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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Países Baixos) em 29 de janeiro de 2021 – O.T.E./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-66/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle

Partes no processo principal

Recorrente: O.T.E.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

a. Uma vez que os Países Baixos não determinaram na sua legislação nacional o início do prazo de reflexão garantido no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2004/81/CE 1 , deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o referido prazo de reflexão começa a correr automaticamente com a denúncia (comunicação) às autoridades neerlandesas, pelo nacional de um país terceiro, do tráfico de seres humanos?

b. Uma vez que os Países Baixos não determinaram na sua legislação nacional a duração do prazo de reflexão garantido no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2004/81/CE, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o referido prazo de reflexão cessa automaticamente depois de ter sido efetuada a denúncia do tráfico de seres humanos ou se o nacional de um país terceiro afetado indicar que pretende desistir da referida denúncia?

Devem as medidas de afastamento de um nacional de um país terceiro do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro ser consideradas medidas de afastamento na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2004/81/CE?

a. Opõe-se o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2004/81/CE a que seja tomada uma decisão de transferência durante o prazo de reflexão garantido no n.° 1 do mesmo artigo?

b. Opõe-se o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2004/81/CE a que, durante o prazo de reflexão garantido no n.° 1 do mesmo artigo, seja executada ou preparada a execução de uma decisão de transferência já tomada?

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1     Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO 2004, L 261, p. 19).