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Processo C51/17

OTP Bank Nyrt. e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.

contra

Teréz Ilyés e Emil Kiss

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de “cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual” — Cláusula integrada no contrato após a sua celebração, na sequência de uma intervenção do legislador nacional — Artigo 4.o, n.o 2 — Redação clara e compreensível de uma cláusula — Artigo 6.o, n.o 1 — Exame oficioso, pelo juiz nacional, do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo denominado em divisas estrangeiras, celebrado entre um profissional e um consumidor»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2018

1.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.° — Cláusula que não foi objeto de negociação individual — Conceito — Cláusula alterada por uma disposição nacional adotada após a celebração do contrato e destinada a suprir uma cláusula ferida de nulidade — Inclusão

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

2.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Exclusão prevista para as cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Cláusula que impõe uma taxa de câmbio, inserida posteriormente à celebração do contrato e destinada a suprir uma cláusula desse contrato ferida de nulidade — Inaplicabilidade da diretiva — Cláusula relativa ao risco cambial, não abrangida por disposições legislativas ou regulamentares — Aplicação da diretiva

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

3.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Cláusulas que definem o objeto principal do contrato ou relativas ao preço ou à remuneração e aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida — Cláusula inserida num contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, relativa ao risco cambial — Inclusão — Requisitos — Obrigação de respeitar as exigências de inteligibilidade e de transparência — Nível de informação exigido — Alcance

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

4.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Cláusulas que definem o objeto principal do contrato ou relativas ao preço ou à remuneração e aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida — Cláusula inserida num contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, relativa ao risco cambial — Inclusão — Requisitos — Obrigação de respeitar as exigências de inteligibilidade e de transparência — Momento tomado em conta para apreciar a execução desta obrigação — Celebração do contrato — Impacto da anulação de certas cláusulas num momento posterior pelo legislador nacional — Inexistência

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

5.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação que incumbe ao juiz nacional de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato submetido à sua apreciação — Alcance

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.°, n.os 1 e 7, n.° 1)

1.      O conceito de «cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual», constante do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que abrange, designadamente, uma cláusula contratual alterada por uma disposição legislativa nacional imperativa, adotada após a celebração de um contrato com um consumidor, destinada a suprir uma cláusula ferida de nulidade contida no referido contrato.

No caso em apreço, atendendo a que as cláusulas em causa no processo principal foram impostas pelo legislador nacional, é manifesto que as partes no contrato não as negociaram individualmente.

(cf. n.os 48, 49, disp. 1)

2.      O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva não abrange cláusulas que refletem disposições de direito nacional imperativas, inseridas posteriormente à celebração de um contrato de mútuo com um consumidor e com vista a suprir uma cláusula desse contrato ferida de nulidade, impondo uma taxa de câmbio fixada pelo Banco Nacional. A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica às condições que figuram no contrato entre um profissional e um consumidor que são determinadas por uma regulamentação nacional (v., neste sentido, Despacho de 7 de dezembro de 2017, Woonhaven Antwerpen, C‑446/17, não publicado, EU:C:2017:954, n.o 31).

Não obstante, uma cláusula relativa ao risco cambial como a que está em causa no processo principal não está excluída do referido âmbito de aplicação por força desta disposição. Com efeito, como recordado no n.o 54 do presente acórdão, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 é de interpretação estrita. Assim, o facto de certas cláusulas refletirem disposições legislativas que estão excluídas do âmbito de aplicação da referida diretiva não implica que o juiz nacional não possa apreciar, à luz da referida diretiva, a validade de outras cláusulas que figuram no mesmo contrato e que não estão abrangidas por disposições legislativas.

Quanto às cláusulas contratuais relativas à questão do risco cambial e que não são abrangidas pelas alterações legislativas, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tais cláusulas se enquadram no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, escapando somente à avaliação do seu caráter abusivo, na medida em que o órgão jurisdicional nacional competente considere, após uma apreciação do caso concreto, que foram redigidas pelo profissional de forma clara e compreensível (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 43).

Por outro lado, o facto de as condições relativas ao diferencial da taxa de câmbio estarem, assim, excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 por força do seu artigo 1.o, n.o 2, não obsta a que as exigências que decorrem do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme recordada nomeadamente nos n.os 32 a 34 do Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367), continuem a aplicar‑se a todas as outras matérias abrangidas por esta diretiva, designadamente às normas processuais que permitem assegurar o respeito dos direitos conferidos aos particulares pela referida diretiva.

(cf. n.os 63, 66, 68‑70, disp. 2)

3.      O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível obriga as instituições financeiras a prestar aos mutuários informações suficientes que os habilitem a tomar decisões prudentes e fundamentadas. A este respeito, esta exigência implica que uma cláusula relativa ao risco cambial seja compreendida pelo consumidor, tanto nos planos formal e gramatical como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só ter consciência da possibilidade de depreciação da moeda nacional face à divisa estrangeira em que o mútuo foi denominado mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula para as suas obrigações financeiras.

(cf. n.° 78, disp. 3)

4.      O artigo 4.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que impõe que o caráter claro e compreensível das cláusulas contratuais seja apreciado, no momento da celebração do contrato, por referência a todas as circunstâncias que rodearam a sua celebração e a todas as outras cláusulas do contrato, mesmo que algumas destas cláusulas tenham sido declaradas ou presumidas abusivas e, em consequência, anuladas, em momento posterior, pelo legislador nacional.

Decorre da redação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 que, numa situação em que a cláusula em causa diz respeito à definição do objeto principal do contrato, para apreciar se essa cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva, importa ter em conta, designadamente, todas as cláusulas contidas no contrato no momento da sua celebração, uma vez que é nesse momento que o consumidor decide se pretende vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições redigidas previamente por este.

(cf. n.os 80, 83, disp. 4)

5.      O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que incumbe ao juiz nacional tomar oficiosamente em consideração, em substituição do consumidor na sua qualidade de demandante, o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de facto e de direito necessários para esse efeito.

Esta obrigação que incumbe ao juiz nacional foi considerada necessária para assegurar ao consumidor uma proteção efetiva, tendo nomeadamente em conta o risco não despiciendo de este ignorar os seus direitos ou ter dificuldade em exercê‑los (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 31 e jurisprudência referida).

(cf. n.os 88, 91, disp. 5)