Language of document : ECLI:EU:T:2004:25

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
28 de Janeiro de 2004 (1)

«Pesca – Organização comum dos mercados – Indemnização compensatória para o atum destinado à indústria de transformação – Repartição entre as organizações de produtores – Mudança de filiação de produtores – Incidência na repartição da indemnização – Base jurídica – Princípio da confiança legítima»

Nos processos apensos T‑142/01 e T‑283/01,

Organización de Productores de Túnidos Congelados (OPTUC), com sede em Bermeo (Espanha), representada, no processo T-142/01, por J.‑R. García‑Gallardo Gil‑Fournier e M. Moya Díaz, advogados, e, no processo T‑283/01, por García‑Gallardo Gil‑Fournier e J. Guillem Carrau, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán e, no processo T‑142/01, por L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto pedidos de anulação do Regulamento (CE) n.° 584/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1103/2000 e n.° 1926/2000, que prevêem a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1999 e o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999 (JO L 86, p. 4), bem como a anulação do artigo 2.°, n.° 2, e do anexo de cada um dos Regulamentos (CE) n.° 585/2001, de 26 de Março de 2001, n.° 808/2001, de 26 de Abril de 2001, n.° 1163/2001, de 14 de Junho de 2001, e n.° 1670/2001, de 20 de Agosto de 2001, que prevêem a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre, respectivamente, 1 de Janeiro e 31 de Março de 2000, 1 de Abril e 30 de Junho de 2000, 1 de Julho e 30 de Setembro de 2000 e 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000 (respectivamente, JO L 86, p. 8; JO L 118, p. 12; JO L 159, p. 10; e JO L 224, p. 4),



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,



composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Setembro de 2003,

profere o presente



Acórdão




Contexto jurídico e factual

1
O artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 388, p. 1), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 3318/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 350, p. 15), prevê a concessão de um subsídio compensatório sempre que, em relação a um trimestre de calendário, se verifique que os preços do atum destinado à indústria de transformação se situam a um nível inferior a um determinado limiar de desencadeamento. Tem a seguinte redacção:

«1.    Pode ser concedida às organizações de produtores uma indemnização pelas quantidades de produtos enumerados no anexo III, pescados pelos seus membros e posteriormente vendidos e entregues às indústrias de transformação estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade e destinada ao fabrico industrial de produtos incluídos no código NC 1604. Esta indemnização será concedida sempre que, em relação a um dado trimestre civil, se verifique que:

o preço de venda médio registado no mercado comunitário

e

o preço franco‑fronteira a que se refere o artigo 22.°, acrescido, se for caso disso, do direito de compensação aplicável,

se situam a um nível inferior a um limiar de desencadeamento igual a 91% do preço de produção comunitário do produto em causa.

Antes do início de cada campanha de pesca, os Estados‑Membros elaborarão ou actualizarão e notificarão a Comissão da lista das indústrias previstas no presente número.

2.      O montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior:

à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em causa no mercado comunitário,

a um montante forfetário igual a 12% desse limiar.

3.      A quantidade máxima total de cada um dos produtos susceptíveis de beneficiar da indemnização não pode exceder a média das quantidades vendidas e entregues, nas condições previstas no n.° 1, no decurso do trimestre equivalente nas três campanhas de pesca anteriores àquela em relação ao trimestre em que a indemnização é paga.

4.      O montante da indemnização concedida a cada organização de produtores será igual:

ao limite máximo definido no n.° 2, para as quantidades do produto em causa escoadas nos termos do n.° 1 que não sejam superiores à média das quantidades vendidas e entregues, nas mesmas condições, pelos seus membros no decurso do trimestre equivalente das três campanhas de pesca anteriores àquela em relação ao trimestre em que a indemnização é paga,

a 50% do limite máximo definido no n.° 2, para as quantidades do produto em causa superiores às definidas no primeiro travessão e iguais ao excedente das quantidades resultantes da repartição pelas organizações de produtores das quantidades elegíveis a título do n.° 3.

A repartição será feita entre as organizações de produtores em causa proporcionalmente à média das respectivas produções no decurso do trimestre equivalente das três campanhas de pesca anteriores ao trimestre pelo qual a indemnização é paga.

5.      As organizações de produtores repartirão pelos seus membros, proporcionalmente às quantidades produzidas por estes, vendidas e entregues nas condições previstas no n.° 1, a indemnização concedida.

6.      As normas de execução do presente artigo, nomeadamente o montante e as condições de concessão da indemnização, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.°»

2
Com base no Regulamento n.° 3759/92, com as alterações introduzidas, designadamente no seu artigo 18.°, n.° 6, a Comissão adoptou, em 21 de Janeiro de 1998, o Regulamento (CE) n.° 142/98 que estabelece as regras de execução relativas à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (JO L 17, p. 8).

3
Em 1 de Julho de 1998, três empresas (Nicra 7 SL, Aizugana SL e Igorre SL, a seguir «empresas em causa») filiadas na Organización de Productores de Túnidos Congelados (organização de produtores de atum congelado, a seguir «OPTUC» ou «recorrente»), uma das duas organizações de produtores de atum estabelecidas em Espanha, abandonaram esta organização e aderiram a outra, a Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congeladores (organização dos produtores associados de armadores de grandes atuneiros congeladores, a seguir «Opagac»).

4
Em 30 de Julho de 1998, as autoridades espanholas comunicaram à Comissão essa alteração de filiação, bem como os dados relativos às descargas de atum realizadas em 1995, 1996, 1997 e no primeiro semestre de 1998 pelos navios pertencentes a essas empresas, para a Comissão proceder à alteração das «estatísticas» estabelecidas, para efeitos da concessão da indemnização compensatória prevista no artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, com base nos dados anteriormente enviados por essas autoridades.

5
Em 17 de Dezembro de 1999, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 104/2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17, p. 22), o qual revogou e substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o Regulamento n.° 3759/92. O artigo 27.° do Regulamento n.° 104/2000 tem a mesma redacção do artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, com as alterações que lhe foram introduzidas, com excepção das alterações introduzidas no n.° 1, segundo travessão, e no artigo referido no n.° 6.

6
Em seguida, a Comissão adoptou, com base no Regulamento n.° 3759/92, designadamente do seu artigo 18.°, n.° 6, os Regulamentos (CE) n.° 1103/2000, de 25 de Maio de 2000 (JO L 125, p. 18), e n.° 1926/2000, de 11 de Setembro de 2000 (JO L 230, p. 10), que prevêem a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante os períodos trimestrais compreendidos, respectivamente, entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1999 e entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999. Entre as organizações de produtores beneficiárias das referidas indemnizações figuram a OPTUC e a Opagac.

7
Em 20 de Julho de 2000, as autoridades espanholas, tendo verificado que a Comissão não tinha procedido às alterações solicitadas, pediram à OPTUC e à Opagac que lhe fornecessem os números relativos às quantidades de atum comercializadas pelas empresas em causa no território da União Europeia em 1996 e em 1997, bem como no primeiro semestre de 1998. Com efeito, sublinhavam que as referidas organizações apenas lhe tinham anteriormente fornecido os dados relativos às descargas efectuadas por essas empresas, quando eram as quantidades comercializadas na União Europeia que eram objecto de indemnização.

8
Em 16 de Outubro de 2000, as autoridades espanholas enviaram à Comissão os dados definitivos relativos às quantidades de atum vendidas e entregues à indústria de transformação comunitária (a seguir «quantidades comercializadas») pelos membros dessas duas organizações de produtores entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1998.

9
Uma vez que os Regulamentos n.os 1103/2000 e 1926/2000 não tiveram em conta a transferência das empresas em causa da OPTUC para a Opagac com vista à repartição entre as organizações de produtores das quantidades elegíveis para efeitos da indemnização compensatória (a seguir «quantidades indemnizáveis»), a Opagac, considerando que as quantidades que lhe tinham sido atribuídas pelos referidos regulamentos não eram, por esse facto, correctas, interpôs, em 24 de Novembro de 2000, um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância contra as disposições pertinentes desses regulamentos (processo T‑359/00).

10
Em 26 de Março de 2001, a Comissão adoptou, com base no Regulamento n.° 104/2000, designadamente do seu artigo 27.°, n.° 6, o Regulamento (CE) n.° 584/2001, de 26 de Março de 2001, que altera os Regulamentos n.° 1103/2000 e n.° 1926/2000 (JO L 86, p. 4). A Comissão reconhece, nos considerandos 3 a 5 do Regulamento n.° 584/2001, que os dados definitivos enviados em 16 de Outubro de 2000 pelas autoridades espanholas afectavam a repartição das quantidades indemnizáveis entre a OPTUC e a Opagac, tal como fixada nos anexos dos Regulamentos n.os 1103/2000 e 1926/2000, e que consequentemente estes últimos deviam ser alterados.

11
A nova repartição das quantidades indemnizáveis relativa aos terceiro e quarto trimestres de 1999, fixada, respectivamente, nos Anexos I e II do Regulamento n.° 584/2001, que substituem os anexos dos Regulamentos n.os 1103/2000 e 1926/2000, caracteriza‑se, em relação à repartição resultante destes últimos, por uma diminuição das quantidades atribuídas para cada trimestre à OPTUC no que respeita ao «atum albacora com peso não superior a 10 kg/unidade» e o «gaiado», e por um aumento correspondente à Opagac relativo a esses mesmos produtos e trimestres.

12
Na sequência da adopção do Regulamento n.° 584/2001, por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Junho de 2001, o processo T‑359/00 foi cancelado do registo dos processos do Tribunal.

13
Com base no Regulamento n.° 104/2000, designadamente do seu artigo 27.°, n.° 6, a Comissão adoptou, sucessivamente, os Regulamentos (CE) n.os 585/2001, de 26 de Março de 2001 (JO L 86, p. 8), 808/2001, de 26 de Abril de 2001 (JO L 118, p. 12), 1163/2001, de 14 de Junho de 2001 (JO L 159, p. 10), e 1670/2001, de 20 de Agosto de 2001 (JO L 224, p. 4), que prevêem a concessão da indemnização compensatória, às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante os períodos compreendidos respectivamente, entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2000, entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2000, entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2000 e entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000.

14
O artigo 2.° de cada um destes quatro regulamentos fixa, no seu n.° 1, o volume global das quantidades indemnizáveis em relação ao trimestre em causa e define, no seu n.° 2 e por remissão a um anexo do mesmo regulamento, a repartição desse volume global entre as organizações de produtores. É pacífico que esta repartição foi, designadamente, feita atribuindo à Opagac e diminuindo à OPTUC as médias de produção anteriores das empresas em causa.

15
Por último, em 9 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2183/2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 104/2000 no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (JO L 293, p. 11). O referido regulamento revoga o Regulamento n.° 142/98 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 2002. O seu artigo 3.° tem a seguinte redacção:

«1.    A indemnização é concedida às organizações de produtores, nos limites dos volumes fixados no n.° 3 do artigo 27.° do Regulamento [...] n.° 104/2000, para os produtos constantes do Anexo III do referido regulamento, pescados pelos seus membros e que tenham sido vendidos e entregues à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, com vista à sua transformação completa e definitiva em produtos da posição 1604 do Sistema Harmonizado (SH).

2.      Os Estados‑Membros procedem à verificação dos volumes fixados no n.° 3 do artigo 27.° do Regulamento [...] n.° 104/2000, atendendo às eventuais variações da filiação nas organizações de produtores. Desse facto informam a Comissão.»


Tramitação processual

16
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Junho de 2001, a recorrente interpôs recurso de anulação contra, por um lado, do Regulamento n.° 584/2001 e, por outro, do artigo 2.°, n.° 2, e do anexo de cada um dos Regulamentos n.os 585/2001, 808/2001 e 1163/2001 (acórdão T‑142/01).

17
Em seguida, por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Novembro de 2001, a recorrente apresentou um recurso de anulação contra o Regulamento n.° 1670/2001 (processo T‑283/01), pedindo que o Tribunal ordenasse a apensação deste processo e do processo T‑142/01.

18
No processo T‑142/01, a fase escrita terminou em 13 de Fevereiro de 2002.

19
No processo T‑283/01, a fase escrita terminou em 12 de Fevereiro de 2002, uma vez que a recorrente não pediu para ser autorizada a completar os autos na sequência da notificação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, tomada nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, de não proceder a uma segunda troca de articulados.

20
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 31 de Maio de 2002, a Opagac pediu para intervir no processo T‑142/01 em apoio das conclusões da recorrida. A recorrida não se opôs a este pedido de intervenção. A recorrente não apresentou observações a este respeito no prazo previsto.

21
Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, os processos T‑142/01 e T‑283/01 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, por razões de conexão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal.

22
Por despacho de 27 de Setembro de 2002, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Opagac (a seguir, também «interveniente») no processo T‑142/01 em apoio das conclusões da recorrida. Contudo, uma vez que o pedido de intervenção foi entregue após o termo do prazo previsto no artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, a interveniente foi apenas autorizada a apresentar observações, com base no relatório para audiência, que lhe foi notificado, na fase oral.

23
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, pediu à recorrente e à recorrida para responderem por escrito a determinadas questões. As partes satisfizeram este pedido no prazo fixado.

24
Em 17 de Setembro de 2003, a interveniente informou o Tribunal de que renunciava a participar na audiência e enviou observações escritas relativas ao mérito, alegadamente redigidas à luz do relatório para audiência que lhe tinha sido notificado. Contudo, estas observações não foram, anexas aos autos uma vez que a interveniente apenas estava autorizada a apresentar observações orais na audiência.

25
Foram ouvidas as alegações das partes principais e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 18 de Setembro de 2003.


Pedidos das partes

26
No processo T‑142/01, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Regulamento n.° 584/2001;

anular o artigo 2.°, n.° 2, e o anexo de cada um dos Regulamentos n.os 585/2001, 808/2001 e 1163/2001;

ordenar qualquer outra medida que considere adequada para que a recorrida cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 233.° CE e, em especial, ordenar que a Comissão Europeia reaprecie a situação;

condenar a recorrida nas despesas.

27
No processo T‑283/01, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 2.°, n.° 2, e o anexo do Regulamento n.° 1670/2001;

ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada para que a Comissão cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 233.° CE e, em especial, que a Comissão Europeia reaprecie a situação;

condenar a recorrida nas despesas.

28
Nos dois processos, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

29
No pedido de intervenção relativo ao processo T‑124/01, a interveniente apoia as conclusões da recorrida e pede que a recorrente seja condenada nas despesas.


Quanto à admissibilidade do recurso no processo T‑124/01

30
A título liminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, os prazos de recurso são de ordem pública e as partes e o juiz não podem dispor deles, uma vez que foram instituídos para assegurar a transparência e a segurança das situações jurídicas. Assim, embora a recorrida, na sua contestação e na sua tréplica, não tenha suscitado a questão da admissibilidade no processo T‑142/01, compete ao Tribunal examinar, mesmo oficiosamente, se o recurso foi interposto nos prazos previstos (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão, 4/67, Recueil, pp. 469, 479, Colect. 1965‑1968, p. 689; de 5 de Junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, Recueil, p. 1769, n.° 3; de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, n.° 12; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T‑29/89, Colect., p. II‑787, n.° 13).

31
A este respeito, o Tribunal, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou a recorrente e a recorrida a pronunciarem‑se sobre a questão de saber se, à luz do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE e dos artigos 101.° e 102.° do Regulamento de Processo, o recurso no processo T‑142/01 não tinha sido interposto fora de prazo no que diz respeito aos Regulamentos n.os 584/2001 e 585/2001, publicados em 27 de Março de 2001.

Argumentos das partes

32
A recorrente sustenta que o recurso foi apresentado dentro dos prazos. Alega, designadamente, que em conformidade com a versão espanhola do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso começou a correr em 11 de Abril de 2001. Com efeito, decorre dos termos «a partir del final del decimocuarto dia siguiente a la fecha de la publicación del acto en el Diario Oficial» («a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial») que o dies a quo se situa no início do décimo quinto dia subsequente à publicação do acto, no caso em apreço 11 de Abril de 2001 às 0 horas. Segundo a recorrente, esta interpretação respeita o fundamento subjacente aos artigos 101.° e 102.° do Regulamento de Processo, que prevêem o início, e não o fim, do prazo de recurso. Nesta óptica, não se justifica fixar o início do referido prazo à meia‑noite, no final de um dia já esgotado, em vez de o fixar às 0 horas, no início de um dia que começa, pois, no caso contrário não se garantiria, às partes a utilização plena e completa dos prazos. Ora, acrescentando os dez dias de dilação em razão da distância, o prazo de recurso terminou em 21 de Junho de 2001 à meia‑noite.

33
A título subsidiário, na eventualidade de o Tribunal não aceitar esta interpretação, a recorrente, sublinhando que a versão espanhola do Regulamento de Processo é ambígua e que apresenta dificuldades particulares de interpretação, invoca um erro desculpável.

34
A recorrida entende que o recurso contra os Regulamentos n.os 584/2001 e 585/2001 foi apresentado fora de prazo, pois deveria ter sido entregue até 20 de Junho de 2001 à meia‑noite.

Apreciação do Tribunal

35
Tratando‑se no caso dos autos de um recurso dirigido contra um acto publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, há que lembrar, por um lado, que, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, «[q]uando um prazo para a interposição de recurso contra um acto de uma instituição começar a correr a partir da data da publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 101.°, alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial».

36
Por outro lado, resulta do artigo 101.°, n.° 1, do mesmo Regulamento de Processo que os prazos previstos, nomeadamente, no Tratado CE e no referido regulamento são calculados excluindo‑se o dia em que tem lugar o evento a partir do qual são contados e terminam no fim do dia que, no último mês se o prazo é fixado em meses, tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento a partir do qual se deve contar o prazo.

37
Importa considerar que no artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, houve o cuidado de se especificar que o prazo de recurso deve ser contado, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação». O artigo 102.°, n.° 1, do referido regulamento atribui, assim, ao recorrente catorze dias completos além do prazo de recurso normal de dois meses e o dies a quo é, portanto, transferido para o décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Janeiro 2001, Confindustria e o./Comissão, T‑126/00, Colect., p. II‑85, n.° 15).

38
Tratando‑se, no caso dos autos, do prazo de recurso de dois meses fixado no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, o dies a quo foi deste modo transferido de 27 de Março de 2001, data da publicação dos Regulamentos n.os 584/2001 e 585/2001 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para 10 de Abril de 2001, o que implica para a recorrente um prazo suplementar de catorze dias completos, incluído o dia 10 de Abril de 2001 até à meia‑noite (despacho Confindustria e o./Comissão, já referido, n.° 16).

39
Por força do artigo 101.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, segundo o qual um prazo fixado em meses termina no fim do dia que, no último mês, tenha o mesmo número que o dies a quo, aquele prazo de recurso terminou no fim do dia 10 de Abril de 2001.

40
O facto de esta data ter correspondido a um domingo não implicou o adiamento, com base no artigo 101.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, do termo do prazo para o fim do dia útil seguinte. Com efeito, o prazo de recurso foi aumentado em dez dias, em razão da distância, por força do artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Ora, segundo jurisprudência constante, o artigo 101.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo apenas se aplica quando o prazo completo, incluindo a dilação em razão da distância, terminar num sábado, domingo ou dia feriado (despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991, Emsland‑Stärke/Comissão, C‑122/90, não publicado na Colectânea, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão, T‑80/89, T‑81/89, T‑83/89, T‑87/89, T‑88/89, T‑90/89, T‑93/89, T‑95/89, T‑97/89, T‑99/89, T‑100/89, T‑101/89, T‑103/89, T‑105/89, T‑107/89 e T‑112/89, Colect., p. II‑729, n.° 62; e despachos do Tribunal de 20 de Novembro de 1997, Horeca‑Wallonie/Comissão, T‑85/97, Colect., p. II‑2113, n.os 25 e 26, e Confindustria e o./Comissão, já referido, n.° 18).

41
No caso dos autos, tendo em conta a dilação em razão da distância de dez dias, o prazo completo fixado para a interposição de um recurso contra os Regulamentos n.os 584/2001 e 585/2001 terminou na quarta‑feira, dia 20 de Junho de 2001, à meia‑noite, não figurando este dia na lista dos dias feriados prevista no artigo 1.° do anexo I do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então em vigor, aplicável no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 101.°, n.° 2, segundo parágrafo do Regulamento de Processo.

42
Daqui resulta que o presente recurso, interposto em 21 de Junho de 2001, foi interposto fora de prazo no que diz respeito aos Regulamentos n.os 584/2001 e 585/2001.

43
Uma vez que a recorrente invoca o teor da versão espanhola do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo para contestar que o seu recurso fora interposto fora de prazo e, a título subsidiário, para justificar um erro desculpável, há que referir, em primeiro lugar, que os termos utilizados no artigo 102.°, n.° 1, da versão espanhola do referido regulamento são claros e não sustentam de forma alguma a interpretação defendida pela recorrente. Com efeito, ao precisar que o prazo de recurso começa a correr «a partir del final del decimocuarto dia siguiente a la fecha de la publicación del acto en el Diario Oficial», esta disposição deixa claramente entender que o décimo quinto dia subsequente à publicação do acto, no caso concreto o dia 11 de Abril de 2001, é o primeiro que deve ser totalmente tomado em conta no cálculo do prazo de recurso.

44
Há que recordar, em segundo lugar, que, segundo jurisprudência constante a aplicação estrita das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n.° 10, e de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223, n.° 11; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Junho de 1999, Meyer/Conselho, T‑74/99, Colect., p. II‑1749, n.° 13). Ora, a regulamentação relativa aos prazos aplicável ao caso dos autos não apresenta dificuldades de interpretação particulares, de modo que não pode reconhecer‑se um erro desculpável da parte da recorrente, que justifique uma derrogação à rigorosa aplicação da referida regulamentação (despacho Confindustria e o./Comissão, já referido, n.° 21).

45
Por último, a recorrente não prova nem sequer invoca a existência de um caso fortuito ou de força maior que permitisse ao Tribunal derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido estatuto.

46
Resulta do exposto que o recurso no processo T‑142/01 deve ser julgado manifestamente inadmissível na parte que se refere aos Regulamentos n.os 584/2001 e 585/2001.


Quanto ao mérito

47
O Tribunal examinará, portanto, quanto ao mérito apenas os pedidos de anulação relativos aos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001. Para apoiar estes pedidos, a recorrente invoca, em cada um dos processos, dois fundamentos. O primeiro fundamento assenta no facto de as medidas controvertidas terem sido adoptadas sem base jurídica válida. O segundo fundamento assenta numa violação do princípio da confiança legítima.

Quanto ao primeiro fundamento, assente no facto de as medidas controvertidas terem sido adoptadas sem base jurídica válida

48
A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão adoptou erradamente os Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001 com base jurídica no Regulamento n.° 104/2000 e, em segundo lugar, que a instituição, através destes mesmos regulamentos, efectuou sem qualquer base jurídica uma repartição das quantidades indemnizáveis entre as duas organizações de produtores em causa, fundada numa transferência dos direitos da OPTUC para a Opagac, ocasionando à primeira organização uma importante redução das suas médias de produção e, portanto, das indemnizações compensatórias a que tem direito.

Primeira parte: os regulamentos impugnados foram adoptados com fundamento numa base jurídica errada.

    Argumentos das partes

49
A recorrente alega que o Regulamento n.° 104/2000 constitui uma base jurídica errada, que não permite a adopção dos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001. A este respeito, observa que os períodos trimestrais previstos nestes últimos são todos anteriores a 31 de Dezembro de 2000 e que estão, portanto, abrangidos pelo Regulamento n.° 3759/92 e não pelo Regulamento n.° 104/2000, uma vez que este só entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2001.

50
A recorrida chama a atenção para o facto de o Regulamento n.° 104/2000, designadamente o seu artigo 27.°, n.° 6, constituir a única base jurídica válida para os Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001, todos adoptados no ano de 2001 e que fixam todas as indemnizações compensatórias correspondentes, respectivamente, aos segundo, terceiro e quarto trimestres de 2000.

51
Contudo, sublinha que são as condições fixadas pelo Regulamento n.° 3759/92 que deviam ser tidas em conta para adoptar uma decisão relativa à concessão de uma indemnização compensatória para os referidos trimestres. Ora, é esta a situação no caso em apreço, como resulta do terceiro considerando de cada um dos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001. Assim, é erradamente que a recorrente alega que o Regulamento n.° 104/2000 foi aplicado a esses mesmos trimestres.

    Apreciação do Tribunal

52
No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, que se refere à aplicação do direito ratio temporis, há que distinguir, devido ao carácter impreciso das alegações da recorrente, por um lado, um aspecto de ordem substancial, ligado à identificação das disposições materiais em matéria de indemnizações compensatórias reguladoras das situações previstas nos regulamentos impugnados, e, por outro, um aspecto de ordem processual, ligado à identificação da base jurídica propriamente dita, quer dizer, da disposição que fundamenta a adopção destes actos, determinando a competência comunitária e os procedimentos que devem ser seguidos para a sua adopção.

53
Em primeiro lugar, quanto ao aspecto de ordem substancial, importa referir que o terceiro considerando de cada um dos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001 enuncia que «[a]s condições fixadas no Regulamento (CEE) n.° 3759/92 devem ser mantidas para tomar uma decisão quanto à concessão de uma indemnização compensatória relativamente aos produtos em causa no [trimestre previsto por cada um destes regulamentos]».

54
Assim, a Comissão aplicou, nos três regulamentos impugnados, as disposições materiais do Regulamento n.° 3759/92. A acusação da recorrente, analisada no seu aspecto substancial, não tem qualquer base.

55
Por outro lado, é pacífico, por um lado, que a recorrente apenas impugna, nos presentes recursos, a atribuição das quantidades indemnizáveis às organizações de produtores OPTUC e Opagac, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, e do anexo de cada um dos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001 e, por outro, que não há diferença de conteúdo entre as disposições materiais do Regulamento n.° 3759/92, alterado, e as do Regulamento n.° 104/2000 que regulam a atribuição das quantidades indemnizáveis às organizações de produtores (a seguir «OP»). Com efeito, a redacção do artigo 18.°, n.os 3 a 5, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, é idêntica à do artigo 27.°, n.os 3 a 5, do Regulamento n.° 104/2000.

56
No caso em apreço não há, portanto, qualquer conflito de aplicação de leis no tempo, mesmo admitindo que a Comissão, nos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001, tivesse aplicado as disposições materiais do Regulamento n.° 104/2000, a acusação da recorrente, analisada no seu aspecto substancial, não tem qualquer fundamento.

57
Em segundo lugar, quanto ao aspecto de ordem processual, importa referir que os regulamentos impugnados mencionam todos, nas suas bases jurídicas, o Regulamento n.° 104/2000, «e, nomeadamente, o n.° 6 do seu artigo 27.°».

58
Assim, a Comissão adoptou os regulamentos impugnados, designadamente, com base jurídica no referido número, o qual estabelece que as modalidades de aplicação do artigo 27.° do Regulamento n.° 104/2000, a saber, o montante, bem como as condições de concessão da indemnização, são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.°, n.° 2, do Regulamento n.° 104/2000, artigo que por sua vez remete para os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23). No mesmo sentido, o artigo 18.°, n.° 6, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, tem por objecto precisar que as normas de execução deste artigo, nomeadamente o montante e as condições de concessão da indemnização, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.° deste último regulamento.

59
Ora, a recorrente limita‑se a criticar a escolha do Regulamento n.° 104/2000 como base jurídica dos regulamentos impugnados, deixando entender que a Comissão deveria ter‑se referido ao Regulamento n.° 3759/92, alterado. Contudo, não invoca qualquer diferença de regime processual nestes regulamentos que pudesse dar origem a um conflito de aplicação de leis no tempo.

60
Em qualquer caso, mesmo admitindo que um conflito deste tipo possa existir no caso em apreço, há que recordar que as regras processuais podem na generalidade dos casos aplicar‑se também às situações jurídicas nascidas antes da sua entrada em vigor (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9).

61
Assim, ao sublinhar que o Regulamento n.° 104/2000 entrou em vigor após os períodos trimestrais previstos nos regulamentos impugnados, a recorrente não demonstrou de forma alguma que a escolha pela Comissão do referido regulamento como base jurídica dos regulamentos impugnados estava errada.

62
A presente parte do primeiro fundamento não é, portanto, procedente.

Segunda parte: a repartição entre as OP das quantidades indemnizáveis efectuada pelos regulamentos impugnados não tem base jurídica

    Argumentos das partes

63
A recorrente alega que a repartição entre as OP das quantidades indemnizáveis, efectuada pelos regulamentos impugnados, não pode ter uma base jurídica válida, nem no Regulamento n.° 3759/92, nem no Regulamento n.° 142/98 de aplicação deste último, nem no Regulamento n.° 104/2000, uma vez que nenhum destes diplomas autoriza a Comissão, devido a uma mudança de filiação nas OP, a descontar a uma OP a parte de produção que o membro que sai lhe tinha dado nas três últimas campanhas de pesca para a transferir para outra OP. Concretamente, quer o artigo 18.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, quer o artigo 27.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 104/2000, prevêem que um dos principais parâmetros para o cálculo e a repartição entre as OP das quantidades indemnizáveis de atuns consiste na estimativa das médias de produção de cada OP no mesmo trimestre das campanhas de pesca que precedem o trimestre em relação ao qual a indemnização foi paga.

64
Para sustentar esta argumentação, a recorrente invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que um regulamento de execução, adoptado nos termos de uma habilitação constante de um regulamento de base, não pode derrogar as disposições deste último, do qual decorre (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1971, Deutsche Tradax, 38/70, Recueil, p. 145, Colect., p. 41).

65
Por outro lado, a recorrente acrescenta que as disposições de execução do Regulamento n.° 104/2000 constantes do Regulamento n.° 2183/2001 não dão à Comissão uma base jurídica que a habilitem a fazer uma transferência de médias de produção de uma OP para outra em caso de mudança de filiação dos seus membros. Com este regulamento, designadamente o seu artigo 3.°, n.° 2, a Comissão apenas transfere para os Estados‑Membros a responsabilidade de resolver o problema ligado às mudanças de filiação dos produtores. Em qualquer caso, a recorrente sublinha que o Regulamento n.° 2183/2001 não era aplicável no momento em que ocorreram os factos.

66
Quanto à finalidade da indemnização compensatória em causa, a recorrente identifica‑a no objectivo que consiste em encorajar a indústria europeia de transformação do atum e em garantir que os produtores possam escoar a parte da sua produção que não conseguem comercializar no mercado dos produtos frescos. É fixado um limite de quantidades indemnizáveis para que não seja mais rentável transformar atum do que vendê‑lo como produto fresco.

67
Além disso, a recorrente realça o facto de os beneficiários das indemnizações compensatórias serem as OP e não os produtores. Isto resulta, designadamente, do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2183/2001.

68
O facto de permitir que as indemnizações atribuídas às OP, que acarretam importantes custos de gestão, possam variar consideravelmente num curto lapso de tempo, como foi o caso com a adopção dos regulamentos impugnados, prejudica a estabilidade orçamental das OP e, até, a finalidade para que foram criadas. As OP, cuja actuação a Comissão tenta reforçar o âmbito da sua política de pesca, são um instrumento perfeito para concentrar a oferta face à procura e para regular os preços.

69
A recorrente sustenta que há que fazer uma distinção entre, por um lado, o critério de atribuição às OP das quantidades indemnizáveis – que consiste em conferir às OP as quantidades em proporção da média de produção de cada uma delas no mesmo trimestre das três campanhas de pesca precedentes – e, por outro, a repartição destas quantidades entre os membros da OP, que é realizada com base na produção destes durante o período considerado. Assim, considera que deveria ter recebido, em relação aos trimestres previstos nos regulamentos impugnados, um montante que reflectisse a sua média de produção no mesmo trimestre das três campanhas de pesca que precedem o trimestre em causa.

70
No âmbito das suas alegações sobre os factos, bem como nos argumentos respeitantes ao seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que as empresas que a deixaram em 1 de Julho de 1998 para se filiarem na Opagac não respeitaram os estatutos da OPTUC, designadamente o seu artigo 12.° que prevê, em conformidade com as regras comunitárias em matéria de reconhecimento das OP, que um membro apenas pode deixar a organização após um prazo de três anos a contar da sua admissão e na condição de ter dado à organização, por carta com aviso de recepção, um pré‑aviso de um ano. A recorrente alega que todas essas empresas deixaram a OPTUC sem respeitar a segunda destas condições, tendo ainda a Aitzugana e a Igorre violado, igualmente, a primeira destas condições.

71
Precisa que, uma vez que a partida destas empresas da OPTUC apenas se verificou em 1 de Julho de 1999, a Comissão deveria ter tido em conta, na repartição das quantidades indemnizáveis entre as OP, números diferentes para os trimestres de referência de 1997, 1998 e 1999.

72
A recorrida admite que nem o Regulamento n.° 3759/92 nem as normas de execução referem expressamente o caso de mudanças de filiação verificadas no seio das OP. Considera, contudo, que é erradamente que a recorrente insiste na existência de uma lacuna jurídica na regulamentação pertinente. Com efeito, a solução adoptada nos regulamentos impugnados, que consiste em determinar a indemnização atribuída a uma OP em relação a um determinado trimestre conferindo a esta OP a média de produção anterior de todos os produtores que, durante esse trimestre, nela estão filiados, deduz‑se da interpretação desta regulamentação, tendo em conta o objectivo prosseguido pela criação de limites calculados em função das médias de produção anteriores, que há que evitar um desenvolvimento anormal da produção, o qual teria por corolário um aumento dos respectivos custos.

73
Refuta os argumentos da recorrente baseados na exigência de estabilidade orçamental das OP, observando que estas últimas são financiadas por recursos próprios, essencialmente as quotizações dos seus aderentes e eventuais ajudas nacionais e comunitárias, e que a indemnização compensatória é atribuída em benefício dos produtores e não das OP.

74
Por último, invoca a inexistência de prova e o carácter tardio das alegações da recorrente sobre a violação dos seus estatutos pelas empresas em causa e sobre a produção de efeitos em 1 de Julho de 1999 da saída destas.

    Apreciação do Tribunal

75
Com esta segunda parte do seu primeiro fundamento, que consiste na alegação de que não existe base jurídica que justifique a repartição entre as OP das quantidades indemnizáveis, como a realizada pelos regulamentos impugnados, a recorrente não põe em causa a competência da Comissão para proceder à repartição das quantidades indemnizáveis entre as OP, mas a maneira como a Comissão, nos regulamentos impugnados, procedeu a esta repartição face à alteração de filiação nas OP das empresas em causa.

76
Importa referir que o caso de mudança de filiação nas OP não é expressamente previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, alterado, nem nas outras disposições que a recorrida poderia ter tido em consideração no momento da adopção dos regulamentos impugnados.

77
Contudo, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando existe uma lacuna na regulamentação de uma organização comum de mercado, há que procurar a solução à luz das finalidades e objectivos da organização comum de mercado tendo em conta considerações de ordem política e administrativa (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1974, Hannoversche Zucker, 159/73, Recueil, p. 121, n.° 4, Colect., p. 81).

78
Há que, concretamente, examinar se o artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, alterado, pode ser interpretado no sentido de que, mesmo face à inexistência de precisões relativas às modalidades de atribuição das quantidades indemnizáveis em caso de mudança de filiação nas OP, as suas disposições permitem conhecer o método que a Comissão deve utilizar nesse caso (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1983, Darthenay, 87/82, Recueil, p. 1579, n.os 16 a 21). Por outro lado, para a interpretação de uma disposição, há que considerar, para além da sua redacção, a economia geral e a finalidade da regulamentação em que esta disposição se integra (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1996, Merck e Beecham, C‑267/95 e C‑268/95, Colect., p. I‑6285, n.° 22).

79
Em primeiro lugar, quanto à redacção do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, e à economia geral deste artigo, designadamente dos seus n.os 3 a 5, resulta que o mecanismo de atribuição a cada OP das quantidades indemnizáveis se articula essencialmente em três fases.

80
Primeiro, o volume global das quantidades indemnizáveis é fixado em conformidade com o n.° 3. Corresponde ao número menos elevado, entre as quantidades totais comercializadas no trimestre a título do qual a indemnização é paga (a seguir o «trimestre a indemnizar») e a média das quantidades totais comercializadas no mesmo trimestre das três campanhas de pesca que precedem o trimestre a indemnizar (a seguir «período de referência»).

81
Segundo, procede‑se, para cada OP, à atribuição das quantidades indemnizáveis a 100% do limite de indemnização, definido no n.° 2, em conformidade com o n.° 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão. Estas quantidades correspondem, para cada OP, ao número mais baixo entre as quantidades comercializadas no trimestre a indemnizar (a seguir igualmente «produção do trimestre a indemnizar») pelos seus aderentes e a média das quantidades comercializadas no período de referência (a seguir igualmente «média de produção anterior») pelos seus aderentes.

82
Terceiro, no caso de se verificar uma diferença positiva entre, por um lado, o volume global das quantidades indemnizáveis fixado nos termos do n.° 3 e, por outro, a soma das quantidades indemnizáveis a 100% atribuídas às OP nos termos do n.° 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, esta diferença (a seguir «saldo das quantidades») é objecto de uma repartição entre as OP, sendo as quantidades correspondentes indemnizadas a 50% do limite definido no n.° 2.

83
A repartição referida no número anterior, contudo, apenas diz respeito às OP em relação às quais a produção do trimestre a indemnizar ultrapassa a média de produção anterior (as OP «em causa» na acepção do n.° 4, segundo parágrafo, lido em conjugação com o n.° 4, primeiro parágrafo, segundo travessão), e é feita, em conformidade com o n.° 4, segundo parágrafo, em proporção da média das «respectivas produções» no decurso do período de referência.

84
Ora, no que respeita à atribuição das quantidades indemnizáveis a 100% (v. n.° 81, supra), há que referir que o artigo 18.°, n.° 4, primeiro parágrafo, quando menciona, para uma OP, a média de produção anterior dos «seus aderentes», parece referir‑se às empresas filiadas no decurso do trimestre a indemnizar.

85
Em contrapartida, no que respeita à atribuição das quantidades indemnizáveis a 50% por repartição do saldo das quantidades entre as OP em causa (v. n.os 82 e 83, supra), o artigo 18.°, n.° 4, segundo parágrafo, refere‑se às «respectivas produções» das OP no decurso do período de referência, termos que deixam subsistir dúvidas quanto à questão de saber se designam a soma das quantidades comercializadas pelos produtores que eram membros da OP durante o período de referência, ou efectivamente a soma das quantidades comercializadas no decurso desse período pelos produtores que são membros da OP durante o trimestre a indemnizar.

86
Em segundo lugar, quanto à finalidade do artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, alterado, há que referir que, nos termos do vigésimo considerando do Regulamento n.° 3759/92, as indemnizações compensatórias previstas por este artigo visam proteger o nível de rendimentos dos produtores comunitários de atuns destinados à indústria da transformação contra as diminuições dos preços de importação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1988, França/Comissão, 264/86, Colect., p. 973, n.° 20).

87
Tendo em conta este objectivo, recordado igualmente no sétimo considerando do Regulamento n.° 3318/94 e no vigésimo nono considerando do Regulamento n.° 104/2000, há que considerar que os beneficiários destas indemnizações são os produtores e não as OP. Se decorre da redacção de várias disposições que a indemnização compensatória é «concedida» às OP (v. artigo 18.°, n.os 1 a 4, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, bem como o artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.° do Regulamento de aplicação n.° 142/98) e «paga» a estas pelo Estado‑Membro em causa (artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 142/98), também decorre da regulamentação aplicável que esta indemnização «será paga aos seus membros pela [OP]» (artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 142/98; v., igualmente, artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3759/92, alterado).

88
Assim, uma vez que as OP apenas funcionam como intermediárias no mecanismo de contabilização e de liquidação das indemnizações compensatórias, a exigência de estabilidade orçamental das referidas OP, invocada pela recorrente, é desprovida de pertinência. E, com efeito, resulta do próprio Regulamento n.° 3759/92, e actualmente do Regulamento n.° 104/2000, que as fontes de financiamento da actividade das OP são completamente diferentes. Basta, a este respeito, mencionar as contribuições dos aderentes [v. artigo 5.°, n.° 1, alínea d), ponto 3, do Regulamento n.° 104/2000] e, eventualmente, dos não aderentes (v. artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3759/92) e as ajudas dos Estados‑Membros (a título de exemplo, v. artigo 7.° do Regulamento n.° 3759/92, e artigo 10.°, n.° 1, e artigo 11.° do Regulamento n.° 104/2000).

89
Nestas condições, há que concluir que, para determinar a indemnização a conferir a uma OP para um trimestre considerado em conformidade com o artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, é necessário atribuir‑lhe a média de produção anterior de todos os produtores que, no decurso desse trimestre, estão filiados nessa OP.

90
Se se decidisse de outra forma, produzir‑se‑iam distorções injustificadas e não equitativas ao nível dos beneficiários das indemnizações compensatórias, a saber, os produtores, cujo nível de rendimentos, que estas indemnizações visam proteger, poderia ser seriamente afectado pelas mudanças de filiação nas OP.

91
Com efeito, se, apesar de uma mudança de filiação, as quantidades indemnizáveis permanecessem limitadas, para cada OP, em função da média de produção anterior dos produtores que estavam filiados na OP durante o período de referência, uma OP que tivesse aceite novos aderentes deveria, a título do artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, repartir entre todos os produtores filiados no decurso do trimestre a indemnizar, incluindo os novos aderentes, e em proporção da sua produção do trimestre a indemnizar, uma indemnização que seria, no entanto, calculada com base num volume de quantidades indemnizáveis que não seria proporcional nem à produção do trimestre a indemnizar nem à média de produção anterior dos seus membros. No essencial, a entrada de um novo membro penalizaria indevidamente os outros membros da OP ao obrigá‑los a partilhar com este novo membro, consoante as respectivas produções do trimestre a indemnizar, uma indemnização que continuaria a ser calculada com base num determinado volume de quantidades indemnizáveis sem ter em conta a média da produção anterior do novo membro.

92
Uma vez que a solução aplicada pela recorrida, diz respeito às disposições controvertidas dos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001, resulta directamente do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3759/92, alterado, à luz da economia geral e da finalidade do próprio artigo 18.°, há que declarar que a recorrida não violou este artigo nem ultrapassou as suas competências de execução.

93
Quanto às acusações da recorrente relativas à violação dos seus estatutos pelas empresas em causa e à produção de efeitos em 1 de Julho de 1999 da saída destas (v. n.os 70 e 71, supra), devem ser afastadas sem que seja necessário examinar a questão de saber se uma violação das regras estatutárias de uma OP relativa à saída dos seus membros deve ser tida em conta pela Comissão quando esta adopta os regulamentos sobre as quantidades indemnizáveis a atribuir a cada OP.

94
Com efeito, é com razão que a recorrida invocou a inexistência de prova e o carácter tardio destas alegações. Por um lado, a recorrente não apresentou qualquer prova dos elementos factuais na base da sua afirmação segundo a qual as três empresas em causa não tinham respeitado as condições prescritas pelo artigo 12.° dos estatutos da OPTUC para a saída. Por outro lado, não alegou nem demonstrou ter submetido às autoridades nacionais ou à Comissão, em tempo útil para que estas pudessem ter tido isso em consideração com vista à adopção dos regulamentos impugnados, qualquer contestação quanto à regularidade da saída destas empresas em relação aos referidos estatutos.

95
Por outro lado, no que diz especificamente respeito à questão da data de produção de efeitos dessa saída, há que referir que a argumentação da recorrente é inoperante. Com efeito, uma vez que por força das disposições impugnadas dos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001, as médias de produção anterior das empresas em causa foram descontadas à OPTUC com o fundamento de estas empresas estarem filiadas na Opagac durante os trimestres a indemnizar através destes regulamentos, o facto de a saída ter produzido efeitos em 1 de Julho de 1999 em vez de a 1 de Julho de 1998 não tem qualquer pertinência, na medida em que os trimestres a indemnizar, ou sejam, os segundo, terceiro e quarto trimestres de 2000, eram todos posteriores a uma e à outra data.

96
Consequentemente, a segunda parte do primeiro fundamento é improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, assente numa violação do princípio da confiança legítima

Argumentos das partes

97
A recorrente sustenta que resulta da jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, Colect., p. I‑3695, e de 22 de Abril de 1997, Road Air, C‑310/95, Colect., p. I‑2229) que a aplicação retroactiva de um acto de uma instituição comunitária é contrária ao princípio da segurança jurídica se acarretar, para o interessado, uma situação jurídica menos favorável e se a confiança legítima deste último não for devidamente respeitada. Ora, a confiança legítima da recorrente foi violada pelos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001, na medida em que estes aplicaram retroactivamente uma nova regulamentação.

98
A este respeito, a recorrente sublinha que os regulamentos inicialmente adoptados, uma vez que não prevêem qualquer disposição relativa às consequências de uma mudança de filiação dos membros de uma OP, fizeram nascer na esfera jurídica destes membros, desde a sua publicação, esperanças claras e evidentes, constitutivas de uma confiança legítima que todos os regulamentos impugnados violaram.

99
A recorrida contesta a procedência destes argumentos da recorrente e mantém que os regulamentos impugnados não violaram o princípio da confiança legítima.

Apreciação do Tribunal

100
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de se invocar o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas. Por outro lado, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Lührs, 78/77, Recueil, p. 169, n.° 6, Colect., p. 69, e de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44).

101
No caso em apreço, o simples facto de a regulamentação relativa à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e, em particular, o artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, alterado, não ter regras explícitas destinadas a clarificar o método a seguir na atribuição das quantidades indemnizáveis quando se verificam mudanças de filiação no seio das OP não pôde fundamentar, na esfera da recorrente ou dos seus membros, qualquer confiança legítima para a aplicação do método preconizado pela recorrente.

102
Assim, como resulta da análise da segunda parte do primeiro fundamento (v. n.° 75 e segs., supra), a Comissão não fez no caso em apreço qualquer interpretação imprevista da regulamentação pertinente, designadamente do artigo 18.°, do Regulamento n.° 3759/92, alterado. À semelhança de um operador prudente e sensato, e face aos objectivos do mecanismo de indemnização compensatória que não podia ignorar, a recorrente deveria ter duvidado, desde que tomou conhecimento da mudança de filiação das empresas em causa, que as médias de produção anteriores destas permaneceriam inalteradas.

103
Quanto ao facto de, nos Regulamentos n.os 1103/2000 e 1926/2000, a Comissão não ter tido em conta a transferência dos membros da OPTUC para a Opagac na determinação das médias de produção anterior de cada OP, não pode fazer nascer a confiança legítima, na esfera da recorrente ou dos membros, quanto à repetição dessa modalidade de contabilização aquando de qualquer repartição posterior das quantidades indemnizáveis relativamente aos próximos períodos trimestrais. Com efeito, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado para justificar (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 45) nem para exigir a repetição de uma interpretação incorrecta de um acto.

104
Por último, a Comissão tendo unicamente interpretado e aplicado as disposições em vigor quer durante os períodos de referência previstos nos Regulamentos n.os 808/2001, 1163/2001 e 1670/2001 quer durante os trimestres em relação aos quais estes regulamentos concederam a indemnização compensatória, não há que concluir, no caso em apreço, pela existência da aplicação retroactiva de uma regulamentação nova aos efeitos de situações que nasceram ao abrigo de uma regulamentação anterior.

105
O presente fundamento não pode, assim, ser aceite.

106
De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento aos recursos no seu todo.


Quanto às despesas

107
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão requerido nesse sentido, há que condenar a recorrente nas despesas.

108
Segundo o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do referido regulamento, o Tribunal pode determinar que um interveniente suporte as respectivas despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que o interveniente no processo T‑142/01 suportará as suas próprias despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)
É negado provimento aos recursos.

2)
A recorrente é condenada nas despesas efectuadas pela recorrida.

3)
A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Tiili

Mengozzi

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1
Língua do processo: espanhol.