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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 16 de abril de 2018 – Kamil Dziubak, Justyna Dziubak / Raiffeisen Bank Polska SA

(Processo C-260/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Autores: Kamil Dziubak, Justyna Dziubak

Ré: Raiffeisen Bank Polska SA

Questões prejudiciais

Os artigos 1.°, n.° 2 e 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , permitem que, quando a declaração do caráter abusivo de determinadas cláusulas contratuais que regulam as prestações (o seu valor) a cumprir pelas partes implica a invalidade de todo o contrato, em prejuízo do consumidor, as lacunas do contrato sejam colmatadas não com base em normas supletivas que substituam diretamente a cláusula abusiva, mas sim com base em normas do direito nacional que preveem que os efeitos do negócio jurídico, expressos no seu conteúdo, podem ser supridos com recurso à equidade (regras de convivência social) ou aos usos e costumes?

A eventual avaliação do impacto da invalidade de todo o contrato para o consumidor deve ser feita tendo em conta as circunstâncias existentes à data da sua celebração, ou as circunstâncias existentes na data em que surgiu o litígio entre as partes sobre a validade de determinada cláusula (o consumidor invocou o seu caráter abusivo), e que importância se deve dar ao entendimento que o consumidor adota nesse litígio?

É possível manter em vigor disposições que, à luz das regras da Diretiva 93/13/CEE, constituam cláusulas contratuais abusivas, caso essa solução seja, à data da resolução do litígio, objetivamente favorável ao consumidor?

À luz da letra do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, pode a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais que estipulam o valor e as formas de cumprimento da prestação pelas partes conduzir a uma situação em que a configuração da relação jurídica, tal como resulta do contrato, após a declaração da invalidade das cláusulas abusivas, deixa de corresponder à intenção das partes, no tocante à prestação principal? Em particular, a declaração do caráter abusivo de determinadas cláusulas contratuais significa que é possível continuar a aplicar outras cláusulas contratuais, que não tenham sido declaradas abusivas, que definam a prestação principal do consumidor e que, por força do convencionado pelas partes (e expresso no contrato), sejam indissociáveis da cláusula impugnada pelo consumidor?

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1  JO L 95, p. 29.