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Ação intentada em 16 de maio de 2022 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-328/22)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Rous Demiri, E. Sanfrutos Cano)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, ao não ter assegurado a realização dos sistemas coletores adequados para as águas residuais urbanas

nos termos do artigo 4.° da Diretiva 91/271/CEE 1 do Conselho, relativamente às aglomerações de Kočevje, Trbovlje, Loka e Ljubljana,

nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativamente às aglomerações de Kočevje, Trbovlje e Loka, e

nos termos do artigo 15.°, e do anexo I, secções B e D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativamente às aglomerações de Ljubljana e Ptuj,

a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 5.° e 15.° e do anexo I, secções B e D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação diz respeito à aplicação na Eslovénia da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. Na base deste litígio reside um procedimento longo e complexo destinado ao apuramento do não cumprimento das obrigações previstas no direito da União, que existe desde 2014 e no âmbito do qual a Comissão constatou diversas infrações.

O objeto da infração consiste na falta de conformidade de algumas aglomerações com a Diretiva relativa às águas residuais e no controlo inadequado das descargas provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas. O número de aglomerações que não cumpriram os requisitos tem variado ao longo do processo, dado que algumas infrações foram entretanto sanadas durante o período em questão, enquanto outras persistem e estão na base da presente ação.

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1     Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).