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Recurso interposto em 12 de março de 2024 – AlfaStrakhovanie/Conselho

(Processo T-150/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AlfaStrakhovanie (Moscovo, Rússia) (representante: A. Genko, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento n.° 269/2014 1 do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterado em 18 de dezembro de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2875 2 na parte em que diz respeito à recorrente ao incluí-la na lista das entidades sancionadas com o número 270;

anular a Decisão 2014/145/PESC 1 do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterada em 18 de dezembro de 2023 pela Decisão (PESC) 2023/2871 2 do Conselho na parte em que diz respeito à recorrente e a inclui na lista das entidades sancionadas com o número 270;

condenar o Conselho da UE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, pelo facto de o Conselho não ter apresentado nenhum fundamento individual, específico e concreto suscetível de permitir qualificar a recorrente de acordo com os critérios que lhe foram aplicados.

Segundo fundamento, relativo ao erro de apreciação, pelo facto de a fundamentação conter afirmações erradas e o conjunto de provas não estabelecer os factos que justificam a inclusão da recorrente numa lista de pessoas sancionadas.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, incluindo o direito de propriedade e a liberdade de empresa, bem como o princípio de proporcionalidade devido ao impacto desproporcionado sobre terceiros e à incapacidade das sanções em alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 269/2014.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação em razão do impacto desproporcionado sobre terceiros e à incapacidade em alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 269/2014.

Quinto fundamento, relativo à possibilidade de adotar outras medidas menos coercivas que as medidas em causa.

Sexto fundamento, relativo à exceção de ilegalidade incidental do critério previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014, devido à inexistência de nexo suficiente entre o critério e o objetivo prosseguidos e devido a uma violação dos princípios fundamentais da União e nomeadamente dos princípios de igualdade e da não discriminação.

Sétimo fundamento, relativo à violação das regras formais, devido à incapacidade do Conselho em identificar corretamente as pessoas sujeitas às medidas coercivas.

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1 Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

1 Regulamento de Execução (UE) 2023/2875 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2023/2875).

1 Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

1 Decisão (PESC) 2023/2871 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2023/2871).