Language of document : ECLI:EU:T:2012:538

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

11 de outubro de 2012

Processo T‑622/11 P

Francesca Cervelli

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Subsídio de expatriação — Pedido de reapreciação — Factos novos — Recurso manifestamente infundado»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2011, Cervelli/Comissão (F‑98/10), que tem por objeto a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Francesca Cervelli suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Preclusão — Reabertura — Requisito — Facto novo e essencial

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e  91.°)

A existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão anterior que se tornou definitiva. A este respeito, um acórdão de anulação de um órgão jurisdicional da União só é suscetível de constituir um facto novo, que permite a reabertura dos prazos de reclamação ou de recurso, relativamente, por um lado, às partes no processo e, por outro, às demais pessoas diretamente afetadas pelo ato anulado. Ora, embora, segundo o princípio da unicidade da função pública, conforme enunciado no artigo 9.°, n.° 3, do Tratado de Amesterdão, todos os funcionários de todas as instituições da União estejam sujeitos às mesmas disposições, esse princípio não implica que as instituições devam utilizar da mesma forma o poder de apreciação que lhes é reconhecido pelo Estatuto. Pelo contrário, as instituições gozam de autonomia na organização dos seus serviços. Uma decisão, adotada voluntariamente por uma instituição diferente daquela a que pertence o interessado, de alargar os efeitos jurídicos de um acórdão a todos os seus funcionários não pode, assim, ser considerada um facto novo que permite ao interessado apresentar um pedido de reapreciação da decisão administrativa que lhe diz respeito.

(cf. n.os 18, 20 e 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de junho de 1965, Müller/Conselhos, 43/64, Colet. 1965‑1968, p. 115, Recueil, pp. 499, 515; 16 de dezembro de 1970, Prelle/Comissão, 5/70, Colet. 1969‑1970, p. 613, Recueil, p. 1075, n.° 13; 26 de setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 3027, n.° 14; 8 de março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, Colet., p. 1619, n.° 14

Tribunal Geral: 11 de julho de 1997, Chauvin/Comissão, T‑16/97, ColetFP, pp. I‑A‑237 e II‑681, n.os 37, 39 a 45; 16 de setembro de 1997, Gimenez/Comité das Regiões, T‑220/95, ColetFP, pp. I‑A‑275 e II‑775, n.° 72; 16 de setembro de 2009, Boudova e o./Comissão, T‑271/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑71 e II‑B‑1‑441, n.° 48