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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 18 de janeiro de 2022 – XXX/Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

(Processo C-41/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Erfurt

Partes no processo principal

Demandante: XXX

Demandada: Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

Questões prejudiciais

O direito da União, em particular os artigos 15.°, n.° 1, da Diretiva 90/619/CEE 1 , 31.° da Diretiva 92/96/CEE 2 e 35.°, n.° 1, da Diretiva 2002/83/CE 3 , conjugados, se necessário, com o artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma regulamentação ou a uma jurisprudência nacionais segundo as quais cabe ao tomador do seguro, depois de ter legitimamente exercido o seu direito de retratação, o ónus de alegação e prova no que respeita à quantificação dos proveitos obtidos pela seguradora com o seguro? O direito da União, em especial o princípio da efetividade, exige que, no caso de a referida repartição do ónus de alegação e prova ser considerado lícita, sejam reconhecidos ao tomador do seguro, em contrapartida, o direito de informação oponível à seguradora ou outras prerrogativas que lhe permitam exercer os seus direitos?

Uma seguradora que não prestou informações ao tomador do seguro, ou que lhe prestou apenas informações erradas sobre o seu direito de retratação, está proibida de invocar a caducidade, o abuso de direito ou o decurso do tempo relativamente aos direitos daí decorrentes para o tomador do seguro, como, em especial, o direito de retratação?

Uma seguradora que não transmitiu ao tomador do seguro informações que devem ser comunicadas aos consumidores, ou que lhe transmitiu apenas informações incompletas ou erradas, está proibida de invocar a caducidade, o abuso de direito ou o decurso do tempo relativamente aos direitos daí decorrentes para o tomador do seguro, como, em especial, o direito de

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1     Segunda Diretiva do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50)

1     Diretiva do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1).

1     Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).