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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 9 de dezembro de 2020 – EP/Préfet du Gers, Institut National de la Statistique et des Études Économiques

(Processo C-673/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal

Demandante: EP

Demandados: Préfet du Gers, Institut National de la Statistique et des Études Économiques

Outra parte: Maire de Thoux

Questões prejudiciais

Devem o artigo 50.° do Tratado da União Europeia e o Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia ser interpretados no sentido de que revogam a cidadania europeia dos nacionais britânicos que, antes do termo do período de transição, tenham exercido o seu direito de livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no território de outro Estado-Membro, nomeadamente dos que tenham permanecido no território de outro Estado-Membro durante mais de quinze anos e estejam sujeitos à lei britânica denominada «15 year rule», o que os priva de qualquer direito de voto?

Em caso de resposta afirmativa, deve considerar-se que a conjugação dos artigos 2.°, 3.°, 10.°, 12.° e 127.° do Acordo de saída, do sexto parágrafo do seu preâmbulo, e dos artigos 18.°, 20.° e 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitiu aos nacionais britânicos conservar, sem exceção, os direitos de cidadania europeia de que gozavam antes da saída do seu país da União Europeia?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, não é o Acordo de saída parcialmente inválido por violar princípios que formam a identidade da União Europeia, nomeadamente os artigos 18.°, 20.° e 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 39.° e [40.°] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não contém uma cláusula que permita aos nacionais britânicos conservar esses direitos sem exceção?

Em qualquer caso, não é o artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Acordo de saída parcialmente inválido por violar os artigos 18.°, 20.° e 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 39.° e 40.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que priva os cidadãos da União que tenham exercido o seu direito de livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no Reino Unido do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas desse país, e, se o Tribunal [nacional] e o Tribunal de Justiça tiverem a mesma interpretação que o Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) francês, não é essa violação extensiva aos nacionais do Reino Unido que tenham exercido o seu direito de livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no território de outro Estado-Membro durante mais de quinze anos e estejam sujeitos à lei britânica denominada «15 year rule», o que os priva de qualquer direito de voto?

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