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Recurso interposto em 21 de janeiro 2012 - PT Ecogreen Oleochemicals e outros / Conselho

(Processo T-28/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Ecogreen Oleochemicals (Kabil-Batam, Indonésia), Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte Ltd (Singapura, República de Singapura) Ecogreen Oleochemicals GmbH (Dessau-Rosslau, Alemanha) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro

Violação do artigo 2.º, n.º 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (a seguir "Regulamento de Base"); na medida em que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o argumento das recorrentes, de que a PTEO e a EOS formam uma única entidade económica. Por consequência, o Conselho, ao fixar o preço de exportação, deduziu uma comissão fictícia não autorizada nos termos do artigo 2.º, n.º 10, alínea i), do Regulamento de Base, dado que, segundo jurisprudência assente, a existência de uma única entidade exclui a dedução de tal comissão fictícia.

Segundo, a título subsidiário

Que a inclusão de uma margem de lucro fictícia de 5% no momento do ajustamento efetuado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, alínea i), do Regulamento de Base constitui uma interpretação inadmissível do artigo 2.º, n.º 10, alínea i), do Regulamento de Base. Apenas a margem efetivamente cobrada pelo comerciante pode ser deduzida do preço de exportação. Este segundo fundamento subsidiário é invocado somente na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o argumento das recorrentes de que a PTEO e a EOS formam uma única entidade económica.

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1 - JO L 343, 22.12.2009, p. 51