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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 20 de Novembro de 2001 por Bioelettrica S.p.a. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-287/01)

    (Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 20 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Bioelettrica S.p.a., representada pelo advogado Ombretta Fabe del Negro.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-declarar ilegal a rescisão do contrato Thermie de 12.12.1994 com a Bioelettrica, que teve lugar por carta da Comissão das Comunidades Europeias de 06.09.2001 e, consequentemente,

-declarar o contrato válido e eficaz e

-condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante um montante a determinar no decurso do processo, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados;

-condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem como objecto a pretensa ilegalidade da rescisão pela Comissão do contrato de empreitada Thermie, celebrado em 22.12.1994, sob o n. BM 1007/1994/IT/DE/UL/90, para construção de uma central térmica de energia eléctrica em Itália, alimentada a biomassa vegetal com base num gasificador de leito fluidizado de ciclo combinado. O referido contrato era financiado por contribuições comunitárias em 40% do seu custo total. A sociedade demandante, coordenadora do projecto, foi constituída por cinco das sete partes iniciais do respectivo contrato.

A decisão de rescisão foi tomada na sequência de alguns problemas relativos à execução do contrato, que consistiram, em especial, na falta de apoio

tecnológico por parte da Lurgi Energie, um dos empreiteiros, que levou a demandada a considerar impossível o cumprimento do programa de trabalhos do projecto dentro do prazo contratualmente fixado.

Em apoio do seu pedido, a demandante invoca:

- omissão da formalidade do pré-aviso de um mês, por carta registada;

- falta de comunicação da rescisão a todos os empreiteiros;

- violação do artigo 8.(, § 8.2 (f), do anexo II das condições gerais do contrato, na medida em que esta disposição prevê a possibilidade de a Comissão rescindir o contrato quando um dos empreiteiros não dê início aos trabalhos na data especificada no contrato, tendo em conta que se trata de um contrato celebrado em Dezembro de 1994 e que, nos termos do artigo 2.( 1 do mesmo, é indicada a data de 1.1.1995 como data de início dos trabalhos. No entender da demandante, não é crível que só ao fim de seis anos a Comissão se queixe de não terem sido iniciados os trabalhos.

- Violação do princípio geral da certeza nas relações jurídicas com um empreiteiro que não pode de modo algum ficar sujeito a consequências imprevisíveis, não especificadas nem estipuladas pelas partes, nem previstas na legislação existente. Deve salientar-se que tais afirmações valem por maioria de razão no caso em que o efeito não previsto resulta do exercício de um poder arbitrário, não reconhecido legal nem contratualmente, de extinguir a relação contratual existente, através de rescisão com uma base inadmissível e sem fundamento.

- O facto de a Comissão não ter tido em conta que a demandante cumpriu as obrigações emergentes do contrato, quando o artigo 2.(, c), das condições gerais do contrato prevê expressamente que o empreiteiro não pode ser considerado responsável pelo não cumprimento das suas obrigações se provar que não contribuíu para o incumprimento. Nesta óptica, a demandada sobrevalorizou as obrigações do coordenador do projecto.

- O facto de a demandada ter ignorado, no caso concreto, os deveres consagrados no artigo 1375.( do Código Civil italiano no que respeita ao princípio da boa fé e da legítima expectativa.

Em termos gerais, a demandante salienta que o contrato controvertido não tem por objecto o fornecimento de uma máquina ou de um simples electrodoméstico, mas de uma central térmica que, pelas suas características tecnológicas, representa algo de novo e verdadeiramente inovador. Entende, portanto, que, na execução do contrato, a Comunidade devia ter actuado diferentemente, não representando, na realidade, a demandada a parte contrária num contrato sinalagmático, mas, para todos os efeitos um parceiro, dos empreiteiros compartilhando do interesse no desenvolvimento da tecnologia no interior dos Estados-Membros.

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