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Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 - Gollnisch / Parlamento

(Processo T-346/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representante: G. Dubois, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Parlamento Europeu de levantar a imunidade parlamentar do recorrente, tomada em 10 de Maio de 2011 relativa à adopção do relatório n.º A7-0155/2011;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 8 000 euros como indemnização dos prejuízos imateriais;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 4 000 euros a título de despesas com o seu patrocínio e com a preparação do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pretende, por um lado, obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011, relativa à adopção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0155/2011) e que indeferiu o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Bruno Gollnisch [2010/2284(IMM)], e, por outro lado, uma indemnização dos prejuízos imateriais alegadamente sofridos pelo recorrente devido à adopção da decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965.

Segundo fundamento relativo a uma necessidade de aplicação, ao caso em apreço, do artigo 9.º do Protocolo.

Terceiro fundamento relativo a um desrespeito da prática reiterada da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no direito da União, e do princípio da confiança legítima.

Quinto fundamento relativo a um desrespeito pela independência do deputado.

Sexto fundamento relativo a uma violação das disposições do Regulamento do Parlamento Europeu relativas ao processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado.

Sétimo fundamento relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do recorrente.

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