Language of document : ECLI:EU:C:2020:585

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

16 de julho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente — Presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual — Ilisão da presunção — Situação em que o único bem imóvel do devedor está situado fora do Estado‑Membro onde este tem a sua residência habitual»

No processo C‑253/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal), por Decisão de 14 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2019, no processo

MH,

NI

contra

OJ,

Novo Banco, SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Lacerda, P. Barros da Costa e L. Medeiros, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e P. Costa de Oliveira, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MH e NI a OJ e à Novo Banco, SA, a propósito de um pedido de abertura de um processo de insolvência intentado pelos primeiros.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.° 1346/2000

3        O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 260, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento 2015/848. O seu considerando 13 enunciava:

«O “centro dos interesses principais” do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros.»

4        O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 dispunha:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»

 Regulamento 2015/848

5        Os considerandos 5, 23, 24 e 27 a 34 do Regulamento 2015/848 enunciam:

«(5)      Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores (seleção do foro).

[...]

(23)      O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Esse processo tem alcance universal e visa abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência. Pode‑se instaurar um processo secundário de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários de insolvência limitar‑se‑ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da União é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal de insolvência.

[...]

(27)      Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deverá verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa de facto na sua área de competência.

(28)      Ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores е a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. [...]

(29)      O presente regulamento deverá conter uma série de salvaguardas destinadas a prevenir a seleção do foro fraudulenta ou abusiva.

(30)      Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal е a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado‑Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado‑Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado‑Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado‑Membro. No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado‑Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.

(31)      Com o mesmo objetivo de prevenir a seleção do foro fraudulenta ou abusiva, a presunção de que o centro dos interesses principais se situa no local da sede estatutária, no local de atividade principal da pessoa singular ou no seu local de residência habitual não deverá ser aplicável quando, tratando‑se respetivamente de uma sociedade, de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o devedor tiver transferido a sua sede estatutária ou o seu local de atividade principal para outro Estado‑Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência, ou, tratando‑se de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o devedor tiver transferido a sua residência habitual para outro Estado‑Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

(32)      Em todos os casos, se as circunstâncias específicas derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deverá requerer ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas alegações e, se a lei aplicável ao processo de insolvência o permitir, dar aos credores do devedor a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência.

(33)      Caso o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência considere que o centro dos interesses principais não se situa no seu território, não deverá abrir um processo principal de insolvência.

(34)      Além disso, todos os credores do devedor deverão dispor de vias de recurso efetivas contra a decisão de abertura do processo de insolvência. As consequências da impugnação da decisão de abertura do processo de insolvência deverão reger‑se pela lei nacional.»

6        O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe, no seu n.° 1:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal de insolvência”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.

No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado‑Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado‑Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de qualquer outra pessoa singular, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado‑Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.»

7        Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento:

«Cabe ao órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência verificar oficiosamente a sua competência, nos termos do artigo 3.° A decisão de abertura do processo de insolvência indica os fundamentos que determinam a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.°, n.os 1 ou 2.»

8        O artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (“Estado de abertura do processo”).»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Os cônjuges MH e NI, que, desde 2016, residem em Norfolk (Reino Unido), onde exercem uma atividade por conta de outrem, pediram aos órgãos jurisdicionais portugueses a abertura de um processo destinado a obter a sua declaração de insolvência. O órgão jurisdicional de primeira instância ao qual foi apresentado o pedido declarou‑se internacionalmente incompetente para conhecer do mesmo, com o fundamento de que, por força do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento 2015/848, o centro dos interesses principais dos recorrentes era o lugar da sua residência habitual, a qual estava situada no Reino Unido, e de que, por conseguinte, os órgãos jurisdicionais deste último Estado‑Membro eram competentes para abrir o processo de insolvência.

10      MH e NI recorreram da sentença proferida em primeira instância para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que essa sentença se baseava numa interpretação errada das regras enunciadas no Regulamento 2015/848. Com efeito, segundo os recorrentes, o centro dos seus interesses principais não é o lugar da sua residência habitual, no Reino Unido, mas situa‑se antes em Portugal, Estado‑Membro em que se encontra o único bem imóvel de que são proprietários e onde foram realizados todos os negócios e celebrados todos os contratos que originaram a sua situação de insolvência. Além disso, não há nenhuma conexão entre a sua residência habitual e os factos que levaram à sua insolvência, estes inteiramente ocorridos em Portugal. MH e NI pedem, portanto, que os órgãos jurisdicionais portugueses sejam considerados internacionalmente competentes.

11      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação correta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 e, mais especificamente, sobre os critérios suscetíveis de ilidir a presunção simples prevista nesta disposição para as pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente.

12      Esse órgão jurisdicional salienta, com efeito, que, no caso dessas pessoas singulares, o considerando 30 do referido regulamento expõe que essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado‑Membro onde este tem a sua residência habitual.

13      Nestas condições, o Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«No âmbito do Regulamento [2015/848], o tribunal de um Estado‑Membro é competente para proceder à abertura de um processo principal de insolvência de um cidadão que aí tem o seu único bem imóvel, embora tenha residência habitual, juntamente com o seu agregado familiar, noutro Estado‑Membro, onde tem ocupação laboral por conta de outrem?»

 Quanto à questão prejudicial

14      Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado‑Membro onde esta tem a sua residência habitual.

15      Como resulta do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, o critério geral de conexão para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência é o centro dos interesses principais do devedor. No caso particular de o devedor ser uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, desse regulamento prevê uma presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual.

16      A fim de responder ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, em primeiro lugar, explicitar o sentido e o alcance do conceito de «centro dos interesses principais», na aceção do referido regulamento.

17      A este respeito, há que recordar, primeiro, que, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 20 de outubro de 2011, Interedil, C‑396/09, EU:C:2011:671, n.° 42 e jurisprudência referida).

18      Deste modo, dado que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 não comporta uma remissão para o direito dos Estados‑Membros, os conceitos que nele figuram devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme. Em particular, visto que o conceito de «centro dos interesses principais» é um conceito específico desse regulamento, deve ser interpretado de modo uniforme e independente das legislações nacionais (v., por analogia, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Interedil, C‑396/09, EU:C:2011:671, n.° 43 e jurisprudência referida).

19      Segundo, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito do conceito de «centro dos interesses principais», que figura no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, que o alcance desse conceito é elucidado pelo considerando 13 desse regulamento, que indica que «[o] “centro dos interesses principais” do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros». O Tribunal de Justiça deduziu daí que resulta dessa definição que o centro dos interesses principais deve ser identificado em função de critérios simultaneamente objetivos e determináveis por terceiros. Essa objetividade e essa possibilidade de determinação por terceiros são necessárias para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade relativamente à determinação do órgão jurisdicional competente para abrir o processo principal de insolvência (Despacho de 24 de maio de 2016, Leonmobili e Leone, C‑353/15, não publicado, EU:C:2016:374, n.° 33 e jurisprudência referida).

20      A mesma interpretação deve ser acolhida para determinar o sentido e o alcance do conceito de «centro dos interesses principais» na aceção do Regulamento 2015/848. Com efeito, como salienta o advogado‑geral no n.° 29 das suas conclusões, no âmbito desse regulamento que revogou e substituiu o Regulamento n.° 1346/2000, o recurso a critérios objetivos continua a ser crucial para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade da determinação do foro competente. Além disso, as regras de competência internacional previstas pelo Regulamento 2015/848 destinam‑se a evitar, como enuncia o seu considerando 5, incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores.

21      O considerando 28 desse regulamento fornece igualmente precisões úteis a este respeito, enunciando que, ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores e a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. Com efeito, o recurso a critérios objetivos que podem ser cognoscíveis por terceiros para determinar o centro dos interesses principais do devedor deve permitir determinar o foro com o qual o devedor tem uma verdadeira conexão e, assim, responder às expectativas legítimas dos credores.

22      Por conseguinte, o centro dos interesses principais de um devedor deve ser determinado no termo de uma avaliação global do conjunto dos critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros, particularmente pelos credores, suscetíveis de determinar o local efetivo em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses.

23      Terceiro, decorre dos próprios termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/848 que as considerações que precedem são válidas indistintamente para qualquer devedor, quer se trate de sociedades, de pessoas coletivas ou de pessoas singulares. Este critério geral de conexão para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, bem como a abordagem baseada em critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros, que importa adotar para o aplicar, são, portanto, válidos, a fortiori, para as pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente.

24      Não obstante, há que explicitar, como salientou, em substância, o advogado‑geral, nos n.os 45 e 49 das suas conclusões, que os critérios pertinentes para determinar o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente são os relativos à sua situação patrimonial e económica, que corresponde ao local em que essa pessoa administra os seus interesses económicos e em que a maioria dos seus rendimentos são recebidos e despendidos ou ao local em que se situa a maior parte dos seus bens.

25      Em segundo lugar, há que explicitar o alcance da presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento 2015/848. Decorre dos próprios termos dessa disposição, lida à luz do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, que se presume, até prova em contrário, que uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente exerce habitualmente a administração dos seus interesses no lugar da sua residência habitual, visto que existe uma forte probabilidade de esse lugar corresponder ao centro dos seus interesses económicos principais. Daqui resulta que, enquanto esta presunção não for ilidida, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que estiver situada essa residência são internacionalmente competentes para abrir um processo de insolvência em relação à referida pessoa singular.

26      Todavia, o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento 2015/848 prevê que essa presunção só é válida até prova em contrário, e o considerando 30 desse regulamento precisa que a referida presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado‑Membro da sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.

27      Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, o simples facto de as circunstâncias mencionadas nesse considerando estarem reunidas não basta para ilidir a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento 2015/848.

28      Com efeito, embora a localização dos bens do devedor constitua um dos critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros a tomar em conta para determinar o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, essa presunção só pode ser ilidida no termo de uma avaliação global do conjunto desses critérios. Daqui decorre que o facto de o único bem imóvel de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente estar situado fora do Estado‑Membro da sua residência habitual não basta, por si só, para ilidir a referida presunção.

29      No caso em apreço, os recorrentes no processo principal alegam, além disso, no órgão jurisdicional de reenvio, que Portugal é não apenas o Estado‑Membro em que está situado o seu único bem imóvel mas igualmente aquele onde foram realizados os negócios e celebrados os contratos que originaram a sua situação de insolvência.

30      A este respeito, embora a situação de insolvência não seja, enquanto tal, um elemento pertinente para determinar o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, cabe, não obstante, ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração o conjunto dos elementos objetivos e cognoscíveis por terceiros, relacionados com a sua situação patrimonial e económica. Num caso como o que está em causa no processo principal, como foi recordado no n.° 24 do presente acórdão, esta situação encontra‑se no local em que os recorrentes no processo principal exercem habitualmente a administração dos seus interesses económicos e em que a maioria dos seus rendimentos é recebida ou despendida, ou no local em que se situa a maior parte dos seus bens.

31      Tendo em conta o conjunto dos elementos que precedem, há que responder à questão que o artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado‑Membro onde esta tem a sua residência habitual.

 Quanto às despesas

32      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do EstadoMembro onde esta tem a sua residência habitual.

Assinaturas


*      Língua do processo: português.