Language of document : ECLI:EU:T:2018:167

Processo T540/15

Emilio De Capitani

contra

Parlamento Europeu

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo legislativo em curso — Trílogos — Quadros de quatro colunas respeitantes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI — Recusa parcial de acesso — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Inexistência de uma presunção geral de recusa de acesso aos quadros de quatro colunas elaborados no âmbito dos trílogos»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) de 22 de março de 2018

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso de uma decisão de uma instituição que apenas concede um acesso parcial a documentos relativos a um processo legislativo em curso — Disponibilização ao público dos documentos em causa após o termo do processo legislativo — Manutenção do interesse em agir — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°)

2.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Dever de fundamentação — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 11 e artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Requisitos — Prejuízo concreto, efetivo e grave para esse processo — Possibilidade de a instituição se basear em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos— Limites

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

4.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Conceito — Alcance — Especificidade do processo legislativo — Princípios de publicidade e de transparência

(Artigos 15.°, n.° 2, TFUE e 294.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 6 e artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

5.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Alcance — Recusa de acesso fundada na necessidade de proteger o processo contra pressões externas — Ónus da prova

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

6.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Alcance — Documentos relativos a um processo legislativo em curso Documentos relativos a um processo legislativo em curso elaborados no âmbito de um trílogo Recusa de acesso baseada no caráter provisório das informações que figuram nesses documentos — Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

7.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Alcance — Documentos relativos a um processo legislativo em curso elaborados no âmbito de um trílogoRecusa de acesso baseada na possibilidade de deterioração da cooperação leal entre as instituições — Ónus da prova

(Artigos 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE e 13.°, n.° 2, TUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

1.      Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado.

A este respeito, um recorrente mantém um interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição da União para evitar que a ilegalidade de que, alegadamente, o mesmo está viciado se reproduza no futuro. Esse interesse em agir só pode, todavia, existir se a ilegalidade alegada for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pelo recorrente.

É o que acontece quando, estando em causa um recurso de uma decisão de recusa de acesso a documentos relativos a um processo legislativo em curso, a ilegalidade alegada assenta numa interpretação de uma das exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que a instituição a quem foi feito o pedido de acesso muito provavelmente reiterará face a um novo pedido, tanto mais que uma parte dos fundamentos de recusa de acesso invocados na decisão impugnada são suscetíveis de se aplicar de forma transversal a todos os pedidos de acesso aos trabalhos dos trílogos em curso.

Por outro lado, na medida em que tanto o pedido inicial de acesso como o pedido confirmativo visavam expressamente que fossem comunicados um certo número de documentos que diziam respeito a processos legislativos em curso e que a instituição em causa só concedeu um acesso parcial a esses documentos, a colocação dos documentos em causa à disposição do público após o termo do processo legislativo a que respeitam não dá plena satisfação ao requerente, tendo em conta o objeto dos seus pedidos, pelo que este mantém um interesse em pedir a anulação da decisão impugnada.

(cf. n.os 29, 32, 33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59‑62)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 63‑67)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 77, 84)

5.      Embora o risco de pressões externas possa constituir um fundamento legítimo para restringir o acesso aos documentos relacionados com o processo decisório, é preciso, no entanto, que a realidade dessas pressões externas seja estabelecida com certeza e que seja produzida prova de que o risco de afetar substancialmente a decisão a tomar é razoavelmente previsível devido às referidas pressões externas.

(cf. n.° 99)

6.      Tratando‑se de um pedido de acesso a documentos elaborados no âmbito dos trílogos que ocorrem durante um processo legislativo ordinário, o caráter preliminar do texto do compromisso provisório ou a posição preliminar da presidência do Conselhoem relação às alterações propostas pelo Parlamento, no sentido de que o seu conteúdo se destina a evoluir à medida que os trabalhos dos trílogos avançam, não permite justificar, enquanto tal, a aplicação da exceção prevista pelo artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, uma vez que esta disposição não estabelece nenhuma distinção consoante o estado das discussões. Esta disposição tem em vista de maneira geral os documentos relativos a uma questão sobre a qual a instituição em causa «não tenha decidido», por oposição ao artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, que visa o caso em que a instituição em causa tomou uma decisão.

A este respeito, é indiferente que os documentos em causa tenham sido elaborados ou recebidos numa fase inicial, avançada ou final do processo decisório. De igual modo, o facto de terem sido emitidos num contexto formal ou informal não é pertinente para a interpretação da exceção prevista pelo artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001.

Por outro lado, por natureza, uma proposta é feita para ser discutida e não se destina a permanecer inalterada depois dessa discussão. A opinião pública é perfeitamente capaz de compreender que o autor de uma proposta pode alterar o seu conteúdo posteriormente. Precisamente pelas mesmas razões, o autor de um pedido de acesso a documentos de um trílogo em curso terá plena consciência do caráter provisório dessas informações. Da mesma forma, será perfeitamente capaz de compreender que, em conformidade com o princípio segundo o qual «não há acordo sobre nada enquanto não houver acordo sobre tudo», as informações que figuram no documento solicitado estão sujeitas a ser alteradas ao longo das discussões dos trílogos até ser alcançado um acordo sobre todo o texto.

(cf. n.os 100‑102)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 103, 104)