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Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2024 – Independent Farmers Organisation of Ireland/Comissão

(Processo T-62/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Independent Farmers Organisation of Ireland Ltd (Drumdigus, Irlanda) (representante: B. Burns, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/2666 da Comissão, de 22 de novembro de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Irish Grass Fed Beef» (IGP)], publicado no Jornal Oficial da União Europeia 1 ;

declarar a invalidade das disposições do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 1 , uma vez que não permitiram uma participação efetiva da recorrente no registo da indicação geográfica protegida por este Regulamento;

condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido.

A recorrente alega que o seu direito de ser ouvida não foi respeitado, em violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Em violação do direito de ser ouvida, a recorrente sustenta que ficou privada de qualquer oportunidade de ser ouvida e de ver a sua opinião tida em conta relativamente ao pedido conjunto da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte).

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 1 .

O artigo 4.° dispõe: «No caso dos pedidos conjuntos referidos no artigo 49.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1152/2012, os procedimentos nacionais de oposição correspondentes devem ser realizados em todos os Estados-Membros em causa.»

A recorrente alega que o disposto neste artigo não foi cumprido e a recorrente ficou privada de qualquer oportunidade de ser ouvida relativamente ao pedido conjunto da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte).

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração ao considerar que o novo pedido era uma alteração substancial.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao completar o registo (sem outra oportunidade de oposição no plano nacional) em circunstâncias em que o pedido era, na realidade, um pedido novo, conjunto, ao passo que o procedimento nacional de oposição tinha sido realizado apenas no Estado-Membro do qual foi proveniente o pedido inicial e esse procedimento nacional de oposição foi realizado apenas relativamente ao pedido inicial.

Devido a essa violação, a recorrente ficou privada do procedimento e da oportunidade de impugnar o pedido conjunto de/incluindo um país terceiro.

4.    Quarto fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (UE) n.° 1151/2012.

Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 permite inscrever um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Irish Grass Fed Beef» (IGP)] nas circunstâncias do presente caso, o mesmo é inválido uma vez que violou o direito da recorrente de ser ouvida e da sua participação efetiva no procedimento de denominação.

5.    Quinto fundamento, relativo ao efeito na recorrente.

O registo da indicação geográfica protegida diz diretamente respeito à organização recorrente e aos seus membros, e prejudica os seus interesses, registo que não requer uma medida de execução.

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1 JO L 2023/2066.

1 Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

1 Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO 2014, L 179, p. 17).