Language of document : ECLI:EU:T:2014:60

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

6 de fevereiro de 2014 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol das estações de serviço — Decisão de rejeição da denúncia — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Incumprimento dos compromissos tornados obrigatórios por uma decisão da Comissão — Reabertura do processo — Coimas — Sanções pecuniárias compulsórias»

No processo T‑342/11,

Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES), com sede em Madrid (Espanha),

Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio, com sede em Madrid,

representadas por A. Hernández Pardo e B. Marín Corral, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Baquero Cruz e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Reino de Espanha, representado inicialmente por M. Muñoz Pérez, e em seguida por S. Centeno Huerta, e por último por A. Rubio González, abogados del Estado,

e

Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA, representada por J. Jiménez‑Laiglesia Oñate e S. Rivero Mena, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2011) 2994 final da Comissão, de 28 de abril de 2011, que rejeita a denúncia apresentada pelas recorrentes a respeito de infrações às regras de concorrência cometidas pela Repsol (processo COMP/39461),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 29 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, as recorrentes, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES) e a Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio, pedem a anulação da Decisão C (2011) 2994 final da Comissão, de 28 de abril de 2011, que rejeita a denúncia por elas apresentada a respeito das infrações às regras de concorrência cometidas pela Repsol (processo COMP/39461) (a seguir «decisão impugnada»). A referida denúncia respeitava ao incumprimento pela interveniente, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA (a seguir «Repsol»), dos compromissos tornados obrigatórios pela Decisão da Comissão de 12 de abril de 2006 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/B‑1/38.348 — Repsol CPP) (resumo no JO L 176, p. 104, a seguir «decisão sobre os compromissos»).

 Factos na origem do litígio

2        A CEEES é uma associação de empresas que tem por objeto a defesa e a representação dos interesses dos seus membros em todos os domínios, sendo estes membros, no essencial, sociedades titulares de direitos de exploração de estações de serviço.

3        A Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio é uma associação de empresas que está integrada na CEEES e que representa os interesses dos empresários que exploram estações de serviço sem serem o seu proprietário.

4        A Repsol é uma sociedade petrolífera espanhola.

5        Em 16 de junho de 2004, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou à Repsol um processo de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE a respeito da distribuição de combustíveis nas estações de serviço espanholas. Na sua apreciação preliminar, exprimiu dúvidas no tocante à compatibilidade com o artigo 81.° CE de certos elementos dos acordos exclusivos de distribuição a longo prazo celebrados entre a Repsol e as estações de serviço.

6        Para responder às preocupações suscitadas pela Comissão, a Repsol propôs compromissos, os quais foram publicados no quadro da consulta pública prevista pelo artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e foram objeto de várias revisões.

7        Em 12 de abril de 2006, com a adoção da decisão sobre os compromissos, a Comissão tornou os compromissos revistos obrigatórios até 31 de dezembro de 2011 com base no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.

8        A decisão sobre os compromissos prevê, designadamente, o seguinte:

«[A Repsol] compromete‑se a respeitar as disposições dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 2790/99 no referente aos acordos que definem as condições nas quais [a Repsol] exerce a atividade de distribuição de carburantes e combustíveis para veículos automóveis nas estações de serviço em Espanha. Nomeadamente, a [Repsol] compromete‑se:

[…]

b)      a não limitar a capacidade do adquirente de determinar o preço de venda, permanecendo, porém, [a Repsol] livre de impor preços máximos de venda ou de recomendar um preço de venda aconselhado, na condição de estes não equivalerem a um preço de venda fixo ou a um preço mínimo que resultem de pressões exercidas ou de incentivos propostos por uma ou outra das partes; ou, no caso de acordos de agência nos quais [a Repsol] fixa o preço de venda, pois o agente não se torna proprietário dos bens, [a Repsol] compromete‑se a não impedir que o agente partilhe a sua comissão com o cliente e a não lhe impor restrições a esse respeito, deixando‑lhe toda a liberdade para baixar o preço efetivamente pago pelo cliente sem consequente redução das receitas da [Repsol].»

9        Na decisão sobre os compromissos, a Comissão considerou que os compromissos propostos pela Repsol bastavam para sanar os problemas constatados e encerrou o processo.

10      Em 30 de maio de 2007, à semelhança de várias outras sociedades, as recorrentes apresentaram uma denúncia à Comissão, invocando a existência de um acordo contrário ao artigo 81.° CE entre diversas sociedades petrolíferas. Alegaram também que a Repsol impunha preços mínimos de venda ao público às estações de serviço, em violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE.

11      Nas suas alegações ampliadas de 10 de julho de 2007, as recorrentes sustentaram que a Repsol não tinha respeitado o seu compromisso, tornado obrigatório pela decisão sobre os compromissos, de não restringir a faculdade de as estações de serviço em Espanha determinarem o preço de venda ao público dos combustíveis e requereram que a Comissão reabrisse o processo instaurado à Repsol nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

12      Nas suas observações de 13 de novembro de 2009, as recorrentes aduziram que a Comissão tinha o dever de aplicar uma coima à Repsol devido ao incumprimento dos seus compromissos por parte desta última.

13      Em 30 de julho de 2009, a Comisión Nacional de la Competencia (Comissão nacional de defesa da concorrência, a seguir «CNC») adotou uma decisão contra a Repsol, a Cepsa Estaciones de Servicio SA e a BP Oil España SA (a seguir «decisão da CNC»). Nessa decisão, a CNC declarou que as referidas sociedades tinham violado o artigo 1.° da Ley 16/1989, de 7 de julio, de Defensa de la Competencia (Lei n.° 16/1989, de 17 de julho de 1989, relativa à defesa da concorrência, BOE n.° 170, de 18 de julho de 1989, p. 22747), bem como o artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que tinham fixado de modo indireto os preços de venda ao público de combustíveis a ser aplicados pelas empresas independentes que operam sob a sua insígnia, restringindo assim a livre concorrência entre as estações de serviço da sua rede e também entre as restantes estações de serviço. Por outro lado, a CNC aplicou uma coima de 5 milhões de euros à Repsol e ordenou‑lhe que tomasse todas as medidas necessárias a fim de cessar essa prática de fixação dos preços e que se abstivesse dessa prática no futuro.

14      Por requerimentos de, respetivamente, 30 de março e 28 de dezembro de 2010, as recorrentes e a Repsol interpuseram recurso da decisão da CNC.

15      Por ofício de 21 de setembro de 2010, a Comissão comunicou às recorrentes a sua apreciação provisória da denúncia que tinham apresentado em 30 de maio de 2007.

16      No que respeita à primeira parte da denúncia das recorrentes, relativa a um alegado acordo contrário ao artigo 101.° TFUE, a Comissão informou estas últimas de que tinha transmitido todos os elementos dessa denúncia referentes a esse acordo à CNC e solicitou‑lhes que confirmassem se iriam retirar a sua denúncia no respeitante a esse acordo.

17      Quanto à segunda parte da sua denúncia, que visa a violação do artigo 101.° TFUE pela Repsol e pela Cepsa Estaciones de Servicio devido à imposição de preços de venda mínimos às estações de serviço, a Comissão sustentou que tal questão já tinha sido resolvida na decisão da CNC e comunicou a sua intenção de rejeitar essa parte da sua denúncia em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Convidou as recorrentes a desistirem da sua denúncia.

18      Por último, no tocante à terceira parte da sua denúncia, respeitante ao incumprimento, pela Repsol, dos seus compromissos tornados obrigatórios pela decisão sobre os compromissos, a Comissão salientou que não existiam motivos suficientes para proceder a um inquérito e que, sempre de um modo preliminar, rejeitava essa parte da sua denúncia.

19      Na sua resposta de 18 de outubro de 2010, as recorrentes manifestaram que estavam de acordo para retirar as duas primeiras partes da sua denúncia acima mencionadas nos n.os 16 e 17. Em contrapartida, mantiveram a terceira parte da sua denúncia acima mencionada no n.° 18.

20      Em 28 de abril de 2011, a Comissão adotou a decisão impugnada, com a qual rejeitou a denúncia das recorrentes.

21      A Comissão recordou, nos considerandos 22 a 25 da decisão impugnada, que, na sequência do incumprimento de uma decisão sobre compromissos, por um lado, podia reabrir o processo nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 23.° e 24.° do referido regulamento e, por outro, dispunha de um poder de apreciação a esse respeito. Ora, no presente caso, não existiam motivos bastantes para adotar medidas contra a Repsol.

22      Nos considerandos 26 a 32 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que não era necessário reabrir o processo instaurado à Repsol, pois a CNC já tinha movido um inquérito a essa sociedade e adotado medidas contra essa última. A análise da denúncia teria levado a uma duplicação de trabalho e constituído uma utilização ineficaz dos recursos públicos.

23      Nos considerandos 33 a 43 da decisão impugnada, a Comissão examinou e rejeitou dois argumentos das recorrentes. Em primeiro lugar, nos considerandos 34 a 40 da referida decisão, a Comissão rejeitou o argumento das recorrentes de que o exame da denúncia não teria conduzido unicamente a uma duplicação de uma carga de trabalho para o tratamento da qual tem recursos limitados. Em segundo lugar, nos considerandos 41 a 43 dessa decisão, a Comissão rejeitou o argumento de que se tratava de infrações distintas. Nesse contexto, considerou designadamente que, mesmo admitindo que o comportamento da Repsol constituía uma infração a duas disposições jurídicas diferentes, a saber, o artigo 101.° TFUE, por um lado, e o artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, por outro, não havia razões bastantes para tomar medidas a respeito desse aspeto da denúncia. A ação pública promovida pela CNC para punir o comportamento da Repsol bastava para dissuadir essa última de participar futuramente em tais práticas anticoncorrenciais.

24      Por último, nos considerandos 44 a 48 da decisão impugnada, a Comissão respondeu ao argumento das recorrentes segundo o qual tinha o dever de aplicar coimas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 ou uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento. Nesse contexto, a Comissão concluiu que essas disposições não previam o direito de lhe exigir que impusesse uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória e que, em todo o caso, nas circunstâncias do caso em apreço, não era necessário instaurar um processo a fim de aplicar uma coima à Repsol.

 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

26      Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 23 de setembro e 3 de outubro de 2011, o Reino de Espanha e a Repsol pediram a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por despachos, respetivamente, de 8 e 30 de novembro de 2011, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu essas intervenções.

27      Após o encerramento da fase escrita, por articulados de 12 de julho de 2012 e 9 de abril de 2013, as recorrentes apresentaram dois oferecimentos de provas aos quais foram anexados documentos. Esses oferecimentos foram juntos aos autos, sem prejuízo de uma decisão a respeito da respetiva admissibilidade.

28      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

29      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar em 29 de abril de 2013.

30      Na petição, as recorrentes concluíram pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        consequentemente, declarar que a Comissão tem o dever de aplicar à Repsol uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória por violação do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003.

31      Em resposta a uma questão do Tribunal durante a audiência, as recorrentes desistiram do seu pedido para que fosse declarado que a Comissão tem o dever de aplicar à Repsol uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, o que ficou registado na ata da audiência.

32      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente ou, em todo o caso, negar‑lhe integralmente provimento;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

33      O Reino de Espanha conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

34      A Repsol conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente ou, em todo o caso, negar‑lhe integralmente provimento;

¾        condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as relativas à sua intervenção.

 Questão de direito

35      Em apoio do recurso, as recorrentes alegam que a Comissão violou, por um lado, o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como, por outro, o artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento.

36      No essencial, as recorrentes invocam dois fundamentos.

37      Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que, na sequência do incumprimento, pela Repsol, da decisão sobre os compromissos, a Comissão deveria ter reaberto o processo instaurado a essa sociedade e ter‑lhe aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Não tendo tomado essas medidas, a Comissão violou o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como o artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 24.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento.

38      Em segundo lugar, as recorrentes consideram que, não tendo reaberto o processo instaurado à Repsol e não se tendo declarado desvinculada da decisão sobre os compromissos ou não a tendo revogado, a Comissão violou o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

39      Podendo algumas observações das recorrentes ser compreendidas como visando não apenas o mérito dos fundamentos da decisão impugnada mas igualmente o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, o Tribunal examinará esse aspeto após o exame dos dois fundamentos.

40      Por último, o Tribunal pronunciar‑se‑á sobre os oferecimentos de prova de 12 de julho de 2012 e 9 de abril de 2013.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, por a Comissão não ter reaberto o processo instaurado à Repsol e não lhe ter aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória

 Quanto à admissibilidade do fundamento

41      A Comissão alega que o fundamento relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 foi invocado unicamente em apoio do segundo pedido formulado pelas recorrentes, ao qual estas renunciaram (v. n.° 31 supra), no qual requeriam que lhe fosse dirigida uma injunção.

42      Ora, contrariamente ao que alega a Comissão, não resulta da petição que as recorrentes se tenham limitado a invocar a violação das disposições do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), ou do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 unicamente para alicerçarem o seu pedido destinado a que fosse declarado que a Comissão tem o dever de aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória à Repsol, e não em apoio do primeiro pedido que formularam.

43      Neste contexto, cabe recordar que é certo que resulta da jurisprudência que o juiz da União não está habilitado a dirigir injunções às instituições no âmbito da competência de anulação que lhe é conferida pelo artigo 263.° TFUE e que um pedido destinado a que seja dirigida uma injunção a uma instituição da União deve, pois, ser julgado inadmissível (acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2010, Now Pharm/Comissão, T‑74/08, Colet., p. II‑4661, n.° 19).

44      Porém, essa jurisprudência não obsta a que as recorrentes invoquem em apoio de um pedido de anulação da decisão impugnada um fundamento relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), ou do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, na hipótese de a Comissão ter violado essas disposições na decisão impugnada, haveria que reconhecer às recorrentes a possibilidade de pedir ao Tribunal a anulação dessa decisão e incumbiria então à Comissão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, nos termos do artigo 266.° TFUE.

45      Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

 Quanto ao mérito do fundamento

46      No essencial, as recorrentes alegam que, tendo‑se recusado a reabrir o processo instaurado à Repsol e a aplicar‑lhe uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória na sequência do incumprimento da decisão sobre os compromissos, a Comissão violou o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como o artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento.

—       Quanto à margem de apreciação da Comissão

47      Importa salientar que, caso as recorrentes sustentassem que as disposições do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, obrigam a Comissão a reabrir o processo e a aplicar sanções pecuniárias compulsórias e coimas a qualquer empresa que não respeite os seus compromissos tornados obrigatórios por uma decisão tomada com base no artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento, tal alegação deveria ser julgada improcedente.

48      Com efeito, resulta inequivocamente da letra do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 que, quando a empresa em causa não cumprir uma decisão sobre os compromissos, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento, a Comissão não está obrigada a reabrir o processo instaurado à referida empresa, mas dispõe a esse respeito de um poder de apreciação. Com efeito, nos termos dessa disposição, quando uma empresa não cumprir os seus compromissos tornados obrigatórios na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode reabrir o processo instaurado a essa empresa a pedido ou oficiosamente.

49      A Comissão dispõe igualmente de um poder de apreciação a respeito da aplicação do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003, por força dos quais pode aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas que não cumpram um compromisso tornado obrigatório por uma decisão tomada em aplicação do artigo 9.° do referido regulamento.

50      Porém, no decurso da instância, as recorrentes esclareceram que não punham em causa o facto de as disposições em questão conferirem um poder de apreciação à Comissão.

51      Contudo, as recorrentes consideram que, apesar de, em princípio, a Comissão dispor de uma margem de apreciação, deveria, nas circunstâncias do presente caso, ter reaberto o processo instaurado à Repsol e ter‑lhe aplicado uma sanção pecuniária compulsória e uma coima.

52      Neste contexto, as recorrentes sustentam que a jurisprudência nos termos da qual a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação relativamente à questão de saber se é do interesse da União atuar a respeito de uma denúncia que visa a violação dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE não é aplicável no caso vertente, visto que a sua denúncia visa o incumprimento de uma decisão sobre os compromissos e que esse incumprimento foi demonstrado através da decisão da CNC.

53      A este respeito, importa ter presente, a título liminar, que o poder de reabertura do processo de que a Comissão dispõe nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e o poder de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias de que dispõe nos termos dos artigos 23.° e 24.° do referido regulamento lhe foram conferidos com vista à missão de fiscalização do respeito dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE que lhe foi confiada nos termos do artigo 105.° TFUE.

54      Com efeito, quando identifique problemas de concorrência, a Comissão pode tornar obrigatórios os compromissos propostos pelas empresas em causa que considere apropriados, em vez de agir por via da declaração formal de uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07 P, Colet., p. I‑5949, n.° 35).

55      Por um lado, o mecanismo introduzido pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 permite à empresa em causa participar plenamente no procedimento, propondo as soluções que entenda serem as mais adequadas para responder às preocupações da Comissão, e evitar que a Comissão declare formalmente a existência de uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE. Por outro lado, esse artigo inspira‑se em considerações de economia processual, pois a Comissão não fica obrigada a demonstrar que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE e pode, pois, proporcionar uma solução mais rápida aos problemas de concorrência que identificou (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alrosa, referido no n.° 54 supra, n.° 35).

56      As competências atribuídas à Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 têm por objeto assegurar o cumprimento de tais compromissos. Com efeito, quando uma empresa não observe os compromissos que propôs e que foram tornados obrigatórios pela Comissão, esta última pode reabrir o processo e aplicar‑lhe uma sanção pecuniária compulsória ou uma coima, limitando‑se a demonstrar o incumprimento da decisão sobre os compromissos, sem ter o dever de previamente declarar a existência de uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE.

57      Em contrapartida, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o objetivo dessas disposições não consiste em permitir a aplicação a uma empresa de uma dupla punição por infrações particularmente graves aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE. Com efeito, tal interpretação não seria de modo algum conforme com o último período do considerando 13 do Regulamento n.° 1/2003, nos termos do qual as decisões relativas a compromissos não são adequadas nos casos em que a Comissão tencione impor uma coima.

58      Quanto aos elementos que determinam o exercício do poder de apreciação do qual dispõe a Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, importa salientar que esta última apenas dispõe de recursos limitados, que deve utilizar para atuar contra um número potencialmente elevado de comportamentos contrários ao direito da concorrência.

59      Consequentemente, incumbe à Comissão atribuir diferentes graus de prioridade aos problemas de concorrência que são levados ao seu conhecimento e decidir se a prossecução da análise do processo é do interesse da União (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, T‑427/08, Colet., p. II‑5865, n.° 27 e jurisprudência referida).

60      Neste contexto, cumpre recordar que, no que toca às decisões de rejeição de uma denúncia por infração aos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, resulta de jurisprudência assente que a Comissão deve ter em consideração todos os elementos de direito e de facto pertinentes, designadamente, os levados ao seu conhecimento pelos denunciantes. Assim, neste contexto, cabe‑lhe, nomeadamente, atender à importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno, à probabilidade de poder determinar a sua existência e à extensão das diligências de instrução necessárias, com vista a desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de fiscalização do respeito dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑450/98 P, Colet., p. I‑3947, n.° 57 e jurisprudência referida; acórdãos do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1992, Automec/Comissão, T‑24/90, Colet., p. II‑2223, n.° 86, e de 12 de setembro de 2007, Ufex e o./Comissão, T‑60/05, Colet., p. II‑3397, n.° 178). Acresce que deve ser reconhecida à Comissão a possibilidade de levar em conta as medidas tomadas pelas autoridades nacionais de defesa da concorrência (v. acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2007, Au lys de France/Comissão, T‑458/04, não publicado na Coletânea, n.° 72 e jurisprudência referida). Por último, o Tribunal Geral já declarou que nada obsta a que a Comissão dê num determinado caso concreto prioridade a um único critério para apreciar se é do interesse da União examinar um problema de concorrência (v., neste sentido, acórdão IECC/Comissão, já referido, n.os 58 e 59).

61      Resulta igualmente de jurisprudência assente que o autor de uma denúncia referente a uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE não tem o direito de exigir da Comissão uma decisão definitiva quanto à existência ou à inexistência da infração alegada (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, Colet., p. I‑1341, n.° 87; acórdãos do Tribunal Geral, Automec/Comissão, referido no n.° 60 supra, n.° 75, e de 13 de setembro de 2012, Protégé International/Comissão, T‑119/09, n.° 32).

62      Tendo em consideração o facto de que a competência da Comissão para tornar os compromissos obrigatórios ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 tem também por objetivo garantir o respeito dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e o facto de que as competências previstas no artigo 9.°, n.° 2, no artigo 24.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento visam assegurar o respeito dos referidos compromissos, o Tribunal considera que os princípios enunciados na jurisprudência acima mencionada nos n.os 60 e 61 também são aplicáveis no caso do eventual incumprimento de um compromisso ser levado ao conhecimento da Comissão e esta dever decidir da reabertura do processo.

63      Ora, visto que a Comissão deve apreciar a questão de saber se é do interesse da União a prossecução do exame de uma denúncia à luz dos elementos de direito e de facto pertinentes no caso vertente, deve levar em conta a circunstância de a situação se poder apresentar de modo diferente consoante essa denúncia diga respeito ao eventual incumprimento de uma decisão sobre os compromissos ou a uma eventual infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE.

64      Com efeito, sendo geralmente mais fácil demonstrar um incumprimento dos compromissos do que uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE, a extensão das medidas de investigação necessárias ao estabelecimento de tal incumprimento dos compromissos será, em princípio, mais limitada. Todavia, contrariamente ao que alegam as recorrentes, daí não se pode deduzir que, em tal caso, a Comissão deve sistematicamente reabrir o processo e aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Na verdade, semelhante abordagem teria como consequência transformar as competências de que dispõe nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 em competências vinculadas, o que não seria conforme com a letra dessas disposições.

65      Em seguida, no que respeita ao argumento aduzido pelas recorrentes segundo o qual incumbe à Comissão fiscalizar a observância de uma decisão sobre os compromissos, cabe constatar que nada há que obste a que, no quadro das disposições em questão, a Comissão leve em conta a medidas das autoridades nacionais de defesa da concorrência.

66      Neste contexto, há que considerar que a competência paralela para a aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE que é conferida às autoridades nacionais de defesa da concorrência nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2003 não é posta em causa pela adoção, pela Comissão, de uma decisão sobre compromissos tomada ao abrigo do artigo 9.° do referido regulamento. Com efeito, como resulta do considerando 13 do Regulamento n.° 1/2003, as decisões relativas a compromissos tomadas pela Comissão nos termos do artigo 9.° do referido regulamento não prejudicam a competência de que gozam as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros para declararem a existência de uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE e decidirem do processo em causa. Acresce que resulta do considerando 22 desse regulamento que as decisões relativas a compromissos adotadas pela Comissão não afetam a competência das autoridades responsáveis pela concorrência dos Estados‑Membros relativamente à aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE.

67      Por último, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a adoção pela Comissão de uma decisão nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 não lhe confere uma competência exclusiva. É certo que o artigo 11.°, n.° 6, do referido regulamento, que as recorrentes invocam nesse contexto, prevê designadamente que o início pela Comissão de um procedimento conducente à adoção de uma decisão que declare a existência de uma infração e ordene a sua cessação nos termos do artigo 7.° do referido regulamento ou de um procedimento com vista à adoção de uma decisão que torne os compromissos obrigatórios nos termos do artigo 9.° do referido regulamento tem como consequência privar as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE. Todavia, não é possível deduzir dessas disposições que uma autoridade nacional de defesa da concorrência deixa de poder adotar uma decisão contra uma empresa após a Comissão ter adotado uma decisão sobre os compromissos na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, resulta da jurisprudência que o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 não retira competência às autoridades nacionais de defesa da concorrência de modo permanente, mas priva‑as unicamente dessa competência enquanto se desenrolar o processo instaurado na Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, n.os 68 a 92).

68      Consequentemente, nada obsta a que a Comissão leve em conta as medidas que uma autoridade nacional de defesa da concorrência adotou relativamente a uma empresa quando aprecia se é do interesse da União reabrir o processo instaurado a essa empresa por incumprimento dos compromissos que assumiu a fim de lhe aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Pelo contrário, na medida em que as competências da Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 lhe foram conferidas com vista ao desempenho da sua missão de fiscalização da observância dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, impõe‑se tal tomada em conta.

—       Quanto ao exercício do poder de apreciação no presente caso

69      É à luz das considerações precedentes que importa examinar a alegação de que a decisão da Comissão de não reabrir o processo e de não aplicar uma sanção pecuniária compulsória ou uma coima à Repsol enferma de um erro manifesto de apreciação. As recorrentes sustentam que os fundamentos expostos pela Comissão na decisão impugnada não justificam essa decisão.

70      A este respeito, cabe recordar que a fiscalização do juiz da União sobre o exercício do poder discricionário da Comissão que lhe é reconhecido no processamento das denúncias não deve levá‑lo a substituir a apreciação do interesse da União efetuada pela Comissão pela sua própria apreciação, antes se destinando a verificar se a decisão impugnada não se baseia em factos materialmente inexatos e não está ferida de um erro de direito nem de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdão CEAHR/Comissão, referido no n.° 59 supra, n.° 65 e jurisprudência referida).

71      O Tribunal considera que, no caso vertente, os fundamentos da decisão impugnada que estão acima resumidos nos n.os 21 a 24 não enfermam de um erro manifesto de apreciação.

72      Com efeito, há que recordar que a Comissão se baseou designadamente na existência da decisão da CNC, com a qual esta última declarou que a Repsol tinha infringido o artigo 101.° TFUE através da fixação indireta dos preços de venda ao público de combustíveis, lhe aplicou uma coima de 5 milhões de euros e lhe ordenou que tomasse todas as medidas necessárias à cessação dessa prática de fixação dos preços e se abstivesse futuramente dessa prática. Esta abordagem é conforme com o objetivo de uma estreita cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais de defesa da concorrência no seio da rede europeia da concorrência que é mencionada, designadamente, nos considerandos 6, 8 e 15 do Regulamento n.° 1/2003.

73      Além disso, atendendo à decisão da CNC, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão pôde considerar que não era necessário adotar medidas suplementares contra a Repsol.

74      Com efeito, por um lado, no que toca ao argumento das recorrentes de que a Comissão deveria ter punido o incumprimento, pela Repsol, da decisão sobre os compromissos, aplicando‑lhe uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003, cabe assinalar que esse poder da Comissão se destina a impor coercivamente a uma empresa o cumprimento futuro de um compromisso. Ora, a esse respeito, os objetivos que a Comissão poderia ter prosseguido com a aplicação à Repsol de uma sanção pecuniária compulsória e os prosseguidos pela CNC na sua decisão eram convergentes, pois tratava‑se de fazer cessar a prática de fixação dos preços de venda dos combustíveis. Na decisão impugnada, a Comissão declarou que as medidas adotadas pela CNC bastavam para impor coercivamente à Repsol que se abstivesse futuramente dessa prática. Consequentemente, pôde considerar sem cometer um erro manifesto de apreciação que não era necessária uma intervenção por sua parte e que não era, pois, do interesse da União reabrir o processo a fim de aplicar uma sanção pecuniária compulsória.

75      Por outro lado, no que toca ao argumento das recorrentes de que a Comissão deveria ter aplicado uma coima devido ao incumprimento da decisão sobre os compromissos, cabe recordar que o objetivo principal de uma coima aplicada com base no artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 consiste em punir um comportamento a respeito do qual a Comissão entende que suscita problemas de concorrência, sem estar obrigada a demonstrar de modo jurídico bastante que estão reunidos os requisitos dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE. Na sua decisão, a CNC já tinha declarado que a Repsol tinha fixado os preços de venda dos combustíveis e tinha‑lhe aplicado uma sanção. Visando a decisão sobre os compromissos o mesmo comportamento, a Comissão tinha de tomar em conta a decisão da CNC. Ora, tendo sido já atingido o objetivo principal de uma punição de um comportamento da Repsol que a Comissão tinha identificado como problemático, esta última pôde considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que a reabertura do processo e a aplicação de uma coima adicional não era do interesse da União.

76      Nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é suscetível de pôr em causa esta apreciação.

77      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, apesar de a CNC já ter aplicado uma coima à Repsol por ter fixado os preços de venda dos combustíveis, a Comissão estava obrigada a aplicar‑lhe uma coima adicional nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 a fim de não comprometer a própria essência do mecanismo introduzido pelo artigo 9.° do referido regulamento, por razões de segurança jurídica e para que o incumprimento de um compromisso não fosse considerado um facto «gratuito, insignificante ou desprovido de importância», designadamente em relação às empresas que não aceitaram compromissos.

78      Este argumento deve ser rejeitado.

79      Com efeito, mesmo na dupla hipótese de, por um lado, o artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 dever ser interpretado de modo a permitir à Comissão a aplicação de uma coima adicional a uma empresa unicamente por não ter cumprido os seus compromissos, sendo certo que esse mesmo comportamento já tinha sido punido por uma autoridade nacional de defesa da concorrência por infração ao artigo 101.° TFUE, e de, por outro lado, tal modo de proceder não ser contrário ao princípio ne bis in idem, no caso vertente, a Comissão podia ter considerado, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que a reabertura do processo com o objetivo de aplicar uma coima adicional à Repsol não era do interesse da União.

80      Em primeiro lugar, importa ter presente que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, no caso vertente, a Comissão não podia ter aplicado uma coima à Repsol por incumprimento da decisão sobre os compromissos sem afetar recursos públicos a essa tarefa. Como corretamente alega, a Comissão deveria ter efetuado toda uma série de diligências administrativas, como a redação da decisão de dar início ao procedimento e da comunicação de acusações, a audição das partes interessadas e a adoção da decisão de aplicação da coima.

81      Em seguida, a Comissão considerou que o valor acrescentado de uma intervenção por sua parte teria sido limitado, uma vez que o objetivo principal visado no artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 já tinha sido alcançado, a saber, a punição de um comportamento da Repsol que a Comissão já tinha considerado problemático à luz das regras de concorrência.

82      Por último, no que toca ao objetivo invocado pelas recorrentes relativo à preservação do efeito útil do mecanismo introduzido pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, cabe considerar que se trata de um objetivo que diz diretamente respeito à determinação da política da Comissão no domínio do direito da concorrência.

83      Consequentemente, mesmo na dupla hipótese acima mencionada no n.° 79, no presente caso, a Comissão não teria exorbitado dos limites da sua margem de apreciação ao decidir que, no caso vertente, não se justificava a reabertura do procedimento e a aplicação de uma coima adicional à Repsol.

84      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, na decisão impugnada, a Comissão não teve suficientemente em conta a gravidade da infração cometida pela Repsol e os efeitos do seu comportamento no mercado.

85      Também este argumento deve ser rejeitado.

86      Com efeito, como acima se expôs nos n.os 60 e 62, quando a Comissão atribui graus de prioridade aos problemas de concorrência que são levados ao seu conhecimento, nada obsta a que atribua prioridade a um dos critérios pertinentes.

87      Ora, pelos motivos acima mencionados nos n.os 72 a 83, no caso vertente, a Comissão podia corretamente considerar que, atendendo à decisão tomada pela CNC contra a Repsol, não era do interesse da União uma intervenção suplementar da sua parte, sem que devesse ponderar outros critérios ou pronunciar‑se mais aprofundadamente sobre o mérito do processo, a gravidade do comportamento da Repsol, a estrutura do mercado espanhol ou as incidências do comportamento da Repsol nesse mercado.

88      Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que, em virtude do efeito direto da decisão sobre os compromissos, do seu caráter vinculativo para a Repsol, da relação bilateral e da relação de confiança que instaura entre essa empresa e a Comissão, bem como da necessidade de aplicar o direito da União de modo uniforme e no respeito do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão deveria ter reaberto o processo e aplicado à Repsol uma coima e uma sanção pecuniária compulsória.

89      Este argumento deve igualmente ser rejeitado.

90      Com efeito, impõe‑se constatar que, ao invocar estes elementos, as recorrentes mais não fazem do que recordar que a Repsol aceitou sujeitar‑se a uma decisão sobre compromissos nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 e que não cumpriu essa decisão.

91      Ora, como acima se expôs no n.° 64, o legislador da União decidiu conferir uma ampla margem de apreciação à Comissão quando se vê confrontada com o incumprimento de um compromisso tornado obrigatório nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003. Consequentemente, as circunstâncias invocadas pelas recorrentes, que se limitam a descrever que a Comissão está precisamente perante esse caso, não são suscetíveis de demonstrar que exorbitou dos limites da margem de apreciação de que dispõe no quadro das competências de que goza nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do referido regulamento, bem como do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), desse regulamento. Em contrapartida, a abordagem defendida pelas recorrentes, segundo a qual estas meras circunstâncias obrigariam a que a Comissão reabrisse o processo e aplicasse uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, teria como consequência serem as referidas competências aplicadas como se fossem competências vinculadas, o que seria contrário ao previsto pela letra das referidas disposições.

92      Em quarto lugar, há que rejeitar o argumento das recorrentes relativo à jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual a plena eficácia dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE impõe que qualquer pessoa possa pedir a reparação do prejuízo causado por uma infração a essas regras (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, Colet., p. I‑6297, n.° 26, e de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, Colet., p. I‑6619, n.° 60). Dado que esta jurisprudência visa a aplicação dessas disposições por iniciativa de uma pessoa que tenha sofrido um prejuízo, não é possível dela deduzir que, no quadro da aplicação dessas disposições por iniciativa de uma autoridade de defesa da concorrência, a qual apenas dispõe de recursos limitados, todos os casos de incumprimento por uma empresa de um compromisso tornado obrigatório nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 devem ser punidos.

93      Em quinto lugar, na medida em que as recorrentes invocam o considerando 29 do Regulamento n.° 1/2003, segundo o qual o respeito pelos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e o cumprimento das obrigações impostas às empresas em aplicação do referido regulamento devem poder ser garantidos através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, basta referir que esse considerando não põe em causa o objetivo de uma aplicação descentralizada do artigo 101.° TFUE pelas autoridades nacionais de defesa da concorrência nem a possibilidade de a Comissão levar em conta as medidas tomadas pelas referidas autoridades quando determina se é do interesse da União que prossiga com a análise de um processo.

94      Em sexto lugar, no que toca ao comunicado de imprensa da Comissão de 12 de abril de 2006, respeitante à decisão que tomou no processo COMP/B‑1/38.348 relativa aos compromissos assumidos pela Repsol, bem como ao seu memorando da mesma data, aos quais as recorrentes fazem referência, basta assinalar que a Comissão se limitou a referir nesses documentos que poderia aplicar coimas à Repsol se esta não cumprisse a decisão sobre os compromissos, sem se comprometer a aplicar tais coimas de um modo automático.

95      Em sétimo lugar, na medida em que as recorrentes invocam o princípio da proporcionalidade, há que julgar tal alegação improcedente, sem ser necessário examinar a respetiva admissibilidade. Com efeito, como resulta das considerações precedentes, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação no quadro da ponderação dos interesses a que deve proceder nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento. Consequentemente, a decisão impugnada não pode ter lesado de modo desproporcional os interesses das recorrentes.

96      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que declarar que foi corretamente que a Comissão considerou que não era do interesse da União reabrir o processo instaurado à Repsol a fim de lhe aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, por a Comissão se ter abstido de reabrir o processo e se declarar desvinculada da decisão sobre os compromissos ou de a revogar

97      As recorrentes sustentam ainda que a Comissão violou o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 por não ter reaberto o processo instaurado à Repsol e não se ter declarado desvinculada da decisão sobre os compromissos ou não a ter revogado. Na sequência do incumprimento da decisão sobre os compromissos, a Comissão deveria ter‑se declarado desvinculada da decisão sobre os compromissos ou ter revogado a referida decisão.

98      A este propósito, a Comissão alega acertadamente que, no caso vertente, havia interesse em manter em vigor a decisão sobre os compromissos. Em primeiro lugar, a decisão sobre os compromissos não tinha unicamente por objeto as obrigações assumidas pela Repsol a respeito dos preços de venda dos combustíveis mas também e principalmente os contratos de distribuição exclusiva a longo prazo. Além disso, no que toca ao compromisso assumido a respeito dos preços de venda dos combustíveis, nada obstava a que a Comissão mantivesse em vigor a sua decisão a respeito desse compromisso. Com efeito, como acima se expôs no n.° 56, tal manutenção permitia à Comissão aplicar sanções pecuniárias compulsórias e coimas com base no incumprimento da referida decisão, sem estar obrigada a declarar previamente a existência de uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE.

99      Portanto, as recorrentes não aduziram nenhum elemento suscetível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação. Há, pois, que julgar improcedente o presente fundamento.

 Quanto à fundamentação da decisão impugnada

100    Para a hipótese de, com a alegação de que a decisão impugnada foi insuficientemente fundamentada, as recorrentes pretenderem invocar não apenas um fundamento respeitante ao mérito da decisão mas igualmente um fundamento relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, cabe desde logo referir que se trataria de um fundamento que deve ser examinado oficiosamente e que não poderia, pois, ser julgado intempestivo.

101    Quanto à procedência deste fundamento, cabe recordar que resulta de jurisprudência constante que a fundamentação de um ato deve ser adaptada à sua natureza e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 147).

102    No caso em apreço, a fundamentação da decisão impugnada era suficiente. Com efeito, resulta claramente da fundamentação da decisão impugnada que a Comissão considerou que, na sequência da decisão da CNC, não era do interesse da União uma intervenção suplementar por sua parte.

103    No que respeita ao argumento aduzido pelas recorrentes, segundo o qual quanto mais amplo for o poder de apreciação de que disponha um órgão mais aprofundada deve ser a fundamentação da sua decisão, importa recordar que a extensão da fundamentação exigida depende também das regras aplicáveis. Ora, como acima se expôs nos n.os 60, 62, 86 e 87, embora a Comissão estivesse obrigada a levar em conta todos os elementos pertinentes, nada obstava a que, no caso vertente, baseasse a sua decisão na conclusão de que as medidas tomadas pela CNC eram suficientes. Consequentemente, a fundamentação da decisão impugnada deve ser considerada suficiente.

 Quanto aos oferecimentos de prova das recorrentes

104    As recorrentes apresentaram, em 12 de julho de 2012 e 9 de abril de 2013, portanto após o encerramento da fase escrita, novos oferecimentos de prova, constituídos por documentos acompanhados de notas que expunham a respetiva importância para a apreciação do presente processo.

105    A este respeito, basta assinalar que esses oferecimentos de prova não são pertinentes no quadro do presente litígio, sem ser necessário pronunciar‑se sobre a respetiva admissibilidade, dado que a totalidade dos documentos apresentados em 12 de julho de 2012 e 9 de abril de 2013 têm uma data posterior à data da decisão impugnada. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o ato foi adotado. Por conseguinte, está excluída a tomada em consideração, no momento da apreciação da legalidade deste ato, de elementos posteriores à data em que o ato da União foi adotado (v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, França/Comissão, T‑257/07, Colet., p. II‑5827, n.° 172 e jurisprudência referida).

106    Atendendo a todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

107    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No presente caso, há que condenar as recorrentes nas despesas em conformidade com os pedidos da Comissão.

108    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas e o Tribunal pode determinar que um interveniente suporte as respetivas despesas. No caso vertente, o Reino de Espanha e a Repsol suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES) e a Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

4)      A Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de fevereiro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.