Recurso interposto em 27 de novembro de 2023 – Lagardère/Comissão
(Processo T-1119/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lagardère SA (Paris, França) (representantes: D. Théophile, G. Aubron e C. Bocket, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão C(2023) 6429 da Comissão Europeia, de 19 de setembro de 2023, com fundamento no artigo 263.° TFUE, conforme alterada pela Decisão C(2023) 7464 da Comissão Europeia, de 27 de outubro de 2023;
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada proceder a um desvio de poderes que a Comissão detém ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento 139/2004, uma vez que delega ilegalmente à Lagardère SA o ónus de realizar «buscas» de natureza exploratória sem se assegurar que esta última tem a capacidade jurídica e técnica para proceder a tais buscas.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.° do TFUE, uma vez que a decisão impugnada é insuficientemente fundamentada, e, por conseguinte, não permite à recorrente conhecer as justificações das medidas tomadas, nem ao juiz da União exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão impugnada. Em particular, a fundamentação da decisão impugnada (i) não permite compreender a escolha do instrumento jurídico (ii) nem a amplitude das informações solicitadas.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental de respeito pela vida privada e familiar e pelo sigilo das correspondências, uma vez que a decisão impugnada impõe à recorrente recolher os instrumentos de comunicação pessoais dos seus trabalhadores, e os respetivos documentos pessoais armazenados nos seus instrumentos de trabalho.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio fundamental da liberdade de imprensa, uma vez que a decisão impugnada não prevê nenhuma proteção dos documentos suscetíveis de conter fontes jornalísticas e impõe à Lagardère SA e aos jornalistas abrangidos pela decisão um ónus desproporcional em relação às necessidades do inquérito da Comissão.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio geral do direito à segurança jurídica, uma vez que a decisão impugnada não pode ser considerada suficientemente «clara e precisa» na aceção da jurisprudência e coloca, necessariamente, a recorrente na posição de infringir as suas obrigações legais e convencionais.
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da proteção contra intervenções arbitrárias de autoridades públicas na esfera de atividade privada, uma vez que a decisão impugnada excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido pelo inquérito da Comissão, no que respeita (i) ao instrumento jurídico escolhido (ii) à amplitude das informações solicitadas e (iii) ao prazo de resposta imposto.
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