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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de agosto de 2021 – Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

(Processo C-472/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG

Recorrida: Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

Questões prejudiciais

Entende-se que um componente que incorpora um desenho é «visível», na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 98/71/CE 1 , se for objetivamente possível reconhecer o desenho quando o componente está instalado ou é necessário que seja visível em determinadas condições de utilização ou de uma determinada perspetiva do observador?

Se a resposta à primeira questão prejudicial for no sentido de que é determinante a visibilidade em determinadas condições de utilização ou de uma determinada perspetiva do observador:

Para efeitos de apreciação da «utilização normal» de um produto complexo pelo consumidor final, na aceção dos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, da Diretiva 98/71/CE, a finalidade da utilização pretendida pelo fabricante do componente ou do produto complexo ou a utilização habitual do produto complexo pelo consumidor final são relevantes?

À luz de que critérios deve ser apreciado se a utilização de um produto complexo pelo consumidor final é «normal», na aceção do artigo 3.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 98/71/CE?

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1 Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28).