Language of document : ECLI:EU:T:2014:199

Processo T‑623/11

Pico Food GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária MILANÓWEK CREAM FUDGE — Marcas figurativas nacionais anteriores que representam uma vaca, Original Sahne Muh‑Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT e SAHNE TOFFEE LUXURY CREAM FUDGE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de abril de 2014

1.      Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados — Tomada em consideração dos factos notórios — Apreciação oficiosa de uma questão de direito — Requisito

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Comparação entre os sinais em causa — Marca anterior não registada numa cor em particular

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa que representa uma vaca e contém os elementos nominativos MILANÓWEK CREAM FUDGE — Marcas figurativas que representam uma vaca e contêm os elementos nominativos Original Sahne Muh‑Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT e SAHNE TOFFEE LUXURY CREAM FUDGE

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de uma apreciação estrita e completa em cada caso concreto

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

1.      Resulta do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, que a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), ao pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo de oposição, apenas pode fundamentar a sua decisão nos motivos relativos de recusa que a parte em causa invocou, bem como nos factos e provas que lhe dizem respeito apresentados pelas partes. Tal não exclui, contudo, designadamente, que a Câmara de Recurso possa ter em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios nem que aprecie uma questão de direito, mesmo que não tenha sido suscitada pelas partes, se a resolução dessa questão for necessária para assegurar uma correta aplicação das disposições regulamentares pertinentes.

(cf. n.° 19)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28‑31)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 36)

4.      No âmbito da apreciação da existência de risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, a comparação deve ser efetuada entre sinais tal como foram registados ou tal como figuram no pedido de registo.

A este propósito, quando uma marca comunitária não é registada numa cor em particular, o titular da marca pode utilizá‑la numa cor ou numa associação de cores e obter, se for caso disso, a proteção segundo as disposições pertinentes aplicáveis, designadamente, se essa cor ou essa associação de cores se tiver tornado, no espírito de uma parte considerável do público, na associada a esta marca anterior pela utilização que dela foi feita pelo seu titular. Tal não pode significar, contudo, que o registo de uma marca que não designe uma cor em particular cubra todas as combinações de cores contidas na representação gráfica.

(cf. n.os 38, 39)

5.      Para os consumidores médios alemães, não existe risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo que representa uma vaca e contém os elementos nominativos MILANÓWEK CREAM FUDGE, cujo registo enquanto marca comunitária foi pedido para «frutos revestidos de chocolate e com coberturas, passas com chocolate, avelãs revestidas de chocolate e com coberturas, amendoins revestidos de chocolate e com coberturas, gelatinas de frutas, rebuçados, pastelaria e confeitaria, em particular rebuçados, caramelos, pralines, chocolates, bombons, doçarias com cobertura de chocolate, barras de chocolate, waffles, pão doce com cobertura de chocolate» pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice, e as marcas figurativas que representam uma vaca e contêm os elementos nominativos Original Sahne Muh‑Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT e SAHNE TOFFEE LUXURY CREAM FUDGE, e outras marcas próximas de uma destas últimas registadas anteriormente na Alemanha para «barras de chocolate, produtos à base de chocolate, confeitaria, bombons, caramelos, em especial, caramelos à base de leite, de natas e/ou de manteiga» pertencentes à mesma classe, uma vez que os sinais em conflito contêm diferenças importantes, mesmo que partilhem uma certa semelhança atendendo, nomeadamente, à presença de um elemento figurativo que representa uma vaca. Com efeito, a representação de uma vaca apresenta um caráter alusivo quanto aos produtos em questão. Este elemento reveste por isso um caráter distintivo fraco.

Além disso, no pressuposto de que as marcas anteriores beneficiam de um caráter distintivo acrescido pela utilização, no território relevante, esta circunstância eventual não permite concluir pela existência de risco de confusão no caso em apreço e isto não obstante a identidade dos produtos em questão. A este respeito, existe uma diferença entre o facto de considerar, no âmbito da comparação dos sinais, que um dos elementos que constitui uma marca complexa dispõe de um caráter distintivo fraco e o facto de considerar, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, que uma marca anterior beneficia, ou não, de um caráter distintivo acrescido pela utilização.

(cf. n.os 44, 46, 50‑52)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 45)