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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 10 de março de 2021 – República Italiana/Athena Investments A/S (anteriormente Greentech Energy Systems A/S), NovEnergia II Energy & Environment (SCA) SICAR, NovEnergia II Italian Portfolio SA

(Processo C-155/21)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: República Italiana

Recorridos: Athena Investments A/S (anteriormente Greentech Energy Systems A/S), NovEnergia II Energy & Environment (SCA) SICAR, NovEnergia II Italian Portfolio SA

Questões prejudiciais

Deve o Tratado da Carta de Energia 1 ser interpretado no sentido de que a cláusula de arbitragem prevista no seu artigo 26.° 2 , pela qual uma parte contratante dá o seu acordo no sentido de submeter à arbitragem internacional um diferendo entre uma parte contratante e um investidor de outra parte contratante a propósito de um investimento efetuado por este último no território da primeira, se aplica igualmente a um diferendo entre um Estado-Membro da União, por um lado, e um investidor de outro Estado-Membro da União, por outro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Devem os artigos 19.° e 4.°, n.° 3, TUE e os artigos 267.° e 344.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à cláusula de arbitragem prevista no artigo 26.° do Tratado da Carta de Energia ou à aplicação desta cláusula quando um investidor de um Estado-Membro da União pode, com base no artigo 26.° do TCE, em caso de diferendo relativo a um investimento noutro Estado-Membro da União, instaurar um processo contra este último Estado-Membro num tribunal arbitral cuja competência e decisão esse Estado-Membro seja obrigado a aceitar?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Deve o direito da União, em especial o princípio do primado do direito da União e a exigência da efetividade deste, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional em matéria de preclusão como o § 34, segundo parágrafo, da Lei sobre a Arbitragem, quando essa aplicação implica que uma parte num recurso não pode suscitar a objeção de que não existe uma convenção de arbitragem válida com o fundamento de que a cláusula de arbitragem ou a proposta em conformidade com o artigo 26.° do Tratado da Carta de Energia é inválida ou é inaplicável por ser contrária ao direito da União?

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1 Decisão do Conselho e da Comissão 98/181/CE, CECA, Euratom, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO 1998, L 69, p. 1).

2 Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia – Anexo 1: Tratado da Carta da Energia – Anexo 2: Decisões relativas ao Tratado da Carta da Energia (JO 1994, L 380, p. 24).