Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 29 de junho de 2023 – E. M. A, E. M. A., M. I. A.
(Processo C-395/23, Anikovi) 1
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Requerentes em processo de jurisdição voluntária: E. M. A, E. M. A., M. I. A.
Questões prejudiciais
Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/1111 1 [do Conselho], de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, os processos de jurisdição voluntária relativos à concessão de autorização judicial para um ato de disposição, por exemplo, a venda de bens imóveis ou de quotas-partes na compropriedade de bens imóveis pertencentes a uma criança?
A competência internacional de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro da União Europeia em processos de jurisdição voluntária relativos à concessão de uma autorização judicial para um ato de disposição, por exemplo, a venda de bens imóveis ou de quotas-partes na compropriedade de bens imóveis pertencentes a uma criança é determinada com base nas disposições de que regulamento: nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2019/1111 – o tribunal do lugar onde a criança tem a sua residência habitual – ou nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 1 ou do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 2 – o tribunal do lugar onde se situa o bem imóvel?
Um acordo internacional bilateral entre um Estado-Membro (Bulgária) e um país terceiro (a União Soviética ou a Federação Russa), celebrado antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia, derroga as disposições do Regulamento 2019/1111 relativas à competência internacional em matéria de responsabilidade parental, nos casos em que tal acordo internacional não conste do capítulo VIII do Regulamento 2019/1111?
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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 JO 2019, L 178, p. 1.
1 Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).
1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).