Language of document : ECLI:EU:T:2010:95

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

17 de Março de 2010

Processo T‑78/09 P

Parlamento Europeu

contra

Laurent Collée

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2004 — Procedimento de atribuição de pontos de mérito — Desvirtuação dos elementos de prova — Fundamentação — Valor do parecer do comité dos relatórios — Princípio da não discriminação»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008, Collée/Parlamento (F‑148/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑455 e II‑A‑1‑2527), que visa a anulação deste acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas por L. Collée no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário levada a cabo pelo Tribunal da Função Pública — Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.º, n.º 1; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 138.º, n.º 1)

2.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

1.      Resulta nomeadamente do artigo 11.º, n.º 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso perante o Tribunal é limitado às questões de direito e deve basear‑se em fundamentos relativos à incompetência do Tribunal da Função Pública, a irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa ou à violação do direito por parte deste último. Por outro lado, o artigo 138.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal prevê que o recurso deve especificar os fundamentos e os argumentos invocados.

Daqui decorre que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

Não responde a esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos que já foram alegados no Tribunal da Função Pública, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional; com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que escapa à competência do Tribunal Geral. Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito feita pelo Tribunal da Função Pública, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal da Função Pública, esse processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido.

(cf. n.os 20 a 22)

Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.os 37 e 38); Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.º 17); Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2004, Mattila/Conselho e Comissão (C‑353/01 P, Colect., p. I‑1073, n.º 27)

2.      Não compete ao juiz comunitário apreciar os méritos dos diferentes funcionários promovíveis. Dado o amplo poder de apreciação de que dispõe a Autoridade Investida do Poder de Nomeação para avaliar os méritos a tomar em consideração, o juiz comunitário deve limitar‑se a verificar se essa autoridade se manteve dentro dos limites insusceptíveis de crítica e se não utilizou o seu poder de modo manifestamente erróneo.

(cf. n.º 61)

Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.º 35); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.º 66); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Abril de 2005, Nielsen/Conselho (T‑353/03, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑443, n.º 58)