Language of document : ECLI:EU:T:2007:357

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

27 de Novembro de 2007 (*)

«Acesso aos documentos – Acordo Basileia/Nyborg – Recurso de anulação – Actos recorríveis – Fundamentação – Excepção de ilegalidade – Decisão 93/731/CE – Regulamento Interno do Banco Central Europeu – Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual da Comunidade pelo comportamento ilegal dos seus órgãos – Prejuízo – Nexo de causalidade»

Nos processos apensos T‑3/00 e T‑337/04,

Athanasios Pitsiorlas, residente em Tessalónica (Grécia), representado por D. Papafilippou, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por M. Bauer, S. Kyriakopoulou e D. Zachariou e, em seguida, por M. Bauer e D. Zachariou, na qualidade de agentes,

e

Banco Central Europeu, representado, no processo T‑3/00, inicialmente por C. Zilioli, C. Kroppenstedt e P. Vospernik, e, em seguida, por C. Zilioli, C. Kroppenstedt, F. Athanasiou e S. Vuorensola, e, por último, por C. Zilioli, C. Kroppenstedt e F. Athanasiou e, no processo T‑337/04, por C. Kroppenstedt, F. Athanasiou e P. Papapaschalis, na qualidade de agentes,

recorridos,

que têm por objecto um pedido de anulação das decisões do Conselho e do Banco Central Europeu que indeferiram os pedidos de acesso do recorrente aos documentos relativos ao acordo Basileia/Nyborg de Setembro de 1987 e um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DASCOMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Os artigos 104.° e 105.° do Tratado CEE tinham, inicialmente, a seguinte redacção:

«Artigo 104.°

Cada Estado‑Membro porá em prática a política económica indispensável para garantir o equilíbrio da sua balança global de pagamentos e para manter a confiança na sua moeda, cuidando ao mesmo tempo de assegurar um elevado grau de emprego e a estabilidade do nível dos preços.

Artigo 105.°

1.       Tendo em vista facilitar a realização dos objectivos definidos no artigo 104.°, os Estados‑Membros coordenarão as suas políticas económicas, instituindo, para o efeito, uma colaboração entre os serviços competentes das suas administrações e entre os seus bancos centrais.

[…]

2.      Tendo em vista promover a coordenação das políticas dos Estados‑Membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum, é instituído um Comité Monetário de natureza consultativa, cujas funções consistem em:

–        acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados‑Membros e da Comunidade, bem como o regime geral de pagamentos dos Estados‑Membros e apresentar regularmente o respectivo relatório ao Conselho e à Comissão;

–        formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições.

Os Estados‑Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.»

2        Tendo em conta o n.° 2 do artigo 105.°, já referido, e o artigo 153.° do Tratado CEE (que passou a artigo 153.° do Tratado CE, actual artigo 209.° CE), nos termos do qual o Conselho estabelece os estatutos dos comités previstos no Tratado CEE, o Conselho, por decisão de 18 de Março de 1958, adoptou o estatuto do Comité Monetário (JO 1958, 17, p. 390; EE 10 F1 p. 3).

3        Em 8 de Maio de 1964, o Conselho adoptou a Decisão 64/300/CEE, relativa à colaboração entre os bancos centrais dos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1964, 77, p. 1206; EE 10 F1 p. 31). Em conformidade com o artigo 1.° desta decisão e a fim de desenvolver a colaboração entre os Estados‑Membros, foi criado um Comité dos Governadores dos Bancos Centrais dos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia (a seguir «Comité dos Governadores»). O artigo 2.° desta decisão prevê, nomeadamente, que os membros do Comité dos Governadores são os governadores dos bancos centrais dos Estados‑Membros e que a Comissão, regra geral, é convidada a fazer‑se representar por um dos seus membros nas sessões do Comité dos Governadores. Por último e em conformidade com o artigo 3.° desta mesma decisão, o Comité dos Governadores tem, nomeadamente, por missão proceder «a consultas respeitantes aos princípios gerais e às grandes linhas da política dos bancos centrais, designadamente em matéria de crédito, de mercado monetário e de mercado de câmbios» e «à troca de informações sobre as principais medidas que são da competência dos bancos centrais e examinar essas medidas».

4        Em 3 de Abril de 1973, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 907/73, que institui um Fundo Europeu de Cooperação Monetária (JO L 89, p. 2; EE 10 F1 p. 46). Nos termos do artigo 2.° deste regulamento, o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM ), no âmbito das suas competências, promoverá «o bom funcionamento da redução progressiva das margens de flutuação das moedas comunitárias entre si», «as intervenções em moedas comunitárias nos mercados cambiais» e «pagamentos entre bancos centrais conducentes a uma política concertada das reservas».

5        O artigo 1.°, primeiro parágrafo, dos Estatutos do FECOM, que figura no anexo do regulamento já referido, dispõe que o FECOM é administrado e gerido por um Conselho de Administração e que os membros deste Conselho de Administração são os membros do Comité dos Governadores.

6        Em Junho de 1988, o Conselho confirmou o objectivo da realização, por fases, da União Económica e Monetária (UEM).

7        As missões do Comité dos Governadores foram ampliadas pela Decisão 90/142/CEE do Conselho, de 12 de Março de 1990, que altera a Decisão 64/300 (JO L 78 p. 25). Aí se prevê que o Comité pode dirigir pareceres aos diferentes governos e ao Conselho «sobre as políticas susceptíveis de afectar a situação monetária interna e externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu».

8        A primeira fase da realização da UEM teve oficialmente início em 1 de Julho de 1990.

9        Decorre do artigo 109.° E do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 116.° CE) que a segunda fase da realização da UEM começou em 1 de Janeiro de 1994.

10      Nos termos do artigo 109.° F, n.° 1, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 117.° CE), «[n]o início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por‘IME’». Nos termos do quarto parágrafo desta disposição, actualmente revogado, «[o] Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase».

11      O artigo 1.°, n.° 3, do Protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (IME), em anexo ao Tratado UE, prevê que, «[n]os termos do disposto no artigo 109.° F do […] Tratado [CE], são dissolvidos o Comité de Governadores e o [FECOM]» e que a totalidade do activo e do passivo do FECOM é transferida automática e integralmente para o IME. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, do referido Protocolo, o IME «reforça a cooperação entre os bancos centrais nacionais» e, nos termos do quinto travessão desta mesma disposição, o IME «assume as atribuições do FECOM».

12      Por força do artigo 123.°, n.° 1, CE, «[l]ogo que a Comissão Executiva for nomeada, o [Sistema Europeu de Bancos Centrais] e o [Banco Central Europeu] consideram‑se instituídos» e «o pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase».

13      Em 26 de Maio de 1998, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados‑Membros que adoptaram a moeda única tomaram de comum acordo a Decisão 98/345/CE, que nomeia o presidente, o vice‑presidente e os vogais da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (JO L 154, p. 33). Esta decisão teve por efeito, em aplicação do artigo 123.°, n.° 1, CE, fixar em 1 de Junho de 1998 a data da instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE).

14      Foi, pois, nestas condições que o BCE sucedeu, em 1 de Junho de 1998, ao IME com vista à passagem à terceira fase da UEM, a qual teve início em 1de Janeiro de 1999.

15      O artigo 114.°, n.° 2, CE prevê que, «[n]o início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro» e que «o Comité Monetário [...] é dissolvido».

16      Em conformidade com o artigo 8.° CE, o SEBC e o BCE actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo Tratado CE e pelos Estatutos do SEBC e do BCE (a seguir «Estatutos do SEBC»), que lhe vêm anexos.

17      Decorre do artigo 105.° CE que as atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são a definição e a execução da política monetária da Comunidade, a realização de operações cambiais, a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados‑Membros e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, consistindo o seu objectivo primordial na manutenção da estabilidade dos preços. O BCE adopta os regulamentos e toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC (artigo 110.° CE).

18      O artigo 107.° CE prevê, nos n.os 1 e 3, que o SEBC «é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais» e que «é dirigido pelos órgãos de Decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva».

19      O artigo 112.° CE dispõe:

«1.      O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2.      a) a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice‑Presidente e por quatro vogais.

[…]»

20      O artigo 10.°, n.° 4, dos Estatutos SEBC prevê que as reuniões do Conselho do BCE são confidenciais e que este último pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

21      Em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC, «[o] Conselho do BCE adopta um regulamento interno que determina a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão». O BCE adoptou o seu Regulamento Interno em 7 de Julho de 1998 (JO L 338, p. 28), que foi alterado em 22 de Abril de 1999 (JO L 125, p. 34) e em 7 de Outubro de 1999 (JO L 314, p. 32).

22      O artigo 23.° do Regulamento Interno do BCE, sob a epígrafe «Confidencialidade dos documentos e arquivos do BCE e acesso aos mesmos», dispõe, na sua versão resultante da alteração de 22 de Abril de 1999 e aplicável ao momento dos factos, o seguinte:

«23.1. O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações.

23.2.  Todos os documentos elaborados pelo BCE são confidenciais, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE. O acesso à documentação e aos arquivos do BCE e à documentação anteriormente conservada nos arquivos do IME será regido pela decisão do [BCE] de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do [BCE] (BCE/1998/12).

23.3. O acesso aos documentos mantidos nos arquivos do [Comité dos Governadores], do IME e do BCE deverá ser livre decorridos trinta anos. Em casos especiais, o Conselho poderá reduzir este período.»

 Factos na origem do litígio

23      Por carta de 6 de Abril de 1999, chegada ao Secretariado‑Geral do Conselho em 9 de Abril seguinte, o recorrente, então a preparar um doutoramento em direito na Universidade de Tessalónica (Grécia), solicitou, ao abrigo da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43), na redacção dada pela Decisão 96/705/Euratom, CECA, CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996 (JO L 325, p. 19), acesso ao acordo «Basileia/Nyborg» sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu (SME), avalizado pelo Conselho de Ministros da Economia e das Finanças quando da sua reunião informal em Nyborg (Dinamarca) em 12 de Setembro de 1987.

24      Na sua carta de 11 de Maio de 1999, recebida pelo recorrente em 15 de Maio de 1999, o Secretariado‑Geral do Conselho respondeu nos seguintes termos:

«O Secretariado‑Geral examinou atentamente o seu pedido, mas, como o documento não foi encontrado, pensamos que se trata muito provavelmente de um documento do Banco Central Europeu. É portanto preferível que se dirija directamente a este último [...]»

25      Por carta de 8 de Junho de 1999, registada no Secretariado‑Geral do Conselho em 10 de Junho seguinte, o recorrente apresentou um pedido de confirmação nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 93/731.

26      Por carta de 28 de Junho de 1999, dirigida à direcção das relações públicas do BCE, o recorrente, ao abrigo da Decisão 1999/284/CE do BCE, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (JO L 110, p. 30), pediu para ter acesso ao documento referente ao acordo «Basileia/Nyborg».

27      Por carta de 5 de Julho de 1999, o Secretariado‑Geral do Conselho informou o recorrente de que, devido à impossibilidade de tomar uma decisão no prazo de um mês previsto no artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 93/731, foi decidido prorrogar o prazo nos termos do n.° 5 do referido artigo.

28      Por carta de 6 de Julho de 1999, notificada no dia 12 de Julho seguinte, o director do BCE encarregado das relações públicas enviou ao recorrente um comunicado de imprensa do Comité dos Governadores e do FECOM, datado de 18 de Setembro de 1987, que descreve as medidas tomadas para reforçar os mecanismos de funcionamento do SME. A carta expunha que os documentos provenientes do Comité dos Governadores não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 1999/284, mas sim pelo do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, que previa, nomeadamente, que os documentos do Comité dos Governadores seriam livremente acessíveis após um período de trinta anos.

29      Em 27 de Julho de 1999, o recorrente escreveu ao BCE para requerer um reexame do seu pedido com base no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, que permite ao Conselho do BCE, em certos casos específicos, reduzir o período de confidencialidade de trinta anos. O recorrente acrescentou que era certamente possível que o objecto das suas investigações se inserisse nos «casos especiais» a que faz referência o referido artigo.

30      Por carta de 2 de Agosto de 1999, notificada ao recorrente em 8 de Agosto seguinte, o Secretário‑Geral do Conselho comunicou ao recorrente a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 que indeferiu o seu pedido de reapreciação ao abrigo da Decisão 93/731 (a seguir «decisão do Conselho»). Esta decisão estava redigida nos seguintes termos:

«Resposta aprovada pelo Conselho em 30 de Julho de 1999 ao pedido de reapreciação de A. Pitsiorlas (1/99), que foi apresentado ao Conselho por carta de 8 de Junho de 1999, registada no Secretariado‑Geral do Conselho em 10 de Junho de 1999, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 93/731/CE do Conselho, a fim de que lhe seja permitido o aceso ao documento:

Acordo Basileia/Nyborg (Setembro de 1987).

Depois de investigação aprofundada, verificou‑se que o documento mencionado no seu pedido diz respeito ao ‘relatório’ do Comité dos Governadores relativo ao reforço do SME, que foi publicado pelo Comité dos Governadores [...] em Nyborg em 8 de Setembro de 1987.

As regras relativas ao funcionamento administrativo do SME nunca fizeram parte do direito comunitário; por conseguinte, o Conselho nunca teve de tomar uma decisão a este respeito.

Como, no presente caso, o documento solicitado foi elaborado pelos governadores dos bancos centrais, convidamo‑lo a dirigir directamente o seu pedido aos governadores dos bancos centrais ou ao BCE […] ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, da decisão.»

31      Em 8 de Novembro de 1999, o director do BCE encarregado das relações públicas enviou uma carta ao recorrente, que este recebeu no dia 13 de Novembro seguinte, com o seguinte teor:

«Agradecemos‑lhe a carta pela qual solicitou acesso ao acordo‘Basileia/Nyborg’ de Setembro 1987. Queira aceitar as nossas desculpas pelo atraso na resposta e que se deveu ao facto de o seu pedido ter chegado no decurso do período estival, durante o qual as reuniões do Conselho do BCE são interrompidas.

No tocante ao seu desiderato, o Conselho do BCE examinou mais atentamente o seu pedido específico de acesso aos arquivos do Comité dos Governadores. Tomou em consideração o facto de o acordo ‘Basileia/Nyborg’ não ser, propriamente dito, um documento único, redigido sob a forma de acordo entre as partes, mas de existir unicamente sob a forma de relatórios e de actas que têm por autor o Comité dos Governadores e o Comité Monetário. O Conselho do BCE também observou que tinha sido difundido em 18 de Setembro de 1987 comunicado de imprensa muito detalhado a este respeito e que este comunicado lhe foi enviado em anexo à carta de 6 de Julho de 1999.O comunicado expunha de forma muito pormenorizada todos os pontos do acordo a que chegaram os governadores dos Bancos Centrais. As alterações assim introduzidas no acordo sobre o SME de 13 de Março de 1979 (v. o último número do comunicado de imprensa) foram postas em prática através do Instrumento de 10 de Novembro de 1987, cuja cópia do qual é junta à presente carta.

Com base nestas considerações, o Conselho do BCE decidiu não permitir o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores.

Posto que já dispõe de todas as informações essenciais sobre o acordo ‘Basileia/Nyborg’, temos a convicção de que o seu trabalho de investigação poderá ser desenvolvido e produzir os seus frutos.»

 Tramitação e pedidos das partes

32      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Janeiro de 2000 (processo T‑3/00), o recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão do Conselho e das cartas do BCE de 6 de Julho e 8 de Novembro de 1999.

33      Por carta de 10 de Janeiro de 2000, o recorrente pediu o benefício da assistência judiciária. Este pedido foi indeferido por despacho de 8 de Maio de 2000 do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância.

34      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Abril de 2000, o Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, tendo o recorrente apresentado observações sobre essa questão prévia em 29 de Junho de 2000.

35      Por despacho da Primeira Secção de 14 de Fevereiro de 2001, o recurso foi julgado inadmissível, na medida em que foi interposto contra a decisão do Conselho, e o recorrente foi condenado nas despesas.

36      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 2001, o recorrente interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho de 14 de Fevereiro de 2001 (processo C‑193/01 P).

37      Por despacho de 17 de Abril de 2002, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu suspender a instância, aguardando a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça.

38      Por acórdão de 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE (C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, a seguir «acórdão Pitsiorlas»), o Tribunal de Justiça anulou o despacho do Tribunal de Primeira Instância, na medida em julgou inadmissível o recurso de anulação interposto da decisão do Conselho, julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade por este suscitada no quadro do recurso, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie quanto ao mérito e reservou para final a decisão quanto às despesas.

39      A fase escrita do processo no Tribunal de Primeira Instância foi retomada no estado em que se encontrava, em conformidade com o disposto no artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

40      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Julho de 2004 (processo T‑337/04), o recorrente intentou uma acção de indemnização contra o Conselho e o BCE.

41      A composição das secções deste Tribunal foi alterada a partir de 13 de Setembro de 2004, tendo o juiz relator afectado, na qualidade de presidente, à Quinta Secção, à qual, por conseguinte, foi atribuído o presente processo.

42      Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2005, os processos T‑3/00 e T‑337/04 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão a proferir, em conformidade com o disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo.

43      Com base no relatório do juiz relator, este Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral nos dois processos e, a título de medidas de organização dos processos, colocar algumas questões aos recorridos e solicitar‑lhes a apresentação de certos documentos.

44      Por cartas recebidas na Secretaria em 15 e 16 de Março de 2007, o BCE e o Conselho responderam a essas questões e apresentaram os documentos solicitados.

45      Por cartas recebidas na Secretaria em 16 e 21 de Março de 2007, o recorrente juntou documentos aos autos relativos à sua situação fiscal e apresentou observações sobre o teor do relatório para audiência.

46      Não tendo o recorrente estado presente na audiência de 29 de Março de 2007, foram ouvidas unicamente as alegações dos recorridos e as suas respostas às questões colocadas por este Tribunal.

A –  Pedidos das partes no processo T‑3/00

47      Na sua petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular a decisão do Conselho;

–        anular as cartas do BCE de 6 de Julho e 8 de Novembro de 1999;

–        ordenar as diligências de instrução necessárias para apurar as condições de adopção das decisões do Conselho e do BCE;

–        condenar o Conselho e o BCE nas despesas.

48      Na sua réplica, o recorrente pediu ainda que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        tomar as diligências de instrução necessárias para determinar quando, em que condições e no âmbito de que relação jurídica, eventualmente convencional, o BCE obteve o relatório do Comité Monetário intitulado «Le renforcement du SME – Rapport du Président du Comité monétaire à la réunion informelle des ministres des finances», de 12 Setembro de 1987, que se encontra nos arquivos do Comité dos Governadores;

–        ordenar ao BCE que junte aos autos as actas da reunião do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999, ou de qualquer outra data, para saber qual foi o tratamento dado ao seu pedido e as condições em que foi adoptada a carta do BCE de 8 de Novembro de 1999;

–        solicitar ao BCE que forneça os dados estatísticos relativos ao acesso aos seus documentos durante o período compreendido entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 2000;

–        condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias (inclusive no processo C‑193/01 P).

49      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar o recorrente na totalidade das despesas, inclusive as efectuadas no processo C‑193/01 P.

50      O BCE conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o recurso inadmissível e, a título subsidiário, improcedente;

–        condenar o recorrente nas despesas.

B –  Pedidos das partes no processo T‑337/04

51      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        condenar os recorridos a pagarem‑lhe, solidariamente e na totalidade, em primeiro lugar e a título de prejuízo material, o montante resultante do cálculo do vencimento recebido no BCE num lugar equivalente às suas qualificações, desde Abril de 2001 até três meses após a prolação do acórdão favorável do Tribunal de Primeira Instância, deduzindo desse montante as receitas auferidas como advogado durante o mesmo período, e, em segundo lugar e a título dos danos morais o pagamento de 90 000 euros, acrescido de juros legais a contar da notificação da petição;

–        condenar os recorridos nas despesas e nas «despesas extrajudiciais».

52      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o pedido improcedente;

–        condenar o recorrente nas despesas.

53      O BCE conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar a petição e a totalidade dos pedidos que dela constam improcedentes;

–        condenar o demandante na totalidade das despesas.

 Quanto ao pedido de anulação

A –  Quanto à admissibilidade

54      O BCE suscita vários fundamentos de inadmissibilidade do recurso de anulação, na medida em que tem por objecto as suas cartas 6 de Julho e 8 de Novembro de 1999.

1.     Quanto à existência de actos recorríveis

55      O BCE sustenta, em primeiro lugar, que a carta que enviou ao recorrente em 6 de Julho de 1999 é desprovida de carácter decisório.

56      Há que recordar, a título liminar, que, por força do artigo 35.°‑1 dos Estatutos SEBC, os órgãos jurisdicionais comunitários podem conhecer dos actos ou omissões do BCE ou ser chamados a interpretá‑los nos casos e segundo os requisitos fixados pelo Tratado CE, sem prejuízo do regime específico previsto para os litígios entre o BCE e os seus agentes pelo artigo 36.°‑2 dos Estatutos SEBC. Não dizendo o presente recurso de anulação respeito a um litígio entre o BCE e os seus agentes, a sua admissibilidade deve ser examinada à luz dos requisitos fixados pelo artigo 230.° CE, para o qual remete o artigo 35.°‑1 dos Estatutos SEBC (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2002, IPSO e USE/BCE, T‑238/00, Colect., p. II‑2237, n.° 42).

57      Nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições indicadas nos três primeiros parágrafos do mesmo artigo, recurso «das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».

58      Segundo a jurisprudência, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo a via do recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holdinge e o./Comissão, T‑83/92, Colect., p. II‑1169, n.° 30, e a jurisprudência aí referida). Só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao alterarem de forma significativa a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 62; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, Colect., p. II‑1733, n.° 77).

59      No presente caso, está assente, antes de mais, que, após ter recebido um pedido de acesso do recorrente ao acordo Basileia/Nyborg com base na Decisão 1999/284, o BCE, por carta de 6 de Julho de 1999, comunicou ao interessado que os documentos provenientes do Comité dos Governadores não se inseriam no âmbito de aplicação da Decisão 1999/284, mas sim no do artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, que prevê, nomeadamente, que os documentos do Comité dos Governadores são livremente acessíveis findo um prazo de trinta anos.

60      Assim, verifica‑se que, na sua carta de 6 de Julho de 1999, o BCE limitou‑se a precisar a regulamentação aplicável ao pedido de comunicação de documentos apresentado pelo recorrente, que, aliás, se conformou com as indicações do BCE, apresentando a este último um novo pedido de acesso com base no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno deste organismo.

61      Como admite o próprio recorrente, a carta de 6 de Julho de 1999 é de natureza puramente informativa e não constitui um acto recorrível na acepção do artigo 230.° CE. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da referida carta.

62      O BCE refere, em segundo lugar, que a carta de 8 de Novembro de 1999, também visada pelo recorrente nos seus pedidos, tinha por objectivo informá‑lo da decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999 de não lhe autorizar o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores.

63      O Tribunal de Primeira Instância salienta que a carta de 8 de Novembro de 1999 é o único documento recebido pelo recorrente que contém uma resposta ao seu pedido baseado no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE e que, apesar de a referida carta mencionar o facto de o «Conselho do BCE [ter decidido]» não permitir o acesso do recorrente aos arquivos do Comité dos Governadores, não faz qualquer referência a uma data precisa de adopção da referida decisão, tendo a data de 21 de Outubro de 1999 sido fornecida pelo BCE na sua contestação.

64      Em resposta a um pedido do Tribunal de Primeira Instância, o BCE apresentou diversos documentos que comprovam a existência da alegada decisão e, nomeadamente, um extracto da acta da 29.a reunião do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999.

65      Importa, pois, concluir que a decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999 que indeferiu o pedido de acesso do recorrente só foi formalmente materializada em relação ao recorrente através da notificação de que foi objecto e, portanto, os pedidos do recorrente devem ser interpretados no sentido de que visam a anulação da referida decisão, como comunicada em 8 de Novembro de 1999.

66      Há ainda que notar que, após ter invocado a inadmissibilidade do recurso devido à decisão do Conselho do BCE, de 21 de Outubro de 1999, constituir um acto de alcance geral contra o qual o recorrente não tinha legitimidade para recorrer, o BCE, na audiência, admitiu o carácter individual da medida em causa e desistiu do fundamento de inadmissibilidade, facto que foi consignado na acta da audiência.

67      Constituindo a inadmissibilidade resultante da ilegitimidade activa do recorrente um fundamento de ordem pública, que pode, e deve, ser examinado oficiosamente pelo juiz comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colect., p. I‑4087, n.° 35), o Tribunal de Primeira Instância recorda que, ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC, o Conselho do BCE adoptou, em 7 de Julho de 1998, um Regulamento Interno destinado a assegurar o funcionamento interno do BCE por razões de boa administração e que comporta o artigo 23.° sob a epígrafe, na versão decorrente da alteração do Regulamento Interno de 22 de Abril de 1999, «Confidencialidade dos documentos e arquivos do BCE e acesso aos mesmos».

68      Está assente que essa disposição, que está enunciada de um modo geral, é aplicável a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta, tem alcance geral.

69      Importa salientar que o recorrente não pediu e não lhe foi recusada a alteração ou a revogação do artigo 23.° do Regulamento Interno do BCE, mas que simplesmente solicitou a aplicação deste último e, mais especificamente, do seu n.° 3. Nestas condições, a jurisprudência segundo a qual a recusa, por uma instituição comunitária, de proceder à revogação ou à alteração de um acto só é um acto cuja legalidade pode ser fiscalizada, em conformidade com o disposto no artigo 230.° CE, quando o próprio acto que a instituição comunitária recusasse revogar ou alterar também fosse recorrível nos termos da mesma disposição (acórdão Zunis Holding e o./Comissão, n.° 58 supra, n.° 31 e a jurisprudência aí referida), não é aplicável no caso em apreço.

70      Contrariamente às alegações iniciais do BCE, não se pode considerar que o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE tenha como único objectivo permitir ao Conselho do BCE reduzir o período de confidencialidade tendo como base unicamente o teor do ou dos documentos em questão e adoptar, ao fazê‑lo, um acto que produz efeitos erga omnes.

71      É efectivamente concebível que o Conselho do BCE possa, por sua própria iniciativa e com fundamento na disposição já referida, reduzir o período de confidencialidade de trinta anos em relação a certos documentos ou uma categoria de documentos e, assim, permitir o acesso a todas as pessoas interessadas.

72      Mas não deixa de ser verdade que o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE visa igualmente conferir ao público o direito de apresentar um pedido de redução do período de confidencialidade, devendo ser recordado que nada se opõe a que uma regulamentação relativa à organização interna dos trabalhos de uma instituição produza efeitos jurídicos relativamente a terceiros (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1996, Países Baixos/Conselho, C‑58/94, Colect., p. I‑2169, n.° 38). Portanto e ao abrigo do artigo 23.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento Interno do BCE, que deve ser de aplicação geral, qualquer pessoa pode pedir o acesso a qualquer dos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores, mesmo antes de transcorrido o período de trinta anos.

73      A formulação geral do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE permite concluir que o facto de o acto adoptado pelo Conselho do BCE com este fundamento poder, num determinado caso concreto, revestir carácter geral, não exclui que o referido acto possa constituir uma medida individual noutra situação, quando se trate de um acto negativo, adoptado na sequência de um pedido ao BCE apresentado por um particular e após ter sido tomada em conta a situação deste último e os seus alegados interesses individuais, e seguidamente notificado directamente ao interessado.

74      Deve ser referido que esta última situação corresponde exactamente às circunstâncias do presente caso, como resultam dos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância.

75      Está assente que o recorrente apresentou ao BCE, por carta de 27 de Julho de 1999, um pedido de redução do período de confidencialidade com base no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno, para poder tomar conhecimento dos documentos referentes ao acordo Basileia/Nyborg e invocando para tal a importância dos documentos para as necessidades da sua tese.

76      O pedido foi indeferido pelo motivo, mencionado na carta de 8 de Novembro de 1999, de que já tinham sido comunicados ao recorrente dois documentos pertinentes e que, dispondo assim de todas as informações essenciais sobre o acordo Basileia/Nyborg, os seus trabalhos de investigação podiam ser prosseguidos e produzir os seus frutos.

77      Por último, o recorrente é o único destinatário da decisão do Conselho do BCE, que lhe foi comunicada por carta de 8 de Novembro de 1999.

78      Nestas circunstâncias, há que considerar que o acto adoptado pelo Conselho do BCE em 21 de Outubro de 1999, notificado por carta de 8 de Novembro de 1999 (a seguir «decisão do BCE»), constitui efectivamente uma decisão individual contra a qual o recorrente tem legitimidade para interpor um recurso de anulação.

2.     Quanto ao carácter alegadamente intempestivo do recurso de anulação

79      O BCE alega que o primeiro documento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância pelo recorrente em 4 de Janeiro de 2000 comporta simultaneamente um pedido de assistência judiciária e a interposição de um recurso nos termos do artigo 230.° CE e está assinado pelo próprio recorrente e não por outro advogado, o que é contrário ao artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e ao artigo 17.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, como interpretados por este último (despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, Colect., p. I‑6401). O segundo documento, apresentado em «7 de Fevereiro de 2000», que foi devidamente assinado por um advogado que não o recorrente, não pode, segundo o BCE, remediar, de forma retroactiva, o vício processual inicial, posto que o prazo de dois meses para a interposição do recurso terminou em 13 de Janeiro de 2000.

80      Importa, a este propósito, observar que a petição inicial, inscrita no registo do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Janeiro de 2000, tem a assinatura de um advogado mandatado pelo recorrente e está em conformidade com os requisitos do artigo 17.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na redacção então em vigor.

81      Nestas condições, resta agora examinar se o recurso foi interposto dentro do prazo de dois meses previsto pelo artigo 230.° CE, acrescido da dilação de dez dias em razão da distância, aplicável às partes com residência habitual na Grécia em conformidade com uma decisão do Tribunal de Justiça então em vigor, antes da alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância entrada em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

82      No caso em apreço, foi em 13 de Novembro de 1999 que o recorrente tomou conhecimento da carta do BCE datada de 8 de Novembro de 1999 que lhe comunicava o indeferimento do seu pedido pelo Conselho do BCE. O prazo para a interposição do recurso expirava, pois, em 23 de Janeiro de 2000, tendo em conta a dilação de dez dias em razão da distância, omitida pelo BCE na sua argumentação. Tendo o recorrente interposto o recurso em 20 de Janeiro de 2000, e não em 7 de Fevereiro de 2000 como erradamente foi referido pelo BCE na sua contestação, não procede a inadmissibilidade invocada com base no carácter intempestivo do recurso.

3.     Quanto ao carácter alegadamente abusivo do recurso

83      O BCE sustenta que o recurso está «desprovido de causa de pedir» e é abusivo, na medida em que, no essencial, o BCE satisfez o pedido do recorrente.

84      Esta argumentação não pode ser acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância.

85      Importa, desde logo, recordar que, segundo o BCE, o acordo Basileia/Nyborg não corresponde a um documento único, mas é constituído por um conjunto de documentos que assumem a forma de relatórios e actas das reuniões do Comité dos Governadores e do Comité Monetário. Assim, o BCE precisou que o acordo Basileia/Nyborg era composto pelo «rapport du comité des gouverneurs sur le renforcement du SME» e um relatório do Comité Monetário intitulado «Le renforcement du SME – Rapport du Président du Comité monétaire à la réunion informelle des ministres des finances, Nyborg, le 12 septembre 1987».

86      Há, seguidamente, que referir que é, no mínimo, paradoxal sustentar, como faz o BCE, que o recorrente recebeu dois documentos, para além dos anteriormente referidos, que contêm informações que «representam efectivamente a integralidade do acordo Basileia/Nyborg», recusando‑lhe simultaneamente o acesso ao acordo pela razão, fornecida nos articulados, de o seu teor ser confidencial.

87      O BCE acrescenta que o «relatório do Comité dos Governadores sobre o reforço do SME não acrescenta qualquer informação nova e pertinente», nada dizendo sobre o relatório antes referido do Comité Monetário.

88      Na realidade, basta observar que o Conselho do BCE recusou a redução do período de confidencialidade de trinta anos e, precisamente por isso, não permitiu o acesso aos documentos que constituem o acordo Basileia/Nyborg visado pelo pedido do recorrente. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que tenha sido satisfeito o pedido do recorrente e que o recurso seja, portanto, desprovido de objecto.

89      Importa, além disso, recordar que uma pessoa a quem tenha sido recusado o acesso a um documento ou a uma parte de um documento tem, apenas por esse facto, interesse em obter a anulação da decisão de indeferimento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.° 67).

90      Por último e quanto ao carácter alegadamente abusivo do recurso interposto pelo recorrente, esta consideração é irrelevante no quadro do exame da admissibilidade do recurso e insere‑se na apreciação relativa às despesas.

4.     Quanto à alegada incompetência do BCE para permitir o acesso ao relatório do Comité Monetário

91      O BCE defende que não é o destinatário adequado do pedido de acesso ao relatório do Comité Monetário, na medida em que não é o seu autor e não é o guardião dos documentos do Comité Monetário.

92      Basta referir que este fundamento não tem qualquer pertinência no quadro do exame da admissibilidade do recurso. As considerações do BCE sobre a aplicação, no presente caso, de uma regra sobre o autor do acto inscrevem‑se na apreciação do mérito.

93      Importa, finalmente, referir que, na audiência, o BCE confirmou estar realmente na posse do relatório do Comité Monetário e que a decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999 de indeferimento do pedido de acesso do recorrente ao acordo Basileia/Nyborg, com fundamento no artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, era relativa ao conjunto dos documentos que compõem este acordo, incluído o relatório do Comité Monetário, facto que foi consignado na acta da audiência.

94      Decorre das precedentes considerações que a inadmissibilidade invocada com base na alegada incompetência do BCE para permitir o acesso ao relatório do Comité Monetário não colhe.

B –  Quanto ao mérito

1.     Quanto ao pedido de anulação da decisão do Conselho

a)     Argumentos das partes

95      Em apoio do seu pedido, o recorrente invoca três fundamentos, relativos à violação, em primeiro lugar, dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima, em segundo, do dever de fundamentação e, em terceiro, do «princípio fundamental do direito comunitário referente ao acesso dos cidadãos aos documentos» e do artigo 1.° da Decisão 93/731.

96      O recorrente alega, em primeiro lugar, que os princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima não podem significar ou permitir que se tolere que uma instituição como o Conselho possa esconder a verdade, mentir ou enganar os administrados que a este se dirigem. No caso em apreço, o recorrente alega ter sido vítima de uma acção concertada e enganosa do Conselho e do BCE. Assim, após ter declarado ignorar a existência do acordo em causa, o Conselho teria dissimulado a existência do relatório do Comité Monetário e remetido o recorrente para o BCE, que teria deliberadamente tardado a responder a fim de tornar impossível um recurso contra a decisão do Conselho devido ao esgotamento do prazo previsto para esse efeito.

97      Segundo o recorrente, a violação destes princípios foi, de forma indirecta mas manifesta, reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que, no acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, concluiu pela existência de um erro desculpável resultante da dissimulação, pelo Conselho, do relatório do Comité Monetário que faz parte do acordo Basileia/Nyborg e não acolheu o fundamento de inadmissibilidade suscitado. O recorrente refere que, apesar desse acórdão e contradizendo os seus termos, o Conselho continua a afirmar que a informação que consta da sua decisão de 30 de Julho de 1999 é exacta.

98      O recorrente sustenta, em segundo lugar, que a atitude do Conselho que consistiu em induzi‑lo deliberadamente em erro implica necessariamente que a sua decisão não satisfaz os requisitos do artigo 253.° CE e do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 93/731 e deve ser anulada por esta razão (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 15, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão, T‑85/94, Colect., p. II‑45, n.° 32, e Svenska Journalistförbundet/Conselho, referido no n.° 89 supra, n.° 116).

99      A alegação do Conselho, formulada na sua contestação, segundo a qual este aplicou a «regra do autor» na sua decisão para indeferir o pedido do recorrente, constitui uma interpretação a posteriori da referida decisão, quando se observa que esta última não menciona o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 93/731 nem contém a expressão «autor do documento». O recorrente sustenta que esta alegação, que, de forma indirecta mas manifesta, não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, não pode constituir uma fundamentação legítima para a decisão do Conselho, posto que este último não lhe deu oportunidade para a refutar no quadro da fase administrativa e do recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 87; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, Colect., p. II‑3031, n.° 97, e de 12 de Julho de 2001, Mattila/Conselho e Comissão, T‑204/99, Colect., p. II‑2265, n.° 92).

100    O recorrente alega, em terceiro lugar, que o facto de o Conselho o ter deliberadamente induzido em erro viola também o «princípio fundamental do direito comunitário referente ao acesso dos cidadãos aos documentos» e o artigo 1.° da Decisão 93/731. Assim, a argumentação desenvolvida a propósito da violação dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima também se aplica no quadro do terceiro fundamento invocado.

101    O recorrente alega na réplica que os argumentos invocados pelo Conselho na sua contestação a respeito da qualidade de terceiro do Comité Monetário exprimem a recusa de aplicação da Decisão 93/731 e são desprovidos de fundamento, não estando preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 2.°, n.° 2, da referida decisão, relativo à regra do autor, no presente caso. Com efeito e tendo em conta as suas atribuições, o Comité Monetário não pode ser qualificado de terceiro relativamente ao Conselho.

102    Por último, o recorrente salienta que, ao mesmo tempo que afirma aplicar no caso em apreço a regra do autor, o Conselho evitou indicar qual era o actual detentor do relatório do Comité Monetário, o que é contrário ao princípio da transparência esgrimido pelo Conselho.

103    O Conselho conclui pela improcedência dos fundamentos de anulação invocados pelo recorrente.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Considerações prévias

104    Importa começar por esclarecer qual é o objecto do recurso de anulação interposto pelo recorrente contra a decisão do Conselho.

105    Há que recordar que, na sua decisão, o Conselho declarou que o acordo Basileia/Nyborg era constituído pelo relatório do Comité dos Governadores e que o recorrente devia dirigir‑se directamente aos governadores dos Bancos Centrais ou ao BCE. Está assente que, nessa decisão, o Conselho não fez menção ao relatório do Comité Monetário.

106    Resulta da carta do BCE de 8 de Novembro de 1999 que o acordo Basileia/Nyborg é constituído por um conjunto de documentos sob a forma de diversos relatórios e actas das reuniões do Comité dos Governadores e do Comité Monetário. Na sua contestação, o BCE esclareceu que o referido acordo era composto por um relatório do Comité dos Governadores intitulado «rapport du comité des gouverneurs sur le renforcement du SME» e por um relatório do Comité Monetário intitulado «Le renforcement du SME – Rapport du Président du Comité monétaire à la réunion informelle des ministres des finances, Nyborg, le 12 septembre 1987».

107    Na petição, apresentada após o recorrente ter tomado conhecimento da exacta composição documental do acordo Basileia/Nyborg, o interessado solicita a anulação da decisão do Conselho por lhe «negar […] integralmente o direito de acesso ao acordo Basileia/Nyborg», sem outros esclarecimentos quanto aos documentos que constituem o acordo.

108    Decorre desta formulação que o recorrente impugna a decisão do Conselho por através dela lhe ser recusado o acesso a documentos tanto do Comité dos Governadores como do Comité Monetário, na medida em que o silêncio do Conselho a respeito desses documentos equivale a uma decisão de indeferimento.

109    Importa recordar, a este propósito, que, para assegurar a protecção jurisdicional efectiva das pessoas que requerem o acesso a documentos confrontados com respostas da administração segundo as quais os documentos solicitados não se encontram na sua posse ou não existem, o Tribunal de Primeira Instância considera que essas respostas constituem actos que têm por efeito recusar o acesso a esses documentos e que afectam, portanto, os interesses dos requerentes, sendo, pois, susceptíveis de recurso [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002, British American Tobacco (Investments)/Comissão, T‑311/00, Colect., p. II‑2781, n.os 31 e 32].

110    Importa, em seguida, salientar que o exame dos três fundamentos de anulação invocados pelo recorrente, como recordados no n.° 95 supra, revela que estes assentam, em grande parte, na mesma argumentação, segundo a qual o Conselho, de forma concertada com o BCE, induziu voluntariamente em erro o recorrente, o primeiro dissimulando a existência do relatório do Comité Monetário sobre o reforço do SME e o BCE protelando a decisão de recusa de acesso na qual se faz referência a esse relatório, que só foi adoptada depois de expirado o prazo para a interposição do recurso contra a decisão do Conselho.

 Quanto ao facto de, alegadamente, o Conselho ter deliberadamente induzido o recorrente em erro

111    Resulta das alegações apresentadas pelo recorrente que o facto de o Conselho deliberadamente o ter induzido em erro implica necessariamente uma violação, em primeiro lugar, dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima, em segundo, do dever de fundamentação e, em terceiro, do direito de acesso aos documentos consagrado pela Decisão 93/731. Segundo o recorrente, a violação dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima foi, de forma indirecta mas manifesta, reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que, no acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, concluiu pela existência de um erro desculpável resultante da dissimulação, pelo Conselho, do relatório do Comité Monetário.

112    Esta argumentação não pode ser acolhida, na medida em que assenta numa premissa errada, no sentido de que o teor dos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância não permite concluir por uma atitude de dissimulação por parte do Conselho quanto à natureza ou à acessibilidade dos documentos que constituem o acordo Basileia/Nyborg.

113    As alegações do recorrente segundo as quais foi deliberadamente induzido em erro e de que se verificaram manobras concertadas têm manifestamente por origem uma amplificação abusiva da solução a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra.

114    Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça anulou um despacho do Tribunal de Primeira Instância que julgou inadmissível, por ser intempestivo, o recurso de anulação interposto pelo recorrente da decisão do Conselho, com o fundamento de que o Tribunal de Primeira Instância tinha interpretado erradamente o conceito de erro desculpável, privilegiando uma concepção restritiva do mesmo. O Tribunal de Justiça declarou que o pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão, bem como do prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE, não exclui, por si só, que um particular possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso, uma vez que, nos termos de jurisprudência constante, semelhante erro pode ser verificado, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, n.° 24).

115    O Tribunal de Justiça salientou que o recorrente não tinha, à luz das informações fornecidas pelo Conselho, qualquer razão para impugnar «uma decisão que excluía o acesso a um documento cuja própria existência era, essencialmente, negada» e que foi apenas em 13 de Novembro de 1999, ou seja, cerca de quatro semanas após o termo do prazo para interposição de recurso da decisão do Conselho, que o recorrente foi posto ao corrente, pelo BCE, do facto de o acordo Basileia/Nyborg compreender relatórios e actas que têm simultaneamente por autores o Comité dos Governadores e o Comité Monetário (acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, n.° 34).

116    Uma vez que o recorrente interpôs o seu recurso da decisão do Conselho em 20 de Janeiro de 2000, ou seja, num prazo razoável após ter podido tomar conhecimento desta informação fornecida pelo BCE, o Tribunal de Justiça concluiu que o carácter intempestivo do referido recurso revestia carácter desculpável (acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, n.° 35).

117    Não é possível deduzir dos termos do acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, que o Tribunal de Justiça tenha reconhecido que o Conselho tinha intencionalmente dissimulado a existência do relatório do Comité Monetário e que, por conseguinte, os princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima tinham sido violados por essa instituição.

118    Na verdade, o Tribunal de Justiça entendeu que a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 era de natureza a induzir o recorrente em erro, porque nela não se fazia menção de um documento incluído no acordo Basileia/Nyborg e cuja existência foi seguidamente revelada, na carta do BCE de 8 de Novembro de 1999, tendo assim criado, no espírito do recorrente, uma confusão admissível que justifica a não impugnação da referida decisão no prazo previsto por parte deste último.

119    Verifica‑se, assim, que a interposição intempestiva do recurso contra a decisão do Conselho teve como causa a prestação de uma informação que se revelou, a posteriori, parcialmente inexacta, sem que o Tribunal de Justiça faça qualquer referência, a esse propósito, à alegada má fé do Conselho, e isto apesar de o recorrente ter argumentado no seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância o conluio do Conselho e do BCE. O facto de a resposta do Conselho ter sido qualificada de enganosa não significa, necessariamente, que tivesse sido motivada pela vontade deliberada de enganar o recorrente.

120    O Tribunal de Justiça retirou daqui todas as consequências no quadro do recurso cuja apreciação lhe foi submetida, concluindo que a intempestividade do recurso revestia carácter desculpável, sem abordar de forma alguma o mérito da causa, que não estava em condições de julgar (acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, n.° 32). O facto de o conceito de erro desculpável ser directamente baseado na preocupação do cumprimento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima não significa que o Tribunal de Justiça tenha reconhecido, no acórdão Pitsiorlas, que os referidos princípios tinham sido violados pelo Conselho no momento da adopção da sua decisão.

121    Para além da interpretação dos termos do acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, a realidade dos factos submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância conforta a conclusão da ausência de intenção deliberada de induzir o recorrente em erro por parte do Conselho.

122    Com efeito, resulta dos articulados do BCE que é realmente este último que, materialmente, detém o relatório do Comité Monetário, conservado nos arquivos do Comité dos Governadores. Não estando na posse do documento em causa, é concebível e admissível que o Conselho pudesse ignorar a sua existência.

123    Donde se conclui que o recorrente não fez prova de uma intenção de o induzir em erro por parte do Conselho, concretizada numa dissimulação, na sua decisão, do relatório ou de outros documentos do Comité Monetário e que o silêncio do Conselho a respeito dos documentos do referido comité deve, pois, ser interpretado como a expressão da ignorância da sua existência e, portanto, da convicção sincera do Conselho, no momento da adopção da referida decisão, de que não existia qualquer documento que correspondesse ao pedido de acesso para além do relatório do Comité dos Governadores.

124    Nestas circunstâncias, não procede a censura relativa à violação dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima, do dever de fundamentação e do direito de acesso aos documentos consagrado pela Decisão 93/731, na sequência da alegada intenção do Conselho em deliberadamente induzir o recorrente em erro.

125    Todavia, o não acolhimento desta censura não esgota toda a problemática suscitada pelos três mencionados fundamentos de anulação relativos à violação dos princípios, do dever de fundamentação e da decisão.

 Quanto à violação do direito de acesso aos documentos consagrado pela Decisão 93/731

126    Importa recordar que o Conselho e a Comissão aprovaram, em 6 de Dezembro de 1993, um código de conduta destinado a fixar os princípios que regem o acesso aos documentos na sua posse. O código de conduta enuncia, nomeadamente, o seguinte princípio:

«O público terá o acesso mais amplo possível aos documentos da Comissão e do Conselho.»

127    Além disso, dispõe:

«A Comissão e o Conselho tomarão, cada um pelo que lhe diga respeito, as medidas necessárias para aplicar estes princípios antes do dia 1 de Janeiro de 1994.»

128    Para assegurar o cumprimento deste compromisso, o Conselho adoptou, em 20 de Dezembro de 1993, a Decisão 93/731.

129    O artigo 1.° da Decisão 93/731 prevê o seguinte:

«1.       O público terá acesso aos documentos do Conselho nas condições previstas na presente decisão.

2.      Sob reserva do n.° 2 do artigo 2.°, entende‑se por documento do Conselho qualquer documento escrito, que contenha dados e se encontre na posse desta instituição, seja qual for o suporte em que esteja registado.»

130    O artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 93/731 dispõe:

«Sempre que o autor do documento solicitado seja uma pessoa singular ou colectiva, um Estado‑Membro, outra instituição ou órgão comunitário ou qualquer outro organismo, nacional ou internacional, o pedido não deverá ser dirigido ao Conselho mas directamente ao autor do documento.»

131    Resulta dos termos do artigo 1.° da Decisão 93/731 que a possibilidade de o Conselho deferir um pedido de acesso pressupõe, manifestamente, não apenas que os documentos visados pelo referido pedido existam [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2000, JT’s Corporation/Comissão, T‑123/99, Colect., p. II‑3269, n.° 58, e British American Tobacco (Investments)/Comissão, referido no n.° 109 supra, n.° 35], mas ainda que estejam na posse da instituição.

132    Quanto, em primeiro lugar, aos documentos do Comité Monetário, cuja existência foi omitida na decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999, a sua materialidade está demonstrada desde a carta de 8 de Novembro de 1999 do BCE e não é objecto de qualquer discussão entre as partes.

133    Ao invés, a questão da sua posse é discutida pelas partes e deve ser resolvida para responder ao fundamento relativo à alegada violação do direito de acesso do recorrente previsto pela Decisão 93/731. Efectivamente, a conclusão de inexistência de intenção do Conselho de induzir o recorrente em erro não é de natureza a esgotar a problemática relacionada com a censura mencionada.

134    O facto de o silêncio do Conselho a respeito dos documentos do Comité Monetário dever ser interpretado como a expressão da ignorância da sua existência não significa, necessariamente, que não estavam na sua posse. É teoricamente concebível que as investigações conduzidas de forma imperfeita pelos serviços do Conselho possam ter levado este último a concluir, sincera mas erradamente, pela inexistência dos documentos que, contudo, estavam conservados nos seus arquivos. Semelhante situação poderia constituir uma violação da Decisão 93/731.

135    Como foi já anteriormente precisado, o Conselho afirma que os documentos em causa do Comité Monetário ou do Comité dos Governadores não estão sequer na sua posse.

136    Esta afirmação é corroborada pelas declarações do BCE segundo as quais os documentos visados pelo pedido de acesso, incluindo o relatório do Comité Monetário, estão conservados nos arquivos do Comité dos Governadores, regidos pelo artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE.

137    Em resposta a estas declarações, o recorrente refere que «[u]ma das duas instituições, o Conselho ou o BCE, ou mesmo as duas, continuam a dissimular a verdade».

138    Observa que o Conselho afirma ter aplicado a regra do autor, mas «evita […] dizer que actualmente está na posse do relatório do Comité Monetário» e acrescenta que, ao declarar que todos os documentos desse comité devem ser considerados documentos do Conselho, na medida em que o referido comité preparou efectivamente os trabalhos da instituição, o Conselho «reconheceu que está na posse do relatório do Comité Monetário». Além disto, o recorrente sugere que os dois recorridos podem ter, durante o verão de 1999, «negociado e decidido de comum acordo transferir para o BCE o relatório em questão e outros documentos relativos ao SME, ou mesmo todos os documentos do Comité Monetário, para que ficassem protegidos pelo prazo de trinta anos fixado no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE» e entende que é necessário saber como foi «confiado» ao BCE o relatório do Comité Monetário.

139    Para resolver a presente dificuldade quanto à prova da detenção ou da não detenção dos documentos visados pelo pedido de acesso, importa aplicar, por analogia, a jurisprudência relativa às contestações referentes à própria existência dos documentos pedidos.

140    A este respeito, resulta da jurisprudência que, de acordo com a presunção de legalidade associada aos actos comunitários, é presumida a inexistência de um documento cujo acesso foi pedido quando é feita uma afirmação neste sentido pela instituição em causa. Trata‑se, contudo, de uma presunção simples que a recorrente pode ilidir através de qualquer meio, com base em indícios pertinentes e concordantes [acórdãos JT’s Corporation/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 58, e British American Tobacco (Investments)/Comissão, referido no n.° 109 supra, n.° 35].

141    A decisão do Conselho não contém afirmação expressa da não detenção de documentos do Comité Monetário, o que se explica pela especificidade do presente processo, concretamente, o facto de o Conselho ter identificado apenas um único documento correspondente ao pedido de acesso e ter, portanto, fundamentado a sua resposta à luz desse documento. Mas não deixa de ser verdade que a decisão do Conselho comporta, de forma vaga, a afirmação segundo a qual não existe qualquer outro documento que corresponda ao pedido de acesso e fornece, portanto, a indicação objectiva, implícita mas necessária, da não detenção de tal documento.

142    Ora, no caso em apreço, deve-se concluir que o recorrente não invoca, nos seus articulados, indícios pertinentes e concordantes que possam demonstrar a posse pelo Conselho de documentos do Comité Monetário.

143    Importa, a este propósito, salientar:

–        que a única afirmação peremptória da dissimulação da verdade pelo Conselho está, manifestamente, desprovida de qualquer força probatória;

–        que a alegação segundo a qual o Conselho afirma ter aplicado a regra do autor, mas «evita […] dizer quem detém actualmente o relatório do Comité Monetário» é irrelevante, sendo, aliás, de recordar que o Conselho sustenta ter aplicado a regra do autor em relação ao relatório do Comité dos Governadores;

–        que a dedução feita pelo recorrente, concretamente, a do reconhecimento pelo Conselho da posse do relatório do Comité Monetário em razão da declaração deste último segundo a qual todos os documentos deste comité deverem ser considerados documentos do Conselho, na medida em que o referido comité preparou efectivamente os trabalhos da instituição, ficou sem explicação e é inexplicável.

144    Quanto à interrogação do recorrente sobre as condições em que o relatório do Comité Monetário chegou à posse do BCE, este último esclarece que o relatório figurava, por acaso, entre os documentos do Comité dos Governadores que foram transferidos de Basileia para Frankfurt quando da mudança de instalações do IME em Outubro de 1994. Tendo sido pedido o relatório do Comité Monetário, como o do Comité dos Governadores, pelos ministros das Finanças no quadro da preparação da sua reunião em Nyborg em Setembro de 1987, é, por conseguinte, provável que o secretariado do Comité dos Governadores tenha recebido para informação um exemplar do relatório do Comité Monetário e que este tenha sido conservado com os outros documentos do Comité dos Governadores.

145    Há que referir que o recorrente não fornece qualquer indício sério que permita contradizer as declarações do BCE.

146    Nestas circunstâncias, não pode ser censurada ao Conselho qualquer violação da Decisão 93/731, que prevê o direito de acesso exclusivamente aos documentos na posse desta instituição.

147    Decorre da precedente consideração que é irrelevante a discussão entre as partes sobre a ligação dos documentos do Comité Monetário ao Conselho, tendo em conta a composição e as atribuições do referido comité.

148    Em segundo lugar, quanto aos documentos do Comité dos Governadores, tanto a sua materialidade como a sua posse pelo BCE não são objecto de qualquer discussão entre as partes.

149    Portanto e pelo mesmo motivo já mencionado no n.° 146 supra, não é possível censurar o Conselho por violação da Decisão 93/731 quanto ao acesso aos documentos do Comité dos Governadores.

 Quanto à violação do dever de fundamentação

150    Cabe recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. O dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do referido artigo deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 55; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Rothmans/Comissão, T‑188/97, Colect., p. II‑2463, n.° 36; de 6 de Abril de 2000, Kuijer/Conselho, T‑188/98, Colect., p. II‑1959, n.° 36, e JT’S Corporation/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 63).

151    Para além do facto de, alegadamente, o Conselho ter induzido o recorrente em erro no que respeita à fundamentação da decisão de 30 de Julho de 1999, censura que já foi julgada infundada no n.° 124 supra, o recorrente defende que a alegação do Conselho segundo a qual a referida decisão assenta na «regra do autor» constitui uma interpretação a posteriori da decisão e não pode ser considerada uma fundamentação legítima da mesma.

152    Cabe, porém, observar que os termos da decisão do Conselho, como foram comunicados ao recorrente pela carta de 2 de Agosto de 1999, são inequívocos e que foi claramente referido ao recorrente que o documento pedido, o relatório do Comité dos Governadores relativo ao reforço do SME que foi «publicado» em Nyborg em 8 de Setembro de 1987, foi elaborado pelos governadores dos bancos centrais, pelo que devia dirigir directamente o seu pedido aos governadores dos bancos centrais ou ao BCE.

153    Apesar da errada utilização do termo «publicado» e não menção expressa da expressão «autor do documento», há que considerar que a fundamentação da decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 satisfaz os requisitos do artigo 253.° CE e do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 93/731, no sentido de que o recorrente foi colocado na posição de conhecer as justificações para a decisão de indeferimento do seu pedido de acesso e que o Tribunal de Primeira Instância está perfeitamente na situação de poder exercer a fiscalização da legalidade da referida decisão.

154    O Tribunal de Primeira Instância salienta, a título superabundante, que o Conselho alega que, apesar da não menção expressa ao artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 93/731 na decisão de indeferimento de 30 de Julho de 1999, resulta dos termos desta última que tem por base a regra do autor, prevista nesse artigo.

155    Todavia, importa referir que a decisão do Conselho, como notificada ao recorrente pela carta de 2 de Agosto de 1999, contém, desde logo, a menção do facto de que o pedido confirmativo de acesso foi registado no Secretariado‑Geral em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 93/731 e, seguidamente, no fim do documento, o convite feito ao recorrente de se dirigir aos governadores dos Bancos Centrais ou ao BCE «ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, da decisão».

156    Verifica‑se, assim, que na decisão do Conselho foi feita referência ao que só pode ser o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 93/731, que prevê a regra do autor, por força da qual a instituição detentora do documento pedido pode recusar‑lhe o acesso e remeter o requerente para o autor do documento.

157    Não estando o Conselho na posse dos documentos do Comité dos Governadores, a sua decisão de 30 de Julho de 1999 não constitui, em sentido próprio, uma aplicação da regra do autor, como prevista no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 93/731. Porém, esta constatação não infirma a conclusão da não violação do dever de fundamentação por parte do Conselho.

158    Finalmente, cabe salientar que a fundamentação da decisão do Conselho é explicada pela especificidade do presente caso, concretamente, o facto de o Conselho ter identificado um único documento correspondente ao pedido de acesso e ter, portanto, fundamentado a sua resposta à luz desse documento.

159    Como já foi precisado, a decisão do Conselho contém implicitamente a afirmação da inexistência de outros documentos que correspondam ao pedido de acesso, afirmação considerada juridicamente, por razões atinentes à protecção jurisdicional efectiva do recorrente, como uma recusa de acesso susceptível de recurso.

160    Nestas condições, não se pode censurar o Conselho por não ter fundamentado a recusa de acesso a documentos precisamente não identificados, simplesmente por não ter indicado expressamente que, em seu entender, não existia qualquer documento que correspondesse ao pedido de acesso para além do relatório do Comité dos Governadores.

161    Decorre das precedentes considerações que o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação deve ser julgado improcedente.

 Quanto à violação dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima

162    Embora o modo como o Conselho tratou o pedido de acesso do recorrente não possa ser qualificado de intenção de induzir o recorrente em erro (v. n.° 123 supra), importa verificar se o referido tratamento não esteve, contudo, na origem de uma violação dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima.

163    A este respeito, há que recordar que entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos figura nomeadamente o princípio da boa administração, a que está ligada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 99, e a jurisprudência aí referida).

164    No caso em apreço, com a sua primeira carta de 11 de Maio de 1999, o Conselho respondeu ao recorrente que não tinha encontrado o documento procurado, ao passo que na sua carta de 2 de Agosto de 1999, comunicou que o acordo pedido dizia respeito a um relatório «publicado» em Nyborg em 8 de Setembro de 1987 pelo Comité dos Governadores, que o próprio Conselho nunca tinha sido chamado a tomar uma decisão a esse propósito e que convinha que se dirigisse aos governadores dos Bancos Centrais ou ao BCE.

165    Cabe sublinhar que:

–        o pedido do recorrente assentava na Decisão 93/731, cujo artigo 1.° prevê que «[o] público terá acesso aos documentos do Conselho nas condições previstas na presente decisão» e que «[se] entende [...] por documento do Conselho qualquer documento escrito, que contenha dados e se encontre na posse desta instituição»;

–        que, quando o Conselho não esteja na posse dos documentos correspondentes ao pedido de acesso, como no presente caso, a Decisão 93/731 não lhe impõe que procure e identifique os documentos pertinentes, os seus autores e os seus detentores, a fim de informar o requerente do acesso;

–        que, porém, no caso em apreço, o Conselho procurou e conseguiu identificar um documento visado pelo pedido de acesso, concretamente, o relatório do Comité dos Governadores, e remeteu utilmente o recorrente para o BCE, detentor do referido documento.

166    A este propósito, resulta da resposta dada pelo Conselho a uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância que a instituição recorrida transmitiu ao BCE o pedido confirmativo do recorrente, solicitando‑lhe simultaneamente a comunicação do documento que contém o acordo a que chegou o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais sobre as reformas de ordem técnica para o reforço do SME, avalizado pelos ministros das Finanças dos Estados‑Membros na reunião informal de Nyborg em 12 de Setembro de 1987. Em resposta ao seu pedido, o Conselho recebeu um comunicado de imprensa de 18 de Setembro de 1987 que menciona unicamente o relatório do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais dos Estados‑Membros e não faz qualquer referência ao relatório do Comité Monetário.

167    O Conselho demonstrou também que tinha procedido a investigações internas para se assegurar de que nenhum documento contendo o acordo Basileia/Nyborg lhe foi transmitido na sequência da mencionada reunião informal dos ministros das Finanças dos Estados‑Membros.

168    Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da boa administração.

169    Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima, importa recordar que o direito de invocar este princípio se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.° 26). Ao que acresce que ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.° 59, e a jurisprudência aí referida).

170    No caso em apreço, basta observar que o recorrente não invoca qualquer elemento que possa demonstrar que o Conselho lhe forneceu garantias precisas quanto à divulgação dos documentos que constituem o acordo Basileia/Nyborg. Na realidade, verifica‑se que o recorrente se limitou a um enunciado abstracto do fundamento em causa e não explicou em que consiste a alegada violação do referido princípio.

171    Há, pois, que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima.

172    Resulta de todas as precedentes considerações que o recurso interposto pelo recorrente deve ser julgado improcedente, na medida em que visa a anulação da decisão do Conselho.

2.     Quanto ao pedido de anulação da decisão do BCE

a)     Quanto à alegada ilegalidade do artigo 1.° da decisão 1999/284 e do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE

173    Embora não o refira expressamente nos seus articulados, deles decorre e, mais especificamente, do exame dos fundamentos relativos à violação do princípio fundamental da transparência e do direito de acesso aos documentos e de um desvio de poder, que o recorrente suscita a excepção de ilegalidade do artigo 1.° da Decisão 1999/284 e do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno de o BCE, e a duplo título quanto a esta última disposição.

174    Assim, o recorrente sustenta, por um lado, que o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE viola o artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC e não tem base jurídica e, por outro, que o artigo 1.° da Decisão 1999/284 e o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, que servem de base à decisão do BCE, são contrários ao princípio fundamental da transparência e do direito de acesso aos documentos, como reconhecidos pela jurisprudência e pelos artigos 1.° UE e 6.° UE, bem como pelo artigo 110.°, n.° 2, CE e o artigo 255.°, n.° 1, CE.

 Quanto à alegada ilegalidade do artigo 1.° da Decisão 1999/284

175    Quanto à ilegalidade do artigo 1.° da Decisão 1999/284, importa recordar que, após ter baseado o seu primeiro pedido de acesso ao acordo Basileia/Nyborg na Decisão 1999/284, o recorrente formulou, em conformidade com as indicações que lhe foram fornecidas pelo BCE, um novo pedido expressamente fundado no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, com vista a obter uma redução do período de confidencialidade de trinta anos. O facto de a carta do recorrente datada de 27 de Julho de 1999 conter a errada menção de «pedido confirmativo» é irrelevante.

176    Foi este segundo pedido que foi indeferido pelo Conselho do BCE, na decisão do BCE, em aplicação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE e não com base na Decisão 1999/284.

177    Portanto, mesmo pressupondo que o fundamento relativo à ilegalidade do artigo 1.° da Decisão 1999/284 por violação do princípio da transparência e do direito de acesso aos documentos possa ser julgado admissível, é improcedente por ser inoperante. Efectivamente, mesmo que este fundamento seja provado, a ilegalidade verificada não põe em causa a validade da decisão do BCE.

 Quanto à alegada ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE

–       Quanto à admissibilidade da ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE

178    O BCE defende que a argumentação desenvolvida pelo recorrente na réplica, relativa aos poderes do BCE para regular o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores e à inexistência de base jurídica do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, constitui um fundamento novo, cuja apresentação é proibida no decurso da instância por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

179    Resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.° 38, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 142).

180    Está assente que o recorrente, na sua petição, contestou a legalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE. Assim, o recorrente alegou que, embora a Decisão 1999/284 fizesse referência aos arquivos do BCE e do IME, «esquec[ia]» completamente os arquivos do Comité dos Governadores, apesar de mais antigos, os quais são regidos pelo artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE. Esta disposição que proíbe, segundo o recorrente, o acesso a categorias muito vastas de documentos, retira‑lhe o direito de acesso aos documentos e viola o princípio fundamental da transparência, como reconhecido pelos artigos 1.° UE e 6.° UE, bem como pelos artigos 110.°, n.° 2, CE e 255.°, n.° 1, CE e pela jurisprudência.

181    Em resposta a este fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, o BCE afirma que o estatuto e a natureza específicos dos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores explicam e justificam a sua exclusão do âmbito de aplicação da Decisão 1999/284 e a adopção, de modo perfeitamente legal, de um regime jurídico específico, definido pelo artigo 23.° já referido. Em apoio desta alegação, o recorrido defende que os arquivos do Comité dos Governadores contém documentos redigidos, por um lado, pelo Comité dos Governadores, o comité dos suplentes, os sub‑comités e os grupos de peritos e, por outro, pelo Comité Monetário, que são terceiros relativamente ao BCE.

182    Foi nestas condições que o recorrente sustentou, na réplica, que o BCE ultrapassou o âmbito das suas competências quando regulou o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores no seu Regulamento Interno, em violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC, que não lhe atribui competência para regular «os processos de terceiros».

183    Verifica‑se, assim, que o fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, pela razão da violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC, constitui uma ampliação do fundamento relativo à ilegalidade desta mesma disposição, em razão da violação do princípio da transparência e do direito de acesso aos documentos, implicitamente enunciado na petição inicial e com o qual está intimamente relacionado. Deve, pois, ser julgado admissível.

–       Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, em razão da violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC

184    Importa começar por recordar o contexto no qual foi adoptado o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE.

185    O acto final do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, contém a declaração n.° 17, que enuncia o seguinte:

«A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das Instituições e a confiança do público na Administração. Por conseguinte, a Conferência recomenda que a Comissão apresente ao Conselho, o mais tardar até 1993, um relatório sobre medidas destinadas a facilitar o acesso do público à informação de que dispõem as Instituições.»

186    No encerramento do Conselho Europeu de Birmingham, em 16 de Outubro de 1992, os Chefes de Estado ou de Governo fizeram uma declaração intitulada «Uma Comunidade próxima dos seus cidadãos», na qual salientaram a necessidade de tornar a Comunidade mais aberta. Este compromisso foi reafirmado no Conselho Europeu de Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992.

187    Em 5 de Maio de 1993 a Comissão dirigiu ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité Económico e Social a Comunicação 93/C 156/05 sobre o acesso do público aos documentos das instituições. Esta continha os resultados de um inquérito comparativo sobre o acesso do público aos documentos nos Estados‑Membros e em determinados países terceiros e concluía que parecia ser indicado proporcionar a nível comunitário um acesso mais importante aos documentos.

188    Em 2 de Junho de 1993, a Comissão apresentou a Comunicação 93/C 166/04 relativa à transparência na Comunidade, na qual são expostos os princípios de base que regem o acesso aos documentos.

189    No Conselho Europeu de Copenhaga, em 22 de Junho de 1993, o Conselho e a Comissão foram convidados «a continuarem o seu trabalho com base no princípio do direito dos cidadãos ao acesso mais pleno possível à informação».

190    O Conselho e a Comissão adoptaram, em 6 de Dezembro de 1993, um código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos na sua posse, acordando que cada uma das duas instituições daria aplicação a estes princípios, antes de 1 de Janeiro de 1994, através de disposições regulamentares específicas.

191    Para assegurar o cumprimento deste compromisso, o Conselho adoptou, em 20 de Dezembro de 1993, a Decisão 93/731 e a Comissão adoptou, em 8 de Fevereiro de 1994, a Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom, relativa do acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58).

192    Em 1 de Janeiro de 1994 teve início a segunda fase da UEM, marcada pela entrada em funções do IME e a dissolução do Comité dos Governadores. O IME adoptou, em 3 de Junho de 1997, a Decisão n.° 9/97, relativa ao acesso do público aos seus documentos administrativos (JO 1998 L 90, p. 43), ou seja, qualquer registo, seja qual for o seu suporte, que contenha dados existentes e esteja relacionado com a organização e o funcionamento do IME.

193    A instituição do BCE, em 1 de Junho de 1998, pôs termo à missão do IME, o qual foi liquidado logo após a criação do BCE em conformidade com o artigo 123.° CE.

194    Foi neste contexto que, em aplicação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC, o BCE adoptou, em 7 de Julho de 1998, o seu Regulamento Interno, cuja elaboração foi seguida, pouco tempo depois, pela adopção, em 3 de Novembro de 1998, da Decisão 1999/284.

195    Tendo em conta a afirmação do BCE, aliás contestada pelo recorrente, segundo a qual é um terceiro relativamente aos autores dos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores, o que justifica o regime jurídico específico para o acesso aos referidos documentos definido no artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, o recorrente sustenta que o BCE ultrapassou o âmbito das suas competências quando regulou o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores no seu Regulamento Interno, em violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC, que não lhe atribui competência para regular «os processos de terceiros».

196    O artigo 12, n.° 3, dos Estatutos SEBC, prevê que «[o] Conselho do BCE adopta um regulamento interno que determina a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão».

197    No acórdão Países Baixos/Conselho, n.° 72 supra (n.° 37), o Tribunal de Justiça declarou que havia que admitir que, enquanto o legislador comunitário não adoptar uma regulamentação geral sobre o direito de acesso do público aos documentos na posse das instituições comunitárias, estas devem tomar as medidas que tenham por objecto o tratamento desses pedidos ao abrigo do seu poder de organização interna, que as habilita a tomar as medidas apropriadas para assegurar o seu funcionamento interno no interesse de uma boa administração.

198    No presente caso e uma vez que tanto no momento da adopção do Regulamento Interno como no da sua alteração em 22 de Abril de 1999, não existia qualquer regulamentação geral sobre o direito de acesso do público aos documentos na posse das instituições ou dos organismos comunitários, o BCE estava habilitado a adoptar, no quadro do seu Regulamento Interno, as medidas destinadas a fazer face aos pedidos de acesso aos documentos que se encontrassem então na sua posse, quer tivessem sido recebidos quer tivessem sido elaborados por si e independentemente da origem ou do autor dos referidos documentos.

199    O facto de o BCE ter definido regras específicas, constantes do seu Regulamento Interno, para o acesso aos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores, em razão da sua alegada qualidade de terceiro relativamente aos autores destes documentos, não pode conduzir a uma violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC. Dito de outro modo, mesmo pressupondo que o BCE possa efectivamente ser considerado um terceiro relativamente aos autores dos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores, não deixou de ter actuado em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC quando definiu um regime jurídico específico para o acesso a estes documentos no seu Regulamento Interno.

200    Importa, de resto, observar que, na Decisão 93/731 e na Decisão 94/90, o Conselho e a Comissão regularam o acesso aos documentos na sua posse, incluindo os elaborados por outras entidades, prevendo, porém, que os pedidos de acesso a estes últimos documentos deviam ser dirigidos directamente aos seus autores, o que corresponde à regra dita «do autor».

201    Nestas circunstâncias, não procede o fundamento relativo ao facto de o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE ter sido adoptado em violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC.

202    A título superabundante, há que salientar que o BCE retira da qualidade de terceiro que reivindica relativamente aos autores dos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores uma conclusão que não pode ser aceite.

203    O BCE deduz desta qualidade de terceiro que administra os documentos do Comité dos Governadores como secretariado dos Bancos Centrais nacionais, que são os autores dos referidos documentos e aos quais o recorrente deveria ter dirigido o seu pedido de acesso. Estas considerações não são compatíveis com o teor do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE e da decisão adoptada pelo Conselho do BCE em resposta ao pedido do recorrente.

204    Efectivamente, está assente que o BCE definiu, no artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, um regime jurídico específico para o acesso aos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores, cuja execução foi confiada ao Conselho do BCE, sem que esteja prevista a aplicação de uma regra do autor. Na realidade, foi assim que o Conselho do BCE se pronunciou sobre o mérito do pedido do recorrente relativo à redução do período de confidencialidade, sem remeter o interessado para os Bancos Centrais nacionais.

205    Em todo o caso, esta argumentação do BCE, que está em contradição com a regulamentação aplicada e com a decisão tomada no caso em apreço, é irrelevante para a solução do presente litígio e não coloca em causa a conclusão que figura no n.° 201 supra.

–       Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, devido à violação do direito de acesso aos documentos e do princípio fundamental da transparência

206    O recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE priva de todo o efeito útil os artigos 1.° UE e 6.° UE, bem como o artigo 110.°, n.° 2, CE e o artigo 255.°, n.° 1, CE, que servem de base ao seu direito de acesso aos documentos do BCE.

207    Resulta, todavia, da simples leitura das referidas disposições que esta afirmação do recorrente está desprovida de qualquer fundamento.

208    Importa recordar que, com o Tratado de Amesterdão, entrado em vigor em 1 de Maio de 1999, os Estados‑Membros inseriram um novo artigo relativo ao acesso aos documentos no Tratado CE, o artigo 255.° CE. Este último tem a seguinte redacção:

«1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso aos documentos são definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3. Cada uma das citadas instituições estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.»

209    Decorre da própria redacção do artigo 255.° CE que faz unicamente referência ao direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Além disso, por força do artigo 110.°, n.° 2, quarto parágrafo, CE, só «os artigos 253.°, 254.° e 256.° são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE».

210    Verifica‑se que o recorrente assentou a sua argumentação referente ao direito de acesso aos documentos do BCE numa versão errada do artigo 110.°, n.° 2, quarto parágrafo, CE, nos termos da qual «os artigos 253.° a 256.° são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE».

211    Este erro material, que pôde ser detectado em certas versões consolidadas não oficiais do Tratado CE, resulta, com toda a verosimilhança, de uma aplicação errada do artigo 12.°, n.° 2, do Tratado de Amesterdão, segundo o qual as remissões cruzadas para artigos no Tratado CE serão adoptadas em conformidade com a nova numeração prevista no n.° 1 do referido artigo.

212    Decorre claramente do Tratado de Amesterdão que este último não alterou o artigo 108.°‑A do Tratado CE (que passou a artigo 110.° CE) e que tinha a seguinte redacção «[o]s artigos 190.°, 191.° e 192.° são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE». Portanto, o Tratado de Amesterdão não acrescentou a esta lista de artigos o novo artigo 191.°‑A do Tratado CE (que passou a artigo 255.° CE) relativo ao direito de acesso aos documentos. Nestas condições, a remissão cruzada para o artigo 110.° CE significa, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Tratado de Amesterdão, os «artigos 253.°, 254.° e 256.°».

213    Está assente que o erro material antes mencionado foi sanado por acordo de todos os Estados signatários e que, após a acta de rectificação do Tratado de Amesterdão assinada em Roma em 16 de Março de 1999, já não há a mínima dúvida de que o artigo 255.°, n.° 1, CE não é aplicável ao BCE.

214    Nestas circunstâncias, a argumentação consagrada pelo recorrente ao alegado efeito directo do artigo 255.° CE é irrelevante, cabendo recordar que o Tribunal de Primeira Instância precisou claramente que a referida disposição não é directamente aplicável, na medida em que não é incondicional e a sua concretização depende da adopção de medidas ulteriores (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2001, Petrie e o./Comissão, T‑191/99, Colect., p. II‑3677, n.° 35).

215    Por outro lado, o facto de interpretar o artigo 255.° CE «à luz dos artigos 1.° UE e 6.° UE», como indicado pelo recorrente, não infirma a conclusão da não aplicabilidade do artigo 255.° CE ao BCE.

216    Importa acrescentar que o artigo 1.°, segundo parágrafo, UE, nos termos do qual «[o] presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos», não tem efeito directo, não sendo a disposição em causa considerada «clara», na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend en Loos (26/62, Colect., p. 1) (acórdão Petrie e o./Comissão, referido no n.° 214 supra, n.° 35).

217    Quanto ao artigo 6.° UE, há que recordar que o Tratado de Maastricht inseriu no texto dos Tratados o princípio da submissão da União ao respeito dos direitos fundamentais. O artigo 6.° UE visa garantir estes direitos «enquanto princípios gerais do direito comunitário».

218    Ora, o recorrente sustenta precisamente, em segundo lugar, que o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE entra em contradição directa com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, que reconheceu o princípio fundamental da transparência (acórdão Rothmans/Comissão, referido no n.° 150 supra, n.° 55), o princípio do direito à informação e o direito de acesso aos documentos enquanto elemento inseparável do princípio democrático (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Hautala/Conselho, T‑14/98, Colect., p. II‑2489, n.os 82 e 87).

219    O BCE contesta a existência em direito comunitário de um princípio jurídico fundamental que preveja um direito geral de acesso aos seus documentos e aos das instituições comunitárias. Apesar de argumentações assentes em tal princípio terem sido apresentadas em diversas ocasiões aos órgãos jurisdicionais comunitários, estes nunca julgaram oportuno examiná‑las.

220    Há que referir, a este respeito, que, no acórdão de 6 de Dezembro de 2001, Conselho/Hautala (C‑353/99 P, Colect., p. I‑9565), o Tribunal de Justiça declarou que, no seu acórdão Países Baixos/Conselho, referido no n.° 72 supra, sublinhou a importância do direito de acesso do público aos documentos na posse das autoridades públicas e recordou que a declaração n.° 17 liga este direito «ao carácter democrático das instituições». O Tribunal de Justiça entendeu em seguida que foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância julgou que o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 93/731 devia ser interpretado no sentido de que o Conselho estava obrigado a examinar a possibilidade de conceder um acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções e anulou a decisão controvertida, e isto «sem que seja necessário apreciar se, como [sustentavam] o Conselho e o Governo espanhol, o Tribunal de Primeira Instância se [tinha baseado], erradamente, na existência de um‘princípio do direito à informação’» (acórdão Conselho/Hautala, já referido, n.° 31).

221    Em todo e caso e mesmo pressupondo que o direito de acesso aos documentos na posse das autoridades públicas comunitárias, inclusive o BCE, possa ser considerado um direito fundamental protegido pela ordem jurídica comunitária enquanto princípio geral do direito, a alegada ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, em razão da violação deste princípio, não pode ser acolhida.

222    Importa recordar que os direitos fundamentais não devem ser considerados «prerrogativas absolutas» e que é «legitimo reservar em relação a estes direitos a aplicação de determinados limites justificados pelos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade, desde que não afectem a substância destes mesmos direitos» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1974, Nold/Comissão, 4/73, Colect. 1974, p. 285, n.° 14).

223    No respeitante ao direito de acesso aos documentos, razões ligadas à protecção do interesse público ou de um interesse privado podem legitimamente restringi‑lo.

224    Assim, importa referir que o código de conduta menciona que o acesso a um documento não pode ser concedido caso a sua divulgação possa prejudicar a protecção do interesse público preconizado sob a perspectiva da «estabilidade monetária».

225    O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), aplicável desde 3 de Dezembro de 2001, que tem por objectivo conferir o mais amplo efeito possível ao direito de acesso do público aos documentos, mas também estabelecer os respectivos limites em conformidade com o disposto artigo 255.°, n.° 2, CE, define um certo número de interesses públicos e privados que são garantidos pela via de um regime de excepções ao direito de acesso.

226    O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 prevê, nomeadamente, que as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção do interesse público no que respeita «à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado‑Membro».

227    Além disso, as excepções ao acesso aos documentos previstas pelo artigo 4, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 estão redigidas em termos imperativos. Daqui decorre que as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos que se insiram numa destas excepções, quando for apresentada a prova das circunstâncias visadas (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1997, WWF UK/Comissão, T‑105/95, Colect., p. II‑313, n.° 58, e de 13 de Setembro de 2000, Denkavit Nederland/Comissão, T‑20/99, Colect., p. II‑3011, n.° 39), e que não está prevista por esta disposição qualquer ponderação com um «interesse público superior», contrariamente às excepções mencionadas no artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001.

228    Há ainda que salientar que o artigo 10.°, n.° 4, dos Estatutos SEBC prevê expressamente que as reuniões do Conselho do BCE são confidenciais e que a leitura conjugada do artigo 110.° CE e do artigo 255.° CE exprime a exclusão do BCE do âmbito de aplicação desta última disposição e, por isso mesmo, a existência de um tratamento específico do BCE relativamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão no que concerne ao acesso aos documentos.

229    Estas disposições específicas prendem‑se com as missões confiadas ao BCE pelo Tratado CE, cujos autores pretenderam manifestamente garantir que este tenha condições para as cumprir de modo independente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2003, Comissão/BCE, C‑11/00, Colect., p. I‑7147, n.° 130).

230    Importa recordar que o SEBC é composto pelo BCE e os Bancos Centrais nacionais e que é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva. Em conformidade com o artigo 105.° CE, as atribuições fundamentais cometidas ao SEBC consistem na definição e na execução da política monetária da Comunidade, na realização de operações cambiais, na detenção e na gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados‑Membros e na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, consistindo o seu objectivo primordial na manutenção da estabilidade dos preços. O BCE adopta regulamentos e toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC (artigo 110.° CE).

231    Assim, conclui‑se que a protecção do interesse público que se prende com a política monetária na Comunidade constitui um motivo legítimo para a limitação do direito de acesso aos documentos na posse das autoridades públicas comunitárias, preconizado como um direito fundamental.

232    No presente caso, o recorrente contesta a legalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE que prevê, nomeadamente, um período de confidencialidade de trinta anos para os documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores. Como esclareceu o BCE nos seus articulados, estes arquivos contém documentos redigidos, por um lado, pelo Comité dos Governadores, o comité dos suplentes, os sub‑comités e os grupos de peritos e, por outro, pelo Comité Monetário.

233    Ora, está assente que tanto a actividade do Comité dos Governadores como a do Comité Monetário dizem precisamente respeito à política monetária na Comunidade.

234    O Comité Monetário tem a sua origem no antigo artigo 105.°, n.° 2, do Tratado CEE, que previa que, «[t]endo em vista promover a coordenação das políticas dos Estados‑Membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum, é instituído um Comité Monetário de natureza consultativa».

235    Este comité, composto por membros designados pelos Estados‑Membros e a Comissão, tinha precisamente por missão acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados‑Membros e da Comunidade, bem como a situação em matéria de movimento dos capitais e de liberdade dos pagamentos e apresentar regularmente o respectivo relatório ao Conselho e à Comissão e formular pareceres destinados a estas instituições.

236    Em 8 de Maio de 1964, o Conselho adoptou a Decisão 64/300 relativa à colaboração entre os bancos centrais dos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia e criou o Comité dos Governadores, composto pelos governadores dos Bancos Centrais dos Estados‑Membros, tendo a Comissão sido convidada a se fazer representar por um dos seus membros às sessões do referido comité.

237    O Comité dos Governadores tinha por missão, nomeadamente, proceder «a consultas respeitantes aos princípios gerais e às grandes linhas da política dos bancos centrais, designadamente em matéria de crédito, de mercado monetário e de mercado de câmbios» e «à troca de informações sobre as principais medidas que são da competência dos bancos centrais e examinar essas medidas». As missões do Comité dos Governadores foram ampliadas pela Decisão 90/142, na qual foi previsto que o comité podia dirigir pareceres aos diferentes governos e ao Conselho «sobre as políticas susceptíveis de afectar a situação monetária interna e externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do [SME]».

238    Há que referir que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Interno do Comité dos Governadores previa que «todos os documentos elaborados pelo [referido comité] são confidenciais, salvo decisão em contrário».

239    O Comité Monetário e o Comité dos Governadores cessaram as suas actividades, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 1994 e foram substituídos pelo Comité Económico e Financeiro e pelo IME. Os documentos produzidos por estes dois primeiros organismos e dos quais o BCE tomou posse na sequência da liquidação do IME foram reagrupados, tendo em conta a sua origem e a sua natureza, numa categoria específica de arquivos.

240    Como é mencionado no segundo considerando do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 p. 1), com a redacção dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1700/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003 (JO L 243 p. 1), «é prática constante, quer nos Estados‑Membros, quer nas organizações internacionais, tornar os arquivos acessíveis ao público decorrido um de certo número de anos».

241    No caso em apreço, o recorrente qualifica de excessiva a duração de trinta anos do período de confidencialidade, considera‑a imprecisa, na medida em que o início da contagem deste período não foi expressamente definido pelo artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, e considera, por último, que «reduz a zero o seu direito de acesso».

242    Porém, importa começar por salientar que o mencionado prazo de trinta anos corresponde exactamente ao previsto pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 354/83 e cujo termo, em princípio, permite a qualquer pessoa que tenha apresentado um pedido nesse sentido aceder aos arquivos históricos das instituições das Comunidades.

243    Nas normas relativas aos arquivos históricos (normas adoptadas em 7 de Outubro de 2005 pelo Comité Executivo do Banco) (JO 2005, C 289 p. 12), o Banco Europeu de Investimento também fixou um prazo de trinta anos antes da abertura dos seus arquivos históricos ao público.

244    Além disso, o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que as excepções ao direito de acesso referidas nos n.os 1 a 3 deste mesmo artigo são aplicáveis durante um período máximo de trinta anos. Todavia, as excepções relativas à protecção da vida privada [artigo 4.°, n.° 1, alínea b)] ou aos interesses comerciais (artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão), bem como as disposições específicas relativas aos documentos sensíveis (artigo 9.°), poderão, se necessário, ser aplicáveis após esse período.

245    De resto, embora seja um facto que o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE não prevê o início da contagem do prazo de trinta anos, esta simples omissão não basta, por si só, para ferir de ilegalidade a disposição impugnada pelo recorrente.

246    Tendo em conta a natureza específica dos arquivos em causa, que cobrem, nomeadamente, a actividade de um organismo criado em 1964 e que só foi dissolvido em 1 de Janeiro de 1994, bem como a prática constante antes mencionada, há que considerar que o período de confidencialidade de trinta anos, previsto pelo Regulamento Interno do BCE adoptado em 1998, tinha como ponto de partida para a sua contagem, implícita mas necessariamente, a data da produção dos documentos. Aliás, é esta última data que foi consagrada pelo Regulamento n.° 354/83 para a o início da contagem do período de confidencialidade de trinta anos que previu.

247    Importa referir, em segundo lugar, que decorre do artigo 23.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento Interno do BCE, que a regra da confidencialidade não é absoluta.

248    Efectivamente, a disposição já referida visa conferir ao público o direito de apresentar um pedido de redução do período de confidencialidade, cabendo recordar que nada se opõe a que uma regulamentação relativa à organização interna dos trabalhos de uma instituição produza efeitos jurídicos relativamente a terceiros (acórdão Países Baixos/Conselho, referido no n.° 72 supra, n.° 38). Portanto e ao abrigo do artigo 23.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento Interno do BCE, que tem por vocação ser aplicado de um modo geral, qualquer pessoa pode pedir o acesso a quaisquer dos documentos conservados nos arquivos do Comité dos Governadores mesmo antes de transcorrido o período de trinta anos.

249    Contrariamente às alegações do recorrente relativas à inexistência de protecção jurisdicional, a decisão do Conselho do BCE que indeferiu o pedido de redução do período de confidencialidade está sujeita, como no caso em apreço, à fiscalização dos tribunais, em conformidade com o direito a uma protecção jurisdicional efectiva. Cabe ao juiz para o qual se tenha recorrido verificar se o Conselho do BCE exerceu de um modo regular a competência que lhe foi conferida pelo artigo 23.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento Interno do BCE.

250    Decorre de todas as precedentes considerações que deve ser julgada improcedente a excepção de ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE relativa à alegada violação «do direito de acesso aos documentos e do princípio fundamental da transparência».

–       Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE em razão de um desvio de poder

251    Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente afirma que o BCE cometeu um desvio de poder caracterizado por elementos objectivos e subjectivos.

252    No que respeita aos elementos objectivos, o recorrente sustenta que o BCE, que goza de uma vasta independência, adoptou de forma precipitada o artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, sem ter em conta a jurisprudência e o dever constitucional, decorrente do Tratado de Amesterdão assinado em 2 de Outubro de 1997, que lhe impunham que previsse, num regulamento específico, o direito de acesso aos documentos. O BCE terá actuado com o único objectivo de «suprimir um direito democrático».

253    Na medida em que esta censura possa ser entendida como um fundamento suplementar destinado a demonstrar a ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, em razão da adopção desta disposição estar viciada por desvio de poder, deve ser julgada improcedente.

254    Segundo jurisprudência assente, um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verificar que foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Walzstahl‑Vereinigung e Thyssen, 140/82, 146/82, 221/82 e 226/82, Recueil, p. 951, n.° 27; de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, n.° 30, e de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 24; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T‑143/89, Colect., p. II‑917, n.° 68).

255    Basta, no presente caso, observar que o raciocínio do recorrente assenta numa premissa errada, no sentido de que as disposições do Tratado de Amesterdão, que servem de base ao artigo 255.° CE, não prevêem o direito de acesso do público aos documentos do BCE. Além disso, a jurisprudência em matéria de acesso aos documentos para a qual remete o recorrente não diz respeito ao BCE.

256    A simples afirmação de que o BCE actuou com a finalidade de «suprimir um direito democrático» constitui uma pura especulação intelectual e não um indício concreto e objectivo de um desvio de poder.

257    Resulta das precedentes considerações que a excepção de ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE deduzida pelo recorrente deve ser julgada improcedente.

b)     Quanto à violação do dever de fundamentação

258    O recorrente sustenta que a decisão do BCE, em resposta ao seu pedido de redução do prazo de confidencialidade para poder ter acesso ao acordo Basileia/Nyborg, não tem a mínima fundamentação e viola o artigo 253.° CE, o que o BCE contesta expressamente.

259    Nos seus articulados, o BCE referiu inicialmente que, tendo em conta o alcance geral da decisão do Conselho do BCE, que não era dirigida ao recorrente, não era necessário fazer constar na carta de 8 de Novembro de 1999, que informa o recorrente da decisão, «uma fundamentação suplementar, individual e específica». Há, porém, que recordar que, na audiência, o BCE admitiu claramente o carácter individual da sua decisão e, subsequentemente, renunciou a um fundamento de inadmissibilidade assente no alcance geral da dita decisão.

260    O BCE considera que, em todo o caso, a carta de 8 de Novembro de 1999 contém o enunciado de um certo número de razões das quais ressalta claramente que o Conselho do BCE, que goza de um vasto poder de apreciação no seu domínio de competência, ponderou os interesses do recorrente relativamente à protecção do interesse público, nomeadamente, quanto aos riscos para a estabilidade monetária. Estando assim exposto o essencial do objectivo prosseguido pelo Conselho, seria excessivo exigir uma fundamentação mais específica que exigiria a divulgação do conteúdo dos documentos.

261    Cabe recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do referido artigo deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Interporc/Comissão, referido no n.° 150 supra, n.° 55, e a jurisprudência aí referida).

262    No caso em apreço, o recorrente apresentou ao BCE, por carta de 27 de Julho de 1999, um pedido de redução do período de confidencialidade de trinta anos, baseado no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno, para poder tomar conhecimento dos documentos referentes ao acordo Basileia/Nyborg, invocando a importância destes últimos para a redacção da sua tese de doutoramento.

263    Tendo em conta a natureza do pedido apresentado pelo recorrente, há que aplicar, por analogia, a jurisprudência segundo a qual a instituição à qual é dirigido um pedido de acesso aos documentos deve deixar transparecer, na fundamentação da sua decisão, que procedeu a uma apreciação concreta dos documentos aos quais o acesso foi solicitado (acórdãos Kuijer/Conselho, referido no n.° 150 supra, n.° 38, e JT’S Corporation/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.os 64 e 65).

264    Em resposta a um pedido do Tribunal de Primeira Instância, o BCE apresentou vários documentos que atestam a existência da decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999 e, nomeadamente, um extracto da acta da 29.a reunião do dito Conselho, na qual se faz unicamente menção à apresentação pelo presidente do pedido de acesso, à consistência documental do acordo Basileia/Nyborg e à decisão do Conselho de aprovar a proposta do seu presidente de não permitir o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores.

265    Na carta de 8 de Novembro de 1999, é referido que o Conselho do BCE, por um lado, tomou em consideração «o facto de o acordo‘Basileia/Nyborg’ não ser, propriamente dito, um documento único, redigido sob a forma de acordo entre as partes, mas de existir unicamente sob a forma de relatórios e de actas que têm por autor o Comité dos Governadores e o Comité Monetário» e, por outro lado, observou que um comunicado de imprensa, que expunha «de forma muito pormenorizada todos os pontos do acordo a que chegaram os governadores dos Bancos Centrais», já tinha sido enviado ao recorrente. Menciona‑se ainda que um outro documento, concretamente, a cópia do instrumento de 10 de Novembro de 1987 que pôs em prática as alterações introduzidas ao acordo sobre o SME de 13 de Março de 1979, acompanhava a carta em questão.

266    Nos termos da carta de 8 de Novembro de 1999, esclarece‑se que, «[c]om base nestas considerações, o Conselho do BCE decidiu não permitir o acesso aos arquivos do Comité dos Governadores», concluindo o director do BCE encarregado das relações públicas manifestando a sua convicção quanto ao prosseguimento frutuoso dos trabalhos de investigação do recorrente, uma vez que este detinha as informações essenciais sobre o acordo Basileia/Nyborg.

267    Embora resulte claramente da carta de 8 de Novembro de 1999 que o Conselho do BCE esclareceu, sem dúvida, a consistência documental do acordo Basileia/Nyborg, dela não se pode deduzir que da decisão do Conselho decorre que este último procedeu a uma apreciação concreta dos documentos visados pelo pedido de acesso. O simples esclarecimento quanto à natureza dos documentos, aos quais foi solicitado o acesso, não pode ser equiparado a uma apreciação dos elementos de informação que constam dos ditos documentos. Ora, a decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999, como foi comunicada ao recorrente em 8 de Novembro de 1999, não faz qualquer referência a uma apreciação em função do teor dos documentos solicitados.

268    Em todo o caso e mesmo pressupondo que se admitia que os fundamentos da referida decisão revelam a existência de um exame concreto dos documentos solicitados, importa referir que o recorrente não foi plenamente colocado na posição de compreender as razões da recusa de acesso de que foi alvo e que o Tribunal de Primeira Instância não está na situação de poder exercer a sua fiscalização.

269    Efectivamente, há que concluir que, na sua decisão de recusa de redução do período de confidencialidade e, portanto, de recusa de acesso aos documentos solicitados, o Conselho do BCE não invoca qualquer necessidade ou razão específica de protecção dos referidos documentos nem fornece, a fortiori, qualquer explicação, mesmo breve, que justifique a sua recusa de divulgação do conteúdo dos documentos, permitindo compreender e verificar a realidade da necessidade de protecção.

270    Verifica‑se que a referida decisão está unicamente fundamentada na apreciação feita pelo Conselho do BCE quanto à necessidade específica de o recorrente dispor dos documentos solicitados, tendo em conta as informações comunicadas ao interessado a propósito do acordo Basileia/Nyborg, consideradas suficientes no caso concreto.

271    Contrariamente ao que sustenta o BCE, da sua decisão não decorre claramente uma ponderação dos interesses do recorrente com o interesse público constituído pela estabilidade monetária.

272    Foi apenas na sua contestação que o BCE referiu, pela primeira vez, que o Conselho do BCE tinha entendido que os documentos solicitados, principalmente destinados a dirigir os debates políticos durante a reunião informal dos ministros das Finanças em Nyborg, continham deliberações e informações sujeitas a controvérsia, que não tinham ainda caído no domínio público, devendo ser mantida a confidencialidade dessas deliberações políticas para conservar um «espaço» para reflectir. Foi na tréplica que, em resposta ao fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, o BCE afirmou que os fundamentos da sua decisão mostram claramente que o Conselho do BCE tinha, «de facto, pesado os interesses do recorrente, contrapondo‑os à protecção do interesse público e nomeadamente aos riscos para a estabilidade monetária». 

273    Importa ainda recordar que, embora o contexto que envolve a tomada de decisão possa atenuar as exigências de fundamentação que estão a cargo da instituição, também pode, em contrapartida, aumentá‑las em circunstâncias particulares (acórdão Kuijer/Conselho, referido no n.° 150 supra, n.° 45). Assim e no caso em apreço, há que examinar o cumprimento do dever de fundamentação à luz de toda a correspondência trocada entre a instituição e o recorrente.

274    Em resposta ao seu primeiro pedido de acesso ao acordo Basileia/Nyborg, o BCE referiu ao recorrente que os documentos do Comité dos Governadores não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 1999/284, mas pelo do artigo 23.°, n.° 3, do seu Regulamento Interno, que prevê, nomeadamente, que os referidos documentos só serão livremente acessíveis findo o prazo de trinta anos. Consequentemente, o BCE não transmitiu ao recorrente qualquer documento classificado nos arquivos do Comité dos Governadores.

275    Em 27 de Julho de 1999, o recorrente escreveu ao BCE a fim de solicitar um reexame do seu pedido com base no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, que autoriza o Conselho do BCE, em certos casos específicos, a reduzir o período de confidencialidade de trinta anos. Em apoio do seu pedido, o recorrente invocou expressamente a antiguidade do acordo Basileia/Nyborg e o carácter puramente histórico do SME.

276    Nestas circunstâncias, os requisitos de fundamentação impunham que o BCE respondesse a este segundo pedido de acesso, que tinha certamente uma base jurídica diferente mas objecto idêntico, indicando os motivos pelos quais os elementos avançados pelo recorrente não podiam permitir-lhe alterar a sua posição inicial quanto à confidencialidade dos documentos em causa.

277    Ora, na decisão do BCE, o Conselho do BCE não referiu qualquer fundamento para afastar os argumentos do recorrente. Uma vez mais, foi unicamente após a interposição do recurso de anulação que o BCE alegou, por um lado, que as opiniões expressas e as estratégias analisadas nos documentos que constituem o acordo Basileia/Nyborg se mantinham válidas e podiam ter repercussões no actual mecanismo de câmbio, apesar de só dizerem respeito aos bancos centrais de dois Estados‑Membros, e, por outro, que, «a fim de evitar a mínima confusão dos mercados», existiam motivos legítimos para não tornar públicos estes documentos.

278    Importa recordar que a fundamentação deve figurar no próprio corpo da decisão e que, quando apresente um início de fundamentação, como no presente caso, esta não pode ser desenvolvida e explicitada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz comunitário, salvo circunstâncias excepcionais, que não estão reunidas no caso em apreço, por não haver qualquer urgência e tendo em conta o carácter único do acto que devia ser adoptado pelo BCE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T‑61/89, Colect., p. II‑1931, n.° 131, e de 15 Setembro 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 95).

279    Decorre de todas as precedentes considerações que a decisão do BCE deve ser anulada por não satisfazer os requisitos de fundamentação impostos pelo artigo 253.° CE, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos de anulação suscitados pelo recorrente, relativos a um desvio de poder, a uma violação do princípio da boa administração e a um erro de apreciação do BCE.

280    Por último, importa, nesta fase, referir que, após ter interposto um recurso de anulação (processo T‑3/00), o recorrente intentou no Tribunal de Primeira Instância uma acção de indemnização (processo T‑337/04), da qual resulta claramente que o comportamento ilegal censurado ao Conselho e ao BCE é precisamente constituído pela adopção das decisões cuja anulação o recorrente pede no processo T‑3/00.

281    No âmbito da sua acção de indemnização e a fim de demonstrar o comportamento ilegal dos recorridos, o recorrente desenvolveu uma argumentação parcialmente idêntica à formulada com a finalidade de obter a invalidação dos actos em causa. Está assente que o recorrente deduziu um novo fundamento de ilegalidade das decisões de recusa de acesso recorridas, a saber, a violação do princípio da segurança jurídica, e apresentou novos argumentos que vêm apoiar os fundamentos de ilegalidade já invocados no processo de anulação e que respondem a certas alegações dos recorridos formuladas no decurso do referido processo.

282    Na medida em que esta argumentação possa ser entendida como vindo igualmente em apoio dos pedidos destinados a obter a anulação das decisões do Conselho e do BCE formulados no quadro do processo T‑3/00, deve ser julgada inadmissível.

283    A este respeito, há que recordar que a acção de indemnização é uma via de acção autónoma, com uma função particular no quadro do sistema das vias de recurso e está subordinada a condições de exercício concebidas tendo em vista o seu objectivo específico. Enquanto o recurso de anulação e a acção por omissão se destinam a punir a ilegalidade de um acto juridicamente vinculativo ou a inexistência de tal acto, a acção de indemnização tem como objecto a reparação de um prejuízo decorrente de um acto ou de um comportamento ilícito imputável a uma instituição ou a um órgão comunitário (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 59, e a jurisprudência aí referida).

284    O princípio da autonomia processual proíbe, no presente caso, uma apreciação única do conjunto dos fundamentos de ilegalidade alegados no quadro do recurso de anulação e da acção de indemnização, tendo em conta as diferentes consequências das decisões que os acolhessem favoravelmente. Assim, o facto de dar provimento ao recurso de anulação conduz ao desaparecimento da ordem jurídica comunitária do acto censurado, ao passo que o sucesso da acção de indemnização permite unicamente a reparação do prejuízo causado por este acto, sem a automática supressão deste último.

285    A apensação dos processos T‑3/00 e T‑337/04 para efeitos da fase oral e do acórdão não é de natureza a infirmar a anterior conclusão, uma vez que a decisão de apensação não afecta a independência nem o carácter autónomo dos processos aí visados, sendo sempre possível adoptar uma decisão de desapensação (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 66, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 71).

C –  Quanto aos pedidos de diligências de instrução ou de medidas de organização do processo

286    No quadro do seu recurso de anulação, o recorrente requereu ao Tribunal de Primeira Instância que decretasse diligências de instrução para esclarecer as condições em que foram adoptadas as decisões impugnadas e, mais especificamente, determinar em que condições o BCE tomou posse do relatório do Comité Monetário, ordenando‑lhe que junte aos autos as actas da reunião do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999.

287    Vistas as indicações fornecidas pelo BCE quanto às condições de detenção do relatório do Comité Monetário, como recordadas no n.° 144 supra, a comunicação pelo BCE de diversos documentos e, nomeadamente, um extracto da acta da 29.a reunião do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999, as explicações e documentos fornecidos pelo Conselho a respeito das condições em que foi adoptada a decisão de 30 de Julho de 1999, os pedidos do recorrente mencionados no número anterior devem ser considerados satisfeitos e ficaram, pois, sem objecto.

288    Quanto ao pedido relativo a uma medida de organização do processo apresentado pelo recorrente e destinado a obter que o BCE fornecesse dados estatísticos referentes ao acesso aos seus documentos no decurso do período compreendido entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 2000, deve ser indeferido por estar desprovido de interesse para a solução do litígio. 

 Quanto ao pedido de indemnização

A –  Considerações prévias

289    Há que referir que o recorrente pretende manifestamente que seja declarada a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, pelo comportamento ilegal dos seus órgãos.

290    Resulta de jurisprudência assente que esta responsabilidade está subordinada à reunião de um conjunto de requisitos: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44; de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30, e de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.° 20).

291    Quanto ao primeiro destes requisitos, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42). Quanto ao requisito segundo o qual a violação deve ser suficientemente caracterizada, o critério decisivo para considerar que uma violação do direito é suficientemente caracterizada é o do desrespeito manifesto e grave, por uma instituição comunitária, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando a instituição em causa apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 54, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 134).

292    No que respeita ao requisito relativo ao nexo de causalidade, a Comunidade só pode ser considerada responsável pelo prejuízo que resulte de modo suficientemente directo do comportamento ilícito da instituição em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2003, Meyer/Comissão, T‑333/01, Colect., p. II‑117, n.° 32). Ao invés, não incumbe à Comunidade reparar todas as consequências danosas, mesmo longínquas, dos comportamentos dos seus órgãos (v., neste sentido, acórdão Dumortier Frères e o./Conselho, já referido, n.° 21).

293    Quanto ao prejuízo, importa salientar que este último deve ser real e certo (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2003, Hameico Stuttgart e o./Conselho e Comissão, T‑99/98, Colect., p. II‑2195, n.° 67), bem como quantificável (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 1996, Candiotte/Conselho, T‑108/94, Colect., p. II‑87, n.° 54). Ao invés, um prejuízo simplesmente hipotético e indeterminado não confere direito a reparação (v., neste sentido, acórdão Oleifici Italiani/Comissão, referido no n.° 290 supra, n.° 73).

294    É à parte recorrente que incumbe fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência e a extensão do seu prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1976, Roquette Frères/Comissão, 26/74, Colect. 1976, p. 295, n.os 22 a 24; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T‑575/93, Colect., p. II‑1, n.° 97, e de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, T‑184/95, Colect., p. II‑667, n.° 60).

295    Finalmente, convém recordar que, quando um destes requisitos não está preenchido, o pedido deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 Setembro 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.os 19 e 81, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37).

B –  Quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade

1.     Argumentos das partes

296    Quanto ao requisito relativo à existência de prejuízo, o recorrente afirma, em primeiro lugar, que a recusa das duas «instituições» comunitárias de lhe conceder acesso ao documento pedido transtornou o seu calendário de redacção e lhe impede ainda hoje, três anos e quatro meses após o termo do prazo previsto para a apresentação da sua tese (ou seja, 31 de Março de 2001), concluir e apresentar esse trabalho na Faculdade de Direito de Tessalónica. Resulta logicamente desta situação que o recorrente sofreu um prejuízo material consistente na perda dos rendimentos que teria recebido fazendo um uso razoável e adequado do título de doutor que teria obtido, concretamente, obtendo um emprego de jurista nas instituições ou organismos internacionais, como o BCE ou o Fundo Monetário Internacional (a seguir «FMI»).

297    Observa que o princípio processual segundo o qual incumbe a quem invoca a existência de um prejuízo apresentar a respectiva prova tem limites. O Tribunal de Primeira Instância deve ter em conta, em primeiro lugar, a natureza especial do processo, em segundo, a natureza do prejuízo sofrido e o princípio processual da igualdade na repartição do ónus da prova e, em terceiro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

298    Assim, trata‑se do primeiro processo em matéria de responsabilidade extracontratual relativo ao acesso aos documentos e a jurisprudência mencionada pelo BCE é completamente irrelevante em semelhante contexto. Só a jurisprudência relativa ao contencioso estatutário dos funcionários poderá fornecer elementos de apreciação úteis.

299    O conteúdo da petição não deixa a mínima dúvida quanto ao facto de o prejuízo invocado consistir em lucros cessantes (lucrum cessans) e não em danos emergentes (damnum emergens), dois conceitos distintos segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos Oleifici Italiani/Comissão, referido no n.° 290 supra, n.° 72, e de 30 de Setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, Colect., p. II‑3841, n.° 48).

300    Ora, as condições aplicáveis à produção da prova de um lucro cessante são mais flexíveis do que as respeitantes a um lucro emergente, na medida em que há que examinar a existência do prejuízo e a sua avaliação à luz do curso normal dos acontecimentos e das probabilidades reais e não teóricas. O recorrente considera, a este propósito, ter apresentado todos os documentos necessários para provar o prejuízo invocado.

301    Expõe que o seu prejuízo deve ser calculado com base nos proventos de um jurista titular de um doutoramento empregado pelo BCE, a contar de 1 de Abril de 2001, data em que teria apresentado a sua tese de doutoramento, e até ao terceiro mês após a prolação pelo Tribunal de Primeira Instância do seu acórdão no presente processo, deduzidos os rendimentos que obteve com a sua profissão de advogado, na Grécia, no decurso desse período. O recorrente requer que o Tribunal de Primeira Instância convide o BCE a apresentar os elementos pertinentes em matéria de remuneração do seu pessoal para permitir o cálculo do montante exacto do prejuízo.

302    Esta avaliação do prejuízo é baseada no curso provável dos acontecimentos. Não se trata de uma situação tomada ao acaso, mas de uma situação que tinha todas as hipóteses de ocorrer, tendo em conta os pedidos de emprego efectivamente apresentados pelo recorrente ao BCE. O recorrente sustenta que os elementos avançados vão além do que é exigido pela jurisprudência para a produção da prova de lucros cessantes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.os 102, 114, 124, 134, 137 e 173).

303    O recorrente defende, em segundo lugar, que o atraso de cerca de três anos e meio para a finalização da sua tese lhe causou um prejuízo moral muito grave que consiste:

–        na importante procrastinação da sua ansiedade relativa à finalização da tese;

–        no atraso da sua progressão no plano profissional e financeiro;

–        na impossibilidade de aspirar a oportunidades profissionais na Grécia e, sobretudo, no estrangeiro e para as quais o título de doutor era necessário;

–        no atraso de uma actividade num ambiente académico que exige a posse do título de doutor, na correlativa incerteza e no agravamento da sua situação, tendo igualmente em conta a sua idade;

–        na necessidade de actualizar por diversas vezes a sua tese devido aos desenvolvimentos incessantes da UEM e nas correlativas perda de tempo e fadiga;

–        na pressão psicológica sofrida até hoje para finalizar a sua tese, nos comentários negativos e irónicos de que foi, e é ainda, objecto e na obrigação de fornecer explicações a cada interrogação sobre a finalização da sua tese;

–        na perda de tempo e de energia ocasionada pelo processo perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça;

–        no desgaste psicológico sofrido com a delonga do processo, cujo resultado é capital para o seu futuro.

304    O recorrente reclama, nestas condições, a quantia de 90 000 euros a título da reparação do seu prejuízo moral.

305    Quanto ao requisito relativo ao nexo de causalidade, o recorrente afirma que os danos materiais e morais sofridos são a consequência directa das recusas ilegais de acesso ao documento controvertido, que constitui o elemento central do seu estudo, na medida em que se trata de uma fonte histórica e jurídica única e indispensável para demonstrar «a existência e o funcionamento da soft law no domínio financeiro e monetário que cobrem a UEM e a actividade do G 7/8».

306    Alega que a recusa de acesso produziu um efeito negativo catastrófico sobre o calendário de redacção da sua tese, pois se traduziu na impossibilidade de respeitar o prazo para a sua apresentação, fixado em 31 de Dezembro de 2000, e seguidamente em 31 de Março de 2001, efeito negativo que perdura até hoje.

307    O recorrente refere que, durante três anos, do início do ano de 1997 até ao final do ano de 1999, se ocupou exclusivamente da redacção da sua tese e que, desde o Verão de 1999, época em que a sua investigação se encontrava numa fase avançada, nada ocorreu de natureza a alterar o calendário de redacção e a impedir a finalização da sua tese, excepto as recusas de acesso em causa.

308    Invoca ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância sobre o nexo de causalidade e mais especificamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315), no qual o Tribunal de Primeira Instância terá «distinguido a incerteza teórica da incerteza real e reconhecido as dificuldades de produção da prova», fazendo incidir o ónus da prova sobre a Comissão.

309    No que respeita à questão de saber se no termo do prazo fixado podia, ou mesmo devia, apresentar a sua tese sem tomar em conta o acordo Basileia/Nyborg, o recorrente afirma que esta questão se prende, desde logo, com a sua independência, a sua liberdade de investigação e a sua autonomia interna quanto às opções científicas e à apreciação das necessidades da sua tese, que devem ser reconhecidas.

310    Remete, a este propósito, para o acórdão Mattila/Conselho e Comissão, n.° 99 supra, no qual o tribunal entendeu que o requerente do acesso, e só ele, podia decidir quais eram os documentos de que precisava, não dispondo a instituição administrativa de qualquer poder para intervir na apreciação do que é necessário ou útil para o requerente.

311    O recorrente sustenta que, na medida em que entendeu na altura do pedido de acesso e que continua a entender que o acordo Basileia/Nyborg é importante para a sua tese, não podia nem devia ignorar este acordo e entregar na Faculdade de Direito, em 31 de Dezembro de 2000, um trabalho muito medíocre. Acresce que não existia qualquer solução alternativa que permitisse ao recorrente verificar o fundamento jurídico com base no qual os indicadores macroeconómicos do G 7 terão sido integrados em 1987 no SME, como terão estes em seguida funcionado até à concepção da UEM em 1991/1992 e, finalmente, o que é feito actualmente destes indicadores.

312    Observa, por último, que as considerações relativas à sua independência e à sua autonomia interna científica permitem responder à argumentação do BCE sobre a sua alegada contribuição para a realização do prejuízo.

313    O Conselho e o BCE sustentam que os requisitos para haver responsabilidade extracontratual relativos à existência de um prejuízo certo e de um nexo de causalidade directo entre este último e os comportamentos ilegais alegados não estão preenchidos no presente caso.

2.     Apreciação do Tribunal

314    O recorrente sustenta que as recusas de acesso aos documentos que constituem o acordo Basileia/Nyborg de que foi alvo por parte do Conselho e do BCE estão directamente na origem de um prejuízo material e moral.

315    Em primeiro lugar e quanto ao prejuízo material, qualificado de perda de uma possibilidade ou de lucros cessantes, consiste, segundo o recorrente, na perda dos rendimentos que teria recebido fazendo um uso razoável e adequado do título de doutor que teria previamente obtido, concretamente, obtendo um emprego de jurista nas instituições ou organismos internacionais, como o BCE ou o FMI.

316    Decorre, porém, dos articulados do recorrente que a perda de uma possibilidade e os lucros cessantes alegados resultam eles próprios de um primeiro facto, concretamente, a não finalização da tese na data prevista para a sua entrega e a subsequente não obtenção do título de doutor em direito.

317    Ora, esta primeira ocorrência não pode ser considerada a causa directa da perda de uma possibilidade e dos lucros cessantes alegados, na medida em que o recorrente não demonstra que o facto de ser titular de um doutoramento constituía a condição necessária para a obtenção de um emprego no seio dos organismos por ele citados.

318    A não finalização e a não apresentação da tese na data limite de 31 de Março de 2001 também não é a consequência directa das recusas de acesso em causa, que foram conhecidas pelo recorrente em Agosto e em Novembro de 1999 e num momento em que a sua investigação se encontrava já, como ele próprio afirmou, numa fase avançada durante o Verão de 1999. Esta situação só pode ser considerada como ter‑se ficado a dever ao próprio recorrente, que deveria ter zelado, independentemente da contestação das recusas de que foi alvo, por avançar com a redacção da sua tese a fim de a poder apresentar e defender no prazo previsto para esse efeito, apesar do que podia ser entendido pelo recorrente como não ter completado o seu trabalho de investigação.

319    Além disso, há que recordar que, embora a perda de uma possibilidade possa constituir um prejuízo reparável (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, C/Comissão, T‑47/93, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑743, n.° 54), este último não deixa de dever ser real e certo para poder ser efectivamente indemnizado.

320    Ora, o recorrente não demonstrou que a possibilidade, de que teria ficado privado, de ocupar um emprego no BCE ou de outro organismo e de beneficiar das respectivas vantagens pecuniárias, era real e certa, no sentido de que teria tido, senão todas as possibilidades de aceder a esse emprego, pelo menos uma hipótese séria de a ele aceder (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 96 a 98, e a jurisprudência aí referida). A este respeito, os pedidos de admissão enviados pelo recorrente ao BCE, em 1999, não permitem considerar que o interessado estava inserido num processo de recrutamento que devia ser finalizado após a obtenção do título de doutor em direito. A argumentação do recorrente a respeito das suas possibilidades de obter um lugar no BCE ou noutro organismo após a finalização, coroada de sucesso, da sua tese de doutoramento corresponde, na realidade, a pura especulação.

321    Em segundo lugar, há que referir que o próprio recorrente observa, no ponto 35 da sua petição, que foi «o atraso» de cerca de três anos e meio relativo à redacção da sua tese que lhe causou um prejuízo moral muito grave.

322    Pelas razões indicadas no n.° 318 supra, há que concluir pela ausência de um nexo de causalidade directo entre as recusas de acesso contestadas e o prejuízo moral alegado.

323    Importa, todavia, notar que, entre os aspectos do alegado prejuízo moral sofrido pelo recorrente como definido no n.° 303 supra, figuram a perda de tempo e de energia, bem como o «desgaste» psicológico, suscitados pela propositura, o acompanhamento e a delonga dos processos judiciais referentes às recusas de acesso censuradas.

324    Na medida em que esta perda de tempo e de energia e o desgaste psicológico, avançados pelo recorrente e que se distinguem das alegações deste último quanto ao estado de incerteza, de ansiedade e de frustração gerado pela não finalização da tese na data prevista para a sua entrega e na subsequente falta de obtenção do título de doutor em direito, possam ser analisadas como a consequência directa das recusas de acesso contestadas, não podem ser entendidas como correspondendo a um prejuízo moral indemnizável.

325    No respeitante ao desgaste psicológico alegadamente sofrido pelo recorrente, deve ser concluído que este último se contenta com simples alegações e não apresenta qualquer prova de natureza documental que ateste a existência de uma verdadeira perturbação de ordem psíquica. Quanto à alegada perda de tempo e de energia, inscreve‑se nas contrariedades inerentes à propositura e acompanhamento de qualquer processo judicial, que não podem ser equiparadas a um dano moral reparável. Importa, a este propósito, salientar que, em conformidade com o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recorrente esteve representado, no quadro da presente instância e no processo tramitado no Tribunal de Justiça que conduziu ao acórdão Pitsiorlas, referido no n.° 38 supra, por um advogado, cuja missão é precisamente a de assistir a parte nos autos, nomeadamente, elaborando os actos processuais e seguindo a tramitação do processo em nome e por conta do seu mandante.

326    Resulta das precedentes considerações que os requisitos da responsabilidade extracontratual relativos à existência de um prejuízo real e certo e de um nexo de causalidade directo entre este último e os comportamentos alegadamente ilegais dos recorridos não estão preenchidos e que a acção de indemnização intentada pelo recorrente deve ser julgada improcedente, sem ser necessário examinar o requisito da responsabilidade extracontratual que se prende com a ilegalidade do comportamento do Conselho e do BCE.

 Quanto às despesas

327    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o n.° 3 do referido artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

328    No caso em apreço, há que referir que foram julgados procedentes os pedidos do recorrente destinados a obter a anulação da decisão do BCE e que foi em vão que o Conselho suscitou a inadmissibilidade do recurso de anulação contra a sua decisão de 30 de Julho de 1999. Ao invés, o recorrente foi vencido relativamente aos seus pedidos destinados a obter a anulação desta última decisão, bem como no respeitante aos seus pedidos de indemnização contra o Conselho e o BCE.

329    O Tribunal entende que se faz uma justa apreciação das circunstâncias específicas do caso em apreço condenando o Conselho, o BCE e o recorrente a suportar cada um as suas próprias despesas efectuadas nos processos T‑3/00 e T‑337/04. O Conselho deverá igualmente suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrente no processo C‑193/01 P.

330    Há, por último, que observar que o BCE não forneceu qualquer elemento que justificasse a aplicação no presente caso do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo e a condenação do recorrente a reembolsar-lhe as despesas que fossem julgadas inúteis ou vexatórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      A decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999, comunicada a Athanasios Pitsiorlas por carta do Banco Central Europeu de 8 de Novembro de 1999, é anulada.

2)      Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso de anulação.

3)      A acção de indemnização é julgada improcedente.

4)      O BCE, o Conselho e o recorrente suportarão cada um as suas próprias despesas efectuadas nos processos T‑3/00 e T‑337/04. O Conselho suportará as suas despesas e as efectuadas pelo recorrente no processo C‑193/01 P.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras

Índice


Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

Tramitação e pedidos das partes

A –  Pedidos das partes no processo T‑3/00

B –  Pedidos das partes no processo T‑337/04

Quanto ao pedido de anulação

A –  Quanto à admissibilidade

1.  Quanto à existência de actos recorríveis

2.  Quanto ao carácter alegadamente intempestivo do recurso de anulação

3.  Quanto ao carácter alegadamente abusivo do recurso

4.  Quanto à alegada incompetência do BCE para permitir o acesso ao relatório do Comité Monetário

B –  Quanto ao mérito

1.  Quanto ao pedido de anulação da decisão do Conselho

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Considerações prévias

Quanto ao facto de, alegadamente, o Conselho ter voluntariamente induzido o recorrente em erro

Quanto à violação do direito de acesso aos documentos consagrado pela Decisão 93/731

Quanto à violação do dever de fundamentação

Quanto à violação dos princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima

2.  Quanto ao pedido de anulação da decisão do BCE

a)  Quanto à alegada ilegalidade do artigo 1.° da decisão 1999/284 e do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE

Quanto à alegada ilegalidade do artigo 1.° da Decisão 1999/284

Quanto à alegada ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE

–  Quanto à admissibilidade da ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE

–  Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, em razão da violação do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos SEBC

–  Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE, devido à violação do direito de acesso aos documentos e do princípio fundamental da transparência

–  Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Interno do BCE em razão de um desvio de poder

b)  Quanto à violação do dever de fundamentação

C –  Quanto aos pedidos de diligências de instrução ou de medidas de organização do processo

Quanto ao pedido de indemnização

A –  Considerações prévias

B –  Quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: grego.