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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 15 de março de 2017 – G. C., A. F., B. H., E. D./Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)

(Processo C-136/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: G. C., A. F., B. H., E. D.

Recorrida: Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)

Questões prejudiciais

Tendo em conta as responsabilidades, as competências e as possibilidades específicas do operador de um motor de busca, a proibição imposta aos demais responsáveis pelo tratamento de tratar dados que se enquadram nos n.os 1 e 5 do artigo 8.° da Diretiva de 24 de outubro de 1995 1 , sob reserva das exceções previstas neste diploma, é também aplicável ao operador de um motor de busca enquanto responsável pelo tratamento que esse motor de busca constitui?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

devem as disposições do artigo 8.°, n.os 1 e 5, da Diretiva de 24 de outubro de 1995 ser interpretadas no sentido de que a proibição imposta, sob reserva das exceções previstas por esta diretiva, ao operador de um motor de busca de tratar dados que se enquadram nessas disposições o obriga a deferir sistematicamente os pedidos de retirada de ligações para páginas web que tratam esses dados?

nessa perspetiva, como devem ser interpretadas as exceções previstas no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e e), da Diretiva de 24 de outubro de 1995, quando se aplicam ao operador de um motor de busca, tendo em conta as suas responsabilidades, as suas competências e as suas possibilidades específicas? Em especial, pode esse operador recusar deferir um pedido de retirada de ligações quando constata que as ligações em causa dão acesso a conteúdos que, embora integrem dados que se enquadram nas categorias enumeradas no n.° 1 do artigo 8.°, também se enquadram no âmbito de aplicação das exceções previstas no n.° 2 do mesmo artigo, nomeadamente as das alíneas a) e e)?

do mesmo modo, devem as disposições da Diretiva de 24 de outubro de 1995 ser interpretadas no sentido de que, quando as ligações cuja retirada é pedida dão acesso a tratamentos de dados pessoais efetuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária que, por esse facto, nos termos do artigo 9.° da Diretiva de 24 de outubro de 1995, podem coligir e tratar dados que se enquadram nas categorias mencionadas no artigo 8.°, n.os 1 e 5, desta diretiva, o operador de um motor de busca pode, por esse motivo, recusar deferir um pedido de retirada das ligações?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

que requisitos específicos da Diretiva de 24 de outubro de 1995 deve o operador de um motor de busca cumprir, tendo em conta as suas responsabilidades, as suas competências e as suas possibilidades?

quando constata que as páginas web, às quais se acede pelas ligações cuja retirada é pedida, integram dados cuja publicação, nas referidas páginas, é ilícita, devem as disposições da Diretiva de 24 de outubro de 1995 ser interpretadas no sentido de que:

–    impõem que o operador de um motor de busca suprima essas ligações da lista de resultados obtidos na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome do requerente?

–    ou de que implicam apenas que tome em conta essa circunstância para apreciar o mérito do pedido de retirada das ligações?

–    ou de que essa circunstância não tem relevância na apreciação que deve fazer?

Além disso, se essa circunstância não for inoperante, como apreciar a licitude da publicação dos dados controvertidos nas páginas web que provêm de tratamentos que não se enquadram no âmbito de aplicação territorial da Diretiva de 24 de outubro de 1995 e, consequentemente, nas legislações nacionais que a transpõem?

Qualquer que seja a resposta dada à primeira questão:

independentemente da licitude da publicação dos dados pessoais na página web à qual acede a ligação controvertida, devem as disposições da Diretiva de 24 de outubro de 1995 ser interpretadas no sentido de que:

–    quando o requerente demonstre que esses dados estão incompletos, inexatos, ou desatualizados, o operador do motor de busca deve deferir o pedido de retirada correspondente?

–    mais especificamente, quando o requerente demonstre que, tendo em conta a tramitação do processo judicial, as informações relativas a uma fase anterior do processo já não correspondem à realidade atual da sua situação, o operador do motor de busca está obrigado a retirar as ligações de acesso a páginas web que integram essas informações?

devem as disposições do artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva de 24 de outubro de 1995 ser interpretadas no sentido de que as informações relativas à constituição de uma pessoa como arguido ou que descrevam um processo, e a condenação que daí decorra, constituem dados relativos às infrações e às condenações penais? De uma maneira geral, quando uma página web integra dados que relatam condenações ou processos judiciais de que uma pessoa singular foi objeto, tal página web entra no âmbito de aplicação dessas disposições?

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1 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).