Language of document : ECLI:EU:T:2002:188

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Quinta Secção Alargada)

11 de Julho de 2002 (1)

«Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Auxílios concedidos com base em regimes gerais de auxílios aprovados pela Comissão - Auxílios de emergência e à reestruturação de uma empresa em dificuldades - Critério do investidor privado - Remissões de dívidas - Erro manifesto de apreciação - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros»

No processo T-152/99,

Hijos de Andrés Molina, SA (HAMSA), em situação de liquidação judicial, com sede em Sevilha (Espanha), representada por L. M. Olivencia Brugger e J. L. Ballester García-Izquierdo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por

Reino de Espanha, representado por D. S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/484/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha a favor da empresa Hijos de Andrés Molina SA (HAMSA) (JO L 193, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: O. Speltdoorn, referendário,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 2001,

profere o presente

Acórdão

     Factos na origem do litígio

1.
    A Hijos de Andrés Molina SA (a seguir «recorrente» ou «empresa»), com sede na província de Jaén (Espanha), tem por actividades o fabrico de produtos à base de carne, de alimentos para animais e de queijos, bem como a criação e o abate de suínos. O seu capital era, originalmente, detido pela família Molina.

2.
    Em 13 de Março de 1995, o Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Jaén declarou a recorrente, que há alguns anos passava por dificuldades económicas e financeiras, em estado de cessação de pagamentos.

3.
    Por acordo celebrado em 5 de Maio de 1995, a família Molina transferiu, contra o pagamento de uma peseta espanhola (ESP), a nua propriedade das suas acções ao Instituto de Fomento de Andalucía (a seguir «IFA»), uma entidade pública ligada à comunidade autónoma da Andaluzia (Espanha). Nos termos deste acordo, a família Molina recuperaria automaticamente a plena propriedade das referidas acções em 31 de Dezembro de 1997.

4.
    Em Dezembro de 1995, a recorrente elaborou um plano de reestruturação destinado a pôr cobro às suas dificuldades (a seguir «plano de reestruturação» ou «plano»). Este plano foi objecto de uma primeira revisão em Abril de 1997 (a seguir «complemento de Abril de 1997»), e de uma segunda revisão em Janeiro de 1998.

5.
    Por ofício de 1 de Julho de 1996, o Governo espanhol notificou à Comissão, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE), tardiamente, uma série de auxílios concedidos pelo IFA à recorrente, a saber:

-    «auxílios de emergência» concedidos entre Maio e Dezembro de 1995 sob a forma de:

    -    dois avales, no montante respectivo de 100 milhões e de 50 milhões de ESP;

    -    três empréstimos, no montante respectivo de 350 milhões, 125 milhões e 25 milhões de ESP, à taxa de juro de 6% ao ano, transformada, em 9 de Abril de 1996, numa taxa igual à taxa em vigor no mercado interbancário de Madrid (a seguir «MIBOR») + 0,5%;

-    «auxílios à reestruturação» concedidos entre Janeiro e Junho de 1996 sob a forma de:

    -    três avales, no montante respectivo de 100 milhões, 75 milhões e 25 milhões de ESP (este último tendo sido concedido por um montante de 21 748 150 ESP);

    -    dois empréstimos, no montante respectivo de 1 739 milhões de ESP (a uma taxa igual à MIBOR + 0,5%) e de 850 milhões de ESP (a uma taxa de juro de 10,5%).

6.
    Ao examinar esta notificação, a Comissão verificou que a recorrente tinha ainda beneficiado, antes de Maio de 1995, dos auxílios seguintes:

-    um empréstimo no montante de 375 milhões de ESP, à taxa de juro de 10%, concedido em 12 de Agosto de 1993;

-    um aval no montante de 375 milhões de ESP, concedido em 18 de Junho de 1993;

-    um empréstimo no montante de 550 milhões de ESP, à taxa de juro de 6%, concedido em 28 de Junho de 1994;

-    um aval no montante de 200 milhões de ESP, concedido em 28 de Junho de 1994.

7.
    A Comissão verificou ainda que, posteriormente à notificação, a recorrente beneficiou dos seguintes auxílios:

-    um empréstimo no montante de 1 100 milhões de ESP, a uma taxa igual à MIBOR + 0,5%, concedido em 5 de Novembro de 1996;

-    um empréstimo no montante de 700 milhões de ESP, a uma taxa igual à MIBOR + 0,5%, concedido em duas prestações em 2 de Junho e em 31 de Julho de 1997;

-    um aval no montante de 450 milhões de ESP, concedido em 6 de Fevereiro de 1998;

-    um aval no montante de 300 milhões de ESP, concedido em 2 de Maio de 1997;

    -    um empréstimo no montante de 275 951 288 ESP resultante da aquisição pelo IFA, por intermédio da empresa pública Sociedad para la Promoción y Reconversión de Andalucía SA, em 2 de Agosto de 1996, de um empréstimo hipotecário no montante de 300 milhões de ESP concedido à recorrente pela instituição financeira Caixa d'Estalvis i de Pensions de Barcelona.

8.
    Por ofício de 29 de Abril de 1997, a Comissão comunicou ao Governo espanhol a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE e convidou-o a apresentar as suas observações. Os demais Estados-Membros e as partes interessadas foram informados da abertura deste procedimento e convidados a apresentar as suas eventuais observações através da publicação do ofício acima referido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 26 de Junho de 1997 (JO C 196, p. 10). O Governo espanhol comunicou as suas observações por ofícios de 4, 11 e 23 de Julho e de 21 de Agosto de 1997. Os terceiros interessados apresentaram as suas observações por cartas de 27 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 26 e 28 de Maio e 22 de Julho de 1997. Por ofício de 16 de Março de 1998, o Governo espanhol comentou estas últimas observações.

9.
    Em 29 de Abril de 1997, o IFA converteu em capital, pelo montante de 4 680 milhões de ESP, uma parte das dívidas que a recorrente tinha para com ele. O capital da empresa foi seguidamente reduzido a 500 milhões de ESP. Na sequência destas operações, o IFA tornou-se proprietário de 80,6% das acções da recorrente, ficando a família Molina apenas com a propriedade dos restantes 19,4%.

10.
    Em 28 de Maio de 1997, a assembleia de credores da recorrente aprovou um acordo relativo à concessão de remissões de dívidas, homologado, em 3 de Novembro de 1997, pelo Juzgado de Primera Instancia n° 4 de Jaén (a seguir «acordo sobre remissões de dívidas»). Tanto o fisco como a Segurança Social espanhóis concederam remissões de dívidas à recorrente através de convenções individuais. Assim, a recorrente beneficiou das seguintes remissões de dívidas, no que se refere a organismos públicos:

-    2 192 754 000 ESP, sobre um total de 2 211 154 000 ESP, por parte do IFA;

-    69 089 000 ESP, sobre um total de 87 489 000 ESP, por parte da Junta de Andalucía;

-    158 800 000 ESP, sobre um total de 177 199 000 ESP, por parte do Ayuntamiento de Jaén;

-    338 589 000 ESP, sobre um total de 927 876 000 ESP, por parte do fisco;

-    789 938 000 ESP, sobre um total resultante do não pagamento de contribuições de 1 479 milhões de ESP, por parte da Segurança Social;

-    5 144 000 ESP, sobre um total de 11 221 000 ESP, por parte da Confederación Hidrográfica del Guadalquivir.

11.
    Por ofício de 10 de Outubro de 1997, a Comissão informou o Governo espanhol da sua decisão de ampliar o procedimento à conversão em capital e às remissões de dívidas dos organismos públicos acima referidos e convidou-o a apresentar as suas observações. Os demais Estados-Membros e as partes interessadas foram informados, pela publicação desse ofício no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de Novembro de 1997 (JO C 361, p. 3), da ampliação do procedimento, tendo sido convidados a apresentar as suas eventuais observações. As autoridades espanholas apresentaram as suas observações por ofício de 19 de Dezembro de 1997, e terceiros interessados por cartas de 15 e 23 de Dezembro de 1997. As autoridades espanholas forneceram informações suplementares por ofícios de 2 e 16 de Março, 16 de Julho, 8 de Setembro e 21 de Outubro de 1998.

12.
    Em 3 de Fevereiro de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/484/CE relativa aos auxílios concedidos pela Espanha a favor da recorrente (JO L 193, p. 1; a seguir «decisão litigiosa»).

13.
    A parte dispositiva da decisão litigiosa é do seguinte teor:

«Artigo primeiro

Os seguintes auxílios, concedidos pela Espanha à [recorrente], são ilegais devido ao facto de terem sido concedidos sem que a Comissão se tenha podido pronunciar na fase do projecto. Além disso, são incompatíveis com o mercado comum por força do disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, e não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, pelo que devem ser suprimidos.

1.    Auxílios estatais sob a forma de aval; trata-se de:

    a)    o aval de 375 milhões de [ESP], concedido a 18 de Junho de 1993 e executado a 29 de Setembro de 1996 pelo montante de 401 934 206 [ESP];

    b)    o aval de 200 milhões de [ESP], concedido a 28 de Junho de 1994 e executado a 29 de Janeiro de 1996 pelo montante de 207 578 082 [ESP];

    c)    o aval de 100 milhões de [ESP], concedido a 16 de Agosto de 1995 e substituído a 19 de Agosto de 1996 e a 11 de Novembro de 1997 por um aval no mesmo montante;

    d)    o aval de 50 milhões de [ESP], concedido a 14 de Setembro de 1995 e substituído a 19 de Agosto de 1996 e a 11 de Novembro de 1997;

    e)    os três avales seguintes: um de 100 milhões de [ESP], concedido a 8 de Outubro de 1996, outro de 75 milhões de [ESP], concedido a 20 de Agosto de 1996, e o último de 21 748 150 [ESP], concedido a 11 de Novembro de 1997;

    f)    os dois avales seguintes: um de 450 milhões de [ESP], concedido a 6 de Fevereiro de 1998, e outro de 300 milhões de [ESP], concedido a 2 de Maio de 1997.

2.    Auxílios estatais em forma de empréstimo; trata-se de:

    a)    um empréstimo de 375 milhões de [ESP], concedido a 12 de Agosto de 1993;

    b)    um empréstimo de 550 milhões de [ESP], concedido a 28 de Junho de 1994;

    c)    dois empréstimos de 350 milhões de [ESP] e 125 milhões de [ESP], concedidos a 24 de Outubro de 1995;

    d)    um empréstimo de 25 milhões de [ESP], concedido a 17 de Outubro de 1996;

    e)    um empréstimo de 1 739 milhões de [ESP], concedido a 30 de Dezembro de 1995;

    f)    um empréstimo de 850 milhões de [ESP], concedido a 11 de Julho de 1996;

    g)    um empréstimo de 1 100 milhões de [ESP], concedido a 5 de Novembro de 1996;

    h)    um empréstimo de 700 milhões de [ESP], concedido em duas vezes: 400 milhões de [ESP] a 2 de Junho de 1997 e 300 milhões de [ESP] a 31 de Julho de 1997;

    i)    o empréstimo de 275 951 288 [ESP] resultante da aquisição pelo Instituto de Fomento de Andalucía, através da empresa pública Sociedad para la Promoción y Reconversión de Andalucía SA (SOPREA), a 2 de Agosto de 1996, de um empréstimo hipotecário no montante de 300 milhões de [ESP] concedido à [recorrente] pela instituição financeira Caixa d'Estalvis i Pensions de Barcelona.

3.    Auxílios estatais sob a forma de remissão de dívidas a organismos estatais; trata-se da:

    remissão parcial das dívidas da [recorrente] a organismos estatais, aprovada na assembleia de credores da [recorrente] celebrada a 28 de Maio de 1997, indicando-se seguidamente o montante das dívidas:

    -    Câmara Municipal de Jaén:        158 800 000 [ESP],

    -    Administração Fiscal:            338 589 000 [ESP],

    -    Junta de Andalucía:             69 089 000 [ESP],

    -    Segurança Social:            789 938 000 [ESP],

    -    Confederação Hidrográfica

        do Guadalquivir:             5 144 000 [ESP].

Artigo 2.°

A Espanha deve, com a maior brevidade, rescindir os contratos de empréstimo e revogar as garantias mencionadas no artigo 1.° que estejam ainda em vigor.

Artigo 3.°

1.    A Espanha adoptará as medidas necessárias para recuperar os auxílios a que se refere o artigo 1.°:

-    para as garantias, no montante da diferença entre a taxa de juro obtida no empréstimo e a taxa que seria cobrada no mercado livre,

-    para os empréstimos, as garantias executadas e as remissões de dívidas, em 100% dos montantes em causa.

2.    A restituição será efectuada em conformidade com as disposições da legislação nacional. Os montantes a restituir vencerão juros a partir da data de concessão dos auxílios em causa. Os juros serão calculados com base na taxa de juro comercial utilizada como taxa de referência para calcular o equivalente-subvenção no contexto dos auxílios regionais.

[...].»

Tramitação processual e pedidos das partes

14.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Junho de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso destinado a obter a anulação da decisão litigiosa.

15.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 1999, o Reino de Espanha pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos da recorrente. O presidente da Quinta Secção Alargada admitiu esta intervenção por despacho de 25 de Janeiro de 2000.

16.
    O Reino de Espanha apresentou as suas observações de intervenção em 3 de Março de 2000, sobre as quais as partes principais apresentaram as suas observações.

17.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, a título das medidas de organização do processo, solicitou às partes que respondessem a perguntas escritas e que produzissem determinados documentos. As partes aquiesceram a estas solicitações. A recorrente e o Reino de Espanha foram ainda convidados a dar determinadas explicações orais na audiência.

18.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 3 de Maio de 2001.

19.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título principal, anular integralmente a decisão litigiosa;

-    a título subsidiário, anular parcialmente a decisão litigiosa;

-    condenar a Comissão nas despesas.

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso por improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

21.
    O Reino de Espanha apoia os pedidos da recorrente.

Questão de direito

22.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, antes de mais, cinco fundamentos destinados à anulação parcial da decisão litigiosa assentes respectivamente:

-    na violação do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e do artigo 93.° do Tratado, bem como num erro manifesto de apreciação dos factos no que respeita aos empréstimos e garantias concedidos pelo IFA em 1993 e 1994;

-    na violação do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado e das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO 1994, C 368, p. 12); a seguir «orientações»), bem como num erro manifesto de apreciação dos factos no que respeita aos auxílios de emergência concedidos entre Maio e Dezembro de 1995;

-    na violação do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado e das orientações, bem como num erro manifesto de apreciação dos factos no que respeita aos auxílios à reestruturação concedidos posteriormente a Dezembro de 1995;

-    na violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, bem como num erro manifesto de apreciação dos factos no que respeita à conversão das suas dívidas em capital efectuada pelo IFA;

-    na violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, bem como num erro manifesto de apreciação dos factos no que respeita às remissões de dívidas concedidas pelos seus credores públicos.

23.
    A recorrente invoca seguidamente três fundamentos destinados à anulação da decisão na sua totalidade assentes respectivamente:

-    num erro manifesto de apreciação dos factos na análise geral das medidas de que ela beneficiou;

-    na violação do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado;

-    na ausência de efeito das medidas litigiosas sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e falta de fundamentação a este respeito.

Quanto ao primeiro fundamento relativo aos auxílios concedidos em 1993 e 1994

Argumentos das partes

24.
    A recorrente e o Reino de Espanha sustentam que os empréstimos e avales concedidos pelo IFA em 1993 e 1994 (v. n.° 6 supra) são abrangidos, respectivamente, pelo regime geral de auxílios N 624/92, aprovado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1992, e pelo regime geral de auxílios N 428/93, aprovado por decisão da Comissão de 24 de Setembro de 1993. Precisam que, uma vez que as decisões da Comissão que autorizam esses regimes de auxílios não podem ter efeito retroactivo, implicam obrigatoriamente a autorização, para o futuro, das medidas posteriores que se inscrevam nesses regimes de auxílios.

25.
    Não contestam a afirmação da Comissão de que esses dois regimes de auxílios constituem uma alteração do regime de auxílios NN 71/88. No entanto, exprimem o seu desacordo quanto às consequências que daí tira a Comissão. A recorrente alega nomeadamente que a Comissão não pode extrair qualquer argumento do ofício de 12 de Setembro de 1989 das autoridades espanholas relativo ao regime de auxílios NN 71/88, uma vez que, na realidade, tal ofício diz respeito aos auxílios a favor de actividades de extracção na zona de Huelva (Espanha). Acrescenta que a reserva referida pela Comissão, segundo a qual os auxílios às empresas agrícolas devem ser previamente notificados, não se aplica no caso em questão.

26.
    No que se refere ao empréstimo e ao aval concedidos pelo IFA em 1993, a recorrente e o Reino de Espanha consideram que os beneficiários potenciais do regime de auxílios NN 71/88 eram, em geral, as empresas estabelecidas na Andaluzia, e que o mesmo se passa com o regime de auxílios N 624/92. Sustentam que as restrições associadas ao estatuto de cooperativa, de sociedade anónima laboral, ou de trabalhador independente, qualidades consideradas pelo regime NN 71/88, não dizem respeito à recorrente. Esta acrescenta que os empréstimos referidos no regime de auxílios N 624/92 se destinavam não apenas ao financiamento dos activos fixos e circulantes, mas também ao refinanciamento do passivo.

27.
    No que se refere ao empréstimo e ao aval concedidos pelo IFA em 1994, a recorrente e o Reino de Espanha afirmam que os beneficiários do regime de auxílios N 428/93 podiam não ser pequenas e médias empresas (PME).

28.
    A Comissão, por um lado, sustenta que os regimes de auxílios N 624/92 e N 428/93 autorizavam auxílios concedidos em, respectivamente, 1992 e 1993. Por outro, contesta que os auxílios concedidos em 1993 e 1994 preencham as condições de concessão inscritas no regime de auxílios NN 71/88 e nos regimes de auxílios N 624/92 e N 428/93 que dele decorrem.

Apreciação do Tribunal

29.
    A título liminar, há que recordar o contexto relativo aos regimes de auxílios N 624/92 e N 428/93.

30.
    Estes têm por origem um dos dois regimes gerais de auxílios registados pela Comissão sob a referência NN 71/88, a saber, o que prevê a concessão de auxílios pelo IFA a favor de empresas estabelecidas na Andaluzia (a seguir «regime de auxílios NN 71/88 do IFA»). O outro regime de auxílios com esta referência dizia respeito aos auxílios ao investimento a favor da zona mineira da província de Huelva.

31.
    As intervenções referidas no regime de auxílios NN 71/88 do IFA consistiam em subvenções, bonificações de juros, garantias, empréstimos, e tomadas de participação. Estava previsto um orçamento específico para cada uma destas categorias de intervenção.

32.
    Por decisão de 26 de Outubro de 1989, a Comissão autorizou os regimes de auxílios NN 71/88. Indicou às autoridades espanholas que, no caso de prorrogação de algumas das intervenções previstas nesses regimes, aquelas autoridades estavam obrigadas a notificar-lhe, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, «os projectos de orçamento correspondentes». Recordou-lhes ainda que lhes incumbia notificar-lhe «na fase de projecto, a título desse mesmo artigo, qualquer modificação, mesmo menor, do sistema de auxílios na Andaluzia». Finalmente, convidou-as a «comunicar-lhe, antes do primeiro semestre de cada ano, um relatório indicando, por cada tipo de auxílio, o montante dos auxílios concedidos no decurso do ano precedente, o dos investimentos objecto de auxílio e o número de casos em causa, devendo tais dados ser discriminados regionalmente, segundo as províncias, e sectorialmente». No que se refere às bonificações de juros e aos empréstimos do IFA, a Comissão precisou que o relatório acima referido devia ser redigido «por cada um dos quatro tipos de bonificação de juros e por cada um dos dois tipos de empréstimos».

33.
    Resulta do processo que o regime de auxílios NN 71/88 do IFA foi objecto de prorrogações anuais sucessivas, compreendendo uma alteração dos orçamentos consagrados às diferentes categorias de intervenções, mesmo de determinadas características desse regime. Foram várias as vezes que as autoridades espanholas não notificaram essas prorrogações e modificações na fase do projecto, contrariamente ao exigido pela Comissão na decisão de 26 de Outubro de 1989 e nas decisões de aprovação posteriores, mas só após terem começado a conceder os auxílios em causa. Assim, os dados relativos ao regime de auxílios do ano de 1992 (registado sob a referência N 624/92) só foram comunicados à Comissão em 18 de Outubro de 1992 e os relativos ao regime de auxílios do ano de 1993 (registado sob a referência N 428/93) só o foram em 1 de Julho de 1993. Parece, no entanto, que a Comissão não levantou qualquer objecção a esta atitude e que as suas decisões de aprovação consecutivas tiveram, de facto, um alcance retroactivo. A decisão relativa ao regime de auxílios N 624/92 só pôde, com efeito, ser adoptada em 16 de Dezembro de 1992 e a relativa ao regime de auxílios N 428/93 em 24 de Setembro de 1993.

34.
    Resulta das considerações precedentes que o argumento da recorrente e do Reino de Espanha, segundo o qual o empréstimo de 375 milhões de ESP e o aval de um mesmo montante concedidos pelo IFA em 1993 devem ser considerados abrangidos pelo regime de auxílios N 624/92, deve ser afastado. Este último regime só pode, com efeito, cobrir os auxílios do IFA concedidos no decurso do ano de 1992.

35.
    Do mesmo modo, o empréstimo no montante de 550 milhões de ESP e o aval no montante de 200 milhões de ESP concedidos à recorrente em 1994 não podem ser relacionados com o regime de auxílios N 428/93, uma vez que este só podia cobrir os auxílios concedidos em 1993. De qualquer modo, as condições deste último regime não estavam preenchidas no caso vertente. Com efeito, na sua comunicação de 1 de Julho de 1993, que notifica o referido regime, as autoridades espanholas definiram expressamente como beneficiárias dele as PME, isto é, no essencial, as empresas com menos de 250 trabalhadores e relativamente às quais o volume de negócios anual não excede 20 milhões de ecus ou o total do balanço anual não excede 10 milhões de ecus. Ora, é pacífico entre as partes que a recorrente ultrapassa esses limites.

36.
    Deve, além disso, realçar-se que o empréstimo e o aval concedidos pelo IFA em 1993 não podem estar abrangidos pelo regime de auxílios N 428/93, uma vez que a recorrente não é uma PME, como se verificou no número precedente. De qualquer modo, nenhuma das partes sustenta que esse empréstimo e esse aval estejam relacionados com o referido regime.

37.
    Do mesmo modo, no que respeita ao empréstimo e ao aval concedidos pelo IFA em 1994, nenhuma das partes pretende que as medidas estejam abrangidas pelo regime N 462/94, que constitui uma prorrogação do regime de auxílios do IFA para o período de 1994 a 1999. Quando do procedimento administrativo, o Reino de Espanha só invocou o regime de auxílios N 462/94 para tentar justificar os alegados auxílios de emergência e à reestruturação concedidos à recorrente em 1995 e 1996 (considerando 11 da decisão litigiosa).

38.
    Daqui resulta que não foi demonstrado que os empréstimos e avales concedidos pelo IFA à recorrente em 1993 e 1994 estivessem abrangidos por regimes gerais de auxílios autorizados pela Comissão. Deste modo, esta tinha o direito de os considerar intervenções ad hoc destinadas a permitir que a empresa prosseguisse as suas actividades. O primeiro fundamento deve, pois, ser considerado improcedente, sem que seja necessário examinar os demais argumentos invocados pelas partes.

Quanto ao segundo fundamento relativo aos auxílios de emergência

Argumentos das partes

39.
    A recorrente e o Reino de Espanha sustentam que os avales e empréstimos concedidos pelo IFA entre Maio e Dezembro de 1995 (v. n.° 5 supra) constituem auxílios de emergência na acepção das orientações e que deviam, portanto, ter sido aprovados pela Comissão com base no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado.

40.
    Realçam, antes de mais, que, seis meses após a concessão dos empréstimos em causa, as autoridades espanholas transformaram retroactivamente a taxa de juro inicialmente prevista na taxa do mercado, isto é, a MIBOR + 0,5%. Contestam a apreciação segundo a qual esta adaptação constitui um simples «ajustamento contabilístico», sublinhando que é o resultado de um verdadeiro acordo jurídico e que os juros vencidos foram incluídos na operação de conversão em capital efectuada em 29 de Abril de 1997 (v. n.° 9 supra), após terem sido calculados segundo a taxa do mercado. O facto de estes empréstimos não terem sido reembolsados e de os juros correspondentes não terem sido pagos é desprovido de pertinência, uma vez que as orientações não se pronunciam a este respeito.

41.
    A recorrente e o Reino de Espanha sustentam, seguidamente, que as garantias e empréstimos em causa estavam estreitamente ligados à elaboração do plano de reestruturação, tinham por único objectivo manter a empresa em actividade, se justificavam pela existência de dificuldades sociais agudas e não tiveram qualquer impacto negativo no mercado em causa noutros Estados-Membros. Deste modo, tais auxílios distinguem-se fundamentalmente dos concedidos à recorrente em 1993 e 1994. O Reino de Espanha acrescenta que a Comissão não pode, de qualquer modo, basear-se na ilegalidade destes últimos auxílios para negar a qualificação de auxílios de emergência aos avales e empréstimos concedidos entre Maio e Dezembro de 1995.

42.
    Finalmente, a recorrente sustenta que a Comissão se afasta da sua prática decisória. Cita, mais especialmente, a decisão da Comissão de 21 de Junho de 1995, relativa ao auxílio concedido pelo Estado italiano à empresa Enichem Agricoltura SpA (JO 1996, L 28, p. 18; a seguir «decisão Enichem») e recorda a posição adoptada pela Comissão no processo T-149/95 que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997, Ducros/Comissão (Colect., p. II-2031). O Reino de Espanha acrescenta que este último acórdão confirma que os auxílios não têm de ser necessariamente pagos por uma só vez.

43.
    A Comissão contesta a apreciação segundo a qual os avales e os empréstimos concedidos entre Maio e Dezembro de 1995 constituem auxílios de emergência. Tais medidas não preenchem as condições previstas no ponto 3.1 das orientações.

44.
    Alega, em primeiro lugar, que a taxa de juro aplicada aos empréstimos em questão era inferior à do mercado e que a modificação retroactiva desta taxa pelas autoridades espanholas só representa um simples ajustamento contabilístico, uma vez que o capital relativo a esse empréstimo nunca foi reembolsado e que os juros nunca foram pagos. Quanto ao facto de os juros vencidos terem sido incluídos na operação de conversão em capital de 29 de Abril de 1997, é inoperante, uma vez que esta última operação constitui, em si mesma, um auxílio de Estado.

45.
    A Comissão realça, em segundo lugar, que os auxílios de emergência têm por objectivo manter as actividades da empresa em dificuldades durante um período limitado, que em regra não ultrapassa seis meses, com o fim de permitir a elaboração de medidas de recuperação realistas. Ora, em 1993 e 1994, a recorrente terá beneficiado de auxílios relativos a uma finalidade idêntica à dos avales e empréstimos em causa. Além disso, embora seja exacto que os auxílios de emergência não têm de ser necessariamente pagos por uma só vez, não podem, no entanto, ser acordados de modo repetido durante um longo período.

46.
    Finalmente, a Comissão considera que as referências à decisão Enichem e ao acórdão Ducros/Comissão, já referido, são desprovidas de pertinência.

Apreciação do Tribunal

47.
    Deve-se recordar que, nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

48.
    Impõe-se também realçar que é jurisprudência constante que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no domínio do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, n.° 56, e de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 36). O controlo exercido pelo juiz comunitário deve, portanto, limitar-se à verificação do cumprimento das regras de processo e do dever de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da ausência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 170). Não compete ao Tribunal substituir pela sua apreciação no plano económico a efectuada pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colect., p. II-2169, n.° 56).

49.
    Nos termos do ponto 3.1 das orientações:

«[...] Os auxílios de emergência devem [...]:

-    consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a taxas de juro comerciais normais;

-    limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais e abastecimentos correntes);

-    serem concedidos apenas para o período imprescindível (geralmente não superior a seis meses) para elaborar um plano de recuperação necessário e exequível;

-    serem justificados por dificuldades sociais prementes e não terem efeitos contrários sobre a situação industrial nos outros Estados-Membros.

Uma outra condição é que, em princípio, o auxílio de emergência deve constituir uma operação excepcional. Uma série de operações de emergência que se limitem a manter o statu quo, a retardar o inevitável e a transferir entretanto os problemas industriais e sociais para outros produtores mais eficientes e para outros Estados-Membros não é, evidentemente, aceitável. Os auxílios de emergência devem, pois, ser normalmente uma operação excepcional num período limitado, durante o qual é possível avaliar o futuro da empresa.

[...]».

50.
    Na decisão litigiosa, a Comissão considerou que os empréstimos e avales concedidos pelo IFA à recorrente entre Maio e Dezembro de 1995 não podiam ser qualificados de auxílios de emergência, na acepção das orientações, por motivo de ela já ter beneficiado, no decurso dos anos precedentes, de auxílios «do mesmo tipo e com a mesma finalidade» (considerando 107). A Comissão considerou assim que a exigência consistente em o auxílio de emergência dever normalmente ser uma operação excepcional de manutenção das actividades incidindo sobre um período limitado não estava verificada no caso vertente. Há que observar que, contrariamente ao que pretende o Reino de Espanha, não foi a ilegalidade, em si, dos auxílios anteriores aos alegados auxílios de emergência que esteve na base das conclusões da Comissão.

51.
    Não pode sustentar-se que tais conclusões assentem num erro manifesto de apreciação. Com efeito, como resulta do processo e do exame do primeiro fundamento, está comprovado que o IFA já concedera empréstimos e avales à recorrente em 1993 e 1994, da mesma natureza que os alegados auxílios de emergência, e que tais intervenções eram já destinadas a permitir à empresa fazer face às suas dificuldades económicas e financeiras e manter-se em actividade.

52.
    No que se refere às referências feitas pela recorrente e pelo Reino de Espanha à decisão Enichem e ao acórdão Ducros/Comissão, já referido, são desprovidas de pertinência. Com efeito, estes referem-se a auxílios à reestruturação e não auxílios de emergência.

53.
    Além disso, no que respeita, mais em especial, aos empréstimos em causa no âmbito deste fundamento, há que realçar que a recorrente e o Reino de Espanha não contestam que a taxa de juro inicialmente prevista era inferior à do mercado. Ora, a questão de saber se uma medida constitui um auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado deve resolver-se à luz da situação existente no momento em que tal medida foi adoptada. Se a Comissão tivesse em conta elementos posteriores, beneficiaria, com efeito, os Estados-Membros que, como no caso vertente o Reino de Espanha, não cumprem a sua obrigação de notificar na fase de projecto os auxílios que pensam conceder. Em consequência, o facto de a taxa de juro aplicável a esses empréstimos ter sido posteriormente elevada à taxa de mercado - quer tal adaptação seja qualificada de simples «ajustamento contabilístico» quer não - é destituído de pertinência.

54.
    Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento relativo aos auxílios à reestruturação

Argumentos das partes

55.
    Primeiramente, a recorrente acusa a Comissão de ter interpretado de modo manifestamente erróneo o plano de reestruturação.

56.
    Em primeiro lugar, adianta que este plano prevê uma redução das suas capacidades de produção.

57.
    Afirma - apoiada pelo Reino de Espanha - que os números relativos à produção do ano de 1995 contidos no quadro constante do considerando 27 da decisão litigiosa não são representativos, na medida em que, como indicado no plano de reestruturação, atravessava nessa altura uma crise profunda. Precisa, seguidamente, que adoptou medidas concretas com o fim de reduzir as suas capacidades de produção, ou seja, no encerramento de um matadouro, de uma sala de corte e desossa e da sua linha de produção de pastas de carne e na venda judicial de uma das empresas de produção de alimentos para animais. O Reino de Espanha contesta a afirmação da Comissão de que tais medidas de redução não correspondem às capacidades reais utilizadas. A recorrente acrescenta que o complemento de Abril de 1997 prevê simplesmente, «tendo em conta a experiência», reduções de capacidade mais importantes do que as inicialmente previstas. Quanto aos investimentos realizados, destinaram-se apenas a evitar que determinados activos se deteriorassem ou se tornassem obsoletos.

58.
    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não tinha motivos para qualificar de inapropriado o plano de reestruturação pelo facto de ter sido elaborado com base em informações insuficientes e não fiáveis. Esclarece que, como foi realçado pelos gestores judiciais no seu relatório sobre a situação da empresa na data da apresentação do processo por cessação de pagamentos, a sua contabilidade continha numerosas irregularidades. Cita, mais em especial, a ausência de livros «adaptados à realização das contas anuais», a falta de «planificação» e a insuficiência dos seus arquivos contabilísticos. O seu antigo revisor oficial de contas foi aliás punido em razão destas irregularidades. A recorrente acrescenta que as suas contas relativas ao ano de 1994, tal como estabelecidas pela família Molina, eram inexactas e que ainda não tinham sido aprovadas pela assembleia geral no momento da elaboração do plano. Faz ainda notar que a revisão especial e limitada das suas contas em 7 de Maio de 1995, que uma sociedade de auditores fora encarregada de efectuar, também não estava disponível nesse momento. Segundo a recorrente e o Reino de Espanha, apesar destas dificuldades, o IFA conseguiu definir um plano de reestruturação realista e adequado.

59.
    Em terceiro lugar, a recorrente e o Reino de Espanha sustentam que a Comissão não teve devidamente em conta os resultados obtidos pela empresa no decurso do período de execução do plano de reestruturação. Esclarecem que a empresa realizou lucros no montante de 808 milhões de ESP em 1997 e de 244 milhões de ESP no primeiro semestre de 1998, a sua margem bruta melhorou sensivelmente, as suas despesas se reduziram consideravelmente e a sua capacidade de autofinanciamento se tornou positiva. O facto de empresas terceiras se terem interessado pela sua aquisição é também prova do sucesso do plano de reestruturação. A este respeito, a recorrente e o Reino de Espanha precisam que o processo de venda da empresa se desenrolou no mais estrito respeito das regras de publicidade e de concorrência, tendo um consultor especializado sido encarregado de identificar potenciais compradores e de avaliar as suas ofertas. Finalmente, o Reino de Espanha considera que a Comissão deforma os factos ao indicar, no considerando 117 da decisão litigiosa, que, no seu ofício de 8 de Setembro de 1998, as autoridades espanholas, embora afirmando que a recorrente se tornara viável, reconheceram que seria objecto de liquidação. Na verdade, só fizeram referência à liquidação da empresa na perspectiva de uma decisão negativa da Comissão.

60.
    Secundariamente, a recorrente e o Reino de Espanha sustentam que os auxílios concedidos pelo IFA após Dezembro de 1995 constituem auxílios à reestruturação na acepção das orientações.

61.
    Em primeiro lugar, reafirmam que o plano de reestruturação permitiu restabelecer, num prazo razoável, a viabilidade da empresa e conduziu, nomeadamente, a uma redução das suas capacidades de produção e dos seus efectivos. A recorrente refere-se de novo ao contexto difícil em que o plano foi elaborado (v. n.° 58 supra) e observa que, na sua prática decisória, a Comissão autorizou por diferentes vezes os auxílios à reestruturação apesar de só ter sido elaborado um plano de reestruturação vários anos após a concessão deles. Faz ainda notar que, na sua decisão Enichem, a Comissão se limitou a «esperar» que a reestruturação permitisse à empresa em causa voltar a ser viável a longo prazo. Ora, no caso vertente, a rentabilidade da recorrente foi restabelecida menos de três anos após a aplicação do plano de reestruturação. A recorrente acrescenta que, em numerosas decisões, a Comissão considerou que a existência de um processo de privatização demonstrava o retorno à viabilidade da empresa em causa e que, na sua decisão Enichem, se satisfez com um simples compromisso das autoridades italianas de privatizar o reestruturado sector de actividade da empresa em causa. Além disso, a recorrente e o Reino de Espanha reafirmam que os auxílios concedidos em 1993 e 1994 são abrangidos por regimes gerais aprovados pela Comissão e, consequentemente, se distinguem dos auxílios de que a empresa beneficiou após Dezembro de 1995. O argumento da Comissão de que os auxílios não foram pagos de uma só vez não pode, pois, ser acolhido. Finalmente, a recorrente invoca, de novo, a posição adoptada pela Comissão no processo que deu lugar ao acórdão Ducros/Comissão, já referido.

62.
    Em segundo lugar, a recorrente e o Reino de Espanha sustentam que foram tomadas medidas, de acordo com o ponto 3.2.2, B, das orientações, para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis para os concorrentes. Por um lado, alegam que não existe sobrecapacidade estrutural no sector dos produtos à base de carne e que a transformação da carne não faz parte dos sectores excluídos referidos no anexo da Decisão 94/173/CE da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (JO L 79, p. 29). Observam ainda que, nos termos da Decisão 94/173, os investimentos no sector da alimentação animal podem beneficiar de um financiamento comunitário se a produção anual for inferior a 20 000 toneladas, o que é o caso da recorrente. Por outro lado, reafirmam que o plano de reestruturação previa uma redução (ou, pelo menos, uma reorientação) das capacidades de produção e que, como foi reconhecido na decisão litigiosa, isso se verificou efectivamente em todas as unidades da recorrente. Finalmente, o Reino de Espanha admira-se que a Comissão afirme, na sua contestação, que «[a sua] conclusão de que os auxílios concedidos [à recorrente] não preenchiam as condições fixadas pelas orientações não se baseou na ausência de reduções de capacidade.» Com efeito, a Comissão invocou por várias vezes, na decisão litigiosa, o facto de o plano de reestruturação prever um aumento das capacidades de produção, para seguidamente declarar tais auxílios incompatíveis com o mercado comum.

63.
    Em terceiro lugar, a recorrente e o Reino de Espanha sustentam que os auxílios em causa foram proporcionais aos custos e às vantagens da reestruturação.

64.
    A recorrente considera, a este respeito, que a Comissão não podia extrair qualquer argumento do facto de só o Estado ter contribuído, proporcionando novos recursos, para o plano de reestruturação. Realça que, no acórdão Ducros/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância definiu como elementos determinantes, a este propósito, o facto de, por um lado, a capacidade instalada ter sido reduzida e de, por outro, o Estado se ter comprometido a privatizar a empresa em causa. Na sua decisão Enichem, a Comissão adoptou a mesma posição. A recorrente observa, além disso, que os seus trabalhadores e os seus credores privados aceitaram alguns sacrifícios com o intuito de garantir a viabilidade da empresa. No que se refere aos credores privados, esclarece, mais especialmente, que a percentagem média de remissão de dívidas por parte deles era superior à percentagem da remissão por parte dos credores públicos. Afirma que o seu endividamento para com o sector privado representava muito mais do que 4% do seu endividamento total e realça que, na Decisão 98/364/CE, de 15 de Julho de 1997, relativa ao auxílio estatal concedido a favor do Grupo de Empresas Álvarez (GEA) (JO 1998, L 164, p. 30; a seguir «decisão GEA»), a Comissão considerou que a condição relativa à proporcionalidade dos auxílios estava preenchida em resultado de uma «redução significativa das dívidas relacionada com o processo de cessação de pagamentos». Finalmente, na Decisão 97/17/CE, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios estatais concedidos à Santana Motor SA (JO 1997, L 6, p. 34; a seguir «decisão Santana Motor»), a Comissão limitou-se a ter em conta o contexto socioeconómico difícil da zona em causa, que é precisamente aquela em que a recorrente está estabelecida.

65.
    Em quarto lugar, a recorrente e o Reino de Espanha contestam a afirmação contida no considerando 132 da decisão litigiosa, segundo a qual se deve entender que, até Junho de 1997, apenas houve uma série de auxílios concretos destinados a manter a empresa em actividade, uma vez que o plano de reestruturação só tardiamente foi comunicado à Comissão e que esta não teve a possibilidade de sobre ele se pronunciar em tempo útil nem de impor, sendo caso disso, determinadas condições durante a sua execução. A recorrente afirma que, na realidade, a Comissão dispôs desse plano 18 meses antes da adopção da decisão litigiosa. O Reino de Espanha alega, por seu lado, que o plano foi realizado em tempo oportuno, isto é, após o período de seis meses necessário para determinar a origem das dificuldades da empresa e propor medidas susceptíveis de garantir a sua viabilidade. A recorrente e o Reino de Espanha acrescentam que a Comissão nunca se interessou pelo plano de reestruturação, não propôs qualquer medida ou condição e não teve reuniões com as autoridades espanholas para debater esse plano, nem pediu esclarecimentos a seu respeito. Finalmente, a recorrente repete que, na decisão Enichem, a Comissão declarou compatíveis com o mercado comum auxílios de emergência e à reestruturação concedidos três anos antes da elaboração do plano de reestruturação.

66.
    Em quinto lugar, a recorrente realça que as orientações prevêem que a Comissão deve ter em conta as necessidades do desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação nas regiões assistidas. Ora, no caso vertente, a Comissão de modo algum teve em consideração o contexto socioeconómico especial da província de Jaén.

67.
    Primeiramente, a Comissão contesta ter apreciado de modo erróneo o plano da reestruturação.

68.
    Sustenta, em primeiro lugar, que esse plano previa claramente um aumento da capacidade de produção de todas as unidades da recorrente, bem como a realização de investimentos que implicavam contribuições financeiras consideráveis. Considera, antes de mais, que as críticas da recorrente e do Reino de Espanha relativas ao quadro constante do considerando 27 da decisão litigiosa não são fundadas, uma vez que a produção da empresa já começara a diminuir a partir de 1992. Além disso, segundo a Comissão, se é exacto que, em determinadas unidades da recorrente, foram posteriormente feitas reduções das capacidades de produção, estas não correspondiam, no entanto, às capacidades realmente utilizadas. Além disso, foram o resultado de decisões pontuais adoptadas de acordo com as circunstâncias e, nomeadamente, tendo em atenção o facto de os volumes de vendas realizados em 1996, 1997 e 1998 se terem revelado inferiores ao previsto no plano de reestruturação.

69.
    Em segundo lugar, a Comissão afirma que, como as próprias autoridades espanholas alegaram, o plano de reestruturação estava incompleto e fundava-se em dados insuficientes e pouco fiáveis. Contesta a pertinência da referência feita pela recorrente e pelo Reino de Espanha às circunstâncias da elaboração desse plano e sublinha que só em Abril de 1997 procedeu aos ajustamentos necessários.

70.
    Em terceiro lugar, a Comissão considera que as acusações que a recorrente e o Reino de Espanha formularam à sua apreciação dos resultados obtidos pela empresa na sequência do plano de reestruturação não têm fundamento.

71.
    Secundariamente, a Comissão contesta a apreciação segundo a qual os auxílios em causa preenchem as condições das orientações.

72.
    Em primeiro lugar, reafirma que o plano de reestruturação só foi elaborado dois anos e meio após a concessão dos primeiros auxílios à recorrente, não era fiável nem completo, não previa qualquer redução das capacidades de produção e não permitiu à empresa tornar-se viável. Considera, além disso, que a recorrente não pode estabelecer um paralelismo com a decisão Enichem.

73.
    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que não foram tomadas medidas para atenuar tanto quanto possível as consequências desfavoráveis desses auxílios pelos concorrentes. Reafirma, antes de mais, que o plano de reestruturação não previa qualquer redução das capacidades de produção. Faz seguidamente notar que, na decisão litigiosa, não invocou a existência de um excesso de capacidade estrutural no sector da transformação da carne. Só realçou a existência de um tal excesso de capacidade nos sectores da alimentação animal e da criação e abate de suínos. Acrescenta que, de acordo com o ponto 2.1, terceiro travessão, do anexo da Decisão 94/173, os investimentos relativos à alimentação animal nas unidades de dimensão inferior a 20 000 toneladas de produção anual, nas regiões do objectivo n.° 1, só são excluídos de um financiamento comunitário quando for demonstrada uma capacidade insuficiente. Finalmente, a Comissão sustenta que, estando a recorrente situada numa região desfavorecida, considerou a possibilidade de fazer uma apreciação mais flexível no que respeita à exigência relativa à redução das capacidades de produção.

74.
    Em terceiro lugar, a Comissão afirma que os auxílios em causa não eram desproporcionados aos custos e às vantagens da reestruturação. Começa por declarar que a família Molina não fez qualquer nova contribuição de fundos, uma vez que a operação de recapitalização apenas implicou o IFA, nem sofreu qualquer perda em razão da redução da sua participação no capital da recorrente. Afirma, seguidamente, que a renúncia dos credores privados ao reembolso de parte dos seus créditos no quadro de um processo por cessação de pagamentos não pode ser considerada uma contribuição da empresa para a sua própria reestruturação. Faz notar que, de qualquer modo, as remissões de dívidas concedidas pelos credores privados foram insignificantes. Além disso, a Comissão contesta a pertinência das referências feitas pela recorrente às decisões GEA, Santana Motor e Enichem, bem como ao acórdão Ducros/Comissão, já referido.

75.
    Em quarto lugar, a Comissão afirma que só em 23 de Julho de 1997 recebeu o plano de reestruturação e que não pôde, portanto, pronunciar-se sobre o seu conteúdo em tempo útil nem impor condições à sua aplicação. Além disso, contesta que não tenha havido reuniões entre os seus serviços e as autoridades espanholas e alega ter constantemente informado estas autoridades das dúvidas que tinha sobre a legalidade dos auxílios e sobre a possibilidade de o plano permitir o retorno à viabilidade da empresa.

76.
    Em quinto lugar, a Comissão sustenta que, para apreciar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a incidência da situação socioeconómica de uma região difere consoante se trate de auxílios regionais [artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado] ou sectoriais [artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado]. Os primeiro têm por objectivo o desenvolvimento das regiões desfavorecidas, favorecendo os investimentos e a criação de emprego no contexto do desenvolvimento durável, e só são julgados compatíveis quando o equilíbrio entre as distorções de concorrência relacionadas com a sua concessão e as vantagens que apresentam para o desenvolvimento regional pode ser garantido. Este último elemento é geralmente considerado inexistente no caso dos auxílios individuais, a não ser quando se trata de regimes plurissectoriais e abertos ao conjunto das empresas dos sectores interessados na região desfavorecida em causa. Esclarece que, face a estes critérios, concluiu, na decisão litigiosa, que os auxílios concedidos à recorrente não tinham sido concebidos como auxílios regionais a favor da realização de novos investimentos ou da criação de empregos, ou mesmo como auxílios destinados a ultrapassar de modo horizontal deficiências de infra-estrutura relativas ao conjunto das empresas da região, mas como auxílios de emergência e para reestruturação de uma determinada empresa. De acordo com o ponto 2.4 das orientações, a única derrogação a este tipo de auxílios é a inscrita no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. Invocando, a contrario, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão (C-169/95, Colect., p. I-135), a Comissão reconhece, no entanto, que as implicações de ordem regional devem também ser tidas em consideração «no quadro de um exame sectorial». Além disso, realça que, na decisão litigiosa, examinou devidamente os auxílios em causa face ao ponto 3.2.3 das orientações, que prevê as condições para os auxílios à reestruturação em regiões assistidas. Precisa, a este respeito, que, quando as necessidades do desenvolvimento regional o justifiquem, pode exigir da empresa em causa uma redução de capacidade menos importante do que noutros casos. Finalmente, a Comissão repete que, na sua decisão Santana Motor, teve em conta o contexto socioeconómico conjuntamente com outros factores que não estão presentes no caso vertente.

Apreciação do Tribunal

77.
    Nos termos do ponto 3.2.1 das orientações:

«Os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que deles podem resultar a transferência injusta de uma parte dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e industriais para outros produtores que não beneficiem de um auxílio, bem como para outros Estados-Membros. O princípio geral, por conseguinte, deverá ser o de autorizar um auxílio à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que o mesmo é concedido no interesse da Comunidade. Para tal, deverão ser preenchidos critérios rigorosos e plenamente considerados os possíveis efeitos de distorção do auxílio.»

78.
    As orientações exigem que os auxílios à reestruturação sejam enquadrados por um plano. O ponto 3.2.2 sujeita a aprovação desse plano a três condições materiais: deve permitir a restauração da viabilidade a longo prazo da empresa em causa, evitar distorções indevidas da concorrência e garantir a proporcionalidade dos auxílios aos custos e benefícios da reestruturação. Além disso, incumbe à empresa executar integralmente o plano de reestruturação tal como aceite pela Comissão (ponto 3.2.2, iv), uma vez que essa aplicação e o bom desenrolar do referido plano intervêm sob o controlo da Comissão, à qual deverão ser apresentados relatórios anuais pormenorizados (ponto 3.2.2, v).

79.
    Há que examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que estas condições não estavam preenchidas no caso vertente. Há que realçar que, sob reserva das disposições especiais que dizem nomeadamente respeito às zonas assistidas (v. n.° 109 infra), todas estas condições devem estar preenchidas para que a Comissão possa aprovar auxílios à reestruturação (ponto 3.2.2 das orientações).

- Quanto à restauração da viabilidade

80.
    O ponto 3.2.2, i), primeiro parágrafo, das orientações determina:

«A condição sine qua non de todos os planos de reestruturação reside no restabelecimento, num prazo razoável, da viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração. Por consequência, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um programa de reestruturação/recuperação viável, que deve ser apresentado à Comissão com todos os dados relevantes. Este plano deve permitir restabelecer a competitividade da empresa num prazo razoável. [...] [O] plano de reestruturação deve permitir à empresa cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, bem como obter uma rendibilidade mínima do capital que lhe permita, depois da sua reestruturação, não ter de novo de solicitar auxílios estatais e competir no mercado contando apenas com as suas próprias capacidades. Tal como os auxílios de emergência, os auxílios à reestruturação devem, por conseguinte, ser concedidos uma única vez.»

81.
    Há que declarar que, na decisão litigiosa, a Comissão refere vários elementos que demonstram suficientemente que o plano de reestruturação não satisfaz as exigências acima mencionadas.

82.
    Em primeiro lugar, realçou que este plano tinha sido elaborado com base «em dados insuficientes e pouco fidedignos» (considerando 111), que se referia apenas «aos auxílios já concedidos entre Maio e Dezembro de 1995 e ao empréstimo de 1 739 milhões [de ESP] concedido em 1996» e que «previa outras necessidades financeiras da empresa que deveriam ser cobertas no mercado, assim como a possível concessão de auxílios, ainda que sem os quantificar» (considerando 112).

83.
    Resulta do exame do referido plano que estas verificações são factualmente fundadas. Na introdução do complemento de Abril de 1997, as autoridades espanholas fazem aliás expressamente observar que o plano de reestruturação assenta sobre dados incompletos e inexactos. Nas suas peças processuais, a recorrente e o Reino de Espanha limitam-se a invocar uma série de dificuldades que rodearam a sua elaboração, o que nem por isso faz desaparecer a sua natureza insuficiente.

84.
    Em segundo lugar, a Comissão considerou que as medidas previstas no plano de reestruturação não eram susceptíveis de permitir a restauração da viabilidade da empresa.

85.
    Primeiramente, remetendo para os considerandos 26 e 27 da decisão litigiosa, que descrevem as referidas medidas, bem como as previsões de produção, a Comissão realçou que «o plano [...] previa, com vista a restabelecer a viabilidade da empresa, um aumento substancial da produção de todas as suas unidades de produção» e considerou que «não era realista basear o restabelecimento da viabilidade num aumento de produção [...], uma vez que se trata de um sector com excesso de capacidade estrutural» (considerando 113).

86.
    Em resposta a esta argumentação, a recorrente e o Reino de Espanha sustentam que o plano de reestruturação previa uma redução das capacidades de produção e contestam a existência de um excesso de capacidade estrutural nos sectores em causa.

87.
    No que se refere ao primeiro ponto, resulta de um exame do plano de reestruturação que este não prevê qualquer redução das capacidades de produção da recorrente. Bem pelo contrário, refere efectivamente um aumento das referidas capacidades quanto à maior parte das suas unidades de produção, bem como a realização de investimentos importantes. Há que acrescentar que a recorrente, expressamente convidada pelo Tribunal no quadro das medidas de organização do processo (v. n.° 17 supra) a identificar as passagens precisas do plano que previam uma redução das suas capacidades de produção, se limitou, no essencial, a mencionar determinadas medidas de redução dos seus efectivos.

88.
    É certo que é pacífico entre as partes que a recorrente atravessou uma crise profunda em 1995 e que os números relativos à sua produção neste último ano, tal como mencionados no quadro do considerando 27 da decisão litigiosa, eram por essa razão particularmente baixos. Lidas em paralelo com esses números, as previsões de produção da empresa contidas no mesmo quadro poderiam, portanto, dar uma visão algo enganadora do alcance das medidas previstas no plano de reestruturação relativas às capacidades de produção. Resulta, no entanto, das informações comunicadas pela recorrente em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal (v. n.° 17 supra) que o seu volume de negócios total e os números da produção de cada uma das suas unidades já tinham começado a diminuir sensivelmente desde 1993. Assim, mesmo tomando 1994, preferencialmente a 1995, como ano de referência, verifica-se que as previsões do plano traduzem a manutenção, mesmo, em certos casos, um aumento, da produção das unidades da recorrente. As críticas formuladas aos números utilizados pela Comissão na decisão litigiosa devem, portanto, ser afastadas.

89.
    É também certo que a Comissão refere, na decisão litigiosa, reduções de capacidade posteriormente realizadas pela recorrente (v. considerandos 46, 124 e 141 da decisão litigiosa). Há, no entanto, que observar que, como a Comissão legitimamente refere no considerando 125 da decisão litigiosa, essas reduções são meramente aparentes, na medida em que se referem a capacidades de produção que já não eram utilizadas. Assim, no que se refere ao encerramento do matadouro que tinha uma capacidade de 240 porcos por hora, o complemento de Abril de 1997 indica expressamente que esse matadouro estava «inactivo desde há três anos» (página 104). Do mesmo modo, resulta deste complemento que a sala de corte e desossa que foi encerrada já não era utilizada (página 104) e que as duas fábricas de alimentos para gado se tinham «mantido praticamente paralisadas» (página 34).

90.
    Por estes mesmo motivos, a recorrente não pode extrair qualquer argumento da decisão Enichem. Com efeito, no processo que deu lugar a esta decisão, a empresa em causa tinha procedido a uma redução considerável não apenas dos seus efectivos, mas também das suas capacidades de produção, e isto quanto a toda a sua gama de produtos.

91.
    No que se refere à afirmação da Comissão de que existe um excesso de capacidade estrutural no mercado comunitário da alimentação animal e da criação e abate de porcos (considerando 123 da decisão litigiosa), basta verificar que a recorrente e o Reino de Espanha não forneceram qualquer elemento suficientemente convincente para a infirmar.

92.
    Secundariamente, a Comissão realçou, na decisão litigiosa, que «as medidas internas de reestruturação eram igualmente irrealistas, porque também se baseavam em informações insuficientes e não fiáveis» (considerando 113). Pelos motivos expostos nos n.os 82 e 83 supra, a justeza desta conclusão não pode ser contestada.

93.
    Em terceiro lugar, a Comissão, recordando simultaneamente que «os auxílios de Estado devem, em princípio, ser apreciados no momento da respectiva concessão e não em função de acontecimentos ulteriores» (considerando 115), examinou os resultados obtidos pela recorrente por aplicação do plano de reestruturação e considerou que eles demonstravam que tal plano não tinha efectivamente permitido o retorno à viabilidade da recorrente.

94.
    Em substância, reconheceu uma melhoria dos resultados da recorrente no decurso dos últimos anos, mas considerou que uma série de elementos atenuava sensivelmente esta perspectiva positiva.

95.
    Primeiramente, a Comissão realçou que, apesar de a recorrente ter continuamente beneficiado de auxílios desde 1993, «a única alternativa à [sua] falência [...], que data já pelo menos de 1994, é a capitalização das dívidas da empresa» (considerando 114). Esta observação, cuja pertinência não pode ser contestada, assenta em apuramentos de facto totalmente exactos. Assim, está por um lado claramente comprovado que foram ininterruptamente concedidos à recorrente, entre 1993 e 1997, auxílios importantes. Por outro lado, o complemento de Abril de 1997 indica expressamente que, se não houvesse uma conversão em capital das suas dívidas para com o IFA no montante de 4 680 milhões de ESP, a recorrente devia ser colocada em situação de liquidação.

96.
    Secundariamente, a Comissão considerou que, para poder concluir pelo restabelecimento da viabilidade da empresa, era necessário que a situação desta tivesse sido saneada, de modo que não era possível «abstrair dos encargos financeiros que pesam sobre a empresa e que absorveram o seu activo, ou considerar suficiente um eventual cash flow operacional positivo recente, atendendo aos prejuízos contínuos da empresa» (considerando 115). Estas considerações, para além da sua pertinência não poder ser posta em dúvida, são de novo corroboradas pelos elementos do processo. Assim, está comprovado que as perdas da recorrente se elevaram a 1 231 milhões de ESP, 2 616 milhões de ESP, 2 123 milhões de ESP, 3 229 milhões de ESP, 2 690 milhões de ESP e 1 503 milhões de ESP em, respectivamente, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 e que, no primeiro semestre de 1998, representavam ainda 126 milhões de ESP. Os lucros invocados pela recorrente e pelo Reino de Espanha só existem se se tiver em conta as despesas e as receitas extraordinárias da empresa. Ora, no documento anexado às suas observações de 21 de Outubro de 1998, as próprias autoridades espanholas sublinham que se deve, no caso concreto, ter em consideração o resultado líquido da exploração, «a fim de evitar qualquer distorção na compreensão da evolução da empresa». Do mesmo modo, nas suas alegações de intervenção, o Reino de Espanha indica que «o motivo pelo qual não foram tidos em conta os resultados extraordinários para efeito da verificação da evolução da sociedade é o de que tais resultados [...] não são obtidos regularmente no seio da empresa, de modo que, se bem que sejam susceptíveis de rentabilizar uma sociedade no curto prazo, não é possível sustentar que o restabelecimento da viabilidade a longo prazo lhes seja imputável». Além disso, o volume de endividamento da recorrente atingia 6 208 milhões de ESP, 6 966 milhões de ESP, 7 969 milhões de ESP, 9 194 milhões de ESP, 14 005 milhões de ESP, 6 159 milhões de ESP e 6 834 milhões de ESP, consoante os anos, de 1992 a 1998. Finalmente, as despesas da recorrente, contrariamente às suas afirmações, não se reduziram sensivelmente, antes se tendo mantido relativamente estáveis entre 1995 e 1998.

97.
    Em terceiro lugar, o facto de uma empresa terceira ter manifestado o seu interesse pela aquisição da recorrente não foi julgado conclusivo pela Comissão. Os motivos adoptados, a este respeito, pela Comissão não podem ser qualificados de manifestamente errados. Por um lado, resulta do processo que a proposta de compra incidia não sobre a empresa enquanto entidade económica viável, mas apenas sobre alguns dos seus activos, a saber, os relativos ao sector dos produtos à base de carne, devendo a empresa seguidamente ser colocada em situação de liquidação. Além disso, a proposta do candidato comportava importantes restrições no que respeita ao passivo e a outros encargos que estava disposto a assumir [considerandos 50, alínea c), e 119 da decisão litigiosa]. Por outro lado, não está suficientemente comprovado que a prevista operação de compra não comportasse ela própria qualquer elemento de auxílio de Estado. Com efeito, a operação não foi precedida de um concurso aberto, transparente e incondicional, tendo ocorrido na sequência de um simples processo de identificação de compradores potenciais e de avaliação das suas eventuais propostas por um consultor especializado.

98.
    Há que acrescentar que a recorrente não pode extrair qualquer argumento da decisão Enichem, uma vez que os factos em que esta decisão se baseia se distinguem fundamentalmente dos do caso vertente. Assim, no processo que deu lugar à referida decisão, para além de existir um plano de reestruturação que previa consideráveis reduções de capacidade (v. n.° 90 supra), as actividades reestruturadas da empresa em causa haviam gerado resultados positivos desde o primeiro ano de aplicação do plano e as previsões financeiras revelavam «um nível de rentabilidade aceitável para um investidor privado» a partir do ano seguinte. Além disso, a autorização dos auxílios em causa fora subordinada a uma série de condições estritas destinadas a garantir que as medidas propostas levassem ao resultado esperado. Finalmente, a privatização tinha sido considerada uma «garantia suplementar de viabilidade», na medida em que o produto da venda das filiais e dos activos da empresa beneficiária seria «integralmente utilizado na redução do montante das dívidas cobertas pelo auxílio autorizado».

99.
    Resulta das considerações que precedem que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto ao considerar que a primeira condição material imposta pelas orientações não tinha sido preenchida.

- Quanto à prevenção de distorções de concorrência indevidas

100.
    A fim de prevenir distorções de concorrência indevidas, devem ser tomadas medidas «para atenuar tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes». Em especial, o ponto 3.2.2, ii), segundo parágrafo, das orientações, precisa:

«Quando uma avaliação objectiva da situação da procura e da oferta revela a existência de um excesso de capacidade estrutural num mercado relevante da Comunidade Europeia em que o beneficiário opera, o plano de reestruturação deve dar uma contribuição, proporcional ao auxílio recebido, para a reestruturação do sector que serve esse mercado na Comunidade Europeia, através de uma redução ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção. Uma redução ou encerramento de capacidade é irreversível quando os activos em questão são desmantelados, impedidos definitivamente de produzir ao nível anterior ou definitivamente convertidos para outra utilização. [...]»

101.
    Na decisão litigiosa, a Comissão considerou que esta condição não tinha sido preenchida, após ter declarado que algumas das actividades da recorrente se desenvolviam «em sectores em que existe um excesso de capacidade estrutural no mercado comunitário» (considerando 123), que o plano de reestruturação não previa uma redução da capacidade de produção (considerando 125) e que as reduções ocorridas posteriormente «não parec[iam] corresponder a capacidades reais utilizadas pela empresa» (considerando 125).

102.
    Resulta dos n.os 85 a 91 supra que a recorrente e o Reino de Espanha não fizeram prova de que estas verificações eram manifestamente erradas. Em consequência, há que concluir que a Comissão teve razão ao considerar que a segunda condição material imposta pelas orientações não tinha sido preenchida.

- Quanto à proporcionalidade do auxílio aos custos e benefícios da reestruturação

103.
    No que respeita à proporcionalidade do auxílio aos custos e benefícios da reestruturação, o ponto 3.2.2, iii), primeiro parágrafo, das orientações enuncia:

«O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Por tais razões, os beneficiários do auxílio devem normalmente contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. [...] O auxílio destinado à reestruturação financeira não deve reduzir de forma exagerada os encargos financeiros da empresa. [...]»

104.
    Na decisão litigiosa, a Comissão considerou que esta terceira condição não estava preenchida, nomeadamente porque «a única entidade que contribuiu para o plano da reestruturação com novos recursos foi o Estado» (considerando 127).

105.
    Os argumentos aduzidos pela recorrente e pelo Reino de Espanha não demonstram que esta consideração seja manifestamente errada.

106.
    Em primeiro lugar, o facto de os credores privados da recorrente, incluindo a família Molina, lhe terem concedido remissões de dívida e de os seus trabalhadores terem aceite sacrifícios não pode ser equiparado a uma contribuição da empresa beneficiária do auxílio através dos seus recursos próprios ou de um financiamento externo obtido em condições de mercado, na acepção do ponto 3.2.2, iii), primeiro parágrafo, das orientações. O mesmo se passa com a redução da participação da família Molina no capital da recorrente.

107.
    Em segundo lugar, as circunstâncias do presente processo distinguem-se nitidamente das que deram lugar às decisões GEA, Santana Motor e Enichem e ao acórdão Ducros/Comissão, já referido, invocados pela recorrente. Assim, no processo que deu lugar à decisão GEA, estava claramente previsto que a empresa beneficiária cobrisse uma parte importante dos custos da reestruturação por intermédio dos seus fundos próprios. Na decisão Santana Motor, a Comissão teve nomeadamente em conta o facto de a intensidade do auxílio apenas representar 36,3% dos custos totais da reestruturação e corresponder de algum modo ao volume das reduções de capacidade realizadas pela empresa (30%). No que se refere à decisão Enichem, para além das particularidades mencionadas no n.° 98 supra, a Comissão realçou que «o beneficiário contribuirá de modo significativo para o financiamento do plano de reestruturação e de liquidação, nele reinvestindo o produto da venda dos seus activos e filiais e da privatização final do sector de actividade reestruturado». Finalmente, na decisão objecto do acórdão Ducros/Comissão, já referido, se é exacto que a Comissão tinha nomeadamente tido em consideração o facto de que a capacidade instalada das duas empresas beneficiárias seria reduzida e de que o Estado italiano se tinha comprometido a privatizar uma delas, há, no entanto, que sublinhar que a redução prevista era de 50% e que a privatização devia ocorrer na sequência de «um concurso sem restrições que permitirá ao mercado fixar o preço [da empresa] e, em consequência, ocasionará o desaparecimento dos elementos eventualmente excessivos dos auxílios concedidos» (n.° 68).

108.
    Resulta da totalidade das considerações que precedem, e sem que seja necessário examinar as duas últimas condições impostas pelo ponto 3.2.2 das orientações (n.os 78 e 79 supra), que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto ao considerar que os auxílios em causa constituíam não auxílios à reestruturação, mas «uma série de auxílios concretos destinados apenas a manter a empresa no mercado» (considerando 132 da decisão litigiosa).

- Condições especiais aplicáveis aos auxílios à reestruturação em regiões assistidas

109.
    As orientações prevêem, no ponto 3.2.3, que a Comissão deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas, sublinhando simultaneamente que os critérios referidos no ponto 3.2.2 (v. n.° 78 supra) se mantêm aplicáveis a essas regiões. Assim, o ponto 3.2.3 das orientações enuncia, nomeadamente:

«Convém, em especial, que no final da operação de reestruturação se esteja em presença de uma empresa economicamente viável, que contribuirá para o verdadeiro desenvolvimento da região sem necessitar permanentemente de auxílios. Os auxílios recorrentes não serão, por conseguinte, apreciados com maior benevolência do que no caso das regiões não assistidas. Do mesmo modo, os planos de reestruturação devem ser acompanhados e controlados. Para evitar distorções de concorrência não justificadas, o auxílio deve igualmente ser proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação. Todavia, no que se refere a estas regiões assistidas, a Comissão poderá mostrar-se mais flexível no que se refere à exigência da redução de capacidade no caso de mercados que tenham um excesso de capacidade estrutural. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, a redução de capacidade exigida pela Comissão será inferior à exigida nas regiões não assistidas e será feita uma distinção entre as regiões que podem beneficiar de um auxílio regional por força da alínea a) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado e as que podem beneficiar do disposto na alínea c) do n.° 3 da mesma disposição, a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiras».

110.
    Na decisão litigiosa, a Comissão fez uma correcta aplicação desses princípios, contrariamente ao que sustenta a recorrente.

111.
    Em primeiro lugar, reafirmou que a recorrente beneficiou de auxílios recorrentes ao longo de cinco anos, sem que estes tenham permitido garantir o restabelecimento da sua viabilidade, que o plano de reestruturação não fora executado correctamente nem pudera ser devidamente controlado e que os referidos auxílios não foram proporcionais aos custos e benefícios da reestruturação (considerandos 136 e 137). Resulta das considerações expostas nos n.os 80 a 99 e 103 a 108 supra que, pelo menos no que respeita aos critérios do restabelecimento da viabilidade e da proporcionalidade do auxílio, estas afirmações não estão inquinadas de qualquer erro manifesto de apreciação.

112.
    Em segundo lugar, a Comissão examinou os argumentos das autoridades espanholas relativos às reduções das capacidades de produção alegadamente efectuadas pela recorrente, antes de repetir que o plano de reestruturação não pretendia alcançar tais reduções e as ocorridas posteriormente foram efectuadas «pontualmente e não no âmbito de um plano de reestruturação» (considerandos 139 e 140).

113.
    Neste contexto, a Comissão teve plenamente em conta o facto de a recorrente estar situada numa região desfavorecida. Resulta, com efeito, do considerando 141 da decisão litigiosa que, atendendo a esta circunstância, a Comissão aceitou expressamente mostrar-se menos exigente no que respeita às reduções de capacidade de produção exigíveis. Teve, no entanto, de concluir que, mesmo usando de flexibilidade, os auxílios em causa não podiam beneficiar de uma derrogação, uma vez que as restantes condições estabelecidas nas orientações não tinham sido preenchidas.

114.
    Há que considerar que esta última conclusão não é manifestamente errada. Com efeito, como sublinhado no ponto 3.2.3 das orientações, o facto de uma empresa em dificuldades estar situada numa região assistida não justifica a adopção de uma abordagem permissiva e as orientações precisam que «as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso dos auxílios às empresas situadas em regiões assistidas». Do mesmo modo, no acórdão de 15 de Março de 2001, Prayon-Rupel/Comissão (T-73/98, Colect., p. II-867, n.° 71), o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a possibilidade, excepcional, de um aligeiramento da exigência de reduções de capacidades no caso de um mercado com um excesso de capacidade estrutural não põe em causa «a exigência principal referente à apresentação de um plano de reestruturação coerente e realista que permita restaurar a viabilidade da empresa». Assim, não se pode acusar a Comissão de recusar a uma empresa o benefício de uma derrogação baseada nas necessidades de desenvolvimento regional quando essa empresa, admitindo que tenha procedido a reduções de capacidade que - fazendo prova de flexibilidade - pudessem ser julgadas suficientes, não preenche uma ou várias das demais condições impostas pelas orientações.

115.
    Em consequência, há que, sem que seja necessário examinar as demais acusações e argumentos invocados a este título pela recorrente e pelo Reino de Espanha, rejeitar o terceiro fundamento por improcedente.

Quanto ao quarto fundamento relativo à conversão em capital de uma parte das dívidas da recorrente

Argumentos das partes

116.
    A recorrente e o Reino de Espanha sustentam que a conversão em capital, pelo montante de 4 680 milhões de ESP, de uma parte das dívidas da empresa para com o IFA, não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Com efeito, ao realizar esta operação, aquele organismo público comportou-se como um investidor privado.

117.
    Argumentam, a este respeito, que a referida operação estava prevista no plano de reestruturação e condicionava o restabelecimento da viabilidade da empresa.

118.
    Precisam que ela tinha principalmente por objectivo permitir ao IFA controlar a recorrente. De outro modo, com efeito, a família Molina teria adquirido automaticamente, em 31 de Dezembro de 1997, o controlo de uma empresa saneada e o IFA teria voltado a ser um «simples credor», desprovido de influência sobre a execução do plano de reestruturação, a cobrança dos créditos e o futuro da empresa.

119.
    A recorrente e o Reino de Espanha sustentam ainda que se o IFA não tivesse efectuado esta recapitalização, a empresa deveria, por aplicação do artigo 260.° da Ley de Sociedades Anónimas (lei sobre as sociedades anónimas), ter sido colocada em situação de liquidação, após a declaração de falência, o que não teria sido a opção economicamente mais vantajosa. Com efeito, este último processo, além de que teria sido directamente conduzido pela família Molina, teria esgotado o património da empresa e, em consequência, impedido a maioria dos credores, entre os quais o IFA, de cobrar as quantias que lhes eram devidas. Além disso, a recorrente sustenta que a operação de recapitalização era mais vantajosa que uma colocação em situação de liquidação. A este respeito, observou, na audiência, que o número de 3 700 milhões de ESP mencionado na carta das autoridades espanholas de 21 de Outubro de 1998 apenas dizia respeito aos seus activos no sector dos produtos à base de carne. Na realidade, esta mesma carta indicava que o valor total dos seus activos representava 6 125 milhões de ESP, isto é, um montante superior ao da recapitalização.

120.
    Finalmente, o Reino de Espanha alega que a conversão em capital das dívidas da recorrente não acarretou qualquer entrada de fundos novos na empresa.

121.
    A Comissão considera que a operação de recapitalização em litígio constitui uma auxílio de Estado, uma vez que, tendo em conta as circunstâncias, nenhum investidor privado a teria efectuado.

122.
    Acrescenta que, segundo a jurisprudência, basta que a recapitalização efectuada pelas autoridades públicas seja de um montante superior ao valor de liquidação dos activos da empresa em causa para que se possa concluir pela existência de um auxílio de Estado. Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal (v. n.° 17 supra), precisou, a este propósito, remetendo para o ofício das autoridades espanholas de 21 de Outubro de 1998, que a mais firme oferta de compra da recorrente avaliava o activo desta em 3 700 milhões de ESP, ou seja, num montante muito inferior ao da recapitalização.

123.
    Além disso, a Comissão afirma que a obrigação imposta pela lei espanhola às sociedades anónimas de restabelecer o equilíbrio financeiro de uma empresa cujo património se reduziu consideravelmente na sequência de perdas se aplica unicamente na hipótese de se ter previsto manter a empresa em vida, mantendo-se aberta a possibilidade de a colocar em situação de liquidação, que pode aliás mostrar-se economicamente mais interessante do que uma recapitalização de grande envergadura. Recorda que os principais credores da recorrente eram organismos públicos e dispunham, por essa razão, de privilégios, quando não de garantias hipotecárias.

124.
    No que se refere ao argumento do Reino de Espanha de que a recapitalização não acarretou qualquer entrada de capital novo, a Comissão observa que, como foi referido no considerando 88 da decisão litigiosa, essa operação não foi tida em conta no cálculo do montante total dos auxílios estatais concedidos à recorrente com o objectivo de evitar uma dupla contabilização.

Apreciação do Tribunal

125.
    Convém recordar que, segundo jurisprudência constante, a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, pode constituir um auxílio estatal (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C-305/89, Colect., p. I-1603, n.° 18).

126.
    Com o fim de determinar se a conversão em capital de uma parte das dívidas da recorrente para com o IFA tem a natureza de auxílio estatal, é pertinente aplicar o critério, indicado na decisão litigiosa e não contestado pela recorrente ou pelo Reino de Espanha, do investidor privado em economia de mercado. Assim, há que apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à do investidor público poderia ter sido levado a realizar uma operação dessa importância. A este respeito, foi precisado que, se bem que o comportamento do investidor privado, a que deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objectivos de política económica, não seja necessariamente o de um investidor normal que coloca capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossiga uma política estrutural, global ou sectorial e ser orientado por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 20; acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103, n.os 20 a 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, Colect., p. II-3437, n.° 79, e de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T-296/97, Colect., p. II-3871, n.° 96).

127.
    Deve também recordar-se que a apreciação, pela Comissão, da questão de saber se um investimento satisfaz o critério do investidor privado implica uma apreciação económica complexa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., p. I-723, n.os 10 e 11, e acórdão Alitalia/Comissão, já referido, n.° 105). Ora, a Comissão, quando adopta um acto que implica uma apreciação económica complexa, goza de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional do referido acto, sobre este ponto, limita-se à verificação do respeito das regras de processo e do dever de fundamentação, da exactidão material dos factos tidos em consideração para operar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto de apreciação desses factos ou da ausência de desvio de poder (acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n.° 11). Em especial, não compete ao Tribunal substituir a apreciação económica da Comissão pela sua (acórdãos BFM e EFIM/Comissão, já referido, n.° 81, e Alitalia/Comissão, já referido, n.° 105).

128.
    É à luz destes princípios que devem ser apreciados os argumentos aduzidos no caso em apreço pelas partes.

129.
    Na decisão litigiosa, a Comissão declarou que a operação de recapitalização em causa não satisfazia o critério do investidor privado, baseando-se, principalmente, em duas considerações.

130.
    Em primeiro lugar, realçou que um investidor privado não teria aceite converter em capital dívidas de uma empresa no montante de 4 680 milhões de ESP com o fim de adquirir 80% do seu capital social, concomitantemente reduzido a 500 milhões de ESP, quando a situação financeira da referida empresa e, nomeadamente, o seu volume de endividamento eram tais que não se podia esperar, num prazo razoável, um rendimento normal dos capitais investidos (considerandos 58 e 60).

131.
    Esta consideração não pode ser qualificada de manifestamente errada. Com efeito, como resulta dos dados contidos no número 96 supra, durante os anos que precederam imediatamente a operação em litígio, a recorrente sofreu perdas contínuas, importantes relativamente ao seu volume de negócios, e sofreu um endividamento muito elevado. Além disso, a sua sobrevivência já tinha exigido, por diversas vezes, que as autoridades públicas lhe concedessem auxílios.

132.
    Em segundo lugar, a Comissão sublinhou a ausência de um plano de reestruturação válido e fiável, susceptível de permitir o restabelecimento da viabilidade da recorrente (considerando 60). A este respeito, basta constatar, por um lado, que a recorrente e o Reino de Espanha não demonstraram que esta afirmação fosse manifestamente errada (v. n.os 80 a 99 supra) e, por outro, que um investidor privado que pretendesse efectuar uma recapitalização tão importante como a do caso em apreço exigiria a adopção efectiva de um plano de reestruturação integral e susceptível de tornar rentável a empresa (acórdão BFM e EFIM/Comissão, já referido, n.° 86).

133.
    Os argumentos invocados pela recorrente e pelo Reino de Espanha não podem infirmar estas conclusões.

134.
    Assim, em primeiro lugar, mesmo supondo que a recapitalização da recorrente por conversão de uma parte das suas dívidas para com o IFA pudesse ser considerada um elemento essencial do plano de reestruturação, tal circunstância não seria suficiente para satisfazer o critério do investidor privado, atendendo à natureza incompleta e não fiável deste plano e à ausência, neste, de outros elementos que simultaneamente previssem uma redução significativa dos custos e das capacidades de produção da empresa.

135.
    Em segundo lugar, o argumento de que esta operação tinha por objectivo evitar que a família Molina retomasse o controlo da recorrente e que o IFA voltasse a ser um «simples credor», sem influência sobre a execução do plano de reestruturação, não é de modo algum convincente. Por um lado, como a Comissão legitimamente realça nas suas peças processuais, é, desde logo, altamente improvável que um investidor privado tivesse aceite adquirir a nua propriedade da totalidade das acções da recorrente a fim de a sanear, estando simultaneamente obrigado a devolvê-la aos seus antigos proprietários numa data determinada e mediante uma contrapartida puramente simbólica. Por outro lado, é pacífico entre as partes que o IFA era, em razão da sua qualidade de organismo público, um credor privilegiado. Por esta razão, dispunha de uma certa possibilidade de recuperar pelo menos parte dos seus créditos no caso de liquidação da empresa. Em contrapartida, na sequência da operação de recapitalização, o IFA tornou-se o accionista principal da recorrente e encontrou-se, assim, numa posição nitidamente menos favorável. Ora, é duvidoso que um operador privado titular de créditos privilegiados tivesse consentido em se colocar numa tal situação com a finalidade principal de poder supervisionar a reestruturação da empresa de que era credor quando, tendo nomeadamente em conta os elementos expostos nos n.os 131 e 132 supra, não se podia razoavelmente esperar o retorno à viabilidade dela.

136.
    Em terceiro lugar, o argumento da recorrente e do Reino de Espanha de que a operação de recapitalização era necessária para evitar a colocação em situação de liquidação da recorrente não é determinante. Mais particularmente, a recorrente e o Reino de Espanha não demonstram que, no caso vertente, tal liquidação não tivesse sido a solução economicamente mais vantajosa para o IFA. Por um lado, com efeito, como foi realçado no n.° 135 supra, os créditos deste organismo eram privilegiados, de modo que, em tal hipótese, teria com toda a probabilidade recuperado uma parte deles. A recorrente e o Reino de Espanha não aduzem, aliás, qualquer elemento minimamente concreto em apoio da sua tese de que um processo de liquidação teria esgotado o património da recorrente. Por outro lado, nada permite concluir que a família Molina não estivesse em condições de conduzir eficazmente um tal processo.

137.
    Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

Quanto ao quinto fundamento relativo às remissões de dívidas concedidas à recorrente

Argumentos das partes

138.
    A recorrente e o Reino de Espanha sustentam que as remissões de dívidas concedidas pelos organismos públicos em Maio de 1997 não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

139.
    Em primeiro lugar, realçam que a lei espanhola de 26 de Julho de 1922 relativa à cessação de pagamentos institui um processo de natureza geral, aplicável a todas as empresas em dificuldades e destinado à protecção dos interesses dos credores tanto privados como públicos. A condição de especificidade que constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado não se verifica, pois, no caso vertente (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907). Acrescentam que o processo de cessação de pagamentos é de natureza judicial e que o juiz espanhol examina a conformidade com o direito espanhol aplicável das medidas tomadas no quadro desse processo.

140.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que os seus credores privados aceitaram, com a remissão das dívidas, um sacrifício significativo. Afirma que eram 400, e não 386, que o seu endividamento relativamente ao sector privado representava mais do que 4,4% do seu endividamento total e que a Comissão não teve em conta, na sua análise, credores privados muitos importantes, alguns dos quais detinham créditos privilegiados. O quadro constante do considerando 43 da decisão litigiosa, que apenas refere oito credores privados, não é, assim, representativo. Reafirma também que a percentagem média de remissão dos credores privados (59,58%) era superior à dos credores públicos (50,75%). O Reino de Espanha adianta que as remissões de dívidas dos organismos públicos não se destinavam a favorecer a recorrente, mas sim a permitir-lhes cobrar a maior parte dos seus créditos. Sublinha que os montantes das remissões de dívidas foram fixados segundo um método aceite por todos os credores e indistintamente aplicável aos credores públicos e aos privados. Além disso, acusa a Comissão de não ter precisado, na decisão litigiosa, que as garantias hipotecárias detidas pela Junta de Andalucía e pela Segurança Social apenas cobriam uma parte dos seus créditos e sustenta ter referido à Comissão que o Banco Atlántico tinha concedido à recorrente, em 24 de Janeiro de 1994, um empréstimo sobre primeira hipoteca.

141.
    No que se refere, mais em especial, ao IFA, a recorrente e o Reino de Espanha sustentam que ele se comportou como um investidor privado ao renunciar ao reembolso de 99% do seu crédito. Com efeito, desse modo esse organismo revalorizou a sua participação no capital da empresa por um montante correspondente a 80,6% do montante da sua remissão de dívidas. A recorrente acrescenta que o plano de reestruturação previa a necessidade de pôr fim ao processo de cessação de pagamentos e que o IFA, na sua qualidade de accionista principal da empresa, devia, portanto, reduzir os encargos financeiros desta. Finalmente, realça que, na sua decisão GEA, a Comissão autorizou remissões de dívidas, pelos organismos públicos, que representavam 78% dos seus créditos, num caso em que nem sequer eram accionistas da empresa em causa.

142.
    No que respeita à Segurança Social, a recorrente faz notar que a sua remissão de dívidas apenas representou 53,41% do seu crédito, ou seja, uma percentagem inferior à percentagem média de remissão dos credores privados e quase idêntica à percentagem média de remissão da totalidade dos credores (53,24%). O Reino de Espanha realça que se a Segurança Social tivesse aderido ao acordo de remissão de dívidas, a sua remissão teria atingido 98,8% do seu crédito. Precisa que, no que se refere aos seus créditos hipotecários, este organismo público não concedeu qualquer remissão. No que se refere aos seus outros créditos, simplesmente privilegiados, a percentagem de remissão (56%) correspondeu à percentagem média de remissão dos credores privilegiados. Além disso, a Comissão ignora o facto de a Segurança Social ter exercido o seu direito de abstenção quanto à totalidade dos seus créditos e de ter reforçado as suas garantias hipotecárias. Além disso, este organismo público subordinou a aplicação da sua convenção individual com a recorrente à prévia aprovação dos credores partes no acordo de remissão de dívidas. Finalmente, a recorrente e o Reino de Espanha invocam a Decisão 1999/88/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1998, relativa ao auxílio estatal concedido à Porcelanas del Norte SAL (Ponsal)/Comercial Europea de Porcelanas SAL (Comepor) (JO 1999, L 29, p. 28; a seguir «decisão Ponsal»).

143.
    No que respeita ao fisco, a recorrente realça que o crédito que ele detinha não estava garantido por hipoteca e que a remissão de dívidas a que procedeu apenas representou 36,49% do referido crédito, isto é, uma percentagem muito inferior à percentagem média de remissão dos credores públicos e privados. O Reino de Espanha realça que este organismo público exerceu o seu direito de abstenção e que, se tivesse aderido ao acordo de remissão de dívidas, a sua remissão teria correspondido a 98,8% do seu crédito. A recorrente e o Reino de Espanha acrescentam que o fisco subordinara a aplicação da sua convenção individual com a recorrente à aprovação prévia dos credores partes no acordo de remissão de dívidas. Finalmente, a recorrente invoca a decisão GEA.

144.
    No que se refere à remissão de dívidas concedida pela Confederación Hidrográfica del Guadalquivir, a recorrente declara que apenas representou 45,84% do seu crédito, isto é, uma percentagem inferior à percentagem média de remissão dos credores públicos e privados.

145.
    Finalmente, no que respeita ao Ayuntamiento de Jaén e à Junta de Andalucía, indica que os seus créditos apenas representaram 5% do montante total dos créditos públicos e que eles não dispunham de garantias hipotecárias. A recorrente e o Reino de Espanha alegam que estes organismos renunciaram a exercer o seu direito de abstenção e aderiram ao acordo de remissão de dívidas com o fim de recuperar a maior parte possível dos seus créditos. Uma atitude deste tipo foi aceite pela Comissão na sua Decisão 97/21/CE, CECA, de 30 de Julho de 1996, relativa a um auxílio estatal concedido à empresa Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, situada em Llodio (Álava) (JO 1997, L 8, p. 14).

146.
    A Comissão responde que as remissões de dívidas concedidas pelos credores públicos não estão de acordo com o critério do investidor privado e constituem, portanto, um auxílio de Estado.

147.
    Começa por fazer notar que nunca contestou que essas remissões de dívidas fossem conformes à legislação espanhola em matéria de cessação de pagamentos e que se limitou a analisar o comportamento dos credores públicos relativamente ao dos credores privados. Sustenta que o juiz espanhol competente e os credores privados não se opuseram evidentemente à decisão do Estado, principal credor, de assumir voluntariamente um sacrifício muito mais importante que o dos credores privados.

148.
    A Comissão acrescenta que o facto de um processo de falência ser de natureza geral não exclui que uma medida tomada no quadro desse processo pelas autoridades públicas possa comportar elementos de auxílio de Estado (conclusões do advogado-geral N. Fennelly relativas ao acórdão Ecotrade, já referido, Colect., p. I-7910, n.os 31 e 32).

149.
    Seguidamente, referindo-se à sua comunicação relativa às entradas em capital realizadas pelo Estado (Boletim das Comunidades Europeias 9-1984), realça que uma tomada de participação pública numa empresa que ocorra concomitantemente com uma tomada de participação privada não constitui um auxílio de Estado quando a parte detida pelo investidor privado tenha um significado económico real. Raciocinando por analogia, a Comissão considera que, «para que a renúncia a créditos públicos esteja em conformidade com o critério do investidor privado, é necessário que a renúncia concomitante por parte dos credores privados seja significativa e real». No caso vertente, esta condição não está preenchida, uma vez que o endividamento da recorrente para com o sector privado apenas representava 4,4% do seu endividamento total e que a percentagem média de remissão dos credores privados era muito inferior à dos credores públicos. A Comissão observa ainda que os credores públicos beneficiam de «uma certa prioridade nos processos de liquidação» e que os créditos da Segurança Social, muito importantes, estavam garantidos por hipoteca. No que se refere ao argumento que o Reino de Espanha baseia no método utilizado para fixar o montante das remissões de dívidas (v. n.° 140 supra), considera que tal argumento é desprovido de pertinência.

150.
    No que respeita ao IFA, a Comissão duvida que, tendo em conta o nível de endividamento elevado da recorrente, as acções desse organismo tenham podido revalorizar-se nas proporções indicadas pela recorrente e pelo Reino de Espanha. Observa que, de qualquer modo, estes não forneceram qualquer análise quantificada em apoio da sua tese. Recorda que a operação de recapitalização da empresa também não foi realizada segundo o critério do investidor privado. Finalmente, contesta a pertinência da referência à sua decisão GEA.

151.
    No que se refere à Segurança Social, a Comissão alega que as autoridades espanholas não a tinham informado do reforço das garantias hipotecárias desse organismo. Precisa que, nas suas observações de 19 de Dezembro de 1997, tais autoridades haviam indicado que a Segurança Social tinha concedido uma remissão de dívidas de 98,75% no que respeita aos seus créditos simplesmente privilegiados e procedido à «amortização» do reembolso dos seus créditos hipotecários. Além disso, observa que, no processo que deu lugar à sua decisão Ponsal, as autoridades espanholas demonstraram, com base em números, que, de todas as modalidades de liquidação previstas pela legislação espanhola, a que fora escolhida era a única que permitia aos credores públicos recuperar pelo menos um quarto do montante dos seus créditos. Ora, no caso vertente, nenhuma análise quantificada desta natureza lhe foi apresentada.

152.
    No que respeita à remissão de dívidas concedida pelo fisco, a Comissão reconhece que foi proporcionalmente menos elevada que a de outros organismos públicos, mas considera que há que ter em conta o «contexto do volume total dos créditos públicos» (v. n.° 155 infra). Quanto ao mais, reafirma que a referência à decisão GEA não é pertinente no presente caso.

153.
    No que se refere à Confederación Hidrográfica del Guadalquivir, a Comissão faz notar que este organismo era um credor privilegiado e que a sua remissão de dívidas era equivalente, mas não inferior, à dos credores privados que eram titulares de créditos não privilegiados de um montante similar.

154.
    No que respeita ao Ayuntamiento de Jaén e à Junta de Andalucía, sublinha que estes dois organismos concederam remissões de dívidas largamente superiores às dos credores privados. Acrescenta que a Junta de Andalucía dispunha de uma garantia hipotecária no montante de 21 milhões de ESP.

155.
    Finalmente, a Comissão sublinha que as remissões de dívidas dos diferentes organismos públicos devem ser examinadas não de modo individual, mas globalmente, «tendo em atenção o volume total dos créditos dos credores públicos relativamente aos credores privados e o sacrifício consentido por uns e por outros através das suas respectivas renúncias». A este respeito, precisa nomeadamente que a percentagem média de remissão dos credores públicos, incluindo o IFA, era de 72,62%, enquanto a dos credores privados era de apenas 59,58%.

Apreciação do Tribunal

156.
    Há que começar por recordar que a especificidade de uma medida estatal, isto é, o seu carácter selectivo, constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. A este título, importa verificar se a medida em questão dá origem, ou não, a benefícios em proveito exclusivo de certas empresas ou de certos sectores de actividade (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. I-4551, n.° 24, acórdão Ecotrade, já referido, n.os 40 e 41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colect., p. II-3207, n.° 39).

157.
    No caso vertente, o argumento que a recorrente e o Reino de Espanha fazem assentar no facto de a lei espanhola de 26 de Julho de 1922, relativa à cessação de pagamentos, instituir um processo de carácter geral, aplicável a qualquer empresa em dificuldades, deve ser afastado. Embora seja exacto que esta lei não tem vocação para se aplicar de modo selectivo a favor de determinadas categorias de empresas ou de sectores de actividade, há no entanto que constatar que as remissões de dívida condenadas pela Comissão não decorrem automaticamente da aplicação da referida lei mas da escolha discricionária dos organismos públicos em causa. Ora, é de jurisprudência que, quando o organismo que concede vantagens financeiras dispõe de um poder discricionário que lhe permite determinar os beneficiários ou as condições da medida concedida, não se pode considerar que esta medida reveste carácter geral (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, DM Transport, C-256/97, Colect., p. I-3913, n.° 27).

158.
    O argumento que assenta no facto de as remissões de dívidas em litígio terem sido concedidas no quadro de um processo judicial e em conformidade com o direito espanhol aplicável também não pode ser acolhido. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado não estabelece qualquer distinção consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, definindo-os em função dos respectivos efeitos (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Espanha/Comissão, C-480/98, Colect., p. I-8717, n.° 16, e acórdão CETM/Comissão, já referido, n.° 53).

159.
    Deve seguidamente recordar-se que o conceito de auxílio de Estado, tal como é definido no Tratado, apresenta carácter jurídico e deve interpretar-se com base em elementos objectivos. Por essa razão, o juiz comunitário deve, em princípio e tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio submetido à sua apreciação como o carácter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização exaustiva no que diz respeito à questão de saber se uma medida cai no âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, C-83/98 P, Colect., p. I-3271, n.° 25).

160.
    Para averiguar se as remissões de dívidas constituíam auxílios de Estado a Comissão aplicou, na decisão litigiosa, o critério do investidor privado, distinguindo a situação do IFA da dos outros organismos públicos em causa.

161.
    No que se refere à remissão de dívidas do IFA, começou por considerar que ela não se podia justificar pela «qualidade de accionista da [recorrente]» (considerando 64 da decisão litigiosa). Considerou seguidamente que «o comportamento do Estado na qualidade de proprietário accionista se deve distinguir do seu comportamento como poder público» e que «as empresas privadas e os seus accionistas não têm possibilidade de anular as suas dívidas ao Estado», antes de concluir que «a remissão dessas dívidas» não estava em conformidade com o critério do investidor privado (considerando 64 da decisão litigiosa).

162.
    As constatações da Comissão referidas no número precedente são desprovidas de efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente. Com efeito, como se indica nos considerandos 64, 90 e 97 da decisão litigiosa, o montante da remissão de dívidas do IFA não foi tido em conta para o cálculo do montante total dos auxílios concedidos à recorrente, e isto a fim de evitar uma dupla contabilização. Esta remissão dizia com efeito respeito aos empréstimos e garantias concedidos pelo IFA em 1993 e 1994, que já estavam incluídos no referido cálculo. Assim, a remissão de dívidas do IFA não está coberta por qualquer artigo do dispositivo da decisão litigiosa. Deste modo, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre a procedência das constatações acima referidas.

163.
    No que respeita aos demais organismos públicos, a Comissão fundou a sua apreciação no postulado de que, «para que a renúncia aos créditos públicos se ajuste aos critérios do investimento privado [...], a remissão simultânea da dívida por parte dos credores privados deve ser significativa e real» [considerando 65, alínea c), da decisão litigiosa; v. n.° 149 supra].

164.
    No essencial, a Comissão comparou o montante total dos créditos públicos ao dos créditos privados, a percentagem média de remissão de dívidas dos credores públicos à dos credores privados e os privilégios e hipotecas detidos pelos credores públicos aos detidos pelos credores privados [considerandos 65 e 66 da decisão litigiosa; v. n.os 149, 152 e 155 supra]. Verificou assim que «o endividamento da [recorrente] para com o sector privado representava apenas 4,4% do seu endividamento total» [considerandos 65, alínea a), e 66, alínea a), da decisão litigiosa], que os credores públicos tinham concedido remissões de dívidas proporcionalmente mais importantes do que os credores privados [considerando 66, alínea b), da decisão litigiosa, e n.° 155 supra] e que, em regra, os credores públicos, diferentemente dos credores privados, «detinham garantias ou [...] de qualquer modo eram privilegiados», quando não detinham, como a Segurança Social, uma hipoteca [considerandos 65, alínea b), 66, alíneas c) e d), segundo parágrafo, da decisão litigiosa]. A Comissão concluiu destes diferentes elementos que «o sacrifício por parte dos credores públicos [era] muito substancial, ao passo que o dos credores privados [era] insignificante, ou mesmo inexistente» (considerando 66, segundo parágrafo, da decisão litigiosa) e que, em consequência, as remissões de dívidas dos organismos públicos não correspondiam ao critério do investidor privado.

165.
    O método assim aplicado pela Comissão na decisão litigiosa é inadequado e não pode, portanto, ser aceite.

166.
    Em primeiro lugar, a parte que os créditos dos organismos públicos representam no montante das dívidas de uma empresa em dificuldades não pode constituir, em si, um factor determinante para apreciar se as remissões de dívidas concedidas por esses organismos a essa empresa comportam elementos de auxílio de Estado. Com efeito, a tomada em consideração desse factor, de um modo tão decisivo como o seguido pela Comissão no caso presente, levaria a restringir de modo injustificado as possibilidades de reestruturação da dívida de uma empresa em dificuldades quando o montante total dos créditos públicos fosse superior ao dos créditos privados. Inversamente, num caso em que o montante total dos créditos privados excede o dos créditos públicos, uma medida de reestruturação da dívida tomada por um organismo público só dificilmente poderia ser considerada um auxílio de Estado.

167.
    Em segundo lugar e de qualquer modo, há que considerar que, ao conceder a remissão de dívidas litigiosas, os organismos públicos em causa não tinham que se comportar como investidores públicos cuja intervenção devesse ser comparada, segundo jurisprudência constante (acórdão DM Transport, já referido, n.° 24), ao comportamento de um investidor privado prosseguindo uma política estrutural, global ou sectorial e orientado por perspectivas de rentabilidade a longo prazo dos capitais investidos. Esses organismos devem, na realidade, ser comparados a um credor privado que procure obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor que conhece dificuldades financeiras (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1999, Espanha/Comissão, C-342/96, Colect., p. I-2459, n.° 46, e acórdão DM Transport, já referido, n.° 24).

168.
    Quando uma empresa confrontada com uma deterioração importante na sua situação financeira propõe aos seus credores um acordo, ou uma série de acordos, de reestruturação da sua dívida com vista a recuperar a sua situação e a evitar a colocação em liquidação, cada credor é levado a ter de fazer uma escolha relativamente ao montante que lhe é oferecido no quadro do acordo proposto, por um lado, e ao montante que considera poder recuperar na sequência da eventual liquidação da empresa, por outro. A sua escolha é influenciada por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação. Se se mostrasse, por exemplo, que, na hipótese da liquidação de uma empresa, o valor de realização dos activos desta apenas permitiria reembolsar os créditos hipotecários e privilegiados, os créditos ordinários não teriam qualquer valor. Numa tal situação, o facto de um credor ordinário aceitar renunciar ao reembolso de uma parte importante do seu crédito não constitui um sacrifício real.

169.
    Daqui resulta nomeadamente que, na falta de conhecimento dos factores que determinam os valores respectivos das escolhas propostas aos credores, o simples facto de existir uma desproporção aparente entre os montantes a que as diferentes categorias de credores renunciaram não permite, só por si, tirar conclusões quanto à fundamentação que os levou a aceitar as remissões de dívidas propostas.

170.
    No caso vertente, incumbia, em consequência, à Comissão determinar, quanto a cada um dos organismos públicos em causa e tendo nomeadamente em conta os factores acima referidos, se a remissão de dívidas que cada um concedeu era manifestamente mais importante que a que teria concedido um hipotético credor privado que se encontrasse, relativamente à recorrente, numa situação comparável à do organismo público em causa e que procurasse recuperar as quantias que lhe eram devidas (acórdão DM Transport, já referido, n.° 25).

171.
    Ora, há que reconhecer que a Comissão não procedeu a esta análise. Limitou-se, no essencial, a avaliar a situação global dos credores públicos relativamente à dos credores privados, tirando conclusões decisivas de uma simples comparação entre o montante total dos créditos públicos e o dos créditos privados e entre a percentagem média de remissão dos credores públicos e a dos credores privados, bem como da constatação de que os credores públicos, diferentemente da maior parte dos credores privados, detinham privilégios, ou mesmo hipotecas. Se bem que uma desproporção aparente entre as remissões de dívidas dos credores públicos e dos credores privados possa constituir um indício da existência de um eventual auxílio de Estado, este elemento, em si mesmo, não dispensa a Comissão da sua obrigação de examinar se, face às circunstâncias do caso concreto, as remissões consentidas pelos credores públicos vão além do que se justifica por exigências comerciais, de modo que só possam explicar-se pela vontade de conceder uma vantagem à empresa em causa.

172.
    A título de exemplo, a situação da Segurança Social revela que a abordagem, tão pouco matizada, adoptada pela Comissão na decisão litigiosa não pode ser aceite. Resulta do considerando 43 desta decisão que aquele organismo detinha garantias hipotecárias no montante de 630 milhões de ESP, que o montante total do seu crédito representava cerca de 1 479 milhões de ESP e que a remissão que concedeu ascendia a 789,938 milhões de ESP. Resulta, além disso, do processo que a Segurança Social é um credor privilegiado no que respeita a este último montante. Noutros termos, o reembolso a que renunciou apenas se referia aos seus créditos não hipotecários. A questão de saber se um credor privado teria concedido uma remissão dos seus créditos não hipotecários depende essencialmente da de saber se a colocação em situação de liquidação da empresa em causa lhe teria permitido recuperar uma parte mais importante dos referidos créditos. Noutros termos, a natureza real do sacrifício que a Segurança Social consentiu no caso concreto é função da medida em que os credores privilegiados teriam sido reembolsados no caso de liquidação da empresa.

173.
    Resulta do que precede, sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se sobre os demais argumentos aduzidos pelas partes, que o quinto fundamento deve ser declarado procedente. Daqui resulta que os artigos 1.° e 3.° da decisão litigiosa devem ser anulados na parte em que se referem aos auxílios de Estado concedidos sob a forma de anulação de dívidas pelos organismos estatais.

Quanto ao sexto fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos na análise geral das diferentes medidas

Argumentos das partes

174.
    Ao referir-se aos argumentos que formula em apoio dos seus cinco primeiros fundamentos, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, que viciou a decisão litigiosa no seu conjunto, ao considerar que os empréstimos e avales concedidos em 1993 e em 1994 não se integram em regimes gerais de auxílios previamente autorizados e ao não os distinguir dos auxílios concedidos a partir de Maio de 1995, ao não considerar os auxílios concedidos entre Maio e Dezembro de 1995 como auxílios de emergência na acepção das orientações, ao declarar que o plano de reestruturação previa um aumento das suas capacidades de produção, ao declarar incompatíveis com o mercado comum as remissões de dívidas concedidas pelos organismos públicos, ao proceder a uma interpretação tendenciosa dos seus resultados financeiros e do interesse manifestado por terceiros na sua aquisição, ao analisar erroneamente o conteúdo e os efeitos do plano de reestruturação e ao não ter em conta as particularidades da província de Jaén.

175.
    O Reino de Espanha afirma, por seu lado, que a decisão litigiosa se baseia numa série de elementos inexactos e incompletos.

176.
    Em primeiro lugar, no considerando 15 da decisão litigiosa, a Comissão estabelece erroneamente um nexo de causa a efeito entre a abertura do processo administrativo pela Comissão e as remissões de dívidas concedidas pelos organismos públicos.

177.
    Em segundo lugar, no considerando 18, alínea a), da decisão litigiosa, a Comissão não indica que a produção da recorrente apenas representava 2,4% da produção das 50 primeiras empresas nacionais e 0,7% da produção nacional.

178.
    Em terceiro lugar, no considerando 19 da decisão litigiosa, a Comissão deixa erroneamente entender que, em 31 de Dezembro de 1997, a família Molina recuperou de pleno direito e sem contrapartida a plena propriedade das acções da recorrente.

179.
    Em quarto lugar, a Comissão ignorou o facto de a taxa de juro dos empréstimos concedidos em 24 de Outubro de 1995 ter sido alterada com efeito retroactivo.

180.
    Em quinto lugar, a Comissão não precisa, no considerando 27 da decisão litigiosa, que os dados sobre a produção da recorrente em 1995 eram dados relativos a um período de crise profunda.

181.
    Em sexto lugar, a Comissão deixou entender, nos considerandos 28 a 32 da decisão litigiosa, que as entradas de capital foram realizadas através de um injecção permanente de recursos financeiros, de forma desordenada e ao arrepio de toda a lógica, quando afinal constituíam uma estrita aplicação do plano de reestruturação.

182.
    Em sétimo lugar, o quadro constante do considerando 33 da decisão litigiosa não expõe os dados relativos aos quatro primeiro meses do ano de 1997, altura em que tais dados traduziam uma recuperação da empresa.

183.
    Em oitavo lugar, o considerando 34 da decisão litigiosa contém juízos de valor sobre as previsões do plano de reestruturação.

184.
    Em nono lugar, o considerando 35 da decisão litigiosa não menciona determinados dados importantes relativos à situação das diferentes unidades de produção da recorrente em 31 de Dezembro de 1996.

185.
    Em décimo lugar, a Comissão não faz, no considerando 37 da decisão litigiosa, a menor alusão aos «esforços [...] empregues [pelas autoridades espanholas] para convencer que não existia um excesso de capacidade estrutural de produção no mercado em que [a recorrente] exercia as suas actividades e que o efeito sobre o comércio intracomunitário era inexistente».

186.
    Em décimo primeiro lugar, a Comissão não precisa, no considerando 46 da decisão litigiosa, que a unidade de produção de alimentos para animais apenas produzia 20 000 toneladas por ano e que as autoridades espanholas tinham invocado a Decisão 94/173.

187.
    Em décimo segundo lugar, a Comissão não tem em conta, no considerando 48 da decisão litigiosa, o teor exacto do ofício de 16 de Março de 1998 das autoridades espanholas. Além disso, não é aí feita menção das reuniões informais havidas entre a Comissão e as autoridades espanholas nem do ofício de 2 de Julho de 1998, no qual estas autoridades dão a conhecer o interesse manifesto de determinadas empresas pela aquisição da recorrente.

188.
    Em décimo terceiro lugar, a Comissão deixa em silêncio, no considerando 50 da decisão litigiosa, os dados contidos no ofício de 21 de Outubro de 1998 das autoridades espanholas, que demonstram a boa situação da empresa. Além disso, a Comissão apenas refere as condições da oferta feita por um dos adquirentes potenciais, sem precisar que o processo de venda fora iniciado no respeito das regras de publicidade e de concorrência e que as autoridades espanholas coordenaram a sua acção com os seus serviços.

189.
    A Comissão considera que o sexto fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

Apreciação do Tribunal

190.
    Há que declarar que, no quadro de um fundamento assente num erro manifesto de apreciação dos factos, a recorrente e o Reino de Espanha invocam uma série de argumentos puramente pontuais que ou já foram examinados no presente acórdão ou são desprovidos de qualquer pertinência.

191.
    Assim, no que se refere às diferentes acusações aduzidas pela recorrente (n.° 174 supra), estas já foram rejeitadas por infundadas no quadro dos cinco primeiros fundamentos.

192.
    No que se refere às acusações deduzidas pelo Reino de Espanha (n.os 176 a 188 supra), as primeira, segunda, sétima, décima segunda e décima terceira são ou não pertinentes ou não fundadas em termos factuais. As outras acusações já foram rejeitadas por infundadas no quadro do exame dos cinco primeiros fundamentos.

193.
    Daqui resulta que o sexto fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao sétimo fundamento relativo à violação do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado

    Argumentos das partes

194.
A recorrente realça que tanto a alínea a) como a alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado permitem à Comissão declarar compatíveis com o mercado comum auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de regiões desfavorecidas. Declara que a província de Jaén se encontra numa região com uma fraca densidade demográfica, na qual o nível de vida é extremamente baixo e onde existe um subemprego muito grave. A cessação das actividades da empresa teria acarretado, nesta província, a ruína do sector industrial e uma redução muito importante da capacidade de criação de riqueza.

195.
    Acusa a Comissão de ter excluído a possibilidade de lhe aplicar a derrogação prevista na alínea a), sem fornecer outra justificação além da de que «se trata de um auxílio de carácter eminentemente sectorial» (considerando 104 da decisão litigiosa). A utilização do termo «eminentemente» não exclui, com efeito, que o auxílio possa também revestir uma natureza regional.

196.
    A recorrente acrescenta que os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado devem contribuir para o desenvolvimento a longo prazo da região. Faz notar que, segundo a prática decisória da Comissão, isso supõe o restabelecimento da rentabilidade da empresa em causa, o qual é incontestável no caso vertente.

197.
    O Reino de Espanha sustenta que a circunstância de a província de Jaén conhecer uma taxa de desemprego particularmente elevada é suficiente para que os auxílios concedidos sejam autorizados a título do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado. Sublinha que a concessão dos auxílios à recorrente tinha por único objectivo evitar o desaparecimento de 500 empregos numa região extremamente desfavorecida. Considera que a Comissão, ao excluir a aplicação da disposição supramencionada com o motivo de que «os auxílios em causa não foram concebidos como auxílios regionais a novos investimentos ou à criação de emprego, nem sequer para superar as deficiências das infra-estruturas, de uma forma horizontal, em benefício de todas as empresas da região», não fez prova de um raciocínio coerente e suficientemente fundamentado. Com efeito, no acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o facto de os auxílios terem sido concedidos com base em decisões ad hoc não pode afastar a respectiva qualificação de auxílios regionais.

198.
    A Comissão, remetendo para os argumentos que desenvolveu no quadro do terceiro fundamento (v. n.° 76 supra), considera que o sétimo fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

Apreciação do Tribunal

199.
    Nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego».

200.
    Como já foi exposto no n.° 48 supra, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no domínio do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado, devendo o controlo do juiz comunitário, a este respeito, limitar-se à verificação do cumprimento das regras de processo e do dever de fundamentação, da exactidão material dos factos, da ausência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

201.
    A Comissão informou os Estados-Membros e os demais interessados, por diversas vezes, dos critérios que entendia seguir para examinar a compatibilidade dos auxílios de Estado de finalidade regional com o mercado comum por aplicação do artigo 92.°, n.° 3, alíneas a) e c), do Tratado. Estes critérios foram reunidos e explicitados nas suas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, publicadas em 1998 (JO C 74, p. 9).

202.
    Refere-se nessas orientações que os auxílios regionais «distinguem-se das outras categorias de auxílios estatais (nomeadamente auxílios à investigação e desenvolvimento, a favor do ambiente ou a empresas em dificuldades) pelo facto de serem reservados a determinadas regiões e terem por objectivo específico o seu desenvolvimento». Estabelecem ainda que «[os] auxílios regionais destinam-se ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas através do apoio aos investimentos e à criação de emprego no contexto do desenvolvimento sustentável».

203.
    Além disso, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional precisam:

«Um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Esses auxílios inscrevem-se geralmente no quadro de políticas industriais pontuais ou sectoriais e afastam-se frequentemente do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal. Esta política deve, de facto, manter-se neutra relativamente à afectação dos recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. A Comissão considera que, salvo prova em contrário, esses auxílios não preenchem as condições referidas no parágrafo anterior. Por conseguinte, aquelas derrogações apenas serão concedidas, em princípio, aos regimes de auxílios plurissectoriais e abertos, numa dada região, ao conjunto das empresas dos sectores em causa.»

204.
    Finalmente, indica-se na nota 10 das mesma orientações que, «[no] que diz respeito aos auxílios ad hoc a empresas em dificuldades, os mesmos são regulados por regras específicas e não são concebidos como auxílios regionais propriamente ditos».

205.
    Na decisão litigiosa, a Comissão declarou inaplicável a derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado, após ter declarado que «os auxílios em causa não foram concebidos como auxílios regionais a novos investimentos ou à criação de emprego, nem sequer para superar as deficiências das infra-estruturas, de uma forma horizontal, em benefício de todas as empresas da região, mas sim como auxílios de emergência e à reestruturação de uma empresa concreta» e que, «[consequentemente], trata-se de um auxílio de carácter eminentemente sectorial, que deve ser apreciado nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.°, o que não implica que sejam tidos em conta neste âmbito aspectos regionais» (considerando 104).

206.
    Estas declarações estão em conformidade com os princípios das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional acima recordadas e assentam numa argumentação suficientemente fundamentada e coerente.

207.
    São, além disso, factualmente correctas, uma vez que resulta do exame dos cinco primeiros fundamentos que, com excepção das remissões de dívidas concedidas pelos organismos públicos, foi legitimamente que a Comissão considerou os auxílios litigiosos como auxílios pontuais unicamente destinados a permitir à empresa manter-se em actividade.

208.
    Além disso, importa recordar que, de acordo com o ponto 3.2.3 das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade (n.° 109 supra), a Comissão teve plenamente em conta, na sua apreciação dos alegados auxílios à reestruturação, o facto de a recorrente estar situada numa região desfavorecida (n.os 110 a 114 supra).

209.
    Resulta do que precede que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os auxílios litigiosos não podiam beneficiar da derrogação contida no artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado. Em consequência, o fundamento assente na alegada violação desta disposição deve ser rejeitado.

Quanto ao oitavo fundamento relativo à ausência de efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e à insuficiente fundamentação sobre este ponto

Argumentos das partes

210.
    A recorrente e o Reino de Espanha alegam que a Comissão não demonstrou que os auxílios em litígio eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais intracomunitárias. Denunciam, além disso, uma insuficiente fundamentação da decisão litigiosa sobre este ponto.

211.
    A recorrente realça que a empresa apenas detinha 0,8% do mercado espanhol dos produtos à base de carne e que as suas exportações para a Comunidade eram insignificantes. Reafirma que, em execução do plano de reestruturação, adoptou uma série de medidas de redução das suas capacidades de produção, a fim de garantir que os auxílios só minimamente alterem as condições das trocas comerciais intracomunitárias.

212.
    O Reino de Espanha alega ainda que a Comissão se limitou a examinar o volume das importações e das exportações quanto aos produtos objecto das actividades da recorrente. Sustenta que, se a Comissão tivesse tido em conta a posição da empresa nos diferentes mercados em que operava e o facto de não exportar para a Comunidade, não teria podido concluir pela inaplicabilidade do artigo 92.° do Tratado.

213.
    Formula, ainda, as seguintes acusações:

-    No quadro constante do considerando 67 da decisão litigiosa, a Comissão limitou-se a reproduzir as declarações das autoridades espanholas relativas a importações e exportações de determinados produtos em 1997, escamoteando o facto dessas trocas comerciais terem sido efectuadas com países terceiros;

-    A Comissão não explica a sua escolha do ano de 1997 como ano de referência.

214.
    Além disso, o Reino de Espanha declara que resulta da análise da jurisprudência que a simples alusão ao facto de o Estado-Membro interessado importar e exportar o produto em causa não é suficiente para considerar que as trocas comerciais intracomunitárias foram afectadas. A Comissão deveria ter dado indicações sobre, nomeadamente, a situação do mercado em causa, a parte de mercado nacional e comunitário da recorrente e as correntes de trocas comerciais dos produtos e serviços em causa entre os Estados-Membros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão, 57/86, Colect., p. 2855, de 13 de Julho de 1988, França/Comissão, 102/87, Colect., p. 4067, de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, e de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, já referido, e do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T-214/95, Colect., p. II-717).

215.
    A Comissão considera ter dado cumprimento às exigências de fundamentação impostas pela jurisprudência.

216.
    Realça que a decisão litigiosa contém dados estatísticos sobre as trocas comerciais entre a Espanha e os outros Estados-Membros quanto aos produtos abrangidos pelas actividades da recorrente. Acrescenta que, segundo a jurisprudência, nem a diminuta parte de mercado da empresa beneficiária nem o facto de esta não participar nas exportações excluem uma eventual repercussão desses auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros (acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, já referido, n.° 40). A Comissão precisa que o ano de 1997 foi escolhido porque era o último ano relativamente ao qual estavam disponíveis dados completos e que, de qualquer modo, os dados relativos aos anos precedentes eram análogos. Finalmente, observa que também analisou, na decisão litigiosa, o facto de haver excesso de capacidade estrutural em alguns dos sectores em que a recorrente operava.

217.
    Na sua tréplica, referindo-se ao acórdão Vlaams Gewest/Comissão, já referido, a Comissão acrescenta, por um lado, que não lhe incumbia proceder a uma análise económica quantificada extremamente detalhada, uma vez que já expusera em que medida era manifesta a afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros, e, por outro, que, quando, como no caso vertente, os auxílios não lhe foram notificados, não está obrigada a demonstrar os efeitos reais desses auxílios sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

Apreciação do Tribunal

218.
    No considerando 67 da decisão litigiosa, a Comissão sublinha, antes de mais, que «estes auxílios distorcem ou podem distorcer a concorrência» e que «favorecem obviamente a [recorrente] em relação às outras empresas do sector que não beneficiaram de auxílios estatais». No mesmo considerando indica seguidamente que, «tendo em conta, por um lado, o valor das trocas comerciais dos produtos que estiveram na base da actividade da [recorrente] em 1997 e, por outro lado, a produção espanhola em comparação com a dos outros Estados-Membros, verifica-se que esses auxílios podem afectar o comércio entre Estados-Membros, na medida em que favorecem a produção nacional em detrimento da dos demais Estados-Membros». Em apoio destas últimas declarações, a Comissão fornece um quadro que indica, para cada um dos sectores em que a recorrente opera e quanto ao ano de 1997, o volume e o valor das importações e das exportações entre a Espanha e os outros Estados-Membros.

219.
    É incontestável que, em cada um dos sectores em que tem actividade, a recorrente está em concorrência com outras empresas, as quais não beneficiaram de auxílios de Estado, e que os auxílios litigiosos lhe garantiram uma vantagem sensível relativamente a essas empresas. É igualmente indesmentível que a concorrência nesses sectores tem uma dimensão comunitária e, nomeadamente, se exerce entre as empresas espanholas e as dos outros Estados-Membros. Há que realçar, a este respeito, que as críticas que o Reino de Espanha formula quanto ao quadro do considerando 67 da decisão litigiosa são totalmente injustificadas. Resulta, com efeito, do documento comunicado pela Comissão em anexo 4 às suas observações sobre as alegações de intervenção que, por um lado, os dados contidos nesse quadro dizem realmente respeito ao comércio intracomunitário, e não às trocas comerciais com países terceiros, e, por outro, que a escolha de um ano diferente do de 1997 como ano de referência teria levado às mesmas constatações.

220.
    Ora, segundo jurisprudência constante, quando um auxílio concedido por um Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas influenciadas pelo auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.° 11, e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colect., p. I-3671, n.° 47). Além disso, um auxílio pode ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência ainda que a empresa beneficiária, que se encontra em concorrência com as empresas de outros Estados-Membros, não participe, ela própria, nas actividades transfronteiriças. Com efeito, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado deste Estado-Membro ou nele oferecerem os seus serviços sejam diminuídas (acórdãos de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, já referido, n.° 40, e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, já referido, n.° 47). O argumento da recorrente e do Reino de Espanha de que a empresa exerce as suas actividades exclusiva ou principalmente ao nível nacional é, pois, inoperante. Este argumento deve ser afastado em especial porque alguns dos sectores em causa se caracterizam por um excesso de capacidade estrutural (v. n.° 91 supra).

221.
    Nem a recorrente nem o Reino de Espanha podem ainda extrair qualquer argumento da parte de mercado alegadamente pequena da empresa nos sectores em causa. Com efeito, é jurisprudência constante que a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária de um auxílio não impede a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre Estados-Membros serem afectadas (acórdãos de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, já referido, n.° 43, e de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, já referido, n.° 42).

222.
    Tendo em conta tudo o que precede, há que considerar que a Comissão concluiu, com razão, que as trocas comerciais entre Estados-Membros tinham sido afectadas pela concessão dos auxílios em litígio.

223.
    No que se refere à acusação relativa à insuficiente fundamentação da decisão litigiosa no que respeita à condição atinente à afectação das trocas comerciais interestatais, deve também ser rejeitada.

224.
    O considerando 67 da decisão litigiosa, referido no n.° 218 supra, comporta, com efeito, uma exposição, que embora sucinta é suficiente, dos factos e considerações jurídicas tidos em conta na apreciação dessa condição. Tais indicações permitem à recorrente e ao juiz conhecer as razões pelas quais a Comissão considerou que os auxílios litigiosos preenchiam a referida condição.

225.
    Além disso, não competia à Comissão proceder a uma análise económica da situação real dos sectores em causa, da parte de mercado da recorrente, da posição das empresas concorrentes e das correntes de trocas comerciais dos produtos e serviços em causa entre os Estados-Membros, uma vez que tinha exposto por que forma os auxílios litigiosos falseavam a concorrência e afectavam as trocas comerciais entre Estados-Membros (acórdão Philip Morris/Comissão, já referido, n.os 9 a 12, e acórdão Vlaams Gewest/Comissão, já referido, n.° 67).

226.
    Além disso, há que observar que, em caso de auxílios ilegalmente concedidos, a Comissão não está obrigada a provar o efeito real de tais auxílios sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito, tal obrigação conduziria a favorecer os Estados-Membros que concedem auxílios com violação do dever de notificação constante do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, em prejuízo daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto (acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, já referido, n.° 33, e Vlaams Gewest/Comissão, já referido, n.° 67).

227.
    Em conclusão, o oitavo fundamento deve ser considerado integralmente improcedente.

Quanto às medidas de organização do processo solicitadas pela recorrente

228.
    A recorrente pede ao Tribunal que ordene a apresentação em juízo do original do parecer dos administradores judiciais constante do anexo 1 da réplica, na hipótese de a sua autenticidade ser posta em dúvida, bem como de todos os documentos recolhidos pela Comissão desde a abertura do processo administrativo.

229.
    A Comissão opõe-se a este pedido.

230.
    No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos constantes do processo e considera, em consequência, que não há lugar a ordenar as medidas de organização do processo que foram solicitadas.

Quanto às despesas

231.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo em atenção a importância das partes anuladas do dispositivo da decisão litigiosa, far-se-á uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas bem como 30% das despesas da recorrente e que esta suportará 70% das suas próprias despesas.

232.
    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas de acordo com o artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

decide:

1)    O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 1999/484/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha a favor da empresa Hijos de Andrés Molina SA (HAMSA), é anulado.

2)    O artigo 3.° da Decisão 1999/484 é anulado na parte em que obriga o Reino de Espanha a recuperar os auxílios estatais concedidos sob a forma de remissão de dívidas a organismos estatais.

3)    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

4)    A Comissão suportará as suas próprias despesas e 30% das despesas efectuadas pela recorrente.

5)    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Lindh
García-Valdecasas
Cooke

Vilaras

Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1: Língua do processo: espanhol.