Comunicação ao JO
Recurso interposto, em 22 de Novembro de 2001, por Johannes Priesemann contra o Banco Central Europeu
(Processo T-286/01)
Língua do processo: alemão
Deu entrada, em 22 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Banco Central Europeu, interposto por Johannes Priesemann, domiciliado em Frankfurt am Main (Alemanha), representado pelo advogado Dr. Norbert Pflüger.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
(anular a decisão do Banco Central Europeu de recusar ao recorrente o abono escolar (education allowance) em benefício dos seus três filhos bem como ( caso seja necessário ( a decisão do recorrido proferida no pocedimento pré-contencioso,
(condenar o Banco Central europeu nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente, funcionário do recorrido, requereu a concessão de um subsídio em virtude da frequência, pelos seus três filhos, de uma escola internacional. O recorrido indeferiu esse requerimento invocando o facto de o recorrente não preencher as condições de recebimento desse subsídio, uma vez que, desde logo, ele não pode fazer valer qualquer direito a um subsídio de expatriação (expatriation allowance).
Em apoio do seu recurso o recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento e, assim, está também em contradição com o artigo 19.( das "Conditions of Employment" (CoE, Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu). O recorrente é discriminado relativamente ao grupo de funcionários que, segundo o artigo 17.( das CoE, tem direito à concessão de subsídio de expatriação, e essa discriminação não é justificada.
O recorrente alega que, do facto de, no caso da disposição do artigo 19.( das CoE, se tratar de uma "solução provisória" até à construção de uma escola europeia na zona de Frankfurt am Main não resulta outra conclusão. O recorrente não pode nesta fase ser tratado de forma diferente em relação aos funcionários que têm direito ao subsídio de expatriação.
O recorrente expõe que não é compreensível porque é que o abono escolar é associado à existência de um direito decorrente do artigo 17.( das CoE. A finalidade do abono escolar é possibilitar um acompanhamento escolar durante o dia inteiro. Além disso, o abono não visa favorecer os funcionários, mas apoiar a criança dependente, tendo em conta que é concedida uma contribuição para as despesas decorrentes do encargo dessa criança.
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