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Recurso interposto em 19 de Julho de 2010 - Wam/Comissão

(Processo T-303/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Wam SpA (Modena, Itália) (representantes: G. Roberti e L. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, na totalidade ou parcialmente, a decisão impugnada, na medida em que:

Declara que a WAM beneficiou de um auxílio de Estado ilegal, nos termos do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, por força do contrato de financiamento de 1995 e do contrato de financiamento de 2000, tendo ambos por base o artigo 2.° da lei 394/1981;

Declara que os auxílios relativos ao contrato de financiamento de 1995 e ao contrato de financiamento de 2000 são incompatíveis com o mercado comum;

Impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis tal como quantificados, prevendo que sejam também calculados juros sobre os montantes a recuperar a contar da data em que os referidos auxílios foram concedidos à WAM;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada é a mesma do processo T-257/10 Itália/Comissão 1

A WAM alega sete fundamentos de recurso, salientando que a Comissão Europeia:

-aplicou erradamente o artigo 107.°, n.° 1, do TFUE ao caso presente e, de qualquer forma, incorreu na errada avaliação da matéria de facto e em falta de fundamentação, na medida em que considerou que as bonificações de juro recebidas pela WAM para iniciativas de penetração comercial em países terceiros podiam causar um prejuízo ao comércio internacional e falsear a concorrência, distanciando-se das considerações já expostas a respeito dos acórdãos do Tribunal de Justiça (processo C-94/06 P)2 e do Tribunal Geral (processo T -316/04)3 , em violação do artigo 266.° TFUE;

-errónea e injustificadamente, considerou aplicável o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ao financiamento em causa, sem ter em conta os princípios e as regras que a própria instituição aplica a análogas medidas de apoio destinadas a iniciativas de penetração comercial em países terceiros. A Comissão não considerou que os mesmos financiamentos se enquadravam no âmbito do mesmo regime estabelecido pela lei 394/1981 e violou também o artigo 108.°, n.°1, TFUE e o artigo 1.°, alínea b), do Regulamento 659/99;

-chegou erradamente à conclusão, pese embora a falta de fundamentação adequada, de que os auxílios de que a WAM beneficiou eram em parte incompatíveis com o mercado comum, infringindo, por conseguinte, o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE e o regulamento de minimis e os regulamentos relevantes de isenção por categoria;

-quantificou erradamente a equivalente subvenção dos auxílios como bonificações de juros recebidas pela WAM;

-não reabriu o processo nos termos do artigo 108, n.° 2, TFUE para cancelamento da decisão já anulada pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, violando, assim, os direitos de defesa da WAM;

-violou os princípios da boa administração e da diligência devida, em especial, a excessiva duração do procedimento administrativo.

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1 - Ainda não publicada no J.O.U.E

2 - C -494/06 P, Comissão/Itália e Wam, Colect., p. I -3639.

3 - T -316/04, Wam/Comissão, Colect., p. II -3917.