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Pedido de autorização para proceder a uma penhora de bens apresentado em 30 de novembro de 2022 – Ntinos Ramon/Comissão Europeia

(Processo C-742/22)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Ntinos Ramon (representantes: Achilleas Dimitriadis, Charalampos Pogiatzis e Alexandros Dimitriadis, advogados, Pavlos Eleftheriadis, barrister)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

ordene o levantamento da imunidade da Comissão Europeia na aceção do artigo 1.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos privilégios e imunidades da [União] Europeia e autorize a notificação e a execução do despacho interlocutório de penhora de bens na posse de um terceiro, datado de 23 de junho de 2022, emitido pelo Eparchiako Dikastirio Ammochostou (Tribunal Regional de Famagosta, Chipre) contra a Comissão Europeia, sob reserva do levantamento da imunidade desta, e que tem por objeto os créditos de N. Ramon contra a República da Turquia, num montante de 622 114,52 euros, reconhecido em 2010 ao recorrente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pela violação dos seus direitos devido à ocupação ilegal dos seus bens pelas autoridades turcas,

ordene quaisquer medidas que o Tribunal de Justiça considere justas e equitativas no processo em apreço, e

condene a Comissão nas despesas do processo, acrescidas de IVA.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Turquia tem créditos certos, exigíveis e líquidos perante a União Europeia, com base nos seguintes acordos de financiamento celebrados entre a União e a República da Turquia:

(a) Acordo de financiamento 2018 «Programa de ação anual para a Turquia – 2018» de 6 de novembro de 2019, num montante de 98,4 milhões de euros;

(b) Acordo de financiamento 2019 «Programa de ação anual para a Turquia – 2019», de 4 de junho de 2020, num montante máximo de 157,7 milhões de euros;

(c) Acordo de financiamento 2020 «Programa de ação anual para a Turquia – 2019» de 26 de março de 2021, num montante máximo de 122 milhões de euros.

Os auxílios de pré-adesão da União Europeia têm designadamente por objetivo apoiar a Turquia a iniciar reformas que a aproximem do acervo comunitário, entre as quais o respeito do Estado de direito e a proteção dos direitos humanos.

A penhora requerida pelo demandante respeita à execução de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 26 de outubro de 2010 no processo Ramon contra República da Turquia (CE:ECHR:2010:1026JUD 002909295) e constitui uma medida de promoção, proteção e respeito dos direitos humanos.

A penhora dos créditos que a Turquia tem perante a União Europeia, até ao montante devido pela República da Turquia a M. Ramon, não impedirá o correto funcionamento da União Europeia, nem limitará a sua independência. Pelo contrário, contribuirá para a realização de um dos objetivos principais dos auxílios de pré-adesão concedidos à Turquia, a saber, o respeito do Estado de direito e a proteção dos direitos humanos por parte do Estado candidato à adesão.

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