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Comunicação ao JO

 

    Comunicações

Recurso interposto em 23 de Novembro de 2001 pela OPI Products Inc. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

    (Processo T-288/01)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 23 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno interposto pela OPI Products Inc., representada por Emmanuel Cornu e Eric De Gryse, da Braun Bigwood SCRL, Bruxelas (Bélgica).

Outro interveniente perante a Câmara de Recurso foi Maxim Marken-Produkte GmbH & Co. KG.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso na parte em que recusa o pedido de registo n.( 737510 da marca comunitária verbal impugnada "Nicole" para "óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; incluindo vernizes para as unhas" da classe 3;

(    ordenar ao IHMI o registo da marca "Nicole" para produtos da classe 3, incluindo óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos e vernizes para as unhas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:        OPI Products Inc.

Marca comunitária pedida: Marca verbal "Nicole" para produtos da classe                      3.

Titular da marca ou do sinal invocado

na oposição:             Maxim Marken-Produkte GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado na oposição: A marca verbal nacional                                  "Nicole" para certos produtos                                  da classe 3

                                

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial da oposição                                                                                                                    

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da Decisão da Divisão de                             Oposição para "dentífricos" da                             classe 3 e indeferimento do recurso da OPI Products Inc. quanto ao resto

Fundamentos do recurso:     - violação do artigo 43.(, n.( 2 do                             Regulamento n.( 40/94 do Conselho na medida em que a prova da utilização da marca invocada em apoio da oposição era insuficiente. A recorrente invoca, além disso, a violação do artigo 8.(, n.( 1, alínea b) do Regulamento n.( 49/94 do Conselho, uma vez que não há qualquer risco de confusão ou semelhança entre os produtos.

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