação da toxicidade a longo prazo do produto fitofarmacêutico de referência.

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1     Regulamento de Execução (UE) 2021/2049 da Comissão, de 24 de novembro de 2021, que renova a aprovação da substância ativa cipermetrina como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (JO 2021, L 420, p. 6).