Language of document : ECLI:EU:T:2021:201

Processo T539/13 RENV

Inclusion Alliance for Europe GEIE

contra

Comissão Europeia

 Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de abril de 2021

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Projetos MARE, Senior e ECRN — Decisão da Comissão de proceder à cobrança dos montantes indevidamente pagos — Recorrente que deixou de responder aos pedidos do Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito»

1.      Recurso de anulação — Sétimo ProgramaQuadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (20072013) — ProgramaQuadro para a Competitividade e a Inovação (20072013) — Projetos MARE, Senior e ECRN — Decisão da Comissão de proceder à cobrança dos montantes indevidamente pagos — Reenvio para o Tribunal Geral — Inação da recorrente — Não conhecimento do mérito

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 131.°, n.° 2)

(cf. n.os 13‑28)

2.      Ação de indemnização — Sétimo ProgramaQuadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração (20072013) — ProgramaQuadro para a Competitividade e a Inovação (20072013) — Projetos MARE, Senior e ECRN — Decisão da Comissão de proceder à cobrança dos montantes indevidamente pagos — Reenvio para o Tribunal Geral — Inação da recorrente — Não conhecimento do mérito

(Artigo 268.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 131.°, n.° 2)

(cf. n.os 13‑28)

Resumo

A recorrente, Inclusion Alliance for Europe GEIE, é uma sociedade com sede na Roménia que exerce a sua atividade no setor da saúde e da inserção social. Durante os anos de 2007 e 2008, a Comissão Europeia celebrou com a recorrente três contratos de subvenção (1), no âmbito de dois programas, relativos, nomeadamente, a ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, bem como à competitividade e à inovação.

Em 17 de julho de 2013, na sequência de várias auditorias de onde resultou que a gestão financeira dos projetos em causa não tinha sido efetuada em conformidade com as condições contratuais e com as condições gerais dos programas correspondentes, a Comissão adotou uma decisão para a cobrança de uma parte das contribuições financeiras recebidas pela recorrente no âmbito dos contratos acima referidos, bem como dos juros de mora sobre esses montantes (a seguir «decisão impugnada») (2).

A recorrente interpôs, no Tribunal Geral, um recurso de anulação da decisão impugnada (3) e o pagamento pela Comissão da indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos devido à aplicação da referida decisão (4). Na sequência da rejeição, através de despacho, do recurso que interpôs no Tribunal Geral (a seguir «despacho inicial») (5), a recorrente interpôs recurso desse despacho para o Tribunal de Justiça e apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do despacho inicial e da decisão impugnada.

Após indeferimento do pedido de medidas provisórias (6), o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se em sede de recurso, anulou o despacho inicial com o fundamento de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que, no âmbito de um recurso interposto com base no artigo 263.° TFUE, o juiz da União tinha de apreciar a legalidade do ato em causa unicamente à luz do direito da União e que a não execução das cláusulas do contrato em causa ou a violação do direito aplicável a esse contrato só podiam ser invocadas no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 272.° TFUE (a seguir «acórdão do Tribunal Geral») (7).

Não estando o litígio em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral. O acórdão proferido em sede de recurso foi notificado às partes (8), sendo a notificação da recorrente endereçada ao seu representante legal. Em seguida, o Tribunal Geral convidou várias vezes as partes, nomeadamente o representante legal e o advogado da recorrente, a apresentar as suas observações escritas sobre as conclusões a retirar do acórdão proferido em sede de recurso para a solução do litígio. Verificando que a recorrente tinha deixado de responder aos seus pedidos, o Tribunal convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a possibilidade de decidir oficiosamente, por despacho fundamentado, que não havia que conhecer do pedido (9). A esse pedido foi dado um prazo que expirava em 8 de janeiro de 2021. No que respeita à recorrente, este pedido foi endereçado ao seu representante legal e ao seu advogado, sem que tenha havido registo de qualquer reação por parte destes.

Todavia, após o termo do prazo fixado, o Tribunal Geral recebeu uma carta de um advogado afirmando representar a recorrente e pedia para poder apresentar observações em sua representação num prazo a determinar, explicando que a recorrente não tinha sido informada das últimas notificações do Tribunal Geral devido a «problemas de comunicação» e às «consequências da pandemia».

No seu despacho, o Tribunal Geral declara que já não há que conhecer do pedido no recurso que lhe foi submetido.

Apreciação do Tribunal Geral

Neste contexto, o Tribunal Geral recorda que, se o recorrente deixar de responder às suas solicitações, pode, ouvidas as partes, decidir oficiosamente, por despacho fundamentado, que já não há que conhecer do pedido.

Esta conclusão não é posta em causa, segundo o Tribunal Geral, pela carta de um novo advogado da recorrente que lhe foi dirigida dez dias após o termo do prazo fixado pelo Tribunal Geral para permitir às partes apresentarem as suas observações sobre a possibilidade de este decidir oficiosamente do não conhecimento do mérito. Com efeito, esse advogado limitou‑se a evocar aí, de forma genérica, «problemas de comunicação» e as «consequências da pandemia», sem apresentar qualquer elemento preciso e concreto que permita considerar que essas circunstâncias tinham impedido qualquer resposta aos pedidos do Tribunal Geral após a notificação do acórdão proferido em sede de recurso.

Por conseguinte, face à inação da recorrente e à falta de explicação concreta por sua parte que permita justificar essa inação ou de elemento que sustente as razões da referida inação, o Tribunal Geral decide que já não há que conhecer do mérito.


1      Respectivamente, «Senior — Social Ethical and Privacy Needs in ICT for Older People: a dialogue roadmap» (Senior — Necessidades em matéria de ética social e de confidencialidade nas TIC para idosos: roteiro para o diálogo), «Market Requirements, Barriers and Cost‑Benefits Aspects of Assistive Technologies» (Requisitos do mercado, obstáculos e aspetos do custo‑benefício das tecnologias de assistência) e «European Civil Registry Network» (Rede Europeia de Registos Civis).


2      Decisão C (2013) 4693 final da Comissão, de 17 de julho de 2013.


3      Ao abrigo do artigo 263.° TFUE


4      Ao abrigo do artigo 268.° TFUE


5      Despacho de 21 de abril de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (T‑539/13, não publicado, EU:T:2016:235).


6      Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668).


7      Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P, EU:C:2020:575).


8      Nos termos do artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.


9      Nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o demandante deixar de responder às solicitações do Tribunal, o Tribunal pode, ouvidas as partes, decidir oficiosamente, por despacho fundamentado, que já não há que conhecer do pedido.